Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/lbm
AGRAVO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge em saber se Justiça do Trabalho é competente para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR (resultante da antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado e extinta em 2001) aos trabalhadores aposentados. No caso, a pretensão autoral refere-se ao reconhecimento do direito ao pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando propriamente de complementação de aposentadoria, mas repercussão daquela rubrica no salário de contribuição, cuja responsabilidade pelo adimplemento da é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada. Ressalta-se o entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral), no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050 são inaplicáveis aos casos em que a ação é ajuizada contra o ex-empregador e não em face da entidade de previdência complementar privada, como no caso dos autos. Precedentes. Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a natureza do prazo prescricional aplicável à demanda que pretende a extensão da PLR (antiga gratificação semestral extinta em 2001) aos aposentados. Nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado incorporou-se ao contrato de trabalho, de modo que a sua extinção por norma coletiva posterior que a converteu em PLR, sujeita-se à prescrição parcial, por se tratar de descumprimento do pactuado e não alteração contratual por ato unilateral do empregador. Esta Corte superior firmou entendimento no sentido de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos, estando a demanda sujeita à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST. Precedentes.
Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Trata-se de pedido de extensão da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) aos aposentados. Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco reclamado e, em 2001, por meio de norma coletiva, foi substituída pela PLR, com restrição de pagamento apenas aos empregados da ativa, a despeito de se tratar de rubricas com a mesma natureza jurídica. A tese recursal patronal fundamente-se na alegação de que a gratificação semestral e a PLR consistem em parcelas de natureza jurídica distinta. Todavia, ao contrário do que sustenta o reclamado, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Precedentes.
Agravo desprovido, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA FÓRMULA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ATIVA CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR. O agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento quanto ao tema em particular, pois desfundamentado, na medida em que o banco agravante limita-se a indicar ofensa ao § 9º do artigo 896 da CLT, dispositivo que é completamente impertinente em relação à controvérsia em exame.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 11026-82.2022.5.15.0033, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) REGINA CELIA PEREIRA RAIMUNDO E OUTROS.
O Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs agravo (págs. 3864-3932) apresentou contra a decisão monocrática pela qual foi desprovido o seu agravo de instrumento.
Em minuta de agravo, o Banco Santander (Brasil) S.A. insiste na alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda referente à complementação de aposentadoria, ao repisar as alegações de ofensa aos artigos 114, inciso IX, 202, §2º, da Constituição Federal, à luz do Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, segundo o qual teria sido consignada a incidência do entendimento firmado no julgamento dos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050 aos casos em que se discute o pagamento da rubrica participação lucros e resultados/gratificação semestral em face do banco Santander do Banesprev. Além disso, o agravante repisa a divergência jurisprudencial. O banco agravante reitera a tese de prescrição total da demanda envolvendo o pagamento de gratificação semestral, (rubrica substituída pela PLR), repercussão sobre o salário de contribuição repassado à entidade de previdência privada, diante da extinção da rubrica em 2001, e o ajuizamento da ação em apreço apenas em 2022. Nesse contexto, foram repisadas as violações aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Em relação ao deferimento da rubrica gratificação semestral/PLR, a insurgência recursal refere-se à natureza jurídica distinta delas, tendo em vista que a primeira estava prevista em regulamento interno e a segunda foi pactuada em norma coletiva, motivo pelo qual novamente aponta aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, III e VII, da Constituição Federal 114 do Código Civil e 611 da CLT. O reclamado novamente questiona o critério de cálculo da gratificação semestral (convertida na PLR) deferida aos inativos nos moldes do pagamento realizado para os empregados da atividade, ao indicar tão somente a alegação de ofensa ao § 9º do artigo 896 da CLT. Contraminuta ao agravo às págs. 3947-3992.
É o relatório.
V O T O
O agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A. foi desprovido mediante decisão monocrática assim fundamentada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Banco Santander (Brasil) S.A.:
"RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/10/2023 - Id 2f99e1e; recurso apresentado em 16/10/2023 - Id cab4893).
Regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O v. acórdão reconheceu a competência desta Justiça Especializada, por entender que as pretensões do autor não se tratam de diferenças de programa de complementação de aposentadoria, mas que estão ligadas diretamente ao seu próprio pacto laboral firmado com o banco réu.
Quanto a esta questão, o C. TST firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar a lide, quando a pretensão se refere à responsabilização da empregadora pelos reflexos das parcelas trabalhistas objeto da condenação no recolhimento para a entidade de previdência complementar privada, tratando-se de causa de pedir trabalhista, e não previdenciária.
Não se aplica ao caso o entendimento proferido pelo E. STF no julgamento dos processos RE 586.453 e RE 583.050, com repercussão geral,pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas o reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, a repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora.
Assim, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (E-RR-1019- 24.2016.5.12.0001, SDI-1, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/11/2021; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DEJT 24;/05 /2019; E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018; Ag-E-RR-2100-30.2014.5.10.0002, SBDI-I, Relator Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 30/11/2018; Ag-AIRR - 287-93.2018.5.11.0003, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; ARR - 1764-62.2017.5.12.0035, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022; ARR - 1375- 65.2014.5.09.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/04/2021; RR - 10572-27.2020.5.15.0113, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT 28/10/2021; AgAIRR - 11582-47.2017.5.03.0113, 8ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT 27 /08/2021.
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea "c" do art. 896 da CLT, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional invocado.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO
O v. acórdão reconheceu a prescrição parcial em relação à pretensão de pagamento da PLR.
A reclamada pretende a aplicação da prescrição total, conforme a primeira parte da Súmula 294 do TST, aduzindo que houve alteração contratual por ato único do empregador.
Quanto a esta matéria, o C. TST firmou entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial em relação à pretensão de recebimento da PLR decorrente de normas de natureza coletiva e regulamentar, tratando-se de lesão que se renova mês a mês.
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (AgR-E-ED-ARR1640-44.2012.5.09.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; EED-RR-1886300-54.2004.5.09.0015, SDI1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/06/2018; Ag-RR1247-58.2012.5.15.0129, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/10/2020; Ag-AIRR - 10658- 62.2019.5.15.0006, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-1582-21.2013.5.03.0018, 4ª Turma, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/05/2019); AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Min. Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021); Ag-AIRR - 11129-38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022; AgAIRR - 11274- 35.2019.5.15.0136, 8ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DEJT 11/02/2022).
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
O v. acórdão entendeu que a gratificação semestral possui a mesma natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, assegurando-se o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e conforme entendimento das Súmulas 51, I, do TST.
Com relação a esta matéria, o C. TST firmou entendimento no sentido de que as parcelas da PLR, previstas em norma coletiva, e gratificação semestral, instituída em norma interna vigente à época da admissão do empregado, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados, possuem o mesmo fato gerador e natureza jurídica, porquanto são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária. A verba é devida aos aposentados, por força das Súmulas 51, I, e 288, I, do TST, sendo que o direito à repercussão da PLR na complementação de aposentadoria, amparado por norma interna do empregador, não cede frente à superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, uma vez que a condição mais benéfica criada pelo próprio empregador, por mera liberalidade, incorpora-se ao contrato de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria.
Assim, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-ED-RR-2336- 91.2014.5.02.0070, 1ª Turma, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; AIRR2138-78.2011.5.15.0076, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/05 /2019; Ag-AIRR-11631-55.2019.5.15.0058, 3ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/05/2021; RR-11406-77.2017.5.03.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/05/2021; Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Rel. Min.
Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019; AIRR-10230-45.2019.5.15.0050, 6ª Turma, Rel. Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-11129.38.2019.5.15.0084, 7ª Turma, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/02/2022; AIRR-885- 52.2018.5.17.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2020).
Por consequência, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA / BASE DE CÁLCULO
No que se refere a este tópico, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O C. TST, através da Súmula 463, I, já firmou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado.
Ademais, o Eg. TST firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do Eg. TST.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-AIRR - 11658-95.2019.5.18.0012, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/07/2023; RR - 1039-89.2020.5.12.0028, Relatora Desembargadora Convocada: Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 163-39.2021.5.12.0016, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 30/06/2023; RRAg - 10571- 20.2021.5.15.0012, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 30 /06/2023; RR - 1009-76.2019.5.12.0032, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, DEJT 09/06/2023; Ag-RRAg - 73-43.2020.5.21.0007, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 10/07/2023; E-RR-415- 09.2020.5.06.0351, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 07/10/2022).
Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista" (págs. 3604-3608).
Na minuta de agravo de instrumento, o Banco Santander (Brasil) S.A. reitera a tese de incompetência material da Justiça do Trabalho para processar a demanda envolvendo complementação de aposentadoria, por ofensa aos artigos 114, inciso I, e 202, §2º, da Constituição Federal, além de repisar divergência jurisprudencial.
Na sequência, o reclamado reafirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, por afronta aos artigos 202, §2º, da Constituição Federal.
O reclamado novamente sustenta a prescrição total da pretensão autoral referente ao pagamento de gratificação semestral, ao invocar que a alteração contratual que a substituiu pela rubrica PLR, motivo pelo qual insiste na alegação de que não teria sido observado o prazo previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. O agravante também repete as alegações de ofensa aos artigos 11 da CLT e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além de contrariedade à Súmula nº 294 do TST w arguição de divergência jurisprudencial.
Contra a condenação ao pagamento de diferenças da gratificação semestral (convertida na PLR), o reclamado repete as alegações de ofensa aos artigos 7º, inciso XXVI, 8º, incisos III, VII, da Constituição Federal, 114 do Código Civil, 611 da CLT, bem como a divergência jurisprudencial suscitada.
Sobre o critério de cálculo da gratificação semestral (convertida na PLR) aos inativos nos moldes do pagamento realizado para os empregados da atividade, o reclamante repisa as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, III e VII e 114, parágrafo 2º, todos da Constituição Federal, 611 e 612 da CLT, ao invocar desrespeito à norma coletiva que dispunha sobre esta rubrica. A parte repete, ainda, a divergência jurisprudencial.
Por fim, o reclamado renova a insurgência contra o deferimento do benefício de Assistência Judiciária à parte autora, ao argumento de que não teria sido comprovada a hipossuficiência econômica, em desacordo com os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, 14, § 2º, da Lei nº 5.584/70, e 790, §§ 3º e 4º, da CLT, além da arguição de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Examinando o teor do acórdão recorrido, na fração de interesse, dessume-se que foram apresentados detidamente os fundamentos que serviram de suporte fático-probatório e jurídico para formação de seu convencimento acerca dos temas 1 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050), 2 (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXEMPREGADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO), 3 (PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS), 4 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS), 5 (CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA FÓRMULA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ATIVA CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR) e 6 (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST), conforme se observa dos seguintes excertos da decisão de origem quanto aos temas trazidos no recurso:
Quanto à competência, o acórdão regional tem o seguinte teor: "Recurso do reclamado
Incompetência material
O reclamado suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar a matéria referente à complementação de aposentadoria, pretendendo a remessa dos autos à Justiça Comum.
Sem razão, contudo.
A presente controvérsia trata de direito de ex-empregada do reclamado, admitida pela CLT, à complementação aposentadoria, instituída e paga pelo empregador, em razão do contrato de trabalho.
Trata-se, portanto, de controvérsia jurídica decorrente do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 114, da CF.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, que afasta a decisão proferida pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, invocada pelo reclamado, por distinção da situação jurídica discutida, conforme ementas a seguir transcritas:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal e no estatuto social do Banco Santander.
2. Embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte no polo passivo desta demanda.
3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, por se tratar de complementação e aposentadoria devida diretamente pelo antigo empregador, a competência material é da Justiça do Trabalho.
Agravo interno desprovido" (...) (Ag-AIRR-11513-45.2020.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/03/2023).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO C STF NO RE 586.453.
A atual notória e iterativa jurisprudência do E. TST, na esteira do posicionamento firmado pela Suprema Corte, segue no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e é paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2092-51.2013.5.22.003 - Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Portanto, rejeito a preliminar" (págs. 3219-3230, grifou-se).
Os embargos de declaração do reclamado foram examinados nos termos seguintes:
"VOTO
Tempestivos, conheço, na forma do artigo 1022 do CPC.
Quanto aos embargos do reclamado, alega as seguintes omissões: (i) quanto ao Tema 190 do STF e art. 202, § 2º, da CLT; (ii) quanto à alegação de que a parcela pleiteada se refere ao período em que os reclamantes já se encontravam aposentados; (iii) que se trata de parcela prevista em norma coletiva, direcionada aos empregados ativos; (iv) quanto à alegação de que a única verba possível de ser paga aos autores é a complementação de aposentadoria, que não é devida pelo Banco, o que demonstra ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (v) quanto ao fato de que a contratação da reclamante Regina ocorreu após a vigência da Lei n. 200/74; (vi) falta de pronunciamento quanto aos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.101/2000; (vii) omissão quanto à aplicação do Tema 1046/STF e (viii) aplicabilidade do princípio da isonomia.
A teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis na hipótese de existência de erro material, obscuridade ou contradição, ou, ainda, se a decisão padecer de omissão ou ocorrer erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento de recurso.
Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscussão do julgado, transformando-o num eterno diálogo das partes com o julgador, o que serviria apenas para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não se prestam a mudar a opinião do julgador quanto à análise da prova ou ao enquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I e II, do CPC.
A controvérsia diz respeito ao pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal e no estatuto social do Banco Banespa (sucedido pelo Banco Santander), portanto, incabível invocar os Temas 190 e 1046 do STF, bem como o art. 202, § 2° da CLT e alegar ilegitimidade passiva.
Conforme acórdão "vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados" (g.n.) O posicionamento pacífico do C. TST sobre a matéria é o de que a gratificação preconizada pelos regulamentos do reclamado ostenta a mesma natureza da PLR prevista, posteriormente, em instrumentos normativos. Ou seja, tanto a gratificação semestral, quanto a PLR são vinculadas à percepção de lucros pela instituição bancária.
Não ocorreu, pois, a supressão da verba, mas a alteração da nomenclatura para PLR, com o intuito de limitar o adimplemento aos empregados em atividade, em ofensa ao direito adquirido dos reclamantes, admitidos antes das modificações realizadas (em 1985).
Friso que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão (art. 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no caso, nos termos do v. acórdão, conforme a seguir transcrito:
"Ao analisar o Regulamento de Pessoal, verifica-se que o art. 56 assim dispõe:
"Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, a Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve em serviço no Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas." (g.n.) Outrossim, ficou incontroverso nos autos que a cláusula que previa o pagamento da aludida gratificação semestral foi revogada pelo reclamado em 2001.
Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, não sendo lícito ao empregador, por mera alteração de nomenclatura, segregar e agravar a condição dos aposentados.
Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato da reclamante e, portanto, a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.
Ademais, mesmo após a aposentadoria dos reclamantes, o reclamado deveria continuar a lhe pagar as gratificações semestrais, de acordo com o art. 56, do Regulamento de Pessoal, que não exclui os aposentados.
Além disso, consta do art. 45 do Estatuto Social do empregador:
"Artigo 45: Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria" (g.n.) Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados, como se vê dos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É inviável o recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST.
A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela " participação nos lucros e resultados " nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019).
Pelo exposto, não dou provimento ao recurso do reclamado, mantendo condenação do reclamado ao pagamento das PLR's do exercício de 2021".
Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, esclareço que a PLR paga ao pessoal da ativa observa como base de cálculo, o salário base com o acréscimo de outras verbas fixas de natureza, o que não se aplica aos aposentados, que recebem proventos de aposentadoria. Dito isso, a adoção de ambas as parcelas - valores da aposentadoria recebida do INSS acrescidos da complementação - como base de cálculo da parcela para aposentados, se mostra equânime e não ofende ao princípio da isonomia, uma vez que os empregados ativos percebem remuneração diferente dos reclamantes, sendo certo que a complementação de aposentadoria visa justamente equalizar os proventos de aposentadoria com a remuneração quitada aos empregados ativos".
Quanto ao deferimento da gratuidade da justiça gratuita aos reclamantes, não houve omissão. Consta do acórdão "os reclamantes juntaram declarações de hipossuficiência, sem contraprova robusta capaz de descaracterizá-las. O C. TST firmou entendimento que se consolidou na Súmula 463, no sentido de aplicar o art. 99, § 3° do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça nos termos da tese de observância obrigatória proferida pelo Tribunal Pleno deste E. TRT 15 nos autos do IRDR n. 0007637-28.2021.5.15.0000"" (págs. 3259-3262, grifou-se).
Em relação à legitimidade passiva ad causam a fundamentação regional foi a seguinte: "Ilegitimidade de parte
O reclamado alega que não é parte legítima para responder ao pagamento de verbas aos reclamantes após a aposentadoria, que devem ser postuladas em face do Banesprev, responsável exclusiva pelo pagamento, nos termos do Ofício 4087/SPC/DEFIS da Secretaria de Previdência Complementar.
Não tem razão.
A legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar.
Assim, se a reclamante afirma que há responsabilização do reclamado pelos direitos trabalhistas pretendidos, indicando a relação jurídica que, ao seu entender, o vincula às pretensões formuladas, não há como reconhecer sua ilegitimidade, o que não representa dizer que, no mérito, não possa estar certo.
Bem definidas na inicial as razões pelas quais se faz algum pedido e porque esses pedidos são formulados em face de quem se indica como réu, tem-se por superada a condição da ação pertinente à legitimidade, cumprindo, então, realizar análise do mérito da pretensão, isto é, se é procedente, ou não.
Rejeito a preliminar" (pág. 3231, grifou-se).
Sobre a prescrição constou a seguinte fundamentação: "Prescrição Insiste a reclamada na declaração da prescrição.
A princípio, cumpre ressaltar que a pretensão dos reclamantes não se referem ao recebimento da gratificação semestral, verba instituída por regulamento empresarial. Em pedido nítido, a reclamante postula a participação nos lucros e resultados do ano de 2021.
A presente ação versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, cujas lesões renovam-se mês a mês e, como consequência, atrai a aplicação da prescrição parcial, com esteio na Súmula n. 327 do C. TST, cuja redação transcrevo abaixo:
'Súmula 327, do C. TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio'.
Nesse sentido, a jurisprudência que segue:
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão suscitada pelos agravantes já foi exaustivamente examinada por esta Corte Superior, a qual fixou o entendimento de que o exame acerca da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST). E, partindo-se da indissociável premissa fática consignada pelo Juízo a quo, a tese jurídica que se sedimentou foi a de que norma coletiva não pode suprimir direito anterior assegurado por regulamento interno da empresa. Exegese das Súmulas n.ºs 51 e 288 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Processo: (Ag-RR - 727-56.2011.5.03.0036 Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2020)'.
Logo, interposta a ação em 16/09/2022, não dou provimento ao recurso, mantendo afastada a prescrição total, conforme consta da r. sentença" (págs. 3232, grifou-se).
O Tribunal a quo decidiu sobre a natureza jurídica da gratificação semestral com base nos seguintes fundamentos: "PLR (análise conjunta)
Como mencionado acima, os autores postularam na inicial o pagamento da PLR relativo ao exercício de 2021, no montante de 2,2 salários base, acrescida do valor de R$ 5.614,06.
Trata-se de ação na qual os reclamantes alegam ter havido alteração contratual lesiva, pois foi admitida pelo reclamado e se aposentou quando estavam vigentes os Regulamentos de 1965, 1975 e 1984 e os Estatutos de 1983, 1991 e 1998, de forma que, desde a admissão, vigorava norma regulamentar dispondo que a distribuição dos lucros seria estendida aos aposentados, nos exatos moldes do pessoal da ativa.
Afirmam, ainda, que o art. 56 da norma interna criada pelo banco prevê expressamente que a gratificação semestral poderá ser substituída por outra parcela, desde que respeitada a mesma natureza (distribuição de lucros); que, tendo a gratificação semestral e a PLR nítida natureza de distribuição de lucros, claro está que houve a substituição de uma parcela pela outra, mantendo-se a garantia dos aposentados no seu recebimento; que tal parcela fora incorporada ao seu contrato de trabalho no momento de sua admissão, motivo pelo qual possui direito adquirido no recebimento da PLR, mesmo após a aposentadoria; que a supressão de tal parcela afeta tão somente os empregados que foram admitidos após a revogação e/ou alteração do regulamento; que a gratificação semestral prevista em norma interna encontra proteção constitucional do art. 5º, XXXVI da CF e proteção das Súmulas 51, item I e 288, item I, do C. TST e, ainda, dos arts. 9º e 468 da CLT, parcela que foi substituída pela PLR disciplinada pela Lei n.º 10.101/2000, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 294, parte final do C. TST, apontando, por fim, que durante a vigência do contrato de trabalho recebeu corretamente a referida parcela, motivo pelo qual deve ser aplicada a súmula 327, do C. TST.
Por sua vez, o reclamado sustenta que os normativos do Banco não trazem previsão de pagamento da PLR aos aposentados e discorre sobre as diferenças entre a parcela e a gratificação semestral paga até o ano de 2001, inclusive para os inativos.
Assevera, assim, que a PLR e a gratificação semestral são verbas com naturezas distintas e que os instrumentos coletivos da categoria expressamente excluem os aposentados do recebimento da PLR, verba que se destina, única e exclusivamente, ao pessoal da ativa, que contribui para o lucro do Banco, como incentivo à produtividade.
Afirma, também, que a complementação de aposentadoria é paga pelo Banesprev, entidade independente dela.
Os reclamantes estão com a razão.
Ao analisar o Regulamento de Pessoal, verifica-se que o art. 56 assim dispõe:
"Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, a Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve em serviço no Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas." (g.n.).
Outrossim, ficou incontroverso nos autos que a cláusula que previa o pagamento da aludida gratificação semestral foi revogada pelo reclamado em 2001.
Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, não sendo lícito ao empregador, por mera alteração de nomenclatura, segregar e agravar a condição dos aposentados.
Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato da reclamante e, portanto,a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.
Ademais, mesmo após a aposentadoria dos reclamantes, o reclamado deveria continuar a lhe pagar as gratificações semestrais, de acordo com o art. 56, do Regulamento de Pessoal, que não exclui os aposentados.
Além disso, consta do art. 45 do Estatuto Social do empregador:
"Artigo 45: Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria" (g.n.).
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados, como se vê dos arestos a seguir transcritos:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É inviável o recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST.
A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST.
A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela " participação nos lucros e resultados " nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019).
Pelo exposto, não dou provimento ao recurso do reclamado, mantendo condenação do reclamado ao pagamento das PLR's do exercício de 2021.
Com relação à base de cálculo, acolho PARCIALMENTE o pedido dos reclamantes, em observância ao princípio da "restitui in integrum".
Assim, deverão ser observados os valores pagos à reclamante pelo INSS, a título de aposentadoria, acrescidos de sua complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV.
Ressalte-se que não há no Estatuto Social do reclamado critério diverso para pagamento da parcela ora deferida aos aposentados, de forma que inexiste no caso qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Dessa forma, os critérios de pagamento da parcela deferida (PLR) serão os mesmos para pagamento dos empregados da ativa do banco reclamado" (págs. 3233-3236, grifou-se).
Especificamente no que se refere à base de cálculo da gratificação semestral o acórdão regional está fundamentado nos termos seguintes: "Com relação à base de cálculo, acolho PARCIALMENTE o pedido dos reclamantes, em observância ao princípio da "restitui in integrum".
Assim, deverão ser observados os valores pagos à reclamante pelo INSS, a título de aposentadoria, acrescidos de sua complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV.
Ressalte-se que não há no Estatuto Social do reclamado critério diverso para pagamento da parcela ora deferida aos aposentados, de forma que inexiste no caso qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Dessa forma, os critérios de pagamento da parcela deferida (PLR) serão os mesmos para pagamento dos empregados da ativa do banco reclamado" (pág. 3236, grifou-se).
A respeito do benefício de Assistência Judiciária o acórdão regional tem a seguinte fundamentação: "Justiça gratuita e honorários advocatícios
Quanto à gratuidade da Justiça, a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 3º e inseriu o 4º no art. 790 da CLT, passando a disciplinar a concessão do benefício no âmbito do processo do trabalho.
Com as alterações promovidas e nos seus específicos termos, há de ser provado o salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, ou a insuficiência de recursos.
Os reclamantes juntaram declarações de hipossuficiência, sem contraprova robusta capaz de descaracteriza-las.
O C. TST firmou entendimento que se consolidou na Súmula 463, no sentido de aplicar o art. 99, § 3° do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por conseguinte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça nos termos da tese de observância obrigatória proferida pelo Tribunal Pleno deste E. TRT 15 nos autos do IRDR n. 0007637- 28.2021.5.15.0000.
Quanto aos honorários sucumbenciais, com a reforma da decisão, tornando a demanda parcialmente procedente, o reclamado deve responder pelo pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Mantenho" (págs. 3236-3237, grifou-se).
Nas razões do agravo de instrumento, a parte insurge-se contra o despacho denegatório do seguimento de seu recurso de revista, insistindo na sua admissibilidade, ao argumento de que foi demonstrado o regular preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896 da CLT.
Sem razão, contudo, quanto aos temas 1 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050), 2 (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXEMPREGADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO), 3 (PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS), 4 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS), 5 (CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA FÓRMULA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ATIVA CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR) e 6 (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST).
Inicialmente, não se pode olvidar, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, a sua natureza e a função da Corte a que se destina. Não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
O Tribunal Superior do Trabalho tem, portanto, atribuição eminentemente recursal e extraordinária, que visa essencialmente à uniformização e à proteção do Direito do Trabalho pátrio (artigos 111-A, § 1º, da Constituição Federal e 1º, 3º, inciso III, alínea "b", e 4º, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 7.701/1988), razão pela qual o recurso de revista caracteriza-se pelo seu conteúdo técnico e pelas hipóteses restritivas de sua utilização (artigo 896, alíneas "a", "b" e "c", da CLT).
Nesse contexto, em face do cotejo das razões constantes no agravo de instrumento apresentadas com os fundamentos da decisão agravada bem como do teor da decisão regional proferida, verifica-se que os argumentos apresentados não conseguem demonstrar a necessidade de processamento do recurso de revista.
Em razão do exposto, reporto-me e adoto, por seus próprios fundamentos, a motivação utilizada pelo Juízo de admissibilidade a quo para obstaculizar o seguimento do recurso de revista.
Ressalta-se que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se acolhem, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, inciso II, do CPC/2015 e 832 da CLT), bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos, no caso, o apelo previsto no artigo 1.021 do CPC/2015 c/c o artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista que as motivações da decisão do órgão jurisdicional a quo são integralmente transcritas e incorporadas às razões decisórias da instância revisora.
Cabe esclarecer, ainda, que a validade da motivação per relationem, também denominada "por remissão" ou "por referência", independe até mesmo de o órgão judicante revisor acrescentar argumentos ou fundamentos à decisão recorrida, tendo em vista que, na expressiva maioria das vezes, a matéria a ser enfrentada na instância ad quem já foi completa e exaustivamente examinada pelo Juízo de origem em seus aspectos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, máxime considerando que, na seara do Processo do Trabalho, a análise do agravo de instrumento por esta Corte superior tem por finalidade específica constatar o acerto ou desacerto da ordem de trancamento do recurso de revista oriunda de decisão monocrática proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que é prévia e não definitiva (artigo 896, § 1º, da CLT).
Diante desse peculiar e restrito objetivo do agravo de instrumento no âmbito desta Justiça especializada, a adoção, pelos próprios fundamentos, da decisão do Juízo de admissibilidade regional, que, acertadamente, denega seguimento a recurso de revista, antes de configurar qualquer prejuízo às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A LIV e LV, da Constituição Federal), constitui forma de julgamento possível, tecnicamente jurídica, apropriada e mesmo indicada, uma vez que se apresenta como instrumento valioso de racionalização da atividade jurisdicional, consentâneo, portanto, não só com o anseio das partes do processo, mas com o desejo de toda a sociedade na entrega de uma prestação jurisdicional mais efetiva e mais célere, atento ao princípio constitucional da duração razoável do processo disposto no inciso LXXVIII do mesmo artigo 5º do Texto Constitucional.
Por sua vez, não há falar na aplicação da norma proibitiva do artigo 1.021, § 3º, do CPC/2015 à espécie, uma vez que sua incidência se dirige ao exame dos agravos internos, e não do agravo de instrumento, que é a hipótese dos autos.
Nessa linha de entendimento, são os seguintes precedentes deste Tribunal, conforme se observa nestes julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. DESNECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA À COTA PARA CONTRATAÇÃO DE MENOR APRENDIZ. FUNÇÕES QUE NÃO DEMANDAM FORMAÇÃO PROFISSIONAL. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. No mesmo sentido, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (AgAIRR-104-22.2019.5.13.0007, Ministro Relator: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI 13.105/2015 (NOVO CPC) ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo Juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes da Suprema Corte e do Tribunal Superior do Trabalho. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-33100-34.2007.5.02.0255, Ministro Relator: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 31/3/2017).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. COMISSÕES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 296 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-11335-50.2015.5.15.0130, Ministro Relator: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 12/2/2021).
"III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.014/2015. RETORNO DOS AUTOS. ANÁLISE DOS TEMAS SOBRESTADOS. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. Segundo o posicionamento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal (MS27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 4/6/2008), a decisão por meio da qual se mantêm os fundamentos do Juízo a quo (motivação per relationem) não configura negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a observância do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, por isso não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1°, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-10564-78.2015.5.18.0004, Ministra Relatora: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2021).
"AGRAVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, "a", do CPC/2015 autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. No presente caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da executada, especificamente quanto à questão da execução de seus bens. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Assim, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo configuração de negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o processamento do recurso de revista não se viabiliza tanto pelas alegações suscitadas em sede de preliminar como no mérito do agravo. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC." (Ag-AIRR-248500- 22.1997.5.02.0040, Ministro Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT de 10/9/2021).
"AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA "PER RELATIONEM". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo não provido." (Ag-AIRR166400-38.2009.5.02.0024, Ministro Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT de 29/5/2020).
"A) CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. B) EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENEFÍCIO DE ORDEM. NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO. 1 - Nas razões do agravo de instrumento, a parte ora agravante não conseguiu infirmar os fundamentos que embasaram o não seguimento do recurso de revista, os quais, pelo seu acerto, adoto como razões de decidir. 2 - O STF, no julgamento do AI-791292 QO-RG/PE, em procedimento de repercussão geral, manteve o entendimento de que a motivação referenciada (per relationem) atende à exigência constitucional da devida fundamentação, e não implica negativa de prestação jurisdicional. 3 - Nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja sinalizando o número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-109600-67.2013.5.17.0012, Ministra Relatora: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 8/4/2016).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR10965-71.2016.5.03.0065, Ministro Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/5/2022).
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JUSRISDICONAL NÃO CONFIGURADA. Os Ministros do STF decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16- 05-2017), o que ocorre na hipótese. (...) Agravo não provido." (Ag-AIRR-387-18.2016.5.17.0014, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, 8ª Turma, DEJT de 3/11/2021).
"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão da Vice-Presidência do TST pela qual denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à questão de negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". 3. No referido julgado, a Suprema Corte concluiu, ainda, que não havia negativa de prestação jurisdicional e respectiva violação literal do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República quando o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho endossa "os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento". 4. Cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, na vigência do atual Código de Processo Civil, manteve o entendimento de que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões. (ARE-1024997-AgR, Relator: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017). 5. Nesse sentir, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ora recorrente, endossando os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista proferido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. 6. Assim, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada, restando verificado, ainda, o caráter infundado do presente agravo, aplicando-se a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do atual CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (Ag-Ag-AIRR-94800-34.2009.5.15.0043, Ministro Relator: Emmanoel Pereira, Órgão Especial, DEJT de 15/8/2017).
Da mesma forma, o próprio Supremo Tribunal Federal, bem como o Superior Tribunal de Justiça, mesmo após a entrada em vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendem que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem não configura ausência ou insuficiência de fundamentação, muito menos negativa de prestação jurisdicional, ainda que utilizada na seara do Direito Penal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes:
"Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (HC-200.598-AgR, Ministro Relator: Dias Toffoli, Primeira Turma, Julgamento em 31/5/2021, Data de Publicação: 28/6/2021).
'Agravo regimental em habeas corpus. Penal e Processo Penal. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03. Alegação de violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Precedentes. Agravo não provido. 1. É legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, porquanto compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. A adoção pelo órgão judicante dos fundamentos veiculados no parecer do Ministério Público como razão de decidir não configura ausência de motivação nem de prestação jurisdicional. Precedentes (ARE nº 1.024.997-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 16/5/17). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200598 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJE de 28.06.2021)'.
'RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (RHC 113308, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 02.06.2021)
"HABEAS CORPUS" - JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO - POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA - COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 192, "CAPUT", NA REDAÇÃO DADA PELA ER Nº 30/2009) - INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL - ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE COMPROVADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE DO ACUSADO/RÉU EVIDENCIADA PELO "MODUS OPERANDI" DA REALIZAÇÃO DA PRÁTICA DELITUOSA - PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação "per relationem", que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório - o acórdão, inclusive - reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que nelas achem-se expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. - O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público - e ao invocá-los como expressa razão de decidir -, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídicoconstitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX). Revela-se legítima a prisão cautelar se a decisão que a decreta encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que - além de ajustarem-se aos fundamentos abstratos definidos em sede legal - demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública." (HC-127.228-AgR, Ministro Relator: Celso de Mello, Segunda Turma, Julgamento em 1º/9/2015, Data de Publicação: 12/11/2015).
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes. 2. A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...). Agravo interno a que se nega provimento." (ARE-1.244.643- AgR, Ministro Relator: Roberto Barroso, Primeira Turma, Julgamento em 13/3/2020, Data de Publicação: 3/4/2020).
"AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II - O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. III - No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que sucintamente, traz os motivos que levaram o Colegiado a autorizar as interceptações telefônicas, as escutas ambientais e o rastreamento veicular (...). Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-1.260.103-ED-ED-AgR, Ministro Relator: Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgamento em 28/9/2020, Data de Publicação: 2/10/2020).
Dessa forma, tendo em vista que a parte não logrou demonstrar a necessidade de provimento do apelo, merecendo ser mantida a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista, nego provimento ao agravo de instrumento, quanto aos temas 1 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS QUANTO AO PAGAMENTO DA RUBRICA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS TRABALHADORES INATIVOS. REPERCUSSÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEMANDA DISTINTA DA HIPÓTESE EXAMINADA NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586.453 e 583.050), 2 (LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO EXEMPREGADOR. TEORIA DA ASSERÇÃO), 3 (PRESCRIÇÃO PARCIAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS), 4 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS), 5 (CRITÉRIO DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. MESMA FÓRMULA APLICÁVEL AOS EMPREGADOS DA ATIVA CONFORME PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR) e 6 (BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA PELA PARTE AUTORA. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA Nº 463, ITEM I, DO TST).
Em relação ao tema 1 (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO), necessário esclarecer que não subsiste a pretensão recursal invocada pelo banco reclamado quanto à aplicação do entendimento adotado pelo STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP ao caso dos autos, na medida em que o referido julgado restringe-se às partes que nele atuaram, não se tratando, portanto, de tese vinculante da Suprema Corte. Registra-se que a ação em apreço foi ajuizada apenas em face do ex-empregador, não tendo a entidade de previdência privada complementar integrado a lide Nesse sentido, o seguinte precedente:
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO DO TRT.
Nas razões do agravo, o banco reclamado suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, com base na alegação de existência de fato superveniente capaz de influenciar a solução do litígio, qual seja: a decisão proferida no RE nº 1.332.252/SP, na qual o STF decidiu que, nos casos em que se pleiteia a PLR e/ou gratificação semestral em face do Banco Santander e do Banesprev, a competência é da Justiça Comum, nos termos dos REs nos 583.050 e 586.453 (Tema nº 190 da Tabela de repercussão Geral).
Conforme a jurisprudência pacífica na SBDI-1 do TST, somente pode se examinado fato superveniente no exame do mérito da matéria, o que não é possível no caso dos autos, em que foi negado provimento ao AIRR na decisão monocrática, e em que se nega provimento ao AG interposto contra a decisão monocrática.
Dada a relevância da matéria, cumpre registrar somente que a decisão do STF nos autos do RE nº 1.332.252/SP se restringem às suas partes, uma vez que não se trata de tese vinculante em recurso com repercussão geral, de efeito erga omnes.
Agravo a que se nega provimento.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MESMA NATUREZA JURÍDICA ENTRE AS PARCELAS GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E PLR PARA O FIM DE PAGAMENTO DA PLR AOS TRABALHADORES APOSENTADOS.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria.
Delimitação do acórdão recorrido: trata-se de "ação trabalhista em que o autor pretende o pagamento da parcela de Participação nos Lucros e Resultados, cujo pedido foi deduzido exclusivamente em face do Banco recorrente, ex-empregador, fundamentado em regras estabelecidas na duração do contrato de trabalho e que se protraem na aposentadoria, dado o alcance estabelecido pelo próprio empregador em seu regulamento interno. A fixação da competência da Justiça do Trabalho, sobretudo após a EC 45/04, não se dá pela natureza do direito invocado, mas pela índole da pretensão deduzida em juízo, a qual, no presente caso, é eminentemente trabalhista. Assim, o fato alegado, ainda que se revele como questão relativa a pagamento para empregado aposentado, por se tratar de obrigação contraída pelo ex-empregador, oriunda do extinto contrato de trabalho, pelo teor do art. 114, I, da Constituição, insere-se claramente na competência desta Especializada. (...) O pedido versa sobre pagamento de PLR dos anos de 2015 a 2019. Trata-se de crédito pleiteado em face do antigo empregador com base em obrigação que, segundo alega, decorre do contrato de trabalho e possui eficácia temporal além do término da vigência da relação contratual. Não há, portanto, pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, tampouco a ação versa sobre obrigação que teria origem em contrato de natureza civil, mas, sim, sobre obrigação que, observada a causa de pedir, possui natureza trabalhista. Logo, a competência para exame do feito é da Justiça do Trabalho, como prescreve o art. 114 e seus incisos da Constituição da República, sendo o reclamado parte legítima para figurar no polo passivo." Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada" (Processo: Ag-AIRR - 10897- 52.2020.5.03.0075 Data de Julgamento: 23/10/2024, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/10/2024).
No que se refere ao tema 4 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO EMPREGADOR E SUBSTITUÍDA PELA RUBRICA PLR POR MEIO DE NORMA COLETIVA POSTERIOR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. PARCELA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS TRABALHADORES INATIVOS), importante esclarecer que a situação em exame não se amolda ao entendimento vinculante firmado pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, conforme se verifica a partir do seguinte precedente: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA INTERNA AOS APOSENTADOS. MESMO FATO GERADOR DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046/STF.
1. A Corte Regional assentou que: -...não são idênticas e, portanto, não se confundem, a gratificação semestral instituída no regulamento do antigo BANESPA e a PLR prevista nas atuais normas coletivas aplicáveis ao Banco Santander (sucessor do primeiro). Os empregados aposentados não têm direito ao recebimento da parcela Participação nos Lucros ou Resultados prevista em CCT porque não cumprem o requisito ali exigido correspondente ao efetivo exercício no ano de instituição da verba, que não se confunde com a gratificação semestral paga a todos pela instituição.-. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e indeferiu o pedido de pagamento da PLR referentes aos anos de 2015 a 2019.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados - PLR, contemplada em norma coletiva do banco reclamado, possui a mesma natureza jurídica da Gratificação Semestral prevista no regulamento de pessoal do Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, devendo ser estendida aos empregados inativos, por força das Súmulas nºs 51, item I, e 288, item I, do TST. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas desta Corte Superior. Assim, a decisão agravada conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para restabelecer a r. sentença que deferiu o pagamento da PLR dos anos de 2015 a 2019.
3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.046 da sua tabela de repercussão geral decidiu no sentido de que -São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis-.
4. Contudo, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não se trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que tem o direito adquirido a parcela PLR e, portanto, incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Precedentes recentes da 1ª e da 3ª Turmas desta Corte Superior envolvendo a mesma parte ré. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento" (Processo: Ag-RR - 10743-47.2020.5.03.0103 Data de Julgamento: 06/03/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do Banco Santander (Brasil) S.A., com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho" (págs. 3849-3861, grifou-se).
A tese recursal de incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da demanda fundamenta-se na alegação de que o STF, no Tema nº 190 da Tabela de Repercussão Geral, teria fixado entendimento no sentido da aplicabilidade do julgamento dos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050 aos casos em que se discute o pagamento da rubrica participação lucros e resultados/gratificação semestral em face do banco Santander do Banesprev aos aposentados, motivo pelo qual o agravante repisa as alegações de ofensa aos artigos114, inciso IX, 202, §2º, da Constituição Federal, além da divergência jurisprudencial suscitada. Quanto à competência, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"Recurso do reclamado
Incompetência material
O reclamado suscita preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para analisar a matéria referente à complementação de aposentadoria, pretendendo a remessa dos autos à Justiça Comum.
Sem razão, contudo.
A presente controvérsia trata de direito de ex-empregada do reclamado, admitida pela CLT, à complementação aposentadoria, instituída e paga pelo empregador, em razão do contrato de trabalho.
Trata-se, portanto, de controvérsia jurídica decorrente do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, conforme previsto no artigo 114, da CF.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do C. TST, que afasta a decisão proferida pelo E. STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 586.453, invocada pelo reclamado, por distinção da situação jurídica discutida, conforme ementas a seguir transcritas:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR - INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença, por meio da qual fora rejeitada a preliminar de incompetência suscitada pelo demandado, sob o fundamento de que a controvérsia diz respeito a pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal e no estatuto social do Banco Santander.
2. Embora a decisão de mérito de primeira instância tenha sido prolatada após o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, a situação ora em exame não se amolda aos casos analisados pela Corte Suprema ora em questão. Isso porque a entidade gestora de previdência complementar nem sequer é parte no polo passivo desta demanda.
3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, por se tratar de complementação e aposentadoria devida diretamente pelo antigo empregador, a competência material é da Justiça do Trabalho.
Agravo interno desprovido" (...) (Ag-AIRR-11513-45.2020.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/03/2023).
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13015/14. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHO, COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO C STF NO RE 586.453.
A atual notória e iterativa jurisprudência do E. TST, na esteira do posicionamento firmado pela Suprema Corte, segue no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido de complementação de aposentadoria que tem origem no contrato de trabalho e é paga diretamente pelo ex-empregador, sem a intervenção de entidade de previdência privada, (...) Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 2092-51.2013.5.22.003 - Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra belmonte, Data de Julgamento: 26/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/11/2018).
Portanto, rejeito a preliminar" (págs. 3219-3230, grifou-se).
Os embargos de declaração do reclamado foram examinados nos termos seguintes:
"VOTO
Tempestivos, conheço, na forma do artigo 1022 do CPC.
Quanto aos embargos do reclamado, alega as seguintes omissões: (i) quanto ao Tema 190 do STF e art. 202, § 2º, da CLT; (ii) quanto à alegação de que a parcela pleiteada se refere ao período em que os reclamantes já se encontravam aposentados; (iii) que se trata de parcela prevista em norma coletiva, direcionada aos empregados ativos; (iv) quanto à alegação de que a única verba possível de ser paga aos autores é a complementação de aposentadoria, que não é devida pelo Banco, o que demonstra ser ele parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; (v) quanto ao fato de que a contratação da reclamante Regina ocorreu após a vigência da Lei n. 200/74; (vi) falta de pronunciamento quanto aos artigos 1º e 2º da Lei n. 10.101/2000; (vii) omissão quanto à aplicação do Tema 1046/STF e (viii) aplicabilidade do princípio da isonomia.
A teor do disposto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis na hipótese de existência de erro material, obscuridade ou contradição, ou, ainda, se a decisão padecer de omissão ou ocorrer erro na aferição de pressupostos extrínsecos de cabimento de recurso.
Os embargos de declaração não se prestam à finalidade de rediscussão do julgado, transformando-o num eterno diálogo das partes com o julgador, o que serviria apenas para a perpetuação da lide e o aumento da insegurança nas relações jurídicas.
Não têm efeito infringente e não se prestam a mudar a opinião do julgador quanto à análise da prova ou ao enquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a limitação imposta pelo artigo 1.022, I e II, do CPC.
A controvérsia diz respeito ao pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a empregado aposentado, com fundamento em previsão no regulamento de pessoal e no estatuto social do Banco Banespa (sucedido pelo Banco Santander), portanto, incabível invocar os Temas 190 e 1046 do STF, bem como o art. 202, § 2° da CLT e alegar ilegitimidade passiva.
Conforme acórdão "vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados" (g.n.). O posicionamento pacífico do C. TST sobre a matéria é o de que a gratificação preconizada pelos regulamentos do reclamado ostenta a mesma natureza da PLR prevista, posteriormente, em instrumentos normativos. Ou seja, tanto a gratificação semestral, quanto a PLR são vinculadas à percepção de lucros pela instituição bancária.
Não ocorreu, pois, a supressão da verba, mas a alteração da nomenclatura para PLR, com o intuito de limitar o adimplemento aos empregados em atividade, em ofensa ao direito adquirido dos reclamantes, admitidos antes das modificações realizadas (em 1985).
Friso que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões postas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar a decisão (art. 371 do CPC), o que foi integralmente cumprido no caso, nos termos do v. acórdão, conforme a seguir transcrito:
"Ao analisar o Regulamento de Pessoal, verifica-se que o art. 56 assim dispõe:
"Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, a Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve em serviço no Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas." (g.n.) Outrossim, ficou incontroverso nos autos que a cláusula que previa o pagamento da aludida gratificação semestral foi revogada pelo reclamado em 2001.
Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, não sendo lícito ao empregador, por mera alteração de nomenclatura, segregar e agravar a condição dos aposentados.
Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato da reclamante e, portanto, a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.
Ademais, mesmo após a aposentadoria dos reclamantes, o reclamado deveria continuar a lhe pagar as gratificações semestrais, de acordo com o art. 56, do Regulamento de Pessoal, que não exclui os aposentados.
Além disso, consta do art. 45 do Estatuto Social do empregador:
"Artigo 45: Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria" (g.n.) Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados, como se vê dos arestos a seguir transcritos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É inviável o recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020).
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST.
A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela " participação nos lucros e resultados " nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019).
Pelo exposto, não dou provimento ao recurso do reclamado, mantendo condenação do reclamado ao pagamento das PLR's do exercício de 2021".
Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, esclareço que a PLR paga ao pessoal da ativa observa como base de cálculo, o salário base com o acréscimo de outras verbas fixas de natureza, o que não se aplica aos aposentados, que recebem proventos de aposentadoria. Dito isso, a adoção de ambas as parcelas - valores da aposentadoria recebida do INSS acrescidos da complementação - como base de cálculo da parcela para aposentados, se mostra equânime e não ofende ao princípio da isonomia, uma vez que os empregados ativos percebem remuneração diferente dos reclamantes, sendo certo que a complementação de aposentadoria visa justamente equalizar os proventos de aposentadoria com a remuneração quitada aos empregados ativos".
Quanto ao deferimento da gratuidade da justiça gratuita aos reclamantes, não houve omissão. Consta do acórdão "os reclamantes juntaram declarações de hipossuficiência, sem contraprova robusta capaz de descaracterizá-las. O C. TST firmou entendimento que se consolidou na Súmula 463, no sentido de aplicar o art. 99, § 3° do CPC, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por conseguinte, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça nos termos da tese de observância obrigatória proferida pelo Tribunal Pleno deste E. TRT 15 nos autos do IRDR n. 0007637-28.2021.5.15.0000"" (págs. 3259-3262, grifou-se).
Quanto à competência da Justiça do Trabalho, a controvérsia cinge em saber acerca da competência material para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados - PLR aos trabalhadores aposentados.
Com efeito, o cerne da demanda é a obrigação contratual assumida pelo banco reclamado, ex-empregador, referente ao pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria.
Ressalta-se que, no caso dos autos, a responsabilidade pelo adimplemento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada.
Dessa forma, não se aplicam ao presente caso as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050, em que se fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada.
Ressalta-se o entendimento vinculante firmado pelo STF, no julgamento do recurso extraordinário nº 1.265.564 (Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geeral), no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte superior:
"MBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR. PEDIDO DE CONTRIBUIÇÕES AO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO POSTULADAS NESTA DEMANDA. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 E 583.050. A controvérsia diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para determinar que, sobre as parcelas deferidas nesta demanda, incida contribuição para a previdência privada dos substituídos. O artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal prevê que compete a esta Justiça especializada julgar e processar "as ações oriundas da relação de trabalho", bem como "outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei". Ainda, tratando-se de contribuições previdenciárias, esta Corte superior possui entendimento pacífico firmado por meio da Súmula nº 368, item I, com a seguinte redação: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO I. A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição". Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, por se tratar de reflexos decorrentes da procedência do pedido principal de horas extras, a Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das cotas patronal à PREVI. Esse foi o entendimento que prevaleceu nesta Subseção no julgamento do recurso de embargos interposto nos autos do Processo nº E-ED-RR-1604-94.2013.5.03.0110, no dia 8/8/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/11/2019, quando se adotou a tese de que, tratando-se de integração ao salário de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, ainda se insere na competência desta Especializada a determinação quanto à observância dos regulamentos pertinentes para efeito dos correspondentes repasses ao plano de aposentadoria privada, uma vez que efetivamente alterada a base de cálculo das contribuições devidas, já que o pleito traduz mero consectário lógico do pedido principal. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-10037-58.2016.5.03.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/12/2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA EM SUBSTITUIÇÃO À GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DO BANCO. PARCELA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NOS 586.453 E 583.050.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda envolvendo o pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) a empregado aposentado. No caso, a demanda versa sobre o pedido de pagamento da PLR aos aposentados, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pela reclamante aposentada não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050.
Agravo desprovido. (Processo: AIRR - 0010244-59.2023.5.15.0124 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SOBRE VERBAS DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMATÓRIA NA APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. TEMA Nº 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA PRESSUPOSTA. NÃO CONHECIMENTO.
I. De início, cabe ressaltar que, se o recurso de revista veicula tema cuja discussão de mérito já está resolvida em decisão de efeito vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, fica pressuposta a transcendência da causa (art. 896-A da CLT), bem como superados os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, passando-se, de imediato, ao exame do mérito da controvérsia, à luz da tese fixada, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, conforme reiterados precedentes do STF. II.A Corte regional rejeitou o recurso patronal, entendendo que no presente caso "o presente feito não se processa em desfavor da entidade de previdência privada (BANESPREV), que sequer integra a lide, sendo certo que o pleito do autor se restringe à incidência de parcela deferida sobre as contribuições à BANESPREV e ao seu recolhimento a favor da referida entidade, sendo induvidosa a competência desta Justiça para o julgamento do feito", mantendo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar o pleito. II.O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários nºs 583.050 e 586.453, em que se discutiu a competência para o julgamento de controvérsia sobre complementação de aposentadoria relacionada ao contrato de trabalho, firmou-se tese de competir à Justiça Comum a apreciação da matéria previdenciária. III. Contudo firmou-se entendimento de que a discussão sobre os reflexos das verbas deferidas pela Justiça do Trabalho na previdência complementar não está contemplada no Tema 190 da repercussão geral, afirmando, ainda, por manter nesta Justiça especializada tal competência. IV. Nesse sentido, a tese fixada no tema 1.166 da tabela de repercussão geral do STF, segundo a qual "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.". V. Logo, a decisão regional que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido está de acordo com o texto constitucional, bem como em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. VI. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 10368-45.2017.5.03.0008 Data de Julgamento: 23/05/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/06/2023, grifou-se). "[...] RECURSO DE EMBARGOS EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE AO ENTE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DE N.ºs 586.453/SE E 583.050/RS. 1. Esta SBDI-I já pacificou o entendimento de que a diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE - no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho - está restrita às ações ajuizadas em face de entes de previdência privada, a fim de se obterem benefícios alusivos à complementação de aposentadoria. Tal entendimento não se aplica, portanto, aos casos em que se discute o reconhecimento do direito ao recolhimento das contribuições devidas ao ente de previdência privada decorrentes de diferenças salariais deferidas em juízo. 2. Na hipótese dos autos, postula o reclamante que as contribuições para o ente de previdência complementar privada incidam sobre as verbas trabalhistas objeto da presente ação - diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade e diferenças salariais e reflexos decorrentes da transposição para o PCR de 2010. 3. Recurso de Embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido de condenação do empregador ao recolhimento das contribuições de previdência privada decorrentes das verbas deferidas na presente ação, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine a pretensão deduzida pelo reclamante, como entender de direito" (E-ED-RR-11237-77.2013.5.12.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 10/12/2021).
"III. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1166. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RECONHECIDA.
1. No que se refere à pretensão direcionada contra o empregador no sentido de verter diferenças de contribuições em virtude das parcelas deferidas nesta ação, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder ao recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação.
2. Como se trata de pretensão direcionada ao empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, patente a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do art. 114, I, da Constituição Federal.
3. Anote-se que o Plenário do STF, em 3.9.2021, no julgamento Recurso Extraordinário 1.265.564, com repercussão geral (Tema 1.166), fixou a tese jurídica de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada".
Recurso de revista não conhecido" (Processo: ARR - 1697-95.2013.5.03.0065 Data de Julgamento: 08/11/2023, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2023).
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR AOS INATIVOS. AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA A EX-EMPREGADORA. NÃO INCLUSÃO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO. PEDIDO NÃO RELACIONADO AO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. O Supremo Tribunal Federal, examinando a questão por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nos 586453/SE e 583050/RS, apreciados mediante o critério de repercussão geral, fixou o entendimento de que carece competência a esta Justiça especializada para processar e julgar as demandas que envolvam pedido de complementação de aposentadoria contra entidade de complementação de aposentadoria privada. Isso em razão de que "a complementação de aposentadoria tivera com origem um contrato de trabalho já extinto, e que, apesar de a instituição ex-empregadora ser garantidora da entidade fechada de previdência, o beneficiário não mais manteria, nem com ela nem com o fundo de previdência, relação de emprego". Acrescentou que "a relação entre o associado e a entidade de previdência privada não é trabalhista, por estar disciplinada no regulamento das instituições (art. 202, § 1º, CF, regulamentado pelo art. 68 da Lei Complementar 109/2001)", motivo por que "a competência não poderia ser definida tendo em conta o contrato de trabalho já extinto, e que caberia à Justiça Comum o julgamento da causa, ante a inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar". Entretanto, esta ação foi proposta e está tramitando apenas contra a ex-empregadora do reclamante, não estando no polo passivo da demanda a entidade de previdência complementar privada. Assim, considerando-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal se refere apenas às empresas de complementação de aposentadoria privada, não procede o argumento recursal da agravante de que a competência da Justiça Comum, neste caso, se define em razão de a matéria não ter mais relação com o contrato de trabalho, estando correto o entendimento exarado pelo Tribunal Regional de que, no caso, o pedido do reclamante não está relacionado ao plano de previdência privada, mas se dirige diretamente à empregadora, com fundamento em obrigação supostamente assumida pela empresa por meio de acordos coletivos de trabalho. Dessa forma, nos termos da decisão proferida pela Suprema Corte, tem-se, neste caso concreto, como competente esta Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito em questão, não havendo falar em ofensa aos artigos 102, inciso III, alínea "a", § 3º, 114, incisos I e IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, 543-A e 543-B, do CPC de 1973 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001. Agravo de instrumento desprovido- (AIRR-1563-23.2012.5.09.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/05/2019).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. INEXISTÊNCIA DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NAS DECISÕES PROFERIDAS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 586.453 e 583.050. -A discussão dos autos refere-se à competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, em ação ajuizada em face do antigo empregador. No caso, conforme o acórdão regional, a demanda em apreço versa sobre o pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR na base de cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, distinta da hipótese de ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar. Desse modo, considerando o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria foi formulado em face do antigo empregado, a situação dos autos não se enquadra na hipótese tratada nos recursos extraordinários nºs 586.453 e 583.050, julgados pelo STF. Inócua, portanto, a alegação de ofensa ao artigo 114 da Constituição da República. -Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. 2. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 327/TST. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO PROVINDO DO REGULAMENTO EMPRESARIAL. O acórdão regional, não versa sobre pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. O que se discute é o recebimento da participação nos lucros e resultados pelo empregado aposentado. Trata-se, portanto, de parcela devida pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar. Logo, o presente processo não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados. Por se tratar de parcela que tem origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Enfatize-se: o presente processo diz respeito a lide entre empregador e empregado, após o fim do vínculo, porém sem interveniência de Fundo de Pensão, estando fora do âmbito da decisão do STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0001045-39.2020.5.17.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 17/05/2024).
"PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT confirmou a competência da Justiça do Trabalho para julgamento da lide, em que se pretende o reconhecimento da natureza jurídica da gratificação semestral como participação nos lucros e resultados (PLR) e da extensão desta parcela aos aposentados, por força da previsão regulamentar vigente à época da admissão do reclamante. Para tanto, assentou que "a incompetência declarada pelo STF nos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito ao pagamento do benefício previdenciário privado, não ao recolhimento das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. A presente reclamatória não versa sobre complementação de aposentadoria privada, mas de pagamento de PLR, devida pelo empregador, não se amoldando, portanto, ao julgado proferido no RE nº 586453. " O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica no TST. Julgados. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento- (Processo: Ag-AIRR - 10149-80.2021.5.15.0065 Data de Julgamento: 15/11/2023, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2023).
Assim, considerando que, no caso dos autos, a parcela pretendida pela reclamante aposentada não era paga por entidade de previdência privada, é inaplicável à hipótese dos autos a modulação de efeitos estabelecida nos Recursos Extraordinários nos 586.453 e 583.050. A situação em exame distingue-se da hipótese tratada no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Por estar o acórdão regional em consonância com a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, tampouco a divergência jurisprudencial suscitada, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Sobre a prescrição constou a seguinte fundamentação:
"Prescrição Insiste a reclamada na declaração da prescrição.
A princípio, cumpre ressaltar que a pretensão dos reclamantes não se referem ao recebimento da gratificação semestral, verba instituída por regulamento empresarial. Em pedido nítido, a reclamante postula a participação nos lucros e resultados do ano de 2021.
A presente ação versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria, cujas lesões renovam-se mês a mês e, como consequência, atrai a aplicação da prescrição parcial, com esteio na Súmula n. 327 do C. TST, cuja redação transcrevo abaixo:
'Súmula 327, do C. TST
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão somente, as parcelas anteriores ao quinquênio'.
Nesse sentido, a jurisprudência que segue:
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. A discussão dos autos não envolve o direito à complementação de aposentadoria em si, mas diferenças em face da não inclusão da parcela "PLR" em seu cômputo. Sendo assim, não há falar-se em prescrição total, e sim parcial, conforme a jurisprudência sedimentada por esta Corte Superior. Incidência da Súmula n.º 327 do TST. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. INCIDÊNCIA NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A questão suscitada pelos agravantes já foi exaustivamente examinada por esta Corte Superior, a qual fixou o entendimento de que o exame acerca da natureza jurídica da gratificação semestral e da PLR é matéria fático-probatória, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula n.º 126 do TST). E, partindo-se da indissociável premissa fática consignada pelo Juízo a quo, a tese jurídica que se sedimentou foi a de que norma coletiva não pode suprimir direito anterior assegurado por regulamento interno da empresa. Exegese das Súmulas n.ºs 51 e 288 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Processo: (Ag-RR - 727-56.2011.5.03.0036 Data de Julgamento: 05/02/2020, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/02/2020)'.
Logo, interposta a ação em 16/09/2022, não dou provimento ao recurso, mantendo afastada a prescrição total, conforme consta da r. sentença" (págs. 3232, grifou-se).
A tese recursal a respeito da prescrição fundamenta-se na alegação de que a gratificação semestral foi extinta em 2001, em razão da conversão em PLR, que teria natureza jurídica distinta, motivo pelo qual a demanda em apreço referente ao seu pagamento aos aposentados estaria sujeita à prescrição total, diante do ajuizamento da ação apenas em 2022. Para tanto, o banco agravante repisou ofensa aos artigos 5º, inciso LV, 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, 11 da CLT, além de contrariedade à Súmula nº 294 do TST.
No que tange à prescrição, nos termos do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida em 2001 e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos.
Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos.
Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PRESCRIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS AOS INATIVOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TOTAL PREVISTA NA SÚMULA Nº 294 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão de pagamento da parcela de participação nos lucros e resultados (PLR) ao trabalhador aposentado. Consoante se infere do acórdão regional, a antiga gratificação semestral, prevista em regulamento interno do banco reclamado, foi suprimida e substituída pela PLR por meio de norma coletiva, a qual não trouxe previsão de extensão aos empregados inativos. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que a norma regulamentar interna do banco reclamado que dispôs sobre a gratificação semestral, inclusive com pagamento aos aposentados, já havia sido incorporada ao contrato de trabalho da reclamante. Desse modo, a posterior substituição daquela rubrica pela PLR, com a mesma natureza jurídica, apenas com nomenclatura diversa, também deve ter seu pagamento realizado aos inativos. Nesse contexto, em que pese a ausência de previsão legal da gratificação semestral/PLR, por se tratar de parcela prevista em norma regulamentar interna do banco reclamado, a demanda fundada na supressão da rubrica sujeita-se à prescrição parcial quinquenal, tendo em vista que consiste em descumprimento do pactuado. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 294 do TST.
Agravo desprovido" (Processo: AIRR - 0010244-59.2023.5.15.0124 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025).
"2 - PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PAGA PELO EX-EMPREGADOR AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. -A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do prazo prescricional aplicável à demanda envolvendo o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, tendo em vista que a demanda versa sobre recálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelos reclamantes, em face do pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR, está sujeita à prescrição parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST, in verbis: -COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação-. -Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024).
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA REGULAMENTAR. LESAO SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Incontroverso nos autos que o Reclamante se aposentou em 1993 e que, desde a sua admissão no Banco Reclamado (BANESPA S.A., sucedido pelo Banco Santander S.A.), havia norma interna que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados. O pleito formulado na presente demanda decorre da supressão do pagamento da referida parcela (gratificação semestral, também identificada como " PLR ") aos aposentados, a partir de 2001. Diante desse quadro, vislumbram-se as seguintes premissas: o direito foi instituído por norma interna e se incorporou ao contrato de trabalho do Reclamante. A decisão regional, ao declarar a incidência da prescrição total sobre a pretensão obreira, está em dissonância com o entendimento desta Corte, que entende que, por se tratar de descumprimento de norma regulamentar que se incorporou ao contrato de trabalho, a lesão daí decorrente se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição parcial. Julgados. Nesse contexto, o acórdão regional incorreu em má aplicação da Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto" (RR-548-85.2019.5.12.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 14/08/2023).
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - NATUREZA JURÍDICA IDÊNTICA À PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - ADESÃO DO INSTRUMENTO QUE PREVIU A VERBA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE, PRESCRIÇÃO PARCIAL. Constou no acórdão regional que a gratificação semestral e a PRL, apesar de apresentarem nomenclaturas diversas, tem a mesma natureza jurídica, considerando-se uma como a continuação da outra, sendo devido o pagamento de PRL, aos aposentados, conforme previsto na norma regulamentar da gratificação semestral, visto que esta norma aderiu ao contrato de trabalho do reclamante. Nesse contexto, ante o descumprimento da norma regulamentar, a Corte Regional entendeu, na hipótese, pela aplicação da prescrição parcial, ex vi o disposto na Súmula/TST n. 327. In casu, constata-se que o Tribunal Regional decidiu em perfeita consonância com a primeira parte da Súmula nº 327 desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento- (Processo: Ag-ARR - 10739-98.2017.5.03.0140 Data de Julgamento: 13/12/2023, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023).
"PRESCRIÇÃO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - NORMA INTERNA - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS 1. Observado que a pretensão do reclamante é a extensão do pagamento da participação nos lucros e resultados aos aposentados, decorrente do descumprimento de normas regulamentares, a prescrição aplicável é a parcial. 2. Não se constata contrariedade à Súmula nº 294 do TST, porquanto, na hipótese, houve o descumprimento do que fora pactuado, e não alteração proveniente de ato único do empregador. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11513-45.2020.5.15.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/03/2023).
Dessa forma, o Tribunal Regional, ao aplicar a prescrição parcial, proferiu decisão em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte superior, nos termos da Súmula nº 333 do TST.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "PRESCRIÇÃO", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. O Tribunal a quo decidiu sobre a natureza jurídica da gratificação semestral/PLR com base nos seguintes fundamentos:
"PLR (análise conjunta)
Como mencionado acima, os autores postularam na inicial o pagamento da PLR relativo ao exercício de 2021, no montante de 2,2 salários base, acrescida do valor de R$ 5.614,06.
Trata-se de ação na qual os reclamantes alegam ter havido alteração contratual lesiva, pois foi admitida pelo reclamado e se aposentou quando estavam vigentes os Regulamentos de 1965, 1975 e 1984 e os Estatutos de 1983, 1991 e 1998, de forma que, desde a admissão, vigorava norma regulamentar dispondo que a distribuição dos lucros seria estendida aos aposentados, nos exatos moldes do pessoal da ativa.
Afirmam, ainda, que o art. 56 da norma interna criada pelo banco prevê expressamente que a gratificação semestral poderá ser substituída por outra parcela, desde que respeitada a mesma natureza (distribuição de lucros); que, tendo a gratificação semestral e a PLR nítida natureza de distribuição de lucros, claro está que houve a substituição de uma parcela pela outra, mantendo-se a garantia dos aposentados no seu recebimento; que tal parcela fora incorporada ao seu contrato de trabalho no momento de sua admissão, motivo pelo qual possui direito adquirido no recebimento da PLR, mesmo após a aposentadoria; que a supressão de tal parcela afeta tão somente os empregados que foram admitidos após a revogação e/ou alteração do regulamento; que a gratificação semestral prevista em norma interna encontra proteção constitucional do art. 5º, XXXVI da CF e proteção das Súmulas 51, item I e 288, item I, do C. TST e, ainda, dos arts. 9º e 468 da CLT, parcela que foi substituída pela PLR disciplinada pela Lei n.º 10.101/2000, o que enseja a aplicação da Súmula n.º 294, parte final do C. TST, apontando, por fim, que durante a vigência do contrato de trabalho recebeu corretamente a referida parcela, motivo pelo qual deve ser aplicada a súmula 327, do C. TST.
Por sua vez, o reclamado sustenta que os normativos do Banco não trazem previsão de pagamento da PLR aos aposentados e discorre sobre as diferenças entre a parcela e a gratificação semestral paga até o ano de 2001, inclusive para os inativos.
Assevera, assim, que a PLR e a gratificação semestral são verbas com naturezas distintas e que os instrumentos coletivos da categoria expressamente excluem os aposentados do recebimento da PLR, verba que se destina, única e exclusivamente, ao pessoal da ativa, que contribui para o lucro do Banco, como incentivo à produtividade.
Afirma, também, que a complementação de aposentadoria é paga pelo Banesprev, entidade independente dela.
Os reclamantes estão com a razão.
Ao analisar o Regulamento de Pessoal, verifica-se que o art. 56 assim dispõe:
"Art. 56. Dentro das condições estabelecidas pelos Estatutos, serão distribuídas, semestralmente, aos Empregados, inclusive aposentados, as gratificações que forem autorizadas pela Diretoria.
Parágrafo 1º - A gratificação não será devida, nem mesmo proporcionalmente, a Empregado que se demitir ou for demitido, se não esteve em serviço no Banco durante todo o semestre; a proporcionalidade é permitida nos casos de admissão no decurso do semestre.
Parágrafo 2º - Proceder-se-á a compensação desta verba (gratificação semestral) por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas." (g.n.).
Outrossim, ficou incontroverso nos autos que a cláusula que previa o pagamento da aludida gratificação semestral foi revogada pelo reclamado em 2001.
Entretanto, conforme §2º do artigo 56 acima transcrito, a gratificação semestral seria substituída por outra verba de idêntica natureza, no caso a PLR, já que ambas estão relacionadas à existência de lucro na empresa e distribuição de parte deles aos empregados e aposentados, não sendo lícito ao empregador, por mera alteração de nomenclatura, segregar e agravar a condição dos aposentados.
Com efeito, o Regulamento vigorou no período do contrato da reclamante e, portanto,a priori, se incorporou ao seu patrimônio, sendo aplicável, ademais, por força do disposto nos artigos 7º, inciso VI, da CF/88 e 468 da CLT, que preveem a irredutibilidade salarial, além da vedação de qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado.
Ademais, mesmo após a aposentadoria dos reclamantes, o reclamado deveria continuar a lhe pagar as gratificações semestrais, de acordo com o art. 56, do Regulamento de Pessoal, que não exclui os aposentados.
Além disso, consta do art. 45 do Estatuto Social do empregador:
"Artigo 45: Dos lucros que remanescerem, deduzir-se-á quota a ser fixada pela Diretoria para gratificação ao pessoal, inclusive aos aposentados que à data do levantamento do Balanço estejam recebendo do Banco abono mensal complementar de sua aposentadoria" (g.n.).
Nesse sentido vem se firmando a jurisprudência majoritária do C. TST, que tem reconhecido que a gratificação semestral possuía idêntica natureza jurídica da PLR e foi por ela substituída, sendo assegurado o direito adquirido dos aposentados, com fundamento no art. 468 da CLT e nas Súmulas nº 51, I, e 288, do E. TST, reconhecendo que, por meio de convenção coletiva e alteração no regulamento, não houve supressão da parcela, mas a modificação da sua denominação para PLR, com o propósito evidente de restringir seu pagamento aos empregados da ativa, excluindo os aposentados, como se vê dos arestos a seguir transcritos:
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/1973 - PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
É inviável o recurso de revista quando a questão nele trazida não foi objeto de prévio questionamento perante a instância ordinária. Incidem a Súmula nº 297 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 256 da SBDI-1 do TST.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - EXTENSÃO AOS APOSENTADOS - SÚMULA Nº 51 DO TST.
A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que a Participação nos Lucros e Resultados, contemplada em norma coletiva do reclamado, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal do Banco do Estado de São Paulo - Banespa, em vigor na data de admissão do empregado, que deve ser estendida à sua pensionista, por força das Súmulas nºs 51, I, e 288, I, desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-2966-78.2011.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 14/02/2020)
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS DO ANTIGO BANESPA. DIREITO PREVISTO EM NORMA REGULAMENTAR VIGENTE AO TEMPO DO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST.
A jurisprudência desta Corte, em exame de casos análogos, firmou entendimento de que a divisão de lucros estabelecida em norma coletiva do agravante possui idêntica natureza jurídica e fato gerador que a gratificação semestral instituída pelo Estatuto de 1965 do antigo Banespa (sucedido pelo reclamado), cuja previsão foi reproduzida no artigo 56 do Regulamento de Pessoal de 1975, de modo que, para os ex-empregados inativos do banco sucedido, resguarda-se o direito à percepção da parcela " participação nos lucros e resultados " nas mesmas condições asseguradas aos empregados ativos do banco recorrente, por se tratar de vantagem já incorporada ao patrimônio jurídico dos reclamantes ao tempo da vigência dos respectivos contratos de trabalho. Incidência da Súmula nº 51, I, do TST. Precedentes da SBDI-I desta Corte e de Turmas. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11472-98.2015.5.03.0022, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 06/09/2019).
Pelo exposto, não dou provimento ao recurso do reclamado, mantendo condenação do reclamado ao pagamento das PLR's do exercício de 2021.
Com relação à base de cálculo, acolho PARCIALMENTE o pedido dos reclamantes, em observância ao princípio da "restitui in integrum".
Assim, deverão ser observados os valores pagos à reclamante pelo INSS, a título de aposentadoria, acrescidos de sua complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV.
Ressalte-se que não há no Estatuto Social do reclamado critério diverso para pagamento da parcela ora deferida aos aposentados, de forma que inexiste no caso qualquer ofensa ao princípio da isonomia.
Dessa forma, os critérios de pagamento da parcela deferida (PLR) serão os mesmos para pagamento dos empregados da ativa do banco reclamado" (págs. 3233-3236, grifou-se).
O reclamado, por sua vez, sustenta que a gratificação semestral, prevista em regulamento interno da empresa e extinta em 2001, tem natureza jurídica distinta da PLR prevista em norma coletiva, de modo que é inviável a extensão desta última aos aposentados. Contra esta condenação o agravante repisou as alegações de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso XXVI, 8º, III e VII, da Constituição Federal 114 do Código Civil e 611 da CLT.
Em relação à gratificação semestral/participação nos lucros e resultados - PLR, registra-se que, nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco reclamado e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a substituiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa.
Prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Neste mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. NORMA REGULAMENTAR INTERNA JÁ INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS.
Nos termos do acórdão regional, a parcela gratificação semestral foi implementada por regulamento interno do banco e tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR que a subsistiu, cuja forma de pagamento foi definida em convenções coletivas da categoria, e a restringiu aos empregados da ativa. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da empregada reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria.
Agravo desprovido" (Processo: AIRR - 0010244-59.2023.5.15.0124 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2025).
"3 - DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. -Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria.- Agravo desprovido" (AIRR-1000727-77.2021.5.02.0016, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 21/06/2024).
"DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida em 2001 e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Por estar o acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente no TST, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido" (Processo: Ag-AIRR - 11386-61.2019.5.15.0020 Data de Julgamento: 05/10/2022, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/10/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. BANCO BANESPA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência do TST entende que a gratificação semestral que era paga aos empregados do BANESPA, por força de regulamento interno (que estendia tal direito aos aposentados), por ser vinculada aos lucros, ostenta a mesma natureza jurídica da PLR atualmente prevista em norma coletiva apenas aos empregados da ativa. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que a PLR é devida aos aposentados que foram admitidos na época em que vigia aquele regulamento interno e que, portanto, incorporaram tal direito a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência atual, notória e pacífica desta Corte Superior. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados" (Processo: Ag-AIRR - 11060-30.2019.5.03.0184 Data de Julgamento: 18/05/2022, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2022).
Assim, o Tribunal a quo, ao considerar devida a PLR aos empregados inativos, decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior, no sentido de que o antigo regulamento empresarial, revogado pelo ex-empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico da reclamante, e que a PLR, na verdade, tinha a mesma natureza jurídica da gratificação semestral suprimida em 2001. Em face de todo o exposto, verifica-se que a questão não está inserida na discussão do Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Assim, não se constata a transcendência política da causa a ensejar o exame do recurso de revista. Por outro lado, também não se vislumbra haver, no caso, transcendência jurídica, social, econômica ou qualquer outra relevância para o exame do apelo, nos termos do artigo 896-A da CLT. Diante do exposto, nego provimento ao agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS", nos termos da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. Especificamente no que se refere à base de cálculo da gratificação semestral o acórdão regional está fundamentado nos termos seguintes:
"Com relação à base de cálculo, acolho PARCIALMENTE o pedido dos reclamantes, em observância ao princípio da "restitui in integrum". Assim, deverão ser observados os valores pagos à reclamante pelo INSS, a título de aposentadoria, acrescidos de sua complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV.
Ressalte-se que não há no Estatuto Social do reclamado critério diverso para pagamento da parcela ora deferida aos aposentados, de forma que inexiste no caso qualquer ofensa ao princípio da isonomia. Dessa forma, os critérios de pagamento da parcela deferida (PLR) serão os mesmos para pagamento dos empregados da ativa do banco reclamado" (pág. 3236, grifou-se).
Em relação à base de cálculo da gratificação semestral (convertida na PLT), o banco reclamada questiona a adoção do valor pago à reclamante pelo INSS, a título de aposentadoria, somado com aquele referente à complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV.
Neste tópico, todavia, o agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois desfundamentado, na medida em que o banco agravante limita-se a indicar ofensa ao § 9º do artigo 896 da CLT, dispositivo que é completamente impertinente em relação à controvérsia em exame.
Diante do exposto, não conheço do agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR", porque desfundamentado. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual.
Diante do exposto, I - nego provimento ao agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "PRESCRIÇÃO" e "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS", nos termos do § 7º do artigo 896 e da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT nestes tópicos; e, II - não conheço do agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR", porque desfundamentado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto aos temas "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", "PRESCRIÇÃO" e "GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS", nos termos do § 7º do artigo 896 e da Súmula nº 333 do TST, motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT nestes tópicos; e, II - não conhecer do agravo do Banco Santander (Brasil) S.A. quanto ao tema "BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR", porque desfundamentado. Brasília, 23 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator