Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 11068-36.2021.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:37
Publicação
01/10/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 13:36
Recebimento
17/09/2025, 17:44
Petição
25/08/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/08/2025, 13:05
Petição
12/08/2025, 16:46
Petição
12/08/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11068-36.2021.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:39
Publicação
27/06/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 14:38
Adiado (adiado o julgamento)
26/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Extraordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11068-36.2021.5.03.0087 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:11
Publicação
04/06/2025, 16:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Recebimento
30/05/2025, 10:57
Petição
20/05/2025, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:55
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVEN SERVICOS,TRANSPORTES E GUINDASTES EIRELI - EM
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/04/2025, 14:18
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MAXIMO COSTA
04/10/2024, 00:00
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23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
- CAMARGO E LORENZETTO SERVICOS E EQUIPAMENTOS - EIRELI
- CALYPSO PRESTADORA DE SERVICOS EIRELI - EPP
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO MAXIMO COSTA
05/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MAXIMO COSTA
EXECUTADO: CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75a3e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos da execução movida por CARLOS ALBERTO MÁXIMO COSTA contra CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. (Em recuperação judicial) e outras, apresentaram as 1ª e 3ª executadas, CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. e CASALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando, em síntese, excesso de penhoraDevidamente intimado o exequente apresentou manifestação.Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos. 2.2 - MÉRITO Embargos da Executada 1ª executada. A 1ª executada apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, que seus bens não poderiam ser penhoras por estar em recuperação judicialCom razão. Conforme dispõe a Lei n. 11.101/2005, com a homologação do plano de recuperação judicial, transfere-se a competência para o juízo universal para a cobrança do crédito principal trabalhista.O art. 49 da referida lei estabelece que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".Sobre o assunto o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1051, fixou tese no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".Portanto, os efeitos do plano de recuperação judicial só atingem os créditos decorrentes de relação jurídica existente em data anterior ao pedido de recuperação. Quanto aos créditos contraídos após o pedido de recuperação, chamados créditos extraconcursais, estão excluídos do plano e, consequentemente, de seus efeitos.Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no CC n. 136.571/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). Diante disso, os créditos extraconcursais também devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial.Nesse sentido, cito precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal" (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). Desse modo, embora o crédito apurado nesta reclamação seja de natureza extraconcursal, ele deverá ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial para fins de pagamento, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução.Dessa forma, descontítuo a penhora sobre todos os bens da 1ª executada, por estar em recuperação judicial. Cumpra a Secretaria após o trânsito em julgado. Impugnação da 3ª executada. A 3ª executada opôs Embargos à execução, alegando, em síntese, que houve excesso de penhora e requerendo o benefício de ordem. Sem razão, contudo. Nos autos principais (0010822-74.2020.5.03.0087) as reclamadas foram condenadas solidariamente a pagar valores ao reclamante. Em que pese o valor da avaliação ser, de fato, superior ao crédito exequendo, deve ser mantida a penhora do bem, uma vez que a 3ª executada não comprovou a existência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução.É certo que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa para o devedor, mas ela se realiza no interesse do credor, tendo como objetivo principal a satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar.Tem-se, ainda, que a 3ª executada possui a faculdade de substituir o bem penhorado por dinheiro a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação, quitando a importância devida.Além disso, após submetido à praça o bem penhorado, a 3ª executada tem o direito de receber eventual valor que sobejar ao necessário para a satisfação integral do débito exequendo.Diante do exposto, a penhora dos veículos em valor superior ao crédito do trabalhador não se configura como excesso de penhora.Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há excesso de penhora pela constrição de imóvel avaliado em valor superior ao total da execução. No caso de a arrematação resultar em quantia superior ao crédito trabalhista, haverá restituição do saldo remanescente às executadas, não havendo, assim, prejuízo à parte devedora. Além disso, permite-se a substituição da penhora por dinheiro e a remição da execução, do que, contudo, não se valeram as recorrentes. Agravo de petição a que se nega provimento". TRT da 3.ª Região; PJe: 0010579-29.2020.5.03.0153 (AP); Disponibilização: 06/08/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)"EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A penhora do imóvel em valor superior ao crédito do trabalhador não se configura como excesso de penhora se não foi comprovada a existência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Ademais, a executada possui a faculdade de substituir o bem penhorado por dinheiro a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação, quitando a importância devida e tem o direito de, após submetido à praça o bem penhorado, receber eventual valor que sobejar ao necessário para a satisfação integral do débito exequendo".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001389-95.2011.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 03/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Cumpre observar também que a penhora sobre os bens da 1ª ré será desfeita, por estar ela em recuperação judicial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0011068-36.2021.5.03.0087
Diante do exposto, não há se cogitar de excesso de penhora ou de violação aos arts. 795 e 831 do CPC, visto não terem sido encontrados outros bens das executadas principais, livres e desembaraçados e cujo valor mais se amolde à garantia da execução.Os Embargos à Execução são improcedentes. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS À PENHORA opostos por CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. (Em recuperação judicial) e CASALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para, no mérito, julgar PROCEDENTES aqueles interpostos pela primeira e IMPROCEDENTES os aviados pela terceira demandada.Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo.Custas no importe de R$44,26 pelas executadas, a teor do disposto no inciso V, art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se.Encerro. BETIM/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MAXIMO COSTA
EXECUTADO: CONVEN SERVICOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e75a3e2 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À PENHORA 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos da execução movida por CARLOS ALBERTO MÁXIMO COSTA contra CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. (Em recuperação judicial) e outras, apresentaram as 1ª e 3ª executadas, CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. e CASALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando, em síntese, excesso de penhoraDevidamente intimado o exequente apresentou manifestação.Tudo visto e examinado. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução opostos. 2.2 - MÉRITO Embargos da Executada 1ª executada. A 1ª executada apresentou embargos à execução, sustentando, em síntese, que seus bens não poderiam ser penhoras por estar em recuperação judicialCom razão. Conforme dispõe a Lei n. 11.101/2005, com a homologação do plano de recuperação judicial, transfere-se a competência para o juízo universal para a cobrança do crédito principal trabalhista.O art. 49 da referida lei estabelece que: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".Sobre o assunto o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1051, fixou tese no seguinte sentido: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".Portanto, os efeitos do plano de recuperação judicial só atingem os créditos decorrentes de relação jurídica existente em data anterior ao pedido de recuperação. Quanto aos créditos contraídos após o pedido de recuperação, chamados créditos extraconcursais, estão excluídos do plano e, consequentemente, de seus efeitos.Por outro lado, o STJ firmou entendimento no sentido de que o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal.Veja-se: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no CC n. 136.571/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). Diante disso, os créditos extraconcursais também devem ser habilitados no juízo da recuperação judicial.Nesse sentido, cito precedente do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. A Corte a quo concluiu que, mesmo no caso de condenação que tenha por objeto créditos extraconcursais (constituídos após deferido o processamento da recuperação judicial da devedora), a competência do Juízo Trabalhista limita-se à quantificação e habilitação dos créditos junto ao Juízo da Recuperação Judicial. 2. Com efeito, a despeito de o artigo 84 da Lei nº 11.101/05 apenas estabelecer, para os casos dos créditos extraconcursais, a sua precedência em relação a todos os demais créditos previstos no artigo 83, sem, contudo, implicar o deslocamento da competência do Juízo Universal Cível para a sua eventual satisfação, seria necessário destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça tem pacífica jurisprudência no sentido de que "como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal" (CC 136.571/MG). 3. Assim, deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a empresa em recuperação judicial, tanto nos casos dos créditos trabalhistas relativos ao período anterior à referida recuperação quanto daqueles constituídos depois do deferimento, estende-se apenas até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1500-96.2017.5.12.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021). Desse modo, embora o crédito apurado nesta reclamação seja de natureza extraconcursal, ele deverá ser habilitado perante o juízo universal da recuperação judicial para fins de pagamento, ante a incompetência da Justiça do Trabalho para prosseguir com a execução.Dessa forma, descontítuo a penhora sobre todos os bens da 1ª executada, por estar em recuperação judicial. Cumpra a Secretaria após o trânsito em julgado. Impugnação da 3ª executada. A 3ª executada opôs Embargos à execução, alegando, em síntese, que houve excesso de penhora e requerendo o benefício de ordem. Sem razão, contudo. Nos autos principais (0010822-74.2020.5.03.0087) as reclamadas foram condenadas solidariamente a pagar valores ao reclamante. Em que pese o valor da avaliação ser, de fato, superior ao crédito exequendo, deve ser mantida a penhora do bem, uma vez que a 3ª executada não comprovou a existência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução.É certo que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa para o devedor, mas ela se realiza no interesse do credor, tendo como objetivo principal a satisfação do crédito exequendo, de natureza alimentar.Tem-se, ainda, que a 3ª executada possui a faculdade de substituir o bem penhorado por dinheiro a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação, quitando a importância devida.Além disso, após submetido à praça o bem penhorado, a 3ª executada tem o direito de receber eventual valor que sobejar ao necessário para a satisfação integral do débito exequendo.Diante do exposto, a penhora dos veículos em valor superior ao crédito do trabalhador não se configura como excesso de penhora.Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRT: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há excesso de penhora pela constrição de imóvel avaliado em valor superior ao total da execução. No caso de a arrematação resultar em quantia superior ao crédito trabalhista, haverá restituição do saldo remanescente às executadas, não havendo, assim, prejuízo à parte devedora. Além disso, permite-se a substituição da penhora por dinheiro e a remição da execução, do que, contudo, não se valeram as recorrentes. Agravo de petição a que se nega provimento". TRT da 3.ª Região; PJe: 0010579-29.2020.5.03.0153 (AP); Disponibilização: 06/08/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves)"EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A penhora do imóvel em valor superior ao crédito do trabalhador não se configura como excesso de penhora se não foi comprovada a existência de outros bens livres e desembaraçados para garantir a execução. Ademais, a executada possui a faculdade de substituir o bem penhorado por dinheiro a qualquer tempo antes da arrematação ou adjudicação, quitando a importância devida e tem o direito de, após submetido à praça o bem penhorado, receber eventual valor que sobejar ao necessário para a satisfação integral do débito exequendo".(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001389-95.2011.5.03.0108 (AP); Disponibilização: 03/07/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) Cumpre observar também que a penhora sobre os bens da 1ª ré será desfeita, por estar ela em recuperação judicial.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumSen 0011068-36.2021.5.03.0087
Diante do exposto, não há se cogitar de excesso de penhora ou de violação aos arts. 795 e 831 do CPC, visto não terem sido encontrados outros bens das executadas principais, livres e desembaraçados e cujo valor mais se amolde à garantia da execução.Os Embargos à Execução são improcedentes. 3 - CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos EMBARGOS À PENHORA opostos por CONVEN SERVIÇOS TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA. (Em recuperação judicial) e CASALLI PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. para, no mérito, julgar PROCEDENTES aqueles interpostos pela primeira e IMPROCEDENTES os aviados pela terceira demandada.Tudo nos exatos termos dos fundamentos retro expendidos, parte integrante deste dispositivo.Custas no importe de R$44,26 pelas executadas, a teor do disposto no inciso V, art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se.Encerro. BETIM/MG, 14 de agosto de 2024. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
15/08/2024, 00:00
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