Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Ag-RR - 2125-13.2017.5.09.0084, em que é Agravante MARILSA PEREIRA DOMINGUES DOS SANTOS e são Agravados INSTITUTO PRÓ-CIDADANIA DE CURITIBA e MUNICÍPIO DE CURITIBA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Sem impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo provimento do agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos.
Recurso de embargos interposto pela reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. Mantém-se a decisão agravada, que excluiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na Súmula n.º 331, V, do TST. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral). No caso, o Tribunal a quo vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Tal posicionamento não se coaduna com o disposto no item V da Súmula n.º 331 do TST. Agravo conhecido e não provido. No recurso de embargos, a reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Afirma que não houve comprovação efetiva, por parte do ente público, que tenha exercido a fiscalização adequada para impedir o inadimplemento das verbas trabalhistas. Aponta contrariedade à Súmula 331 do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público.
No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ineficácia da fiscalização empreendida, relativa ao cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Nessa medida, ao reputar indevida a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento. Publique-se.
No agravo, a reclamante alega que o aresto paradigma, "no que toca à aplicação da súmula 126 do TST, não restou superada pelo entendimento manifestado no tema 1.118 do TST". Afirma que "a 1ª Turma do TST, ao ingressar no acerco fático-probatório dos autos para desconsiderar a expressa afirmação do Regional no sentido de que o Município não cumpriu com o seu dever fiscalizatório (permitindo o inadimplemento de salários, FGTS e verbas rescisórias), incorreu na vedação ao disposto na súmula 126 do TST". Sustenta que "há divergência jurisprudencial quanto à tese manifestada" nos paradigmas. Reitera a apontada contrariedade à Súmula n° 126 do TST, bem como a indicação de arestos.
Ao exame. A 1ª Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. Eis o teor do acórdão embargado:
ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade do Agravo Interno, dele conheço.
MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA IN VIGILANDO Por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso de Revista do segundo reclamado, nos seguintes termos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST, além de tratar-se de matéria objeto de Repercussão Geral/STF (Tema 246), há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO
Consta do acórdão recorrido:
' (...) No caso em apreço, a redação original do convênio firmado (fls. 71/75) não define nenhuma forma específica de fiscalização contratual.
Os termos aditivos 16.418/01 e 16.418/02, celebrados em 02/01/2007 e 19/12/2007 (fls. 78/81), preveem que o Município 'se responsabilizará pelos valores necessários à rescisão contratual dos profissionais utilizados para cumprimento do objeto do presente convênio, uma vez que, em obediência à supra citada Lei Federal, não mais haverá continuidade do convênio após o término do prazo previsto no presente termo aditivo'. Os termos aditivos posteriores não incluem tal previsão (fls. 82/93), e o convênio previa originalmente que o Instituto é que seria responsável pelas obrigações patronais e rescisões trabalhistas relativas aos seus empregados (cláusula 2.ª, k - fls. 74). O réu não juntou os termos aditivos do convênio referentes ao período do contrato da parte autora, de 2012 a 2017.
Ademais, não comprovou o cumprimento do disposto no art. 67 da Lei 8.666/93.
Esta C. Turma já se manifestou sobre o tema, nos autos n.º 0001777-50-2017-5-09-0001, de relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, publicado em 24/07/2018, no qual constam os mesmos réus, motivo pelo qual peço licença para citar como razões de decidir os fundamentos abaixo:
'Apesar de terem sido juntados pela autora e 1.º réu alguns aditivos ao convênio celebrado em 02/02/2005 entre os reclamados (fls. 42/45 e 256/257), tais aditivos se referem à prorrogação do convênio nos anos de 2007 e 2008, não contemplando o período contratual imprescrito (25/10/2012 a 06/09/2017). (...) Ademais, não foi demonstrada a designação de um servidor responsável por acompanhar toda a execução do convênio, tal qual determina o art. 67 da Lei 8.666/93. Vale lembrar que de acordo com o art. 166, caput da Lei 8.666/93, 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração. Portanto, a 2.ª reclamada não fiscalizou de forma eficaz o cumprimento do convênio firmado entre as partes, incorrendo em nítida conduta omissiva culposa, emergindo daí a sua culpa in vigilando.' Deste modo, inaplicável à presente hipótese o § 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, visto que, como visto, a parte reclamada não comprovou nos autos o fiel cumprimento de suas obrigações (arts. 66 e 67 do referido diploma legal).
Saliente-se, pois, que a interpretação da Lei de Licitações deve ser feita de forma sistemática e não somente a partir de uma leitura isolada do referido art. 71. Sua declaração de constitucionalidade pelo E. STF não afasta a aplicação das demais normas, máxime se considerar que a Administração Pública deve observância ao princípio constitucional da valorização do trabalho humano e da vedação do retrocesso social.'
O agravante, não conformado com a denegação de seguimento ao Recurso de Revista, interpõe o presente Agravo de Instrumento visando à modificação do julgado. Impugna os óbices divisados na decisão de admissibilidade, renovando suas alegações sobre o tema denegado e as violações apresentadas no Recurso de Revista obstado.
Alega que o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, em virtude do mero inadimplemento das obrigações assumidas pelo instituto regularmente contratado, violou a literalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, que impõe a apuração da culpa do tomador de serviços, cujo ônus da respectiva prova recai sobre o reclamante. Ressalta que a decisão proferida pelo SRF no julgamento da ADC n.º 16 não exige a demonstração da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Renova a alegação de ofensa aos arts. 818 da CLT, 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331. Colaciona arestos (fls. 693/718).
Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT.
De início registro que a análise de dispositivos não apresentados nas razões de Recurso de Revista encontra-se preclusa.
Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, nos casos em que se discute a terceirização de serviços, à luz do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, da ADC n.º 16 e do Tema n.º 246 de Repercussão Geral.
A princípio, registre-se que tal responsabilização subsidiária não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, quando constatada, por meio de prova inequívoca, a culpa in vigilando. Esse, aliás, foi o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16, no qual declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a sua responsabilidade.
O referido posicionamento foi recentemente confirmado pela Suprema Corte, ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese:
'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93.' (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.)
A expressão 'automaticamente', utilizada na tese jurídica fixada na Repercussão Geral, consoante se infere dos termos dos votos proferidos pelos Ministros do STF, no julgamento do RE 760.931/DF, não tem o condão de atrair a tese da não responsabilização do Poder Público pelos encargos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços, mas apenas de confirmar o entendimento exarado na ADC n.º 16, de que deve haver prova inequívoca da ausência de fiscalização do contrato para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Ademais, há de se considerar igualmente a redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, que, diante dos termos do julgamento do STF, na ADC n.º 16, regulou, especificamente, as questões relativas à responsabilidade subsidiária, in verbis: 'SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
.............................................................................................
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral.' (Grifos nossos.)
Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de ser efetivamente comprovada a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. No caso, o Regional entendeu que o segundo reclamado não fiscalizou de forma eficaz. Verifica-se, dessa forma, que o Regional vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do Poder Público tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Ante o exposto, uma vez demonstrada violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, dou provimento ao apelo para determinar o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, fica autorizada a incursão nos pressupostos específicos da Revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO
Reportando-me às razões de decidir do Agravo de Instrumento, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda em relação ao segundo reclamado - Município de Curitiba."
A agravante não se conforma com tal decisão. Alega que ficou devidamente demonstrada a culpa in vigilando do Município reclamado, uma vez que a documentação anexa aos autos não comprovam a fiscalização nos termos dos arts. 58, III, 66 e 67 da Lei n.º 8.666/93. Entende que este Relator adentrou no conjunto fático-probatório dos autos, afrontando o disposto na Súmula n.º 126 do TST (fls. 757/769). Sem razão.
Conforme destacado na decisão agravada, o Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Poder Público, por considerar que a fiscalização executada pelo tomador de serviços não foi efetiva.
De acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC n.º 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 é constitucional. Entretanto, a Administração Pública pode vir a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas caso comprovada a sua culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa do Poder Público em relação à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha sido comprovadamente omisso na fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, e não que as medidas adotadas não sejam suficientemente eficazes e adequadas para evitar o inadimplemento de verbas trabalhistas.
Portanto, o Regional, ao vincular a ausência da condenação à eficácia dos procedimentos fiscalizatórios, considerou a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços.
Assim, tendo em vista a decisão proferida pelo STF acerca da matéria, deve ser mantida a decisão que excluiu a responsabilidade do Município reclamado.
Registre-se, por fim, que não há falar-se em contrariedade à Súmula n.º 126, pois não houve revisão de fatos e provas conforme defendido pela agravante, e sim a devida qualificação jurídica dos fatos delineados pelo Regional.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Os embargos tampouco merecem processamento pela hipótese excepcional de contrariedade à Súmula n° 126 do TST. A Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados.
Quanto ao paradigma colacionado pela embargante com o fito de demonstrar divergência de teses quanto à aplicação ou não do óbice da Súmula nº 126 do TST, tem-se que não se mostra viável. Isso porque a configuração de divergência jurisprudencial quanto à incidência de óbice processual (Súmula nº 126 do TST - in casu) pressupõe o exame dos pormenores fático-jurídicos de cada recurso, podendo ocorrer diferentes conclusões igualmente corretas, o que torna, de fato, indispensável a identidade de premissas entre acórdão embargado e eventuais paradigmas. Nesse contexto, é notória a extrema dificuldade de se aferir em arestos, para fins de divergência quanto à incidência de óbice processual, a especificidade a que se reporta a Súmula n° 296, I, do TST. Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos)
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator