Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma)
GMALR/ks
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO ADVOCATÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões de agravo de instrumento, o Reclamado sustenta, em síntese, que existindo contrato válido firmado entre as partes, não haveria de se falar em reconhecimento de vínculo de emprego entre a Sociedade de advogados e Advogada associada, rechaçando, ainda, a existência dos requisitos da relação de emprego, bem como a aplicação da Súmula 126 do TST ao caso. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESCRITÓRIO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a sentença em que se declarou nulo o contrato de locação de serviço e o contrato de associação legalmente constituído entre as Partes e declarou a existência de vínculo empregatício entre os Litigantes, desconsiderando o entendimento firmado pelo STF que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho (ADPF 324 e Tema 725 de repercussão geral). II. Com efeito, o TRT entendeu pela existência de relação de emprego, desconsiderando, contudo, o contrato de locação de serviços, bem como o vínculo associativo lícito para desempenho de atividade-fim, comprovado nos autos, não havendo registro de existência de nenhum vício na relação contratual estabelecida entre as Partes. III. Ademais, a simples assertiva, constante do acórdão regional, de que a prova oral produzida pela autora revela que todos os advogados contratados pelo escritório eram admitidos na condição de associados ou sócios, ou seja, não havia no escritório advogado empregado contratado pelas regras celetista não induz à ilação de fraude na relação havida entre os Litigantes, à míngua de demonstração de que, no caso concreto, a Reclamante foi obrigada a assinar contrato cujo teor discordava ou não detinha conhecimento específico para refutar, o que não é o caso, sobretudo porque a Autora é advogada e milita, inclusive, na área trabalhista. IV. Assim, não há de se falar em fraude ou vício de consentimento, tampouco em ilicitude dos contratos firmados, devendo prevalecer o modelo de contratação estabelecido entre os Litigantes. V. Não bastasse tanto, o quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, assim, invalidar a relação societária estabelecida, sobretudo porque é inerente ao poder gerencial do sócio administrador a distribuição de tarefas e a organização do trabalho. A bem da verdade, a figura do coordenador no escritório não é elemento suficiente para que se extraia a ideia de subordinação plena, valendo ressaltar que a necessidade de o advogado associado justificar a sua ausência, informar horário de trabalho e seguir modelos constantes de banco de dados se insere na atividade organizacional empresarial, até porque não se pode administrar uma atividade entre associados sem o mínimo de organização. VI. Logo, considerando que, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. VII. Inclusive, é salutar ressaltar que, recentemente, a matéria discutida foi objeto de julgamento pelo Min. Rel. Dias Toffoli na Rcl 57.761, oportunidade na qual se conclui que advogado associado não tem direito a vínculo de emprego, à luz do que restou decidido pelo STF na ADFF 324, reiterando-se o entendimento de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada (DJ 23/2/2023). No mesmo sentido, citam-se decisões proferidas no âmbito da Suprema Corte, em casos envolvendo a relação de advogado associado contratado por escritório de advocacia: AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de 31/08/23; Rcl 61592 AgR, DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de 16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023. Ainda, citam-se, por oportuno, precedentes das duas Turmas do STF: Rcl nº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/23, DJE publicado em 21/03/2023; Rcl 59842 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe 18/0/23). Especificamente sobre o tema do contrato de associação de advogado, cabe destacar recente decisão do STF assentando que O art. 15, § 11, da Lei n. 8.906/1994 é categórico em dizer que "não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 1943". 5. A relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia. 6. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego. (Rcl 69016 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024). VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema, para julgar improcedente as pretensões expostas presente ação, ficando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso do Demandado.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA - EXAME PREJUDICADO.
I. Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Autora, no qual se questionam as matérias relativas à contradita da testemunha, às horas extras, ao enquadramento sindical e ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. II. Agravo de instrumento cujo exame fica prejudicado.
D) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. ART. 790, § 3º, DA CLT. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO PLENO DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicado o exame do recurso de revista da Autora, na parte em que se questiona a limitação do valor da condenação às quantias indicadas no pedido da petição inicial. II. Por outro lado, quanto ao benefício da justiça gratuita, verifica-se que a Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, ao fundamento de que não foi comprovada renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nem seu estado de miserabilidade, reputando insuficiente a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício perseguido. III. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índoleobjetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. IV. Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, entendimento em relação ao qual fique vencido. V. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. VI. Recurso de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-185-52.2021.5.12.0031, em que são Agravante, Recorrente e Recorrido CAROLINA ESTEVES CANZIANI e Agravado, Recorrente e Recorrido ADVOCACIA PASOLD E ASSOCIADOS S/S e Agravado e Recorrido MARCELO TOSTES ADVOGADOS ASSOCIADOS.
O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu parcial seguimento ao recurso de revista da Autora, apenas nos temas da limitação do valor da condenação aos valores declinados na petição inicial e da assistência judiciária gratuita, e denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, o que ensejou a interposição dos agravos de instrumento por ambas as Partes.
Foram apresentadas, pelos Litigantes, contraminutas aos agravos de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESCRITÓRIO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, no qual há ataque ao obstáculo delineado no despacho de admissibilidade a quo, dele conheço.
2. MÉRITO
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO - ADVOGADA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA
No despacho de admissibilidade a quo, foi aplicada a Súmula 126 do TST, obstáculo rechaçado no agravo de instrumento do Reclamado, no qual se defende a validade dos contratos estabelecidos entre as Partes. Pois bem.
Consta do acórdão regional:
1.2 VÍNCULO DE EMPREGO
Busca a ré a reforma da sentença a fim de que seja afastado o vínculo de emprego reconhecido em juízo. Afirma que, inicialmente, a autora prestou serviços advocatícios através de contrato de locação, firmado com fulcro no art. 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, passando a integrar o quadro seu social, como sócia de serviço, em 31-07-2017. Sustenta que a autora participava e assinava as atas das reuniões dos sócios e que a demora para o registro da alteração do contrato social ocorreu por problemas burocráticos. Segue arguindo que não há prova de coação, bem como que a autora, como advogada trabalhista, tinha ciência das condições acordadas. Acrescenta que o depoimento da testemunha Natasha comprova que a autoria tinha liberdade para definir suas férias e horário de trabalho, bem como possuía autonomia na sua atuação, o que é corroborado pelos e-mails acostados autos, indicando que a autora mantinha contato direto com os clientes. Aduz que, quando se afastou por motivos médicos, não teve que apresentar qualquer documento comprobatório, bem como que o contrato social prevê a possibilidade de o sócio afastado continuar recebendo sua remuneração. Afirma que que não participava de todas as reuniões, pois, como sócia de serviço, não respondia por todos os riscos do empreendimento, bem como que as correções das suas peças tinham como intuito verificar a grafia e erros jurídicos, aos quais todos estão sujeitos.
A documentação acostada aos autos demonstra que, de 17-07-2017 a 30-07-2017, a autora foi contratada pela segunda ré para atuar como advogada através de um contrato de locação de serviço (fls. 278-279). A partir de 31-07-2017, passou a integrar seu quadro societário com duas quotas de serviço (fl. 238-274). Em que pese, formalmente, a relação mantida entre as partes não possuísse caráter empregatício, o juízo concluiu estarem presentes os requisitos da relação de emprego nos seguintes termos (fls. 641-645): Para o reconhecimento de vínculo de emprego, necessária a presença cumulativa dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, a subordinação, a pessoalidade, a não-eventualidade e a onerosidade.
Em que pese o 2º réu alegar que a autora celebrou contrato de locação civil de prestação de serviço (advogado associado) e após ingressou como sócia de serviço e não empregada conforme definição do art. 3º da CLT, a prova elaborada no presente feito afasta a tese da defesa e confirma a da petição inicial.
Como visto no tópico 02 desta decisão, os réus firmaram contrato de associação para prestação de serviços de advocacia, não havendo incorporação de uma sociedade sobre a outra, bem como a prova documental complementada pela prova oral revelou de forma uníssona que a autora foi recrutada, entrevistada e firmou o contrato de locação e ingresso de sócia junto ao 2º réu. Neste sentido, o contrato de locação civil de prestação de serviço (advogado associado) - ID 20fe4e0 e o Estatuto Social - ID 9c3770c. Nessa quadra, julgo improcedente de plano o pedido de vínculo de emprego com o 1º réu e passo a analisar o pedido sucessivo. O 2º réu, para dar cumprimento ao seu objeto social e ao contrato de associação com o 1º réu, contratava advogados, inclusive a autora, por meio de contrato civil de prestação de serviço, como também incluindo-os como sócios de serviço do escritório de advocacia, objetivando afastar a relação de emprego em afronta a Legislação Trabalhista.
Restou demonstrado de forma uníssona pela prova testemunhal que as atividades e remuneração da autora enquanto advogada não sofreu alteração significativa em virtude da forma de vinculação (associada ou sócia). O artigo 39 do Regulamento Geral da Advocacia e da OAB prevê a possibilidade de a sociedade de advogados se associar com advogados, sem vínculo de emprego, para participação nos resultados, contudo tal normativo não foi respeitado, como veremos a frente. Após, a autora passou a figurar como sócia de serviço, com 02 (duas) cotas sociais (ID 9cc0849).
Contudo, embora do contrato social constar que a autora compunha o quadro societário do escritório reclamado, certo é que ficou evidenciado que, na realidade, a autora não atuava como tal, não havia o affectio societatis e sim subordinação direta aos gestores do escritório.
A prova oral produzida pela autora revela que todos os advogados contratados pelo escritório eram admitidos na condição de associados ou sócios, ou seja, não havia no escritório advogado empregado contratado pelas regras celetistas. Igualmente, revela que independentemente da forma de vinculação (associado ou sócio de serviço) os advogados cumpriam as mesmas tarefas, subordinadas aos mesmos responsáveis/coordenadores de cada área e com a mesma remuneração. Inclusive, tais fatos foram admitidos pelo sócio da 2ª ré que admitiu que a variação de remuneração era ínfima entre os advogados. Os advogados, inclusive a autora, eram orientados (admitido pelo sócio da 2ª ré) a cumprir jornada de trabalho estabelecida pelo escritório (das 8h às 18h). Já as testemunhas da autora informaram que tal condição era obrigatória e que em eventual necessidade de afastar-se ou ausentar-se do trabalho deveriam solicitar permissão ao coordenador do escritório (NATASHA, BRUNO ou CÉSAR) e apresentar atestado médico, se fosse o caso. A discussão travada em relação ao maior ou menor rigor quanto à jornada de trabalho, não afasta a existência de subordinação. Todo o serviço (denominado pelos atores do processo como "prazos") a ser executado pelos advogados era distribuído e controlado pelo coordenador de cada área ou contrato, não podendo o advogado deixar de cumprir as atividades ou repassá-las para os colegas. Da mesma forma, a escala dos advogados para participação em audiências era elaborada também pelo coordenador.
O escritório determinava que a autora utiliza-se um banco de dados com petições com modelo e teses jurídicas pré-definidas, as quais não poderiam ser alteradas ou modificadas por ela sem prévia autorização do coordenador do escritório. Se por um lado deve-se reconhecer que a utilização de modelo de petições e teses jurídicas indicadas pelo escritório representa uma ferramenta facilitadora ao advogado, por outro não se pode olvidar que a circunstância de advogado não poder alterá-las demonstra, de forma inequívoca, a ausência de autonomia do "associado".
A comunicação com os clientes também deveria seguir o padrão determinado pelo escritório, não tendo a autora autonomia para adotar outras formas de contato.
A autora não dava ordens e nem praticava atos próprios de sócia, como participar de assembleias ou reuniões para decidir questões referentes à sociedade, sendo certo que, inclusive, os estagiários do escritório ficavam subordinados ao coordenador do escritório, não tendo a autora qualquer poder sobre eles.
Pondero que a autora não tinha sequer acesso aos balancetes do escritório do qual figurava como sócia, sendo certo que sequer a ré juntou os balancetes aos autos. Portanto, resta patente que havia o fornecimento de toda a estrutura do escritório (todos os contratos com os clientes eram efetivados pelos sócios patrimoniais, o espaço físico e equipamentos, banco de petições e teses jurídicas a serem adotadas, etc.), o estabelecimento de jornada de trabalho, a distribuição dos prazos e diligências a serem executadas nos processos, o que leva à conclusão de que não havia autonomia suficiente a afastar a presença de subordinação, na medida em que a autora tinha seu trabalho estabelecido e sujeito à aprovação de superiores hierárquicos, ou seja, cumpria as determinações dos coordenadores para execução dos trabalhos contratados pelo escritório, revelando de forma inconteste a subordinação caracterizadora do vínculo de emprego. Outra circunstância relevante é que todos os advogados do escritório auferiam a mesma remuneração (R$ 1.800,00 nos 02 primeiros meses e, após, R$ 2.000,00, além de participação nos lucros trimestral), inclusive, a autora. Tal situação causa estranheza, porquanto incompatível com o próprio estatuto do escritório reclamado, o qual, na cláusula 2ª, §2º, estabelece que "os sócios de serviço participarão, exclusivamente, do resultado dos trabalhos por eles desenvolvidos na proporção e valores a serem estabelecidos em Assembleia de Sócios". (grifei) Não há no caderno processual registro de assembleia realizada para a definição da proporção e valores a serem auferidos pelos sócios que pudesse ao menos reforçar a tese do réu no sentido de que a autora tinha remuneração compatível com o seu trabalho na condição de sócia, muito menos a juntada de balancete ou do contrato firmado com os clientes para os quais a advogada trabalhou a fim de ser possível auferir o resultado de seu trabalho e, consequentemente, o valor devido. Outro fato que chama a atenção é a variação do número de advogados atuantes nos contratos sem que tenha sido alterada a remuneração. Por fim, restou admitido pelo próprio réu que os advogados usufruíam férias e ausências ao serviço sem alteração em seus ganhos em total afronta ao disposto na cláusula 2ª, §2º, como visto. Da mesma forma, quanto à determinação contida no artigo 39 do Regulamento Geral da OAB e no próprio contrato de locação de serviços. Vejo, aliás, que foi apurado pela prova oral que a autora recebia sua remuneração mensal no mesmo patamar dos demais sócios de serviço, o que não é crível diante do fato de que os advogados do escritório atuavam em áreas diferentes (cível e trabalhista) e atendendo clientes diferentes, o que, no mínimo, resultaria em valores distintos para cada um a título de remuneração.
Certo também que a autora não assumia qualquer risco da atividade econômica.
De igual sorte, em relação à remuneração de R$ 1.800,00 auferida pela autora enquanto advogada associada, pois jamais foi remunerada com participação nos honorários por atuação forense, nos termos do § 1º da cláusula 2ª do contrato civil de locação de serviços (ID 20fe4e0).
Deve ainda ser observado quanto à remuneração que a autora percebeu praticamente o mesmo valor no decorrer de todo o período que esteve vinculada ao escritório reclamado (R$ 2.000,00/R$ 2.200,00), embora tenha atuado, inicialmente, na área trabalhista e, após, na cível, o que reforça o convencimento de que a previsão contratual era mera ferramenta para mascarar a condição de empregado da autora. Por fim, quanto a remuneração, cabe registrar que o valor pago mensalmente de R$ 1.800,00, 2.000,00 e R$ 2.200,00 acrescido de PLR de R$ 600,00 trimestralmente, no fim do contrato, não é condizente com a posição de sócia defendida pelo réu, ainda mais se considerarmos o tamanho e volume de clientes do escritório. Embora as testemunhas dos réus tenham prestado depoimento no sentido de que a autora era sócia, suas declarações não convencem o Juízo de que a autora de fato era sócia do escritório e que possuía autonomia na prestação de seus serviços, sobretudo diante da circunstância de que o próprio escritório reclamado não observava o seu estatuto social na questão relacionada à remuneração dos sócios e sonegou informações contábeis e de faturamento do escritório.
Neste contexto, restou comprovada a presença cumulativa dos pressupostos dos artigos 2º e 3º da CLT, porquanto a autora estava subordinada ao escritório reclamado, recebendo ordens e cumprindo horário, todos os dias, de segunda a sexta-feira, não podendo se fazer substituir por outra pessoa na realização de suas tarefas e auferindo remuneração mensal a título de salário. Nesta quadra, nos termos do art. 9º da CLT, declaro nulo o contrato de locação de serviço e a participação da autora no quadro societário do escritório reclamado, reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre ela (autora) e o 2º réu, a partir de 12/07/2017. Coaduno com as conclusões do magistrado, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Do trecho acima transcrito infiro que as conclusões apresentadas na sentença tiveram como fundamento todas as provas dos autos, não se firmando apenas nos depoimentos das testemunhas ouvidas a pedido da autora, apesar de lhes ter sido conferida maior importância.
Ademais, no que se refere à valoração da prova oral, entendo que deve preponderar, em prestígio à imediatidade, a conclusão do magistrado de origem, o qual a analisou detida e minuciosamente.
A inexistência de coação da autora ao firmar os contratados com a ré e seu conhecimento acerca das consequências legais não constitui óbice ao reconhecimento da nulidade da relação societária, em decorrência da constatação da existência de uma relação distinta da prevista contratualmente, frente ao princípio da primazia da realidade.
Não obstante a autora tenha assinado algumas atas de reunião dos sócios, não ficou clara a sua capacidade de influenciar nas tomadas de decisão acerca da administração do escritório.
Certa flexibilidade na marcação de suas férias, diante dos demais elementos dos autos, não caracteriza a típica autonomia de um sócio. No trecho do depoimento da testemunha Natasha transcrito no recurso da ré, consta que as férias da autora não eram marcadas na reunião dos sócios no final do ano, ficando combinado que elas ficariam em aberto para serem definidas apenas no ano seguinte, de acordo com o seu interesse. Contudo, ficou claro que, antes de marcar as férias, a autora tinha que falar com os coordenadores Natasha, Bruno ou César. Logo, não obstante possuísse certa flexibilizada na marcação, ela não tinha liberdade para fruir das férias em qualquer data ou pelo tempo que lhe fosse conveniente, precisando de autorização de um dos coordenadores. Diante do exposto, a ré violou o artigo 9º da CLT, afastando a proteção trabalhista, sob a máscara do contrato de sociedade, que tem sim validade no âmbito que lhe é próprio, isto é, o da autonomia do sócio sobre o seu trabalho e capacidade de influenciar nas tomadas de decisão sobre a administração do empreendimento, mas que não tem validade para acobertar relação diversa, que visava a prestação de serviços técnicos de advocacia com pessoalidade, habitualidade e subordinação. Para arrematar, o pagamento de remuneração fixa, sem vinculação ao serviço efetivamente prestado, em contradição com a previsão contida no contrato social, deixa claro o desvirtuamento da condição de sócia da autora. Nego provimento (grifos acrescidos).
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os recursos foram rejeitados pelo TRT.
O inconformismo do Demandado prospera. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". Eis a ementa do acórdão da ADPF 324:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM E DE ATIVIDADE-MEIO. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição não impõe a adoção de um modelo de produção específico, não impede o desenvolvimento de estratégias empresariais flexíveis, tampouco veda a terceirização. Todavia, a jurisprudência trabalhista sobre o tema tem sido oscilante e não estabelece critérios e condições claras e objetivas, que permitam sua adoção com segurança. O direito do trabalho e o sistema sindical precisam se adequar às transformações no mercado de trabalho e na sociedade. 2. A terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, que asseguram aos agentes econômicos a liberdade de formular estratégias negociais indutoras de maior eficiência econômica e competitividade. 3. A terceirização não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários. É o exercício abusivo da sua contratação que pode produzir tais violações. 4. Para evitar tal exercício abusivo, os princípios que amparam a constitucionalidade da terceirização devem ser compatibilizados com as normas constitucionais de tutela do trabalhador, cabendo à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias (art. 31 da Lei 8.212/1993). 5. A responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços pressupõe a sua participação no processo judicial, bem como a sua inclusão no título executivo judicial. 6. Mesmo com a superveniência da Lei 13.467/2017, persiste o objeto da ação, entre outras razões porque, a despeito dela, não foi revogada ou alterada a Súmula 331 do TST, que consolidava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho sobre a matéria, a indicar que o tema continua a demandar a manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito dos aspectos constitucionais da terceirização. Além disso, a aprovação da lei ocorreu após o pedido de inclusão do feito em pauta. 7. Firmo a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. 8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado (grifos nossos).
Como se percebe, o STF concluiu, após amplo debate, pela compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho.
No caso dos autos, o TRT entendeu pela existência de relação de emprego, desconsiderando, contudo, o vínculo associativo lícito para desempenho de atividade-fim, não havendo registro de existência de nenhum vício na relação societária estabelecida entre as Partes, seja no contrato de locação de serviços, seja no contrato de associação. Ademais, a simples assertiva, constante do acórdão regional, de que a prova oral produzida pela autora revela que todos os advogados contratados pelo escritório eram admitidos na condição de associados ou sócios, ou seja, não havia no escritório advogado empregado contratado pelas regras celetista não induz à ilação de fraude na relação havida entre os Litigantes, à míngua de demonstração de que, no caso concreto, a Reclamante foi obrigada a assinar contrato cujo teor discordava ou não detinha conhecimento específico para refutar, o que não é o caso, sobretudo porque a Autora é advogada e milita, inclusive, na área trabalhista.
Assim, não há de se falar em fraude ou vício de consentimento, tampouco em ilicitude do vínculo associativo, devendo prevalecer o modelo de contratação estabelecido entre as Partes.
Não bastasse tanto, o quadro fático exposto pelo TRT não traz elementos suficientes para caracterizar o vínculo empregatício previsto no art. 3º da CLT e, assim, invalidar a relação societária estabelecida entre as Partes.
Ora, convém pontuar que a subordinação informada no acórdão regional é a de cunho estrutural, que nada mais é do que a colocação do trabalhador na estrutura da empresa, acolhendo, estruturalmente, sua dinâmica de organização e funcionamento.
Essa subordinação, por si só, não desencadeia o vínculo, pois presente em outras modalidades de trabalho.
A doutrina e a jurisprudência apresentam, para a configuração do reconhecimento do vínculo de emprego, a necessidade da existência da subordinação jurídica.
No caso dos autos, as premissas fáticas descritas no acórdão recorrido não revelam a existência de subordinação jurídica plena, sobretudo porque é inerente ao poder gerencial do sócio administrador a distribuição de tarefas e a organização do trabalho.
Nesse cenário, a figura do coordenador no escritório não é elemento suficiente para que se extraia a ideia de subordinação plena, valendo ressaltar que a necessidade de o advogado associado justificar a sua ausência, informar horário de trabalho e seguir modelos constantes de banco de dados se insere na atividade organizacional empresarial, até porque não se pode administrar uma atividade entre associados sem o mínimo de organização.
Logo, considerando que, para efeito de se reconhecer o vínculo de emprego, é necessária a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 3º da CLT, bem como que, caso falte qualquer um desses pressupostos, inexiste a relação de emprego, na hipótese dos autos o vínculo de emprego deve ser afastado. Nesse cenário, merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a sentença em que se declarou nulo o contrato de locação de serviço e a participação da Autora no quadro societário do Escritório Reclamado e se reconheceu a existência de vínculo de emprego entre as Partes, desconsiderando o entendimento firmado pelo STF que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.
Ainda, é salutar citar inúmeras decisões monocráticas proferidas no âmbito da Suprema Corte, cassando decisões nas quais se reconheceu o vínculo de emprego com profissionais liberais, tais como life planner - franquia para corretagem de seguros de vida (, Rel. Min. André Mendonça, Dje de 04/12/2023;. Nunes Marques, DJe de 23/02/2024;, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/08/23;, Rel. Min. Alexandre De Moraes, DJe de 08/08/2023; Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 30/01/2024; Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/01/2024), médicos (AgRg na Rcl 53.771, 1ª Turma, DJE de 23/08/22; Rcl 65612, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024; Rcl 64712, rel. Min. André Mendonça, DJe de 28/2/2024; Rcl 64235, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/3/2024), digitadora (Rcl 66025, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe em 5/3/2024), representante comercial de empresa farmacêutica (Rcl 63804, rel. Min. Cristiano Zanin, DJe de 20/11/2023), editora contratada por empresa de radio e TV (Rcl 63805, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/11/2023), corretores de imóveis (Rcl 67934, rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática publicada no DJe em 9/5/2024; Rcl 66157, rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática publicada no DJe em 26/04/2024; Rcl 65408, rel. Min. André Mendonça, decisão monocrática publicada no DJe em 26/04/2024; Rcl 59.841gR, Min. Redator p/ Acórdão Min. Alexandre De Moraes, 1ª Turma, DJe de 03/08/2023, Rcl 62.349 MC, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 05/10/2023; Rcl 61.514, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 20/09/2023; Rcl 61.924, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/09/2023; Rcl 59.843, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 10/08/2023; Rcl 56.176, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 25/08/2023; AgR-Rcl 62801, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 21/11/2023), motoristas de aplicativo (Rcl 59795, DJE de 24/05/23; Rcl 61267, DJE de 29/09/23; Rcl 59404, DJE de 29/09/23), vendedor autônomo (AgRg na Rcl. 61914, 1ª Turma, DJE de 16/10/23), broker - agente financeiro (AgRg 53688, 2ª Turma, ata de julgamento publicada no DJE de18/10/23), representante comercial autônomo (Rcl 65546, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024), técnico em radiologia (Rcl. 62357, DJE de 27/09/23), assessor e consultor administrativo e financeiro (Rcl 65868, rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/2/2024; Segundo Ag. Reg. na Rcl 62430, 2ª Turma, Sessão Virtual, red. Min. Dias Toffoli, acórdão publicado no DJe em 6/3/2024) e advogado associado contratado por escritório de advocacia (AgRg na Rcl nº 57.918, 1ª Turma, DJE de 21/03/2023; AgRg na Rcl 59842 AgR, 2ª Turma, DJe de 18/08/23; Rcl 57.606, DJe de 30/05/23; Rcl 59.836/DF, DJe de 25/05/23; Rcl 54.738-AgR/SP, DJe de 04/05/23; Rcl 58.301/SP, DJe de 15/03/23; Rcl 53.899/MG, DJe de 09/01/23; Rcl 61925, DJe de 31/08/23; Rcl 61592 AgR,, DJe de 12/09/23; Rcl 61623, DJe de 16/08/2023; Rcl 62587, DJe em 31/10/2023). Ainda, trago à baila acórdãos proferidos no âmbito das duas Turmas do STF a respeito da questão:
Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 324, ADC nº 48 e ADI nº 3.961. Prestação de serviços na atividade-fim de sociedade de advogados por advogada associada. Existência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas do STF. Hipótese de cabimento de reclamação constitucional. Não configuração do uso da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo regimental provido. Reclamação procedente. 1. É lícito o fenômeno do contrato de associação e/ou sociedade firmado por escritório de advocacia com advogados, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário na formação de vínculo empregatício. Precedentes. 2. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação. (STF-Rcl 59842 AgR, Relator Min. Edson Fachin, Relator p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 26/06/2023, DJe divulgado em 17/08/23 e publicado em 18/08/23 - grifos nossos); e
CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO TEMA 725-RG E À ADPF 324. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL DE FORMAS ALTERNATIVAS DA RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato firmado entre sociedade de advogados e advogado associado, nos termos da legislação pertinente, afirmando-se a existência de relação de emprego, afirmando ser a relação específica em questão utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista. 2. A decisão reclamada considerou ilegal contrato de associação de advogado, na forma do art. 39, do Regulamento Geral da OAB. 3. Desse modo, não observou o entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como o Tema 725 da Repercussão Geral. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rclnº 57.918-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 20/03/2023, DJE publicado em 21/03/2023. Divulgado em 20/03/2023 - grifos nossos). Recentemente, o STF reafirmou a prevalênbcia da forma contratual, no julgamento do Agravo Regimental em Reclamação. Eis o julgado:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPF N. 324, ADC'S NS. 48 E 66 E TEMA N. 725 DE RG. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO ENTRE ADVOGADO E SOCIEDADE DE ADVOGADOS. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. COLABORAÇÃO PROFISSIONAL FUNDADA NA AUTONOMIA. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional, com requerimento de medida liminar, ajuizada contra decisão proferida por órgão da Justiça do Trabalho, que reconheceu a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia previstos no art. 3º da CLT e constatou a ocorrência de ilegalidade no contrato formalizado. 2. A reclamante alega que a análise fático-probatória realizada em sede de ação trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício de advogado contratado por meio de contrato de associação, violou precedentes desta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A presente Reclamação Constitucional discute se o reconhecimento do vínculo empregatício entre escritório de advocacia e advogada contratada por meio de contrato de associação teria violado o disposto nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF n. 324/DF, na ADC's n. 48 e 66 e Tema n. 725 de Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 15, § 11, da Lei n. 8.906/1994 é categórico em dizer que "não será admitida a averbação do contrato de associação que contenha, em conjunto, os elementos caracterizadores de relação de emprego previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo 1943". 5. A relação jurídica firmada, mediante contrato de associação, entre o advogado e sociedade de advogados é de natureza civil, pautada na colaboração profissional e na autonomia. 6. Na decisão reclamada houve desconsideração do contrato de associação a despeito da previsão legal no Estatuto da Advocacia e da possibilidade jurídica de formas de trabalho diversas da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 69016 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024).
Como se percebe, não há nos autos demonstração de vício de consentimento para a Reclamante assinar o contrato de associada, a qual aderiu com autonomia, estando ciente das consequências jurídicas por ser advogada que milita, inclusive, na área trabalhista.
Diante desse contexto, a Autora não pode ser enquadrada como hipossuficiente, sendo relevante destacar que, nos termos do art. 151 do Código Civil, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua esposa, à sua família, ou aos seus bens", e que, à luz do art. 153 do mesmo diploma, "não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial". Diante do exposto, por desconsiderar a forma de contratação, diversa da CLT, licitamente firmada entre as Partes, a decisão viola o disposto no art. 15 da Lei 8.906/94 e no art. 3º da CLT (por má-aplicação), viabilizando o processamento do recurso de revista.
Na hipótese, promove-se o reenquadramento jurídico a partir das premissas fáticas mencionadas pela Corte Regional, e não a revisão dos fatos e provas constantes do processo.
Nesse contexto, sobressai a transcendência política da causa, e, demostrado o desacerto do despacho agravada, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Demandado, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA DO ESCRITÓRIO RECLAMADO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ADVOGADA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. Pelas razões expostas acima, demonstrada a transcendência política da causa, bem como a ofensa aos arts. 15 da Lei 8.906/94 e 3º da CLT, dou provimento ao recurso de revista interposto pelo Escritório Reclamado, para julgar improcedente todas as pretensões expostas na presente ação, ficando prejudicada a análise das demais questões veiculadas no agravo de instrumento do Reclamado. Honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual fixado na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa) em benefício da parte Reclamada, devidos pela Reclamante sucumbente, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, revertendo-se as custas processuais para a Autora, no valor arbitrado na sentença, das quais fica isenta, sobretudo porque será reformado o acórdão regional na matéria referente ao benefício da assistência judiciária gratuita, o que será abordado quando do exame do recurso de revista da Reclamante.
C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da Autora, no qual se questionam as matérias relativas à contradita da testemunha, às horas extras, ao enquadramento sindical e ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas.
D) RECURSO DE REVISTA DA AUTORA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
2. MÉRITO
1. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NO PEDIDO DA PETIÇÃO INICIAL
Em razão do provimento do recurso do Reclamado, o que resultou na improcedência de todas as pretensões expostas na presente ação, fica prejudicada a análise do recurso de revista da Autora no tópico pertinente à limitação do valor da condenação às quantias indicadas no pedido da petição inicial.
2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
No tocante à assistência judiciária gratuita, consta do acórdão regional:
3.1 JUSTIÇA GRATUITA
O juízo a quo indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela autora, por entender que ela não comprovou o atendimento dos requisitos legais. Inconformada, a autora requer a reforma da decisão de origem sob o argumento de que apresentou declaração de hipossuficiência.
Na inicial, a autora alega que recebia R$2.200,00 de salário, o que é corroborado pelo extrato previdenciário apresentado às fls. 44-47. No referido documento, não há registro de recolhimento previdenciário após o término do contrato de trabalho.
Contudo, atualmente, a autora integra o quadro societário de outra firma de advocacia, não tendo apresentado qualquer documentação acerca da renda auferida. Por conseguinte, não logrou em comprovar renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, nem seu estado de miserabilidade. Ressalto que a declaração unilateral de hipossuficiência econômica, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, nego provimento ao recurso (grifos nossos).
Nas razões de recurso de revista, a Reclamante sustenta que apresentou declaração de pobreza (ID. 38189ba), cuja declaração já é suficiente para comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, na forma do §4º do art. 790 da CLT, destacando que, [...] nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/83, deve-se presumir a declaração de pobreza como verdadeira, assim como dispõe o art. 99, §4º, do CPC, aplicado ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88.O recurso também veio calcado em contrariedade à Súmula 463 do TST e em divergência jurisprudencial. A Autora também questiona os honorários advocatícios sucumbenciais, afirmando que, por ser beneficiária da justiça gratuita, além de estar isenta das despesas processuais, deve ser suspensa a obrigação de pagar a verba honorária. Ao final, defende, caso mantida a condenação pertinente aos honorários advocatícios, que se trata de sucumbência mínima do pedido, consoante prevê o art. 86 do CPC. No caso em apreço, a Corte Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por constatar que, além de a Autora integrar o quadro societário de outro escritório de advocacia, a Reclamante não comprovou perceber remuneração abaixo do limite legal, tampouco provou a alegada insuficiência econômica, considerando insuficiente a declaração de hipossuficiência juntada aos autos para fins de concessão do benefício perseguido. A Lei nº 13.467/2017 trouxe um único requisito, de caráter objetivo, apto a ensejar a presunção relativa da hipossuficiência econômica, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Portanto, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª Turma julgava no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de Índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse sentido, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, seria ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790 § 4º, da CLT.
Nesse aspecto, considerava-se que os dispositivos legais em referência, estariam em harmonia com a Constituição Federal, que no seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Sucede que, diante da existência de divergência entre as Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em 14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu, por maioria, que a mera declaração de insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de justiça, entendimento em relação ao qual fiquei vencido. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST.
Diante do exposto, considerando que o acórdão regional está em dissonância com o entendimento do Pleno do TST, acima espelhado, reconheço a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial (aresto oriundo do 14º TRT), e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora, o que lhe isenta do pagamento das custas processuais e importa a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, na qual se fixou tese de que, nos processos trabalhistas, a parte sucumbente, quando beneficiária da justiça gratuita, será condenada ao pagamento de honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa, até comprovação, no prazo de 2 anos, da superveniente reversão da sua hipossuficiência econômica, que não poderá ser presumida em razão da apuração de créditos, no próprio ou em outro processo, em favor do beneficiário da gratuidade, ficando afastada a alegação da Autora de se tratar de sucumbência mínima do pedido, prevista no art. 86 do CPC, até porque a sucumbência é total.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho:
(a) por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, conhecer do agravo de instrumento do Reclamado no tocante ao tema vínculo de emprego e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) por unanimidade, com ressalva de entendimento do Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista do Demandado quanto ao tema vínculo de emprego, por violação dos arts. 15 da Lei 8.906/94 e 3º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todas as pretensões expostas na presente ação, reputando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo de instrumento da Autora, no qual se questiona as matérias relativas à contradita da testemunha, às horas extras, ao enquadramento sindical e ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas, bem como prejudicada a análise do recurso de revista da Autora no tópico pertinente à limitação do valor da condenação às quantias indicadas no pedido da petição inicial; (c) à unanimidade, conhecer do recurso de revista da Autora no tópico da assistência judiciária gratuita, por divergência jurisprudencial; reconhecer a transcendência política da matéria citada e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de deferir os benefícios da justiça gratuita, o que lhe isenta do pagamento das custas processuais (revertidas à Autora sucumbente, no valor arbitrado na sentença) e importa a suspensão de exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766.
Brasília, 17 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator