Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 130-53.2022.5.05.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
21/10/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 130-53.2022.5.05.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
17/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/09/2025, 16:57
Publicação
16/09/2025, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 16:57
Recebimento
05/09/2025, 19:29
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PINHO PAST LTDA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX SIMOES SILVA
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PINHO PAST LTDA
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX SIMOES SILVA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121000301192100000061407123?instancia=3
11/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
09/12/2024, 09:50
Recebimento
25/11/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAX SIMOES SILVA
- PINHO PAST LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-53.2022.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA:ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. Inconteste a responsabilidade civil objetiva da parte Reclamada em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante, quando da realização de sua atividade profissional que consistia na realização de viagens regulares de caminhão (teoria do risco da atividade, art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sentença de origem parcialmente reformada. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000130-53.2022.5.05.0131
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-53.2022.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA:ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. Inconteste a responsabilidade civil objetiva da parte Reclamada em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante, quando da realização de sua atividade profissional que consistia na realização de viagens regulares de caminhão (teoria do risco da atividade, art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sentença de origem parcialmente reformada. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000130-53.2022.5.05.0131
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2)
RECORRIDO: MAX SIMOES SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000130-53.2022.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA:ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. EMPREGADO AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CABIMENTO. Inconteste a responsabilidade civil objetiva da parte Reclamada em decorrência do acidente de trânsito sofrido pelo Reclamante, quando da realização de sua atividade profissional que consistia na realização de viagens regulares de caminhão (teoria do risco da atividade, art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Sentença de origem parcialmente reformada. SALVADOR/BA, 05 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: PAULINO CESAR MARTINS RIBEIRO DO COUTO ROT 0000130-53.2022.5.05.0131