Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1189-95.2016.5.05.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Oitava Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 16/06/2025 e encerramento 25/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1189-95.2016.5.05.0031 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
05/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/06/2025, 16:17
Publicação
04/06/2025, 16:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 16:16
Recebimento
29/05/2025, 16:48
Petição
20/05/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LINK COMUNICACAO LTDA - ME
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
07/05/2025, 00:00
Petição
29/04/2025, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LINK COMUNICACAO LTDA - ME
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME
10/04/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100301219300000052170107?instancia=3
14/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
10/10/2024, 09:44
Recebimento
04/10/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
NOTIFICAÇÃO - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LINK COMUNICACAO LTDA - ME
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
22/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf1ed2e proferida nos autos. SECRETARIA DE RECURSO DE REVISTARECURSO DE REVISTALei 13.467/2017 Recorrente(s):1. EDSON SOARES DE OLIVEIRA JUNIORAdvogado(a)(s):1. MAYER CHAGAS FLORES (BA - 22951)Recorrido(a)(s):1. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO2. REDE UZE ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITOS LTDA - ME3. LINK COMUNICACAO LTDA - MEAdvogado(a)(s):1. MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP - 102684)1. TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP - 201296)3. LUCIANA SAMPAIO BRITO COSTA (BA - 20259) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal.Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o Recurso. Regular a representação processual.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT.Outrossim, verifica-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, como se vê nos seguintes precedentes:5 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. COBRANÇA METAS. EXPOSIÇÃO DE RANKING. No caso, consta do acordão regional que "a recorrente não logrou produzir prova acerca do alegado assédio moral, porquanto a prova produzida nos autos não é suficiente a demonstrar tratamento inadequado despendido pelo superior hierárquico, suficiente a ensejar prejuízo à sua esfera extrapatrimonial". Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Precedentes. O acolhimento da insurgência da reclamante implica no revolvimento de fatos e provas, o que não se admite nesta instancia recursal extraordinária por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-1525-49.2013.5.04.0511, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/12/2021).II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. DIVULGAÇÃO DE RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DOS EMPREGADOS EM MURAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. 1. No que concerne à divulgação de relatórios de produtividade dos empregados em mural, a Eg. Corte de origem, com alicerce no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, uma vez que não se comprovou a exposição da autora a situação vexatória. A reavaliação das provas que conduziram à improcedência do pedido não é possível em via extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. 2. Já em relação à restrição de uso do banheiro, assiste parcial razão à reclamante. Com efeito, restou definido, no quadro fixado pela instância pregressa, que a reclamada limitava o uso do banheiro pelos empregados, por apenas 5 (cinco) minutos. Note-se, ainda, que a necessidade de autorização da empregadora para uso do sanitário é elemento comum aos depoimentos das duas testemunhas. 3. Cumpre ressaltar que o dano moral prescinde, para sua configuração, de prova, bastando, para que surja o dever de indenizar, a demonstração do fato objetivo que revele a violação do direito de personalidade. A restrição ao uso de toaletes, conforme exposto, não pode ser considerada conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade, ao tempo em que expõe o trabalhador a constrangimento desnecessário e destituído de toda razoabilidade. Assim, infligindo dano moral, a empregadora se obriga à indenização correspondente (CF, art. 5º, V). Recurso de revista parcialmente conhecido provido " (ED-RR-521-05.2010.5.24.0000, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 02/10/2020).EXPOSIÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PROVIMENTO. A configuração do dano moral não deriva do mero aborrecimento de que foi acometido o indivíduo, em face do ato de terceiro, devendo decorrer de dor suficientemente intensa, apta a romper, de modo duradouro, o equilíbrio psicológico da pessoa. Por conseguinte, na aferição do dano moral não basta que haja a constatação da lesão do direito em abstrato, sendo necessária a aferição dos seus efeitos na órbita não patrimonial. Acerca do dano moral, os artigos 186 e 927 do CC estabelecem o dever de reparação àquele que do seu ato ilícito cause dano a outrem, adotando, para tanto, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, a qual, além da constatação do dano e do nexo causal, exige a demonstração da conduta culposa ou dolosa do agente no evento danoso. No presente caso, da leitura do acórdão do Tribunal Regional não se extraem elementos fático-probatórios que conduzam à conclusão de que estejam presentes, na hipótese, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. O eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada. Não se pode concluir com base, tão somente, em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do Empregado. Tem-se que a condenação da Reclamada ocorreu à míngua de provas da lesão (dano) alegada pelo trabalhador. Recurso conhecido e provido. (RR - 2053-40.2013.5.03.0114, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/02/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016)RECURSO DE REVISTA (...) EXPOSIÇÃO DE "RANKING" DE PRODUTIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA Da leitura do acórdão regional não se extraem elementos fático-probatórios que conduzam à conclusão de que estejam presentes, na hipótese, os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil. O eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade não gera, por si só, o direito à indenização postulada. Não se pode concluir com base, tão somente, em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Tem-se que a condenação da Reclamada ocorreu à míngua de provas da lesão (dano) alegada pela trabalhadora. (...) (RR - 745-06.2012.5.04.0007, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2015)(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE (...) DANOS MORAIS. COBRANÇA DE METAS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO AO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE RIGOR EXCESSIVO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES ROT 0001189-95.2016.5.05.0031
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, fundado em assédio moral por cobrança de metas. No caso, o Tribunal Regional concluiu que a mera cobrança para cumprimento de metas, por si só, não tem o condão de configurar o alegado assédio moral, uma vez que não ficou comprovado que o reclamante sofria humilhações ou que o empregador tivesse agido com rigor excessivo. Ressalta-se que para afastar a premissa fática consignada no acórdão regional, acerca da ausência de constrangimentos ao autor para o cumprimento das metas estabelecidas, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência não permitida nesta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou-se no sentido de que o estabelecimento de metas está inserido no poder diretivo do empregador e que a cobrança quanto ao seu cumprimento, por si só, não tem o condão de configurar assédio moral, sendo necessária a comprovação de que tenha havido abuso por parte do empregador. Com efeito, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de tratamento desrespeitoso ao autor, ou mesmo de que o empregador tenha agido com rigor excessivo na cobrança para o cumprimento de metas, não se constata o alegado assédio moral, o que afasta a tese de ofensa aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXII, da Constituição da República, e 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. Divergência jurisprudencial não caracterizada, ante a ausência de especificidade dos arestos indicados como paradigmas, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 2113-14.2010.5.12.0002, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 26/04/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2016)AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO AO TRABALHADOR OU RIGOR EXCESSIVO. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o estabelecimento de metas está inserido no poder diretivo do empregador e que a cobrança quanto ao seu cumprimento, por si só, não tem o condão de configurar assédio moral, sendo necessária a comprovação de que tenha havido abuso por parte do empregador. Na hipótese, considerando as premissas fáticas consignadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de tratamento desrespeitoso à autora, ou mesmo de que o empregador tenha agido com rigor excessivo na cobrança para o cumprimento de metas, não se constata o alegado assédio moral, o que afasta a tese de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais suscitados. Quanto à imputação de "apelido" vexatório à reclamante em face da sua baixa produtividade, verifica-se que tal fato não restou suficientemente demonstrado nos autos, porquanto a sua própria testemunha sequer soube informar qual seria o suposto "apelido". Desse modo, se houve algum qualificativo direcionado à reclamante, não há como reputá-lo excessivamente pejorativo e disseminado no ambiente de trabalho, a ponto de ferir a honra e a dignidade da trabalhadora. Cabe salientar que o eventual desconforto causado pela exposição do "ranking" de produtividade em mural da empresa não gera, por si só, o direito à indenização postulada, porquanto não se pode concluir com base em tal elemento pela ocorrência de afronta à dignidade do empregado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 1000489-09.2013.5.02.0511, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 24/05/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2017)A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, inclusive por dissenso pretoriano, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.De outro modo, a pretensão da Parte Recorrente importaria no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista, inclusive por divergência jurisprudencial.Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos do art. 896 da CLT.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao Recurso de Revista.Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 07 de agosto de 2024. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
08/08/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
22/05/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.