Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
8ª Turma GMDMC/Fc/Dmc/cb/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXAME DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA. OMISSÃO. Acolhem-se os embargos de declaração, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar omissão quanto ao exame do recurso de revista adesivo da reclamada e, assim, deixar expresso que incide, no caso, a preclusão, nos moldes da Instrução Normativa nº 40/2016, porque prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há como conhecer do recurso de revista adesivo, na hipótese de o Tribunal Regional não realizar o exame de admissibilidade, ao argumento de estar condicionado à análise de admissibilidade do recurso principal. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-RR - 1059-63.2016.5.20.0007, em que é Embargante HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA. e são Embargados RICARDO JUSTINO DE SOUZA e UNIÃO (PGF).
Ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.086/1.093, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 1.098/1.100.
Em razão do afastamento definitivo da Relatora originária, decorrente da mudança de órgão judicante, o processo me foi redistribuído por sucessão.
Ante o princípio constitucional do contraditório e da diretriz do art. 1.023, § 2º, do CPC e da OJ n° 142 da SDI-1 desta Corte foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias aos embargados para, querendo, apresentarem manifestação, tendo em vista a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado (fl. 1.103).
Devidamente intimados, os embargados não apresentaram manifestação.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
Conforme relatado, ao acórdão desta Oitava Turma de fls. 1.086/1.093, da lavra da Ministra Delaíde Miranda Arantes, a reclamada opõe embargos de declaração, fls. 1.098/1.100.
A embargante alega omissão no julgado porque o recurso de revista adesivo, assim como o agravo de instrumento em recurso de revista adesivo, não foram apreciados. Aduz que foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de revista e ao agravo de instrumento interpostos pela União, oportunidade em que interpôs, em 26/4/2022, recurso de revista adesivo, bem como agravo de instrumento em recurso de revista adesivo.
Argumenta que o TRT de origem não conheceu dos referidos recursos, determinando o processamento apenas do agravo de instrumento em recurso de revista da União, atuando em flagrante cerceamento de defesa em desfavor da embargante.
Examina-se.
Mediante a decisão singular de fls. 1.021/1.028, a então relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, negou seguimento ao agravo de instrumento da União (PGF), com fundamento nos arts. 932, III e IV, "a", do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, consignando, na oportunidade: "Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela União (PGF), fica PREJUDICADO o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada Habitacional Empreendimentos LTDA., dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015". Entretanto, a essa decisão a União interpôs agravo (fls. 1.032/1.036). Então, a 8ª Turma decidiu dar provimento ao agravo da União e, ato contínuo, ao agravo de instrumento e, assim, conheceu do recurso de revista da União por violação do art. 43 da Lei 8.212/1991 e deu-lhe provimento para determinar a aplicação da taxa Selic como critério de atualização das contribuições previdenciárias (fls. 1.086/1.093).
Porém, o acórdão ora embargado nada mencionou acerca do recurso de revista adesivo, tampouco do agravo de instrumento em recurso de revista adesivo interpostos pela embargante.
Com efeito, verifica-se que a reclamada, intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de revista interposto pela União e contraminutar o respectivo agravo de instrumento, interpôs, em 26/4/2022, recurso de revista adesivo (fls. 970/984). No mesmo dia, a reclamada também interpôs agravo de instrumento em recurso de revista adesivo (fls. 987/1.001).
Nesse contexto, a Presidência do TRT da 20ª Região, mediante despacho à fl. 1.002, destacou: "Tendo em vista que o Recurso de Revista Adesivo somente será analisado pelo C. TST no caso de provimento do Agravo de Instrumento interposto pela parte adversa, intimem-se às partes contrárias para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal". Contudo, no mesmo ato, consignou: "Quanto à petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista objeto de ID 5cb7c14, interposto pela Habitacional Empreendimentos Ltda., não conheço do referido instrumento uma vez que a parte interponente não manejou o necessário Recurso de Revista". Observa-se, todavia, que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região não procedeu ao juízo de admissibilidade do referido recurso, nos termos do arts. 896, § 1º, da CLT e 117, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
Ressalta-se ainda que, de acordo com o § 2º do artigo 997 do CPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.
Nessas circunstâncias, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não há como conhecer do recurso de revista adesivo, na hipótese de o Tribunal Regional não realizar o exame de admissibilidade, ao argumento de estar condicionado à análise de admissibilidade do recurso principal. Incide, no caso, a preclusão, nos moldes da Instrução Normativa nº 40/2016.
Ou seja, era ônus da recorrente impugnar a decisão do TRT de origem, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator suprisse a omissão.
Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração a fim de instar o Tribunal Regional a apreciar os temas vinculados no recurso de revista adesivo, resta inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão.
Oportuno salientar que o ora embargante interpôs concomitantemente recurso de revista adesivo (fls. 970/984) e agravo de instrumento em recurso de revista adesivo (fls. 987/1.001). Constata-se, assim, que o agravo de instrumento interposto não impugnava eventual decisão denegatória de recurso de revista.
A corroborar, citam-se os seguintes precedentes:
"III - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE EXAME PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST.
1. Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste Tribunal Superior: "Se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão".
2. No caso, a Vice-Presidência do TRT da 3ª Região, responsável pelo Juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister, e encaminhou os autos ao TST para proceder ao exame da admissibilidade do recurso de revista adesivo por medida de celeridade e economia processual.
3. Nesse contexto, caberia ao autor, em tal contexto, a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade, que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão.
Recurso de revista adesivo de que não se conhece." (TST-RR-0011163-04.2017.5.03.0056, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 30/04/2025)
"D) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO BANCO SANTANDER. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº40 DO TST. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 3. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. 4. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CASO DE OMISSÃO NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA ADESIVO PELO TRT DE ORIGEM. PRECLUSÃO. Inadmissível o recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamado Banco Santander (Brasil) S.A., visto que, embora a Instrução Normativa nº 40/TST se reporte apenas ao recurso de revista principal, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao recurso de revista adesivo, que deve receber o mesmo tratamento jurídico conferido ao recurso principal, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Com efeito, a Instrução Normativa nº 40/TST, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". Na hipótese, ao proceder ao juízo de admissibilidade recursal, o Vice-Presidente do TRT de origem limitou-se a submetê-lo à apreciação desta Corte, sob o fundamento de estar o recurso adesivo subordinado ao recurso principal. Desse modo, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST - já vigente quando da publicação da decisão do TRT - cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim sendo, deixa-se de analisar o recurso de revista adesivo interposto pelo Reclamado, porque operada a preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido." (TST-RRAg-20408-98.2018.5.04.0016, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 28/06/2024)
"III) RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRT DE ORIGEM - NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/16 DO TST -NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, o TRT deixou de emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista interposto adesivamente pela Obreira.
2. Assim, incumbia à Parte o ônus de provocar a manifestação do Tribunal de origem mediante a oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu.
3. Diante disso, o recurso de revista adesivo nem sequer pode ser examinado neste juízo ad quem, por preclusão, conforme previsão do art. 1º, § 1º, da IN 40/16.
Recurso de revista adesivo da Reclamante não conhecido." (TST-RR-0100921-26.2019.5.01.0073, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 29/11/2024)
"IV - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA AUTORIDADE REGIONAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Estabelece o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 desta Corte que, "se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. No caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista adesivo da executada, explicitando que: "Tendo em vista que o recurso adesivo de ID 83b1459 será analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, somente no caso de provimento do Agravo de Instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso principal, intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, apresentar resposta ao recurso de revista adesivo, no prazo legal". 3. Nos termos da jurisprudência que vem sendo firmada no âmbito desta Corte, amparada na exegese do art. 997, § 2º, do CPC/15, c/c a IN 40/TST (art. 1º, § 1º), incumbiria à executada opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Precedentes da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido." (TST-RRAg-219600-49.2007.5.09.0245, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 01/03/2024)
Com alicerce nos fundamentos supramencionados, a fim de proporcionar a mais completa entrega da prestação jurisdicional, acolho os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão apontada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem imprimir efeito modificativo ao julgado, apenas para sanar a omissão apontada. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora