Legitimidade Ativa e PassivaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ
Autor
ORLANDO GUERRA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
THIAGO SABBAG MENDES
OAB/SP 273920·CPF·Representa: Autor
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB/SC 15909·CPF·Representa: Autor
FERNANDO JOSE HIRSCH
OAB/SP 164164·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM
OAB/RS 40881·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR Processo AIRR - 0010842-17.2023.5.15.0058
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR Publicação de Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024. MYRIAM LEITE IANHEZ
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010842-17.2023.5.15.0058
17/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 23:17
Petição
10/10/2024, 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010842-17.2023.5.15.0058
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. FRANCIELE CARVALHO DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010842-17.2023.5.15.0058 ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2024 - Id f2f8a11; recurso apresentado em 27/05/2024 - Id 1af549c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Eg. TST firmou o entendimento de que o deferimento de parte do pedido ou de valor inferior ao postulado não configura sucumbência parcial para fins de condenação em honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791- A, § 3.º, da CLT. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-647-92.2022.5.11.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023; RRAg-11076- 13.2019.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12 /2023; Ag-RRAg-1001537-15.2018.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; RRAg-10447-93.2019.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/08/2024 10:03:35 - 0ce303c Fls.: 2 Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/02/2024; RRAg-1000626- 26.2020.5.02.0711, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08 /2023; RRAg-20144-76.2021.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RRAg-286-41.2021.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024; RR-711-12.2022.5.12.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2023. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019- 24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR BASE DE CÁLCULO Quanto ao reconhecimento da paridade entre as parcelas PLR e gratificação semestral e consequente condenação ao pagamento da verba PLR - considerando-se como base de cálculo a soma dos valores pagos pelo INSS e da complementação de aposentadoria - cumpre destacar que o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 51, I e 288 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336- 91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Finalmente e apenas por esclarecimento, a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva aplicável ao caso, por força da Súmula 51, I, do TST, tendo em vista a constatada inobservância dos parâmetros nela dispostos. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. O v. acórdão entendeu aplicável ao caso a prescrição parcial /quinquenal. A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010842-17.2023.5.15.0058
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: ORLANDO GUERRA JUNIOR ADVOGADO: Dr. NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADA: Dra. ALINE CARLA LOPES BELLOTI ADVOGADO: Dr. THIAGO SABBAG MENDES ADVOGADA: Dra. DANIELA COSTA GERELLI ADVOGADO: Dr. FERNANDO JOSE HIRSCH ADVOGADA: Dra. LOUISE HELENE DE AZEVEDO TEIXEIRA ADVOGADA: Dra. LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO ADVOGADA: Dra. FRANCIELE CARVALHO DA SILVA GDCJPC/mf D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0010842-17.2023.5.15.0058 ADVOGADA: Dra. JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a d. decisão da Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o breve relatório. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do apelo. A Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, à luz do § 1º do artigo 896 da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista então interposto, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2024 - Id f2f8a11; recurso apresentado em 27/05/2024 - Id 1af549c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Eg. TST firmou o entendimento de que o deferimento de parte do pedido ou de valor inferior ao postulado não configura sucumbência parcial para fins de condenação em honorários de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791- A, § 3.º, da CLT. Conforme se verifica, o v. acórdão decidiu em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-647-92.2022.5.11.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023; RRAg-11076- 13.2019.5.18.0201, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12 /2023; Ag-RRAg-1001537-15.2018.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 12/04/2024; RRAg-10447-93.2019.5.03.0027, 4ª Turma, Relatora Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 07/08/2024 10:03:35 - 0ce303c Fls.: 2 Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/02/2024; RRAg-1000626- 26.2020.5.02.0711, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/08 /2023; RRAg-20144-76.2021.5.04.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023; RRAg-286-41.2021.5.09.0656, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 12/04/2024; RR-711-12.2022.5.12.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 15/08/2023. Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária. Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral, pois não se trata de exempregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora. Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019- 24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR BASE DE CÁLCULO Quanto ao reconhecimento da paridade entre as parcelas PLR e gratificação semestral e consequente condenação ao pagamento da verba PLR - considerando-se como base de cálculo a soma dos valores pagos pelo INSS e da complementação de aposentadoria - cumpre destacar que o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 51, I e 288 do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336- 91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020). Finalmente e apenas por esclarecimento, a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046), porque na presente demanda não se discute a validade de cláusula normativa que restringe ou suprime direito trabalhista infraconstitucional, mas o descumprimento dos limites estabelecidos na própria norma coletiva aplicável ao caso, por força da Súmula 51, I, do TST, tendo em vista a constatada inobservância dos parâmetros nela dispostos. Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO TST. O v. acórdão entendeu aplicável ao caso a prescrição parcial /quinquenal. A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador. Quanto ao tema em destaque, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês. Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; E-ED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR-1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022). Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA INICIAL O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514- 58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205- 14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte agravante, em suas razões recursais, assinala, em síntese, ter demonstrado os pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, conforme disposto no artigo 896 da CLT. Sem razão. Na forma do artigo 932, III e IV, “a”, do CPC, o agravo de instrumento não merece seguimento, tendo em vista mostrar-se manifestamente inadmissível. Isso porque a parte agravante não logra êxito em infirmar os fundamentos da d. decisão agravada, os quais, pelo seu manifesto acerto, adoto como razões de decidir. Cumpre destacar que, a teor do preceito contido no artigo 896-A, caput, da CLT, ainda que numa análise preliminar seja reconhecida a transcendência da causa, tal circunstância não autoriza o processamento do recurso de revista, porquanto não preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. No que concerne à possibilidade de adoção da motivação per relationem, registre-se que a atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral das razões adotadas na decisão objeto de impugnação não configura desrespeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/2/2022; Ag-AIRR-11030-57.2015.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 3/11/2022; AIRR-1241-26.2012.5.05.0001, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 28/10/2022; Ag-AIRR-104-69.2019.5.07.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 3/6/2022; Ag-AIRR-1000852-40.2015.5.02.0603, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/10/2022; Ag-AIRR-10271-34.2018.5.15.0151, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2022; e Ag-AIRR-541-80.2020.5.09.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 9/8/2022. Convém trazer à colação, ainda, os seguintes precedentes das duas Turmas do excelso Supremo Tribunal Federal: “EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Alegada falta de fundamentação do acórdão embargado. Não ocorrência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos de declaração rejeitados. 1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais. Precedente. 2. Inexistência, in casu, dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15) a ensejar a oposição de embargos de declaração. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados na via processual eleita, de cognição estreita e vinculada. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. REMISSÃO ÀS PREMISSAS DA DECISÃO CONSTRITIVA ORIGINÁRIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a técnica fundamentação per relationem não viola o art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (HC 210700 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 08-09-2022 PUBLIC 09-09-2022)
Ante o exposto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, com amparo nos artigos 932, III e IV, “a” c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
30/09/2024, 00:00
Não-Provimento
26/09/2024, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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