Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG /
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DA CLT. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. 1 - Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT. 2 - Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe: "Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". 3 - Cumpre destacar que não cabe a concessão de prazo para regularização do preparo, pois a hipótese não é de insuficiência do valor devido a título de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, mas de total ausência de seu pagamento, sendo inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 140 desta SBDI-1. Precedente. 4 - Por fim, não se desconhece que esta SBDI-1, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a incidência da Súmula 422 do TST (questão de fundo), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-ED-Ag-AIRR - 1001499-81.2019.5.02.0025, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados JOSE ALBERTO DE FRANCA e TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Trata-se de agravo interposto pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 4ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na deserção (Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST).
Nas razões do agravo, o recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo a admissibilidade do seu apelo.
Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Presidência da 4ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da reclamada, com apoio nos seguintes fundamentos:
I) RELATÓRIO Em acórdão da lavra da Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, a 4ª Turma do TST negou provimento a o agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada, que versava sobre multa do art. 477 da CLT e sobre honorários de sucumbência, ante a intranscendência da causa e em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST. De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC" (pág. 718, grifos nossos). Inconformada, a Reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por ausência de omissão. Ainda irresignada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face do óbice aplicado às matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma. II) FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo (pág. 552). Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante uma integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a Parte Embargante deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados: (...)
Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos. III) CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 93, VIII, do RITST, não admito o recurso de embargos interposto pela Reclamada, por deserção.
Nas razões do agravo, a reclamada sustenta que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Afirma que "não é crível admitir que a empresa seja compelida a recolher o valor da multa como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos, sendo certo que o pagamento da mesma seria feito integralmente na fase de liquidação, momento em que o pagamento das parcelas impostas à condenação é realizado".
Assevera que "O recolhimento de multa não constitui pressuposto recursal. Assim, carece de eficácia legal a exigência de depósito do valor da multa aplicada ao empregado, como pressuposto de admissibilidade de seu Recurso".
Diz que deveria ter sido concedido prazo para o recolhimento do valor devido, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 desta SBDI-1.
À análise.
Na hipótese, o recurso de embargos está deserto, tendo em vista que a reclamada não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da CLT, imposta pela 4ª Turma ao não conhecer do recurso de agravo.
Incide à espécie a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 desta Subseção, que assim dispõe:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Sobre a concessão de prazo para correção do vício, cumpre destacar que a previsão contida no art. 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST aplica-se apenas aos casos de insuficiência no recolhimento do valor do preparo, caso distinto dos presentes autos, onde houve a total ausência da quantia relativa à multa em comento. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. A Egrégia Turma, ante a manifesta improcedência do agravo em agravo de instrumento da ré, aplicou a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Constatado o não recolhimento da aludida penalidade por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Destaca-se que a interposição de novo recurso de embargos, com a juntada posterior do comprovante de pagamento da multa, não tem o condão de afastar a deserção, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal e ante a ocorrência de preclusão consumativa com o protocolo do primeiro recurso de embargos. Por outro lado, esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC. Precedentes desta Corte. Correto, portanto, o não seguimento dos embargos, deve ser mantido o despacho denegatório. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-ED-E-Ag-AIRR-10363-65.2015.5.03.0146, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/07/2020) - Destaquei no original
Por fim, cumpre esclarecer que, no julgamento do processo Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, ocorrido na sessão do dia 20/2/2025, esta SBDI-1 decidiu, por maioria, que nas hipóteses em que o recurso de embargos visa discutir apenas a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido, não se mostra necessário o prévio recolhimento da penalidade debatida, revelando-se inaplicável, assim, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 do TST. O presente caso, todavia, é distinto daquele em que se superou a deserção, pois o debate proposto nos embargos pela reclamada envolveu não apenas a multa em questão, mas também a incidência da Súmula 422 do TST (questão de fundo), não sendo o caso, portanto, de aplicação da ratio decidendi ali definida. Diante desses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora