Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMABB/hp
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da empresa prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
2. No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
3. Assim, os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o que obsta o processamento do recurso, a teor do art. 894, § 2º, da CLT.
4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 5. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos em Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-Emb-Ag-RR - 1206-56.2013.5.04.0002, em que é Agravante VALDEMIR NUNES DA SILVA JUNIOR e são Agravadas PROSERVI SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA., SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH e UNIÃO (PGU).
Trata-se de agravo interposto pelo reclamante em face de decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em que se denegou seguimento aos embargos.
Com impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo.
O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento regular do feito.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT.
A Presidência da 1ª Turma denegou seguimento aos embargos, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O Em virtude do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, determino o dessobrestamento do feito e procedo à análise da admissibilidade dos embargos.
Recurso de embargos interposto pelo reclamante, sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior, nos seguintes termos:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AFIRMAÇÃO DESACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF E SÚMULA Nº 331, V, DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista interpostos pelos entes integrantes da Administração Pública, para absolvê-los da condenação como responsáveis subsidiários. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pelos entes públicos foi ineficaz, dado o inadimplemento de diversas verbas trabalhistas, reconhecidas em Juízo. 3. Em decorrência da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF), de caráter vinculante, não subsiste a condenação da Administração Pública, na condição de tomadora dos serviços, como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Incidência da Súmula nº 331, V, do TST. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. No recurso de embargos, o reclamante requer a responsabilização subsidiária da Administração Pública. Afirma que não houve comprovação efetiva, por parte do tomador dos serviços, de que tenha exercido a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Aponta contrariedade às Súmulas 126 e 331, V, do TST e colaciona arestos.
Ao exame.
No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em 13 de fevereiro de 2025, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), o STF estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas.
Nessa medida, ao reputar indevida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços, a Eg. Turma decidiu em harmonia com a decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, de modo que é inviável o recurso de embargos. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Nego seguimento. Publique-se.
No agravo, o reclamante alega que "restou perfeitamente demonstrado que toda a motivação do agravante desde o ato do ajuizamento da demanda, bem como as decisões de primeiro e segunda instância, tiveram como base os padrões definidos pelos tribunais na respectiva época". Sustenta que "o Tribunal Regional da 4ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas agravadas, mantendo a decisão do Juizo de origem", e que, "diante dos fundamentos sustentados pelo TRT4, percebe-se o equívoco na decisão ora agravada ao sustentar a tese de que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas". Afirma que "restou comprovado nos autos que não houve fiscalização por parte do ente público". Defende que "o agravado em momento algum recorreu, buscando sanar eventual omissão na sentença no que diz respeito a prova produzida nos autos, ou seja, não opôs embargos de declaração para sanar qualquer omissão na sentença de primeiro grau como da decisão do Tribunal Regional, principalmente no que diz respeito a existência da prova de falta de fiscalização pelo agravado". Ao exame. A 1ª Turma negou provimento ao agravo do reclamante, mantendo, assim, a decisão monocrática que deu provimento aos recursos de revista dos entes públicos para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à União e à Superintendência de Portos e Hidrovias. Eis o teor do acórdão embargado:
(...)
2.MÉRITO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. ADC 16-DF. SÚMULA Nº 331, V, DO TST O Relator, mediante decisão monocrática, quanto à matéria devolvida à apreciação, conheceu dos recursos de revista interpostos pela União e pela Superintendência de Portos e Hidrovias -SPH, nos seguintes termos:
II - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS UNIÃO E SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS.
Não obstante a interposição de recursos de revista autônomos, considerando a identidade e a afinidade das matérias articuladas em ambos os recursos, passo à análise conjunta dos apelos, observada a ordem lógico jurídica de apreciação dos temas.
Trata-se de recursos de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Reconhecida a transcendência jurídica da matéria veiculada nos recursos de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT) e satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, prossegue-se a análise dos apelos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA.
A Corte Regional, quanto à responsabilidade subsidiária da administração pública, assim decidiu, verbis:
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS UNIÃO E SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS - SPH. Análise em conjunto
Responsabilidade subsidiária
A segunda (União) e a terceira (Superintendência de Portos e Hidrovias - SPH) reclamada, buscam seja afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida. Sustentam a impossibilidade de responsabilização da Administração Pública frente ao disposto nos arts. 70 e 71 da Lei 8.666/93, sendo, assim, inaplicável a Súmula 331 do TST. Defendem que não houve culpa in vigilando do ente público, e que a fiscalização contratual efetivamente devida foi comprovada. Alegam serem também inaplicáveis os arts. 186 e 927 do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição. Aduzem o descabimento da conclusão da sentença diante da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 reconhecida pelo STF na ADC 16, buscando a observância da Súmula Vinculante 10.
Examino.
A Magistrada a quo condenou a terceira reclamada a responder, subsidiariamente, pelo objeto da condenação, limitado no período de 21/10/2011 até o final do contrato.
Incontroverso nos autos que o autor foi contratado em 10/11/2010, para a função de vigilante. Restou reconhecida na sentença a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 21/9/2013.
Restou demonstrada a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré (Justiça Federal) e da terceira ré (SPH), ora recorrente, conforme contratos de prestação de serviços, controles de jornada, contracheques e prova oral.
O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público reclamado harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Colendo TST, em razão da atual redação da Súmula 331 do TST e seus incisos IV, V e VI.
Além disso, em que pese se deva afastar, nos casos disciplinados pelo art. 71 da Lei 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva da administração pública contratante dos serviços terceirizados, não há amparo para não reconhecer sua responsabilidade por culpa tipicamente subjetiva, quando verificada sua omissão em fiscalizar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada.
Disso decorre, inclusive, o entendimento que emana da Súmula n. 331, itens IV, V e VI, do TST, em conformidade com as disposições constantes dos artigos 67, caput, e 71 da Lei 8.666/93, e, inclusive, com a decisão proferida pelo Colendo STF no julgamento do ADC n. 16/DF. Isso porque, no referido julgamento, não restou afastada a possibilidade de a Administração Pública ser responsabilizada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas devidas ao trabalhador, em caso de eventual omissão na fiscalização do contrato.
De acordo com o princípio da aptidão para a prova, compete ao tomador dos serviços comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho mantido entre a prestadora e o trabalhador.
No aspecto, ainda que a demandada tenha adotado algumas medidas para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos às fls. 543-564, entendo que tais documentos não comprovam a fiscalização eficaz do contrato de trabalho. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o tomador dos serviços não adotou as medidas necessárias à observância dos direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços ao longo do contrato de trabalho.
Tanto assim que não houve pagamento das seguintes verbas devidas ao autor: aviso prévio proporcional (36 dias); 13º salário proporcional (9/12); férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); valores devidos a título de FGTS e indenização compensatória de 40% de toda a contratualidade; saldo de salário (22 dias); multa do § 8º do art. 477 da CLT; adicional de periculosidade (30%), sobre o salário base do autor, relativo aos meses de dezembro/2012 e janeiro/2013, com repercussões em 13º salário de 2012, FGTS e indenização compensatória de 40%; horas extras, consideradas as excedentes da 190,4 horas mensais, com repercussões em aviso prévio, repouso semanal remunerado, feriados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%; feriados trabalhados sem folga semanal compensatória, em dobro, com repercussões em aviso prévio, repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e indenização de 40%; e benefício auxílio alimentação, nos termos da norma coletiva, relativamente ao mês de maio/2012 e agosto/2013.
Ainda, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10, porquanto não se está a declarar a inconstitucionalidade ou a afastar a aplicação do artigo 71, §1º da Lei nº 8.666/93, mas tão somente a conferir-lhe interpretação no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública, como tomadora de serviços, tem lugar quando demonstrada sua culpa in vigilando. Nesta linha, cito trecho da decisão monocrática do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski na medida cautelar nos autos da Reclamação Constitucional 13.609 MC - SP (publicada em 17.04.2012):
A reclamante alega, em síntese, que o juízo reclamado, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, e a condenou a responder subsidiariamente pelo pagamento de créditos trabalhistas devidos por empresa por ela contratada. Defende, desse modo, a ocorrência de afronta à decisão prolatada na Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/DF, bem como ao enunciado da Súmula Vinculante 10. Pugna, por tais razões, pela concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão reclamado. É o relatório necessário. Decido. Esta Corte, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, ainda naquela assentada, que isso não significa que eventual omissão da Administração Pública, no dever de fiscalizar as obrigações do contratado, não possa gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa do ente público envolvido. No caso dos autos, não vislumbro, ainda que de forma perfunctória, própria deste momento processual, ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento ou ao teor da Súmula Vinculante 10. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária à ora reclamante, ao que tudo indica, não se deu de forma automática, mas por entender o juízo reclamado, com base nos elementos fático probatórios constantes dos autos da reclamação trabalhista, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando da entidade pública. Além disso, esse reconhecimento parece não ter representado a formulação, pelo órgão judiciário laboral, de qualquer juízo de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Nesse mesmo sentido, as decisões recentemente proferidas nas Reclamações 13.369-MC/SP e 13.390-MC/SP, ambas de relatoria do Min. Celso de Mello, e 13.219-MC/SP, Rel. Min. Ayres Britto.
No tocante à abrangência da responsabilidade da terceira reclamada, tenho que esta envolve todas as verbas deferidas relativas ao período da prestação de serviços, inclusive as multas, forte no item VI da Súmula 331 do TST, bem como do referido na Súmula 47 deste TRT.
Nesse sentido já decidiu essa Turma:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. SÚMULA 331 DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. Inadimplente a empregadora direta da reclamante em relação às verbas devidas em virtude do contrato de trabalho, cumpre ao recorrente, tomador dos serviços e real beneficiário da força de trabalho da autora, responder subsidiariamente pelo respectivo pagamento, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST, mesmo que a contratação tenha se efetivado mediante processo de licitação. Evidenciada, no caso em tela, a culpa do ente público, determinante para o inadimplemento das verbas trabalhistas, razão pela qual subsiste o aludido entendimento sumulado, a teor da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC n.16. Apelo negado. (TRT da 04ª Região, 2a. Turma, 0010167-71.2012.5.04.0761 RO, em 27/03/2014, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz - Relator. Participaram do julgamento: Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargador Marcelo José Ferlin D Ambroso)
Pelo exposto, mantenho a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária das demandadas pelos créditos reconhecidos na presente ação.
Nego provimento ao recurso ordinário das reclamadas.
As recorrentes alegam, em síntese, que os elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, não ficaram demonstrados, razão pela qual pugnam pela exclusão das suas responsabilidades subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços à parte autora. Indicam, dentre outros fundamentos, violação dos arts. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST e transcrevem arestos para o cotejo de teses.
Os recursos alcançam conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 760.931/DF (leading case) (Redator Ministro Luiz Fux, DJE de 12/09/2017), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Confira-se a ementa da referida decisão, verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. 1. A dicotomia entre "atividade-fim" e "atividade-meio" é imprecisa, artificial e ignora a dinâmica da economia moderna, caracterizada pela especialização e divisão de tarefas com vistas à maior eficiência possível, de modo que frequentemente o produto ou serviço final comercializado por uma entidade comercial é fabricado ou prestado por agente distinto, sendo também comum a mutação constante do objeto social das empresas para atender a necessidades da sociedade, como revelam as mais valiosas empresas do mundo. É que a doutrina no campo econômico é uníssona no sentido de que as "Firmas mudaram o escopo de suas atividades, tipicamente reconcentrando em seus negócios principais e terceirizando muitas das atividades que previamente consideravam como centrais" (ROBERTS, John. The Modern Firm: Organizational Design for Performance and Growth. Oxford: Oxford University Press, 2007). 2. A cisão de atividades entre pessoas jurídicas distintas não revela qualquer intuito fraudulento, consubstanciando estratégia, garantida pelos artigos 1º, IV, e 170 da Constituição brasileira, de configuração das empresas, incorporada à Administração Pública por imperativo de eficiência (art. 37, caput, CRFB), para fazer frente às exigências dos consumidores e cidadãos em geral, justamente porque a perda de eficiência representa ameaça à sobrevivência da empresa e ao emprego dos trabalhadores. 3. Histórico científico: Ronald H. Coase, "The Nature of The Firm", Econômica (new series), Vol. 4, Issue 16, p. 386-405, 1937. O objetivo de uma organização empresarial é o de reproduzir a distribuição de fatores sob competição atomística dentro da firma, apenas fazendo sentido a produção de um bem ou serviço internamente em sua estrutura quando os custos disso não ultrapassarem os custos de obtenção perante terceiros no mercado, estes denominados "custos de transação", método segundo o qual firma e sociedade desfrutam de maior produção e menor desperdício. 4. A Teoria da Administração qualifica a terceirização (outsourcing) como modelo organizacional de desintegração vertical, destinado ao alcance de ganhos de performance por meio da transferência para outros do fornecimento de bens e serviços anteriormente providos pela própria firma, a fim de que esta se concentre somente naquelas atividades em que pode gerar o maior valor, adotando a função de "arquiteto vertical" ou "organizador da cadeia de valor". 5. A terceirização apresenta os seguintes benefícios: (i) aprimoramento de tarefas pelo aprendizado especializado; (ii) economias de escala e de escopo; (iii) redução da complexidade organizacional; (iv) redução de problemas de cálculo e atribuição, facilitando a provisão de incentivos mais fortes a empregados; (v) precificação mais precisa de custos e maior transparência; (vi) estímulo à competição de fornecedores externos; (vii) maior facilidade de adaptação a necessidades de modificações estruturais; (viii) eliminação de problemas de possíveis excessos de produção; (ix) maior eficiência pelo fim de subsídios cruzados entre departamentos com desempenhos diferentes; (x) redução dos custos iniciais de entrada no mercado, facilitando o surgimento de novos concorrentes; (xi) superação de eventuais limitações de acesso a tecnologias ou matérias-primas; (xii) menor alavancagem operacional, diminuindo a exposição da companhia a riscos e oscilações de balanço, pela redução de seus custos fixos; (xiii) maior flexibilidade para adaptação ao mercado; (xiii) não comprometimento de recursos que poderiam ser utilizados em setores estratégicos; (xiv) diminuição da possibilidade de falhas de um setor se comunicarem a outros; e (xv) melhor adaptação a diferentes requerimentos de administração, know-how e estrutura, para setores e atividades distintas. 6. A Administração Pública, pautada pelo dever de eficiência (art. 37, caput, da Constituição), deve empregar as soluções de mercado adequadas à prestação de serviços de excelência à população com os recursos disponíveis, mormente quando demonstrado, pela teoria e pela prática internacional, que a terceirização não importa precarização às condições dos trabalhadores. 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Este Tribunal Superior, diante da declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, no julgamento da ADC 16/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão do Tribunal Pleno realizada em 24/5/2011, promoveu a alteração da redação da Súmula n.° 331, para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos seguintes termos:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Na hipótese em apreciação, da leitura dos fundamentos constantes no acórdão recorrido, não há como se aferir que as partes recorrentes, na condição de tomadoras dos serviços, tenham adotado condutas culposas na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior.
Destaquem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido, verbis:
No aspecto, ainda que a demandada tenha adotado algumas medidas para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos às fls. 543-564, entendo que tais documentos não comprovam a fiscalização eficaz do contrato de trabalho:
Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o tomador dos serviços não adotou as medidas necessárias à observância dos direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços ao longo do contrato de trabalho.
Assim, constata-se que, no caso concreto, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pelos entes integrantes da Administração Pública foi ineficaz, porque não logrou obstar o inadimplemento de obrigação trabalhista no curso do contrato.
Tal entendimento contraria a parte final do item V da referida Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
A referendar esse entendimento, destacam-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes da 1ª Turma do TST:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. Nesse contexto, constata-se possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Contrariedade à Súmula 331, V, do TST (má aplicação) que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-246-72.2014.5.01.0512, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/08/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante do atendimento aos pressupostos do art. 896, "a" e "c", da CLT, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública perante as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93). Essa é a conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 16/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recentemente, esse posicionamento foi referendado por aquela Suprema Corte ao julgar o Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF- DJE de 12/9/2017). No caso dos autos, o Regional reconheceu a culpa in vigilando do Recorrente pela simples constatação de verbas inadimplidas, entendimento que não se coaduna com o posicionamento firmado pelo STF, o qual resultou na alteração da Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-20029-52.2016.5.04.0203, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 31/05/2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação Constitucional nº 41.381, da relatoria da Ministra Cármem Lúcia, no sentido de "cassar a decisão proferida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na Reclamação Trabalhista n. AIRR-473-30.2013.5.05.0013 quanto à atribuição à reclamante de responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora contratada", deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. CUMPRIMENTO À DECISÃO DO STF EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CULPA "IN VIGILANDO" E "IN ELIGENDO". CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Não evidenciada de forma inequívoca a conduta culposa do tomador dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, por força da tese fixada em repercussão geral no RE 760.931/DF e em razão da decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ambas de caráter vinculante, não pode subsistir a condenação da parte recorrente como responsável subsidiário, tão somente pelo prisma de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora dos serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-473-30.2013.5.05.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/11/2021).
Logo, não caracterizada a conduta culposa das tomadoras dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, haja vista a decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, declarando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação das partes ora recorrentes como subsidiariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Empresa prestadora dos serviços.
Importante assinalar que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia tão somente pelo enfoque da atribuição do encargo probatório, quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços.
CONHEÇO dos recursos de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHES provimento para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída às demandadas União e Superintendência de Portos e Hidrovias julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, reconheço a transcendência jurídica da matéria veiculada nos recursos de revista e, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - CONHEÇO dos agravos de instrumento interpostos pelas demandadas União e Superintendência de Portos e Hidrovias e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para determinar o julgamento dos recursos de revista; II - CONHEÇO dos recursos de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 e contrariedade à Súmula n.º 331, V, do TST, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à União e Superintendência de Portos e Hidrovias julgando, em relação aos entes públicos, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Prejudicada a análise dos temas remanescentes.
O agravante sustenta, em síntese, que o "E.TRT4, ao contrário do que consta na decisão atacada, não tratou da culpa in vigilando de forma genérica, pelo contrário, verificou que houve omissão culposa do ente integrante da Administração Pública, já que o mesmo não comprovou que exerceu a fiscalização do contrato".
Contudo, a parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
De plano, cabe assinalar que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça.
Feita tal observação, devem ser mantidos os termos da decisão ora agravada, no sentido de que, da leitura dos fundamentos do acórdão regional, não há como se aferir que os entes públicos demandados, na condição de tomadores dos serviços, tenham adotado conduta culposa na contratação e fiscalização das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, conforme orientação emanada da Súmula nº 331, V, desta Corte Superior. Conforme assinalado na decisão ora agravada, não foi explicitado no acórdão recorrido se os entes públicos deixaram, efetivamente, de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais. Na verdade, o Tribunal Regional registrou que foram juntados documentos com o objetivo de demonstrar a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora, porém, considerou ineficaz tal fiscalização, dado o inadimplemento de diversas parcelas, reconhecidas em juízo. Portanto, a condenação mantida pelo Tribunal Regional está calcada na premissa de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora enseja a responsabilidade subsidiária das tomadoras, entendimento que contraria a parte final do item V da referida Súmula n.º 331 do TST, no sentido de que "A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". E, em evidente afronta à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931. Não é demais repisar os fundamentos adotados no acórdão regional, na fração de interesse, verbis: No aspecto, ainda que a demandada tenha adotado algumas medidas para fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme documentos acostados aos autos às fls. 543-564, entendo que tais documentos não comprovam a fiscalização eficaz do contrato de trabalho:
Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que o tomador dos serviços não adotou as medidas necessárias à observância dos direitos dos trabalhadores que lhes prestavam serviços ao longo do contrato de trabalho.
Logo, não caracterizada a conduta culposa dos entes integrantes da Administração Pública, na condição de tomadores dos serviços, não podem subsistir suas condenações, como responsáveis subsidiários pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços. Evidenciada, assim, na hipótese, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST pela Corte Regional.
Neste sentido, além dos precedentes já citados na decisão agravada, sumam-se os seguintes julgados desta Primeira Turma.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não caracterizada a conduta culposa da tomadora dos serviços no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações e Contratos, em observância da tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 - Tema 246 da Repercussão Geral, que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não subsiste a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Nos termos do item V da Súmula nº 331 desta Corte Superior, com a redação aprovada pela Res. nº 174/2011, tal responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-9972900-75.2003.5.04.0900, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Hipótese em que o e. TRT reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ao fundamento de que a fiscalização promovida pela Administração Pública foi ineficaz. 2. No entanto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no Tema 246 de Repercussão Geral. 3. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se verifica. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10553-31.2018.5.15.0100, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021).
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE OU INEFICAZ. DECISÃO REGIONAL QUE CONTRARIA O DISPOSTO NA SÚMULA N.º 331, V, DO TST. Mantém-se a decisão agravada pela qual foi dado provimento ao Recurso de Revista do Município, pois a conclusão do Regional foi no sentido de que houve fiscalização, mas esta teria sido insuficiente ou ineficaz. Tendo o Regional considerado insuficientes as provas apresentadas, constata-se que a decisão terminou por vincular a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público, tomador de serviços, à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilidade subsidiária decorrência automática da inadimplência, o que é vedado pelo entendimento da Súmula n.º 331, V, do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-10209-79.2016.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/11/2020).
Pontua-se, ainda, que, na hipótese, não se reexaminou fatos e provas, mas se procedeu, tão somente, ao adequado enquadramento jurídico dos fatos (subsunção) delineados no acórdão regional, não incidindo, portanto, a Súmula nº 126 do TST. Assim, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou tese no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
No caso, a Turma concluiu pela inexistência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por não evidenciada sua conduta culposa quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Ao assim decidir, a Turma observou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral.
Nesse cenário, colhem-se os seguintes julgados desta Subseção, amparados na tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF:
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a administração pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III. Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, sob o fundamento de que o Tribunal Regional baseou sua decisão no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sem que fosse possível aferir a ausência ou falha na fiscalização das obrigações contratuais pela Administração. IV. Constata-se, portanto, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. V. Ademais, os modelos que versam sobre a possibilidade de se determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que - à luz do entendimento superveniente exarado pelo STF na ADC nº 16 -, examine a existência de culpa da Administração Pública não se alinham ao entendimento firmado por esta SbDI-1 do TST quando do julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, no sentido de que "a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e das provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública, tomadora dos serviços, pressupõe o exame de recurso próprio com pedido específico e consequente acolhimento de arguição de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional no que tange à produção da prova da culpa pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo do prestador dos serviços". VI. Por fim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços (tema 1118), de modo que, o processamento dos embargos, sob esse viés, encontra óbice na Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-E-ED-RR-47740-69.2008.5.10.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/08/2025).
"DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discute consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao imputar a responsabilidade subsidiária ao ente público sem a comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, o Tribunal Regional contrariou a tese vinculante do STF. 5. O acórdão da Turma, que adota o entendimento vinculante do STF acerca da matéria, não autoria o conhecimento dos embargos, por força do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "A responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas" _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral" (E-ED-ED-RR-11534-82.2015.5.03.0073, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/06/2025).
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PELO RECLAMANTE. TEMAS 246 e 1.118 DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. A c. Primeira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta nos autos. Na hipótese dos autos, o e. Tribunal Regional transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a atribuição de culpa in vigilando se deu exclusivamente em razão do descumprimento de obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ainda, o STF, no exame do Tema 1.118, nos autos do RE nº 1.298.647 fixou tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". Portanto, diante de tais decisões, não subsiste o entendimento no sentido de manter a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos nos quais o Regional alega a ineficiência da fiscalização da Administração diante do inadimplemento de verbas trabalhistas, sem circunstanciar quais verbas deram origem a tal presunção, tampouco o liame causal entre a conduta administrativa e o dano gerado ao trabalhador, ou por ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres por parte da tomadora enquanto contratante. Ao afastar a responsabilidade subsidiária do integrante da Administração Pública no contexto descrito nestes autos, a c. Turma o fez em harmonia com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE 760931/DF e RE 1.298.647, bem como na Súmula nº 331, V, do TST, incidindo o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os modelos apresentados com a finalidade de demonstrar a viabilidade de retorno dos autos à origem para análise de culpa do ente público não encontram ressonância na jurisprudência firmada pela SBDI-1, que, no julgamento do E-RR-273340-15.2005.5.02.0041, rejeitou a pretensão de devolução dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame dos fatos e provas, com o fim de aferir a existência de culpa da Administração Pública por eventual inadimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da prestadora dos serviços. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-Emb-RR-1001230-13.2022.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/06/2025).
Assim, forçoso reconhecer que os paradigmas em que se alicerçam os embargos encontram-se superados pela jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, atraindo a incidência do art. 894, § 2º, da CLT.
Os embargos tampouco merecem processamento pela hipótese excepcional de contrariedade à Súmula n° 126 do TST. A Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, a decisão embargada, em análise do quanto delimitado no acórdão regional, apenas realizou novo enquadramento jurídico dos fatos ali já consignados.
Ainda, não se cogita de contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, porquanto a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no referido item sumular.
Ressalta-se, ademais, que, com relação às contribuições previdenciárias, em respeito ao entendimento adotado pelo Excelso Tribunal, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118/RG), e em atenção ao disposto no art. 71, § 2.º, da Lei nº 8.666/1993 (correspondente ao art. 121, § 2.º, da Lei nº 14.133/2021), em caso de eventual apuração da condenação, esta subsiste para a Administração Pública, na modalidade solidária, em razão da expressa ressalva realizada pelo Relator do RE 1.298.647, douto Ministro Nunes Marques, e da distinção feita entre as responsabilidades trabalhista e previdenciária, conforme os debates e as manifestações dos Ministros da Corte Constitucional.
Iniciado o julgamento, a questão fora suscitada pelo eminente Ministro Flávio Dino, que apresentou a sugestão de ser abordada apenas a responsabilidade subsidiária, em razão de as responsabilidades, subsidiária e solidária, estarem dispostas em regramentos distintos.
Por oportuno, consigno a manifestação do eminente Relator, em suas razões de decidir, em que consta de forma enfática que a tese firmada no Tema 1.118 não alcança as contribuições previdenciárias:
"Reitero: o presente julgamento não trata de nenhum aspecto das contribuições previdenciárias; somente os encargos trabalhistas são dele objeto. A mínima referência feita às obrigações previdenciárias tem por finalidade ilustrar a distinção dos regimes jurídicos da responsabilidade solidária (encargos previdenciários) e da responsabilidade subsidiária (encargos trabalhistas). (Destacamos)
Por conseguinte, a matéria acerca da condenação previdenciária foi alvo de amplo debate pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de afastar quaisquer questionamentos acerca da inaplicabilidade do Tema 1.118 no que concerne à responsabilidade solidária pelos encargos previdenciários.
Ante o exposto, evidenciada a consonância do acórdão embargado com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator