Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 205-42.2023.5.09.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
06/06/2025, 00:00
Não-Provimento
03/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/05/2025 e encerramento 02/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 205-42.2023.5.09.0068 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 18:59
Publicação
14/05/2025, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020600300408900000066146718?instancia=3
07/05/2025, 00:00
Recebimento
30/04/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO HONORATO DE LARA FARIA
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/12/2024, 20:37
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24112900300484800000059662387?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: FLAVIO HONORATO DE LARA FARIA
RECORRIDO: EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000205-42.2023.5.09.0068 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista vincula o contrato de trabalho à unidade econômica, ou seja, à organização produtiva do empreendimento. O objetivo é desvincular o empregador dos proprietários da empresa, fazendo com que o empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou na propriedade, responda pelos contratos de emprego, evitando fraudes aos direitos dos trabalhadores. Os arts. 10 e 448 da CLT são extensão do princípio insculpido inicialmente no art. 2º da CLT para efetivar a despersonalização do empregador. Estes últimos voltam à empresa como conjunto de bens garantidores dos direitos trabalhistas. Logo, a empresa sucessora responde mesmo que o empregado não tenha a ela sido vinculado. No caso concreto, o contrato de franquia não representa, por si só, óbice ao reconhecimento da sucessão de empregadores, sobretudo considerando que a ocupação do imóvel e reabertura do estabelecimento ocorreu de modo quase simultâneo ao encerramento das atividades da franqueada anterior. Além disso, a nova franqueada continuou com as mesmas atividades empresariais desenvolvidas pela anterior, comercializando idênticos produtos, no mesmo imóvel, sob a mesma fachada e marca, beneficiando-se, assim, do ponto comercial e da clientela já estabelecida, o que evidencia a transferência da unidade econômico-jurídico-produtiva ao novo franqueado. Recurso ordinário do Autor provido. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000205-42.2023.5.09.0068
14/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: FLAVIO HONORATO DE LARA FARIA
RECORRIDO: EAA - TOLEDO COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000205-42.2023.5.09.0068 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO DE FRANQUIA. SUCESSÃO TRABALHISTA. A sucessão trabalhista vincula o contrato de trabalho à unidade econômica, ou seja, à organização produtiva do empreendimento. O objetivo é desvincular o empregador dos proprietários da empresa, fazendo com que o empreendimento, independentemente de alterações na constituição jurídica ou na propriedade, responda pelos contratos de emprego, evitando fraudes aos direitos dos trabalhadores. Os arts. 10 e 448 da CLT são extensão do princípio insculpido inicialmente no art. 2º da CLT para efetivar a despersonalização do empregador. Estes últimos voltam à empresa como conjunto de bens garantidores dos direitos trabalhistas. Logo, a empresa sucessora responde mesmo que o empregado não tenha a ela sido vinculado. No caso concreto, o contrato de franquia não representa, por si só, óbice ao reconhecimento da sucessão de empregadores, sobretudo considerando que a ocupação do imóvel e reabertura do estabelecimento ocorreu de modo quase simultâneo ao encerramento das atividades da franqueada anterior. Além disso, a nova franqueada continuou com as mesmas atividades empresariais desenvolvidas pela anterior, comercializando idênticos produtos, no mesmo imóvel, sob a mesma fachada e marca, beneficiando-se, assim, do ponto comercial e da clientela já estabelecida, o que evidencia a transferência da unidade econômico-jurídico-produtiva ao novo franqueado. Recurso ordinário do Autor provido. CURITIBA/PR, 13 de agosto de 2024. INES RAMOS Diretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000205-42.2023.5.09.0068