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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FELIX DOS SANTOS
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA
30/01/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 19:05
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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/12/2025 e encerramento 15/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). 2.3.1. Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). 3. Traje: Na sustentação oral, o(a) advogado(a) deverá usar traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas, em observância à previsão regimental. 4. Nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, os processos excluídos do julgamento virtual serão retirados de pauta e incluídos numa sessão presencial, mediante publicação de nova pauta de julgamento. Os processos retirados de pauta serão incluídos, provavelmente, na primeira sessão presencial de 2026. Processo EDCiv-Ag-EDCiv-AIRR - 41700-48.2008.5.19.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FELIX DOS SANTOS
26/09/2025, 00:00
Não-Provimento
18/09/2025, 12:47
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJE e e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-EDCiv-AIRR - 41700-48.2008.5.19.0057 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
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notificação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1)
AGRAVADO: VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cfb27 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃOEMBARGANTE: EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOAADVOGADO: GERALDO SAMPAIO GALVAOEMBARGANTE: JOAO KEPLER BRAGAADVOGADO: ERICK BRAGA BRITOEMBARGADOS: OS MESMOSEMBARGADO: FRANCISCO FELIX DOS SANTOSADVOGADO: BRAULIO BARROS DOS SANTOSEMBARGADO: VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDAEMBARGADO: L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. - EPPEMBARGADO: VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA.EMBARGADO: NEXIS SERVICOS LTDA.EMBARGADO: JAIR GOMES DA CRUZ DECISÃO I – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOATrata-se de embargos declaratórios opostos pelo executado EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA na execução processada nos autos da RT proposta por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em que figura como reclamados VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. – EPP, VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e NEXIS SERVICOS LTDA., em face da decisão (Id. b1d1fdb)proferida por este órgão julgador que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro.Razões dos embargos apontando vício de omissão no “decisum” visando ao enfrentamento de questões apontadas como relevantes ao deslinde da controvérsia.Pugna o embargante, desse modo, pelo acolhimento destes declaratórios a fim de determinar o processamento e o encaminhamento do recurso de revista ao TST.Desnecessária intimação da parte contrária.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Os embargos são tempestivos, opostos por advogado regularmente constituído nos autos, razões pelas quais deles conheço.Quanto ao mérito, o embargante aponta vício de omissão no “decisum” visando o enfrentamento das teses de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem como de que teriam sido incontroversos os fatos de que “que a parte recorrente compôs apenas formalmente o quadro societário da executada, entre 12/09/05 e 03/10/07, detendo somente 1 (uma) das 100.000 (cem mil) quotas societárias, ou seja, apenas 0,001% (um centésimo por cento) do capital social” (Id. 7d00b33).Argumenta que a decisão de admissibilidade não enfrentou as citadas matérias e reforça que “se a decisão embargada contivesse a análise dos argumentos de que os fatos são incontroversos e estão delimitados no acórdão objeto do recurso de revista, teria concluído que os elementos probatórios expostos no acórdão regional são suficientes para demonstrar as violações aos arts. 93, IX e 5º, II, da CF, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”. (Id. 7d00b33).Requer o embargante, desse modo, sejam acolhidos estes declaratórios a fim de sanar os vícios que indica presentes no “decisum”.Sem qualquer razão.À luz do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, entende-se que a omissão sanável pela via dos embargos é a relativa à análise de determinado ponto, questão ou matéria sobre os quais o órgão julgador devia ter se pronunciado. Sendo assim, os embargos podem versar não apenas sobre o pedido não apreciado, mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada.Pois bem. “In casu”, não vislumbro a ocorrência de omissão ou de qualquer outro vício no julgado.É que o “decisum” é claro ao dispor pela ausência de violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, II e art. 93, IX, da CRFB/1988) citados na peça de recurso de revista, ante a previsão do art. 896, §2º da CLT, segundo o qual somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, “na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Ademais, no item 5 da referida peça recursal (Id. 933bfb2, pág. 13-18) que trata sobre a suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o então recorrente sequer citou os dispositivos constitucionais a eles relacionados, nem muito menos demonstrou a alegada ofensa, de modo que o órgão julgador não estava obrigado a se manifestar expressamente sobre a citada assertiva.Consta da decisão denegatória, ainda, a fundamentação de que “eventual violação reflexa ou indireta de dispositivos da Constituição Federal não enseja o recebimento do recurso de revista, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria.”. (Id. b1d1fdb). Ou seja: o órgão julgador decidiu à luz da previsão contida no já referido art. 896, §2º, da CLT.Noutro norte, é a peça de embargos de declaração – e não os acórdãos impugnados – que dispõe sobre a suposta ausência de controvérsia quanto aos fatos. Tanto isso é verdade que o próprio embargante cita trechos dos acórdãos segundo os quais “o sócio executado argumenta” e “o embargante busca..., sob o fundamento de que... ” (Id. 7d00b33, pág. 5-6). Por isso, não vislumbro omissão no “decisum” ao dispor que a referida alegação “remete ao reexame de fatos e provas, procedimento não permitido na análise de admissibilidade do recurso de revista cuja natureza é extraordinária, com fundamentação vinculada, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST.”. (Id. b1d1fdb).Logo, porque ausente a alegada omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista, REJEITO os embargos declaratórios opostos por EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA.II – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE JOÃO KEPLER BRAGATrata-se de embargos declaratórios opostos pelo executado JOÃO KEPLER BRAGA na execução processada nos autos da RT proposta por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em que figura como reclamados VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. – EPP, VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e NEXIS SERVICOS LTDA., em face da decisão (Id. b1d1fdb) proferida por este órgão julgador que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro.Razões dos embargos apontando vícios de omissão e de contradição no “decisum” visando ao enfrentamento de questões apontadas como relevantes ao deslinde da controvérsia.Pugna o embargante, desse modo, pelo acolhimento destes declaratórios para sanar os citados equívocos, bem como para conceder efeito modificativo à decisão impugnada.Desnecessária intimação da parte contrária.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Os embargos são tempestivos, opostos por advogado regularmente constituído nos autos, razões pelas quais deles conheço.Quanto ao mérito, o embargante aponta vício de omissão no “decisum” no tocante à assertiva de negativa de prestação jurisdicional. Insiste que “houve pedido de manifestação expressa do Recorrente para que o acórdão delimitasse a execução aos juros e honorários e excluísse a correção monetária, no entanto, o E. Tribunal recusou-se a se manifestar sobre a referida argumentação, em clara negativa de prestação jurisdicional”, bem como que “Tais argumentos não foram devidamente observados pelo acórdão, que ignorando o recebimento dos valores acrescidos de correção, equivocadamente determinou o prosseguimento da execução sem delimitar seu objeto para excluir a correção monetária.”. (Id. b82627d).Argumenta, ainda, que a “decisão denegatória do Recurso de Revista, entendeu que órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito da suposta violação da coisa julgada, o que, dada a máxima vênia,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0041700-48.2008.5.19.0057
trata-se de contradição, visto que o Embargante buscou manifestação expressa do acórdão acerca da violação à coisa julgada e este assim optou por não fazê-lo.”. (Id. b82627d).Pretende o embargante o acolhimento dos embargos sanar os citados equívocos, bem como para conceder efeito modificativo à decisão impugnada.Razão, contudo, não lhe assiste.É suficiente a leitura da decisão impugnada para se constatar terem sido enfrentadas, sim, as assertivas de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade de citação. Ambos os temas foram enfrentados pela decisão (Id. b1d1fdb), embora no mesmo item 1, mas de forma distinta, inclusive com menção aos dispositivos constitucionais citados pela embargante que teriam sido supostamente violados.Consta expressamente do “decisum” que “a Turma Julgadora enfrentou as questões com força suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não tendo obrigação de fazê-lo quanto à totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, o que afasta a tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, bem como que “o recorrente deixou de argüir a suposta nulidade de citação ao se manifestar pela primeira vez nos autos, em contrariedade àquele artigo 795 da Consolidação trabalhista, restando incólume, nesse contexto, o art. 5º, LV, da CRFB/1988”. (Id. b1d1fdb).Sendo assim, o fato de o embargante insistir na tese de que ainda persistem as alegadas omissões no acórdão não implica reconhecer que a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista também teria sido omissa.Por outro lado, a decisão denegatória é expressa quando dispõe que o “órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito da suposta violação da coisa julgada” (Id. b1d1fdb), matéria indicada pelo embargante como sendo relativa à fixação dos juros. E isso de modo algum implica contradição porque a ausência de adoção pela Turma Julgadora de tese específica, por si só, não constitui negativa de prestação jurisdicional inclusive porque, conforme consta no “decisum”, o órgão julgador não tem “obrigação de fazê-lo quanto à totalidade dos argumentos suscitados pelas partes” (Id. b1d1fdb).Nesse contexto, de modo algum prospera a assertiva do embargante de que “todas argumentações deveriam ter sido apreciadas” (Id. b82627d), eis que apenas “as questões com força suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Id. b1d1fdb) devem ser enfrentadas, tal como disposto na decisão denegatória.Ou seja: o órgão julgador denegou seguimento ao recurso de revista no limite do seu juízo de admissibilidade, sem absolutamente nenhuma omissão ou contradição. Até porque o recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado, de modo a vislumbrar-se apenas o interesse do embargante em revolver os temas, diante de seu inconformismo com a decisão denegatória do seguimento do seu recurso.O embargante, na verdade, se utiliza de forma inadequada dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que não atende aos seus anseios, quando se sabe que a provocação declaratória se presta apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão constante da decisão embargada, a teor do art. 1.022 do CPC. Logo, resta incólume a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto por JOÃO KEPLER BRAGA.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA e por JOAO KEPLER BRAGA.Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 06 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCO FELIX DOS SANTOS E OUTROS (1)
AGRAVADO: VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79cfb27 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE PETIÇÃOEMBARGANTE: EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOAADVOGADO: GERALDO SAMPAIO GALVAOEMBARGANTE: JOAO KEPLER BRAGAADVOGADO: ERICK BRAGA BRITOEMBARGADOS: OS MESMOSEMBARGADO: FRANCISCO FELIX DOS SANTOSADVOGADO: BRAULIO BARROS DOS SANTOSEMBARGADO: VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDAEMBARGADO: L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. - EPPEMBARGADO: VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA.EMBARGADO: NEXIS SERVICOS LTDA.EMBARGADO: JAIR GOMES DA CRUZ DECISÃO I – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOATrata-se de embargos declaratórios opostos pelo executado EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA na execução processada nos autos da RT proposta por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em que figura como reclamados VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. – EPP, VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e NEXIS SERVICOS LTDA., em face da decisão (Id. b1d1fdb)proferida por este órgão julgador que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro.Razões dos embargos apontando vício de omissão no “decisum” visando ao enfrentamento de questões apontadas como relevantes ao deslinde da controvérsia.Pugna o embargante, desse modo, pelo acolhimento destes declaratórios a fim de determinar o processamento e o encaminhamento do recurso de revista ao TST.Desnecessária intimação da parte contrária.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Os embargos são tempestivos, opostos por advogado regularmente constituído nos autos, razões pelas quais deles conheço.Quanto ao mérito, o embargante aponta vício de omissão no “decisum” visando o enfrentamento das teses de violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; bem como de que teriam sido incontroversos os fatos de que “que a parte recorrente compôs apenas formalmente o quadro societário da executada, entre 12/09/05 e 03/10/07, detendo somente 1 (uma) das 100.000 (cem mil) quotas societárias, ou seja, apenas 0,001% (um centésimo por cento) do capital social” (Id. 7d00b33).Argumenta que a decisão de admissibilidade não enfrentou as citadas matérias e reforça que “se a decisão embargada contivesse a análise dos argumentos de que os fatos são incontroversos e estão delimitados no acórdão objeto do recurso de revista, teria concluído que os elementos probatórios expostos no acórdão regional são suficientes para demonstrar as violações aos arts. 93, IX e 5º, II, da CF, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”. (Id. 7d00b33).Requer o embargante, desse modo, sejam acolhidos estes declaratórios a fim de sanar os vícios que indica presentes no “decisum”.Sem qualquer razão.À luz do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC, entende-se que a omissão sanável pela via dos embargos é a relativa à análise de determinado ponto, questão ou matéria sobre os quais o órgão julgador devia ter se pronunciado. Sendo assim, os embargos podem versar não apenas sobre o pedido não apreciado, mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada.Pois bem. “In casu”, não vislumbro a ocorrência de omissão ou de qualquer outro vício no julgado.É que o “decisum” é claro ao dispor pela ausência de violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, II e art. 93, IX, da CRFB/1988) citados na peça de recurso de revista, ante a previsão do art. 896, §2º da CLT, segundo o qual somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, “na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Ademais, no item 5 da referida peça recursal (Id. 933bfb2, pág. 13-18) que trata sobre a suposta violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o então recorrente sequer citou os dispositivos constitucionais a eles relacionados, nem muito menos demonstrou a alegada ofensa, de modo que o órgão julgador não estava obrigado a se manifestar expressamente sobre a citada assertiva.Consta da decisão denegatória, ainda, a fundamentação de que “eventual violação reflexa ou indireta de dispositivos da Constituição Federal não enseja o recebimento do recurso de revista, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional que rege a matéria.”. (Id. b1d1fdb). Ou seja: o órgão julgador decidiu à luz da previsão contida no já referido art. 896, §2º, da CLT.Noutro norte, é a peça de embargos de declaração – e não os acórdãos impugnados – que dispõe sobre a suposta ausência de controvérsia quanto aos fatos. Tanto isso é verdade que o próprio embargante cita trechos dos acórdãos segundo os quais “o sócio executado argumenta” e “o embargante busca..., sob o fundamento de que... ” (Id. 7d00b33, pág. 5-6). Por isso, não vislumbro omissão no “decisum” ao dispor que a referida alegação “remete ao reexame de fatos e provas, procedimento não permitido na análise de admissibilidade do recurso de revista cuja natureza é extraordinária, com fundamentação vinculada, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST.”. (Id. b1d1fdb).Logo, porque ausente a alegada omissão na decisão de admissibilidade do recurso de revista, REJEITO os embargos declaratórios opostos por EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA.II – EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE JOÃO KEPLER BRAGATrata-se de embargos declaratórios opostos pelo executado JOÃO KEPLER BRAGA na execução processada nos autos da RT proposta por FRANCISCO FELIX DOS SANTOS em que figura como reclamados VP BENS CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA, L.C.E.REPRESENTACAO COMERCIAL S/C.LTDA. – EPP, VOCE PODE CORRETORA DE SEGUROS E PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e NEXIS SERVICOS LTDA., em face da decisão (Id. b1d1fdb) proferida por este órgão julgador que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo primeiro.Razões dos embargos apontando vícios de omissão e de contradição no “decisum” visando ao enfrentamento de questões apontadas como relevantes ao deslinde da controvérsia.Pugna o embargante, desse modo, pelo acolhimento destes declaratórios para sanar os citados equívocos, bem como para conceder efeito modificativo à decisão impugnada.Desnecessária intimação da parte contrária.É o breve relatório.FUNDAMENTO E DECIDO.Os embargos são tempestivos, opostos por advogado regularmente constituído nos autos, razões pelas quais deles conheço.Quanto ao mérito, o embargante aponta vício de omissão no “decisum” no tocante à assertiva de negativa de prestação jurisdicional. Insiste que “houve pedido de manifestação expressa do Recorrente para que o acórdão delimitasse a execução aos juros e honorários e excluísse a correção monetária, no entanto, o E. Tribunal recusou-se a se manifestar sobre a referida argumentação, em clara negativa de prestação jurisdicional”, bem como que “Tais argumentos não foram devidamente observados pelo acórdão, que ignorando o recebimento dos valores acrescidos de correção, equivocadamente determinou o prosseguimento da execução sem delimitar seu objeto para excluir a correção monetária.”. (Id. b82627d).Argumenta, ainda, que a “decisão denegatória do Recurso de Revista, entendeu que órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito da suposta violação da coisa julgada, o que, dada a máxima vênia,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0041700-48.2008.5.19.0057
trata-se de contradição, visto que o Embargante buscou manifestação expressa do acórdão acerca da violação à coisa julgada e este assim optou por não fazê-lo.”. (Id. b82627d).Pretende o embargante o acolhimento dos embargos sanar os citados equívocos, bem como para conceder efeito modificativo à decisão impugnada.Razão, contudo, não lhe assiste.É suficiente a leitura da decisão impugnada para se constatar terem sido enfrentadas, sim, as assertivas de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional e de nulidade de citação. Ambos os temas foram enfrentados pela decisão (Id. b1d1fdb), embora no mesmo item 1, mas de forma distinta, inclusive com menção aos dispositivos constitucionais citados pela embargante que teriam sido supostamente violados.Consta expressamente do “decisum” que “a Turma Julgadora enfrentou as questões com força suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, não tendo obrigação de fazê-lo quanto à totalidade dos argumentos suscitados pelas partes, o que afasta a tese de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional”, bem como que “o recorrente deixou de argüir a suposta nulidade de citação ao se manifestar pela primeira vez nos autos, em contrariedade àquele artigo 795 da Consolidação trabalhista, restando incólume, nesse contexto, o art. 5º, LV, da CRFB/1988”. (Id. b1d1fdb).Sendo assim, o fato de o embargante insistir na tese de que ainda persistem as alegadas omissões no acórdão não implica reconhecer que a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista também teria sido omissa.Por outro lado, a decisão denegatória é expressa quando dispõe que o “órgão prolator da decisão hostilizada não adotou explicitamente tese a respeito da suposta violação da coisa julgada” (Id. b1d1fdb), matéria indicada pelo embargante como sendo relativa à fixação dos juros. E isso de modo algum implica contradição porque a ausência de adoção pela Turma Julgadora de tese específica, por si só, não constitui negativa de prestação jurisdicional inclusive porque, conforme consta no “decisum”, o órgão julgador não tem “obrigação de fazê-lo quanto à totalidade dos argumentos suscitados pelas partes” (Id. b1d1fdb).Nesse contexto, de modo algum prospera a assertiva do embargante de que “todas argumentações deveriam ter sido apreciadas” (Id. b82627d), eis que apenas “as questões com força suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (Id. b1d1fdb) devem ser enfrentadas, tal como disposto na decisão denegatória.Ou seja: o órgão julgador denegou seguimento ao recurso de revista no limite do seu juízo de admissibilidade, sem absolutamente nenhuma omissão ou contradição. Até porque o recurso de revista possui natureza extraordinária e fundamentação vinculada, e por tais motivos se não forem atendidos os pressupostos específicos estabelecidos na legislação infraconstitucional, não há como em sede do juízo de prelibação autorizar o seu seguimento.Com efeito, não há qualquer vício a ser sanado, de modo a vislumbrar-se apenas o interesse do embargante em revolver os temas, diante de seu inconformismo com a decisão denegatória do seguimento do seu recurso.O embargante, na verdade, se utiliza de forma inadequada dos presentes embargos para expressar o seu inconformismo com referência à decisão que não atende aos seus anseios, quando se sabe que a provocação declaratória se presta apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão constante da decisão embargada, a teor do art. 1.022 do CPC. Logo, resta incólume a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista interposto por JOÃO KEPLER BRAGA.III - CONCLUSÃOAnte o exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por EURICO FONSECA DE MENDONCA UCHOA e por JOAO KEPLER BRAGA.Publique-se e intimem-se. MACEIO/AL, 06 de agosto de 2024. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal do Trabalho
07/08/2024, 00:00
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23/07/2024, 00:00
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23/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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01/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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26/04/2024, 00:00
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