Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(4ª Turma) GMALR/MYOS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA ALÉM DE 8 HORAS DIÁRIAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Os presentes embargos declaratórios revelam pretensão que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-Ag-RRAg-20475-36.2015.5.04.0641, em que é Embargante ALTAIR JOSE ALVES e Embargado COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN.
O Reclamante opõe embargos de declaração, alegando a existência erro material, omissão ou até mesmo contradição e obscuridade. É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
O Reclamante alega erro material, omissão ou até mesmo contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em relação ao tema TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAS. Quanto ao tema, consta do acórdão ora embargado, na fração de interesse:
(...)
Entretanto, o agravo não merece provimento.
Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido, porque a decisão regional, que decidiu pela invalidade da negociação coletiva de trabalho, aplicável às partes, quanto à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, foi proferida, em desconformidade com tese vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida em 02/06/2022, no julgamento do Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, uma vez que a norma coletiva trata de jornada de trabalho.
Desse modo, o fato de ter havido prorrogação da jornada de trabalho do Reclamante, em turnos ininterruptos de revezamento, para além de 8 horas diárias, conforme previsão expressa nos acordos coletivos de trabalho, não é causa de sua invalidade. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que "constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege " (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). As teses vinculantes e com eficácia erga omnes do STF buscam realizar, entre outros princípios, o da isonomia, de forma que a aplicação da tese deve se dar de forma mais abrangente possível, desconsiderando elementos argumentativos para situações similares.
Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade.
Aliás, recentemente, em 15/04/2024, o Supremo Tribunal Federal, pelo Tribunal Pleno, em Sessão virtual, decidiu é válida norma coletiva que estabelece turnos ininterruptos de revezamento em jornadas que excediam o limite de oito horas diárias de trabalho. Eis a ementa do referido julgado:
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. APLICAÇÃO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046/RG). III. SOLUÇÃO DO PROBLEMA 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. DISPOSITIVO 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG.
Destaque-se ainda que não se trata de revolvimento de fatos e provas, tal como alega o Agravante, mas de reenquadramento jurídico, conforme as premissas fáticas delineadas no próprio acórdão regional, razão pela qual não incide o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Mencione-se, por fim, que o argumento do Agravante de que o acordo de compensação de jornada instituído pela Reclamada é ilegal, porque as atividades eram insalubres e não havia a autorização exigida pelo art. 60 da CLT, constitui inovação recursal, pois invocado pelo Reclamante apenas em sede de agravo interno, de modo que não é passível de análise. Tanto que não há registro nos autos que o Autor laborava em atividade insalubre, muito menos discussão a respeito da existência da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho de que trata o art. 60 da CLT.
Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo.
A indicação de omissão está fundamentada na alegação de que não há previsão em acordo coletivo para a realização de compensação de jornada extraordinária quando o trabalho labora em ambiente insalubre. Argumenta que é incontroverso que o embargante laborava em atividade insalubre, tanto é assim que consta o pagamento de adicional de insalubridade em todas as fichas financeiras juntadas aos autos pela reclamada, bem como é incontroverso que a reclamada não possui licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho de que trata o art. 60 da CLT,... Como se observa do acórdão anteriormente transcrito, esta Turma se pronunciou expressamente a esse respeito, ao adotar tese explícita de que o argumento do Agravante de que o acordo de compensação de jornada instituído pela Reclamada é ilegal, porque as atividades eram insalubres e não havia a autorização exigida pelo art. 60 da CLT, constitui inovação recursal, pois invocado pelo Reclamante apenas em sede de agravo interno, de modo que não é passível de análise. Tanto que não há registro nos autos que o Autor laborava em atividade insalubre, muito menos discussão a respeito da existência da licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho de que trata o art. 60 da CLT. Logo, houve manifestação expressa acerca da matéria, o que afasta a alegação de omissão no julgamento.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando existe defeito de redação que impossibilita a integral e clara compreensão do julgado. Por ser de cunho subjetivo, a alegação de obscuridade deve vir precedida da indicação do trecho decisório que recebeu a imputação de forma que o julgador possa torná-lo claro.
No caso, a decisão embargada é clara, tanto que a parte embargante não aponta especificamente o trecho que seria obscuro. Em suas razões de embargos de declaração, limita-se a alegar obscuridade de forma genérica, tecendo considerações com o objetivo da reforma da decisão.
Por fim, quanto à contradição, para ser apta a autorizar embargos declaratórios essa deve ocorrer entre os vários tópicos da fundamentação (incoerência interna) ou quando a conclusão está dissonante da fundamentação (e não pela contrariedade aos interesses da parte ou entre as razões de decidir e os preceitos legais ou jurisprudenciais por ela tidos como violados ou contrariados).
No caso, a Embargante não indicou de forma específica e analítica as partes do acórdão que entende serem contraditórias entre si.
Em verdade, ao alegar a existência de erro material, omissão ou até mesmo contradição ou obscuridade no acórdão embargado, a parte demonstra seu mero inconformismo com a decisão e a pretensão de obter novo julgamento, o que é inviável nesta esfera recursal.
Ressalte-se, por fim, que não cabe a esta Turma examinar se a sua própria decisão está correta, nem os embargos declaratórios destinam-se a tal finalidade.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração do Reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE LUIZ RAMOS
Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 25/3/2025, às 14h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 17/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 24/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 25/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, nos termos do art. 156, parágrafo único, do Regimento Interno do TST. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sétima Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ED-Ag-RRAg - 20475-36.2015.5.04.0641 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
24/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 07:20
Conclusão (para julgamento)
06/02/2025, 17:44
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
09/01/2025, 16:20
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não-Provimento
10/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se no dia 10/12/2024, às 15h00, nas modalidades virtual e presencial. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 2/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 9/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 10/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr4. Considerando-se a participação de forma remota como extensão da sala de sessão da Corte, faz-se necessária a utilização de sistema fixo de comunicação, vedada a utilização de aparelhos móveis, bem como a utilização de indumentária adequada, correspondente ao paletó e gravata pelos senhores advogados e a vestimenta condigna pelas senhoras advogadas. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Quarta Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 20475-36.2015.5.04.0641 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
11/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 14:41
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 15:39
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 16:20
Expedida/certificada
01/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
30/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
24/09/2024, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/09/2024, 17:00
Publicação
09/09/2024, 07:00
Mudança de Classe Processual
07/09/2024, 09:13
Provimento
06/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
05/09/2024, 09:17
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 12:09
Publicação
27/08/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 18:57
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 13:54
Petição (Resposta)
07/08/2024, 17:24
Publicação
06/08/2024, 07:00
Mero expediente
05/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2024, 08:32
Conclusão (para julgamento)
03/06/2024, 20:18
Publicação
21/05/2024, 07:00
Publicação
14/05/2024, 07:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/07/2023, 16:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)