Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aca96e proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO MSCiv 0019240-72.2024.5.05.0000
Vistos. VALTER OLIVEIRA DOS SANTOS, impetra MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, contra ato praticado pelo EXMO JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS/BA, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos autos da Reclamação Trabalhista de nº 0001058-92.2024.5.05.0661, em que litiga contra FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A, ora litisconsorte. O impetrante afirma que a Autoridade apontada como coatora lhe feriu direito líquido e certo, ao indeferir pedido de antecipação de tutela para pagamento antecipado da indenização a título de Limbo Trabalhista-Previdenciário de 23/01/2019 (quando cessou o benefício) até 01/04/2020 (dia do retorno ao trabalho). Aduz que em 03 de setembro de 2008 foi admitido pela empresa FOSNOR para ocupar o cargo de Mecânico de Máquinas Industriais, estando com o contrato de trabalho suspenso desde 08 de maio de 2023, visto que o Impetrante está afastado, recebendo o Auxílio por Incapacidade Temporária por Acidente do Trabalho, espécie n° 91. Informa que “em 13/06/2018 foi afastado pelo INSS devido a uma série de problemas de saúde, incluindo ruptura de ligamento no joelho direito (CID M23-2 e M23), hérnia de disco na coluna cervical, torácica e lombar, e bursite nos ombros (CID M17/ M50/ M14) causados pelas condições de trabalho”. Prossegue narrando que em 23/12/2018 o benefício do INSS em que o Impetrante recebia foi cessado tendo o último pagamento sido realizado em 23/01/2019. Após essa data, o Impetrante compareceu à empresa para retornar ao trabalho, entretanto, após análise dos laudos médicos, bem como laudo escrito pelo médico responsável pela empresa em questão, o obreiro foi considerado INAPTO no Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) da empresa FOSNOR. Sustenta que “ao invés de admitir o Impetrante e readaptá-lo em função condizente, a empresa apenas emitiu declaração em 11 de novembro de 2019 informando o início do afastamento ocorrido em 12/06/2018, conforme (DOC.26 - DECLARAÇÃO DA RECLAMADA ÚLTIMO DIA DE TRABALHO 2019.11.11)”, sendo que o “impetrante só retornou ao trabalho em abril de 2020, conforme DOC.10 - EXTRATO CNIS INSS”. Defende que foi indevidamente submetido ao limbo jurídico trabalhista-previdenciário, ficando sem receber qualquer quantia entre 23/01/2019 (quando cessou o benefício previdenciário) até 01/04/2020 (data do retorno ao trabalho). Dessa forma, em 10/07/2024 ingressou com uma Ação Trabalhista, entre os pedidos da ação, em sede de tutela de evidência, pleiteou o pagamento antecipado da Indenização a título de Limbo Trabalhista-Previdenciário de 23/01/2019 (quando cessou o benefício) até 01/04/2020 (dia do retorno ao trabalho), o que foi indeferido pela autoridade coatora. Requer, portanto, seja concedida liminar para “determinar à empresa FOSNOR – FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A que proceda imediatamente ao pagamento antecipado da Indenização a título de Limbo Trabalhista-Previdenciário de 23/01/2019 (quando cessou o benefício) até 01/04/2020 (dia do retorno ao trabalho), totalizando um valor atualizado que o Impetrante deixou de receber de R$ 114.677,46 (cento e quatorze mil e seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), observados a remuneração habitual reajustada do Impetrante, o 13° salário, férias +1/3 e FGTS, todos do respectivo período que o Impetrante foi submetido ao limbo trabalhista-previdenciário”. Ao exame. Inicialmente, requer a concessão da gratuidade judiciária, declarando-se pobre e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Dispõe o art. 790, da CLT (alterado pela Lei nº 13.467/17) que o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Entretanto, o art. 99, §3º do CPC/2015, aqui de aplicação supletiva, estabelece, para o caso de pessoa natural, como prova da insuficiência do recurso, a mera declaração do requerente. A Lei nº 13.467/17, que deu nova redação ao § 4º do art. 790 da CLT, não alterou essa perspectiva ao exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos. Desse modo, tendo o impetrante requerido os benefícios da gratuidade da justiça e declarado não possuir condições de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de sua subsistência e de seus familiares, é o quanto basta. Defiro. Pois bem. In casu, conheço da ação mandamental, pois preenchidos os requisitos legais para seu ajuizamento, salientando-se que o ato coator consiste em não concessão de tutela de urgência antes da sentença. Em se tratando de decisão de tutela provisória, exarada antes da sentença, cabe Mandado de Segurança, nos termos do item II da Súmula 414/TST. SÚMULA n. 414 do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em que pese esse indício de reconhecimento patronal da incapacidade laboral, a questão é controvertida, não havendo direito líquido e certo do impetrante aos salários do alegado período de " limbo previdenciário ", até mesmo em razão da prescrição a ser aplicada, caso seja verificada a inexistência de pagamento de salários. Nesse aspecto, a concessão da tutela de urgência implicaria violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da Constituição Federal, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade na decisão atacada. Tampouco se vislumbra o" perigo de dano ", visto que, na petição inicial da ação trabalhista o reclamante informa que o período do limbo se deu entre 2019/2020, observando-se ainda a demora no ajuizamento da referida ação, cerca de quatro anos após a alta previdenciária e o consequente inadimplemento de salários. Com efeito, não basta a simples aparência de direito - fumus boni iuris. Exige a legislação que a antecipação pretendida esteja fundada em prova inequívoca. Deve o pedido apoiar-se em prova preexistente, clara, capaz de gerar grau de convencimento tal que a seu respeito não possa existir dúvida plausível. Assim, não há o preenchimento dos requisitos essenciais para concessão da tutela de urgência, dispostos no art. 300 do NCPC (o equivalente ao antigo art. 273). Diante de tudo quanto exposto, constata-se, em exame perfunctório, que a decisão inquinada pelo Impetrante não se reveste de ilegalidade. Ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a medida liminar requerida. Notifique-se o impetrante. Notifique-se o Litisconsorte (FOSNOR - FOSFATADOS DO NORTE-NORDESTE S/A) para contestar, querendo, o presente mandado de segurança. OFICIE-SE A AUTORIDADE IMPETRADA, inclusive para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas todas as etapas, após o prazo fixado para as repostas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. SALVADOR/BA, 31 de julho de 2024. MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO Juíza do Trabalho Convocada