Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/04/2026 e encerramento 13/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 619-96.2023.5.21.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 06/04/2026 e encerramento 13/04/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 619-96.2023.5.21.0006 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/03/2026, 13:07
Recebimento
25/02/2026, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 03:42
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Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA MARIA DA SILVA CORINGA BESERRA
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Intimação
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006
30/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006
30/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) LSR I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006
30/08/2024, 00:00
Petição
27/08/2024, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000619-96.2023.5.21.0006
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES ADVOGADA: Dra. IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO
AGRAVADO: BSB TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA CORINGA BESERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006 ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 10/04/2024 (quarta-feira),consoante ID. 37d10b3; recurso de revista interposto em 18/04/2024 (quinta-feira),conforme ID. f0ac1a2. Logo, o apelo se encontra tempestivo. Representação processual regular (ID. 19f118c). Preparo satisfeito (ID. 0ea8f97 e 5f0fe1f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, alega que merece reforma ovenerando acórdão, pois o simples fato de as empresas terem firmado entre si umcontrato de prestação de serviços, não autoriza, automaticamente, a declaração daresponsabilidade subsidiária. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido (ID. c30bb88): “Na inicial (ID. ce33edc - fls. 06/07), o autoralegou que foi contratado em 01/08/17, para exercer a função de"instalador-reparador de equipamentos de comutação emtelefonia", prestando serviços à litisconsorte e sendo dispensadoem sem justa causa em 19/06/23. Na sentença, a questão foi apreciada nosseguintes termos (ID. bcf1fcd6 - fls. 316/317): (...) A sentença não merece reparos. A litisconsorte passiva colacionou aos autoso contrato de prestação de serviços (IDs. 61c8df4 - fls. 224/233 e5babaa7 - fls. 234/243), que celebrou com a ré principal, cujoobjeto, definido em sua cláusula primeira, consiste na "1.1 (...)prestação, pela CONTRATADA, dos serviços técnicos de instalações,habilitações e desconexões da estrutura física relacionada aosserviços públicos de telecomunicações ofertados pelaCONTRATANTE aos usuários ("Clientes") a esta vinculados,mediante implantação ou remoção da referida estrutura, incluindofios, cabos e equipamentos, e sua conexão e desconexão com arede externa de telecomunicações da CONTRATANTE" (fl. 224). Insta observar que, a despeito da contratode prestação de serviços acima mencionado ter sido subscritopelas ré em 28/07/2021 (fl. 242), com vigência de 12 meses, a partirda data de sua assinatura, conforme previsto no item 3.1, da cláusula terceira (fl. 225), o item 1.2, da cláusula primeira dispõeque "Revogam-se e substituem-se, expressamente, todo equalquer entendimento verbal ou escrito e contratos, e suasrespectivas disposições, de mesmo objeto que o do presenteinstrumento, eventual e anteriormente pactuados, até a data dacelebração deste negócio jurídico, de modo que o presentecontrato de prestação de serviços passe a regular a relação entreas partes contratantes" (fl. 224), o que sugere a existência decontratações anteriores entre as partes. Não bastasse, os documentos referentes aordens de serviço técnico (ID. cf77af2 - fls. 49, 51,53, 55 e 57), comtimbre da litisconsorte e identificação do autor entre os técnicos,demonstram a prestação de serviço dele no ano de 2022. Ainda, constou em sentença o registro - nãoimpugnado em recurso - de que, nos autos do processo n.0000536-66.2023.5.21.0043 ficou comprovado que "a prestação deserviços teve início à partir do ano 2000, conforme confessado pelopreposto da reclamada principal em seu depoimento pessoal, oque vai até mesmo ao encontro dos interrogatórios dastestemunhas" (ID. bc1fcd6- fl. 316). Noutro palmar, ressalte-se que na sentençareferente ao Processo n. 0000624-36.2023.5.21.0001 (ID. 3e941c2 -fl. 337, naqueles autos), cujo acórdão foi desta Relatoria, ficouregistrado que desde 2018 a ré principal prestava serviços, deforma exclusiva, para a tomadora, ora recorrente. Destarte, é de todo oportuno concluir que alitisconsorte era tomadora de serviços terceirizados prestados pelaré principal, durante todo o período não prescrito do pacto laboralem tela. Destaco, neste contexto, a relevância doprincípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, einforma que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova juntoàs partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão oudubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não acredibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas asimpressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e mediaos atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Assim, verifico que a recorrente erabeneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, durantetodo o contrato de trabalho, ainda que não na condição deempregadora, o que - saliento - não foi afirmado e nem pedido nainicial. Nesse sentido, impende reconhecer ahipótese de terceirização de serviços, figurando a recorrente comotomadora dos serviços, o que implica a aplicabilidade da Súmula n.331, do TST, ao caso concreto. De acordo com a Súmula 331, item IV, doTST, não se tratando a recorrente de empresa pública sujeita à Lein. 8.666/1993 ou à Lei n. 14.133/2021, não há que se perquirirculpa "in eligendo" ou "in vigilando", bastando que a contratantefigure no polo passivo da relação processual para serresponsabilizada subsidiariamente pela condenação trabalhista,acaso não adimplida pela ré principal. Está sedimentado na Justiça do Trabalho oentendimento de que a responsabilização da tomadora dosserviços, pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pela empresaprestadora de serviços aos seus empregados, não configuraafronta a qualquer princípio jurídico ou preceito legal, pois aconstrução jurisprudencial da Súmula n. 331, do TST, temreferência jurídica no comando legal disciplinador daresponsabilidade contratual, em impositiva conformidade com ospreceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dosvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, daCF), além de direitos outros que visem à melhoria das condiçõessociais dos trabalhadores (art. 7º, "caput", da CF), nãoconfigurando, por esses fundamentos, violação ao princípio dalegalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, ou ainda, ao darazoabilidade. Com efeito, o débito e a responsabilidade,que em geral coincidem, podem ser atribuídos a pessoas distintas,como no caso de insolvência da empresa empregadora, quando ossócios podem responder com o seu patrimônio. É o que acontece,também, na presente hipótese. A empresa tomadora dos serviços,embora não tenha vínculo empregatício com o autor, nãopossuindo débito, é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em caso de ausência de quitaçãodestes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometido paradar real efetividade ao comando sentencial, como amplamentefundamentado. Demais, não se discute a licitude do contratofirmado entre as empresas, mas apenas a responsabilidade datomadora de serviços pelas verbas devidas ao trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que aresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes ao períododa prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais,que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida àempregadora, consoante orienta o item VI, da Súmula n. 331, doTST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral". Assinalo que a desconsideração dapersonalidade jurídica da empregadora não é medida impositivaao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder doque um dever jurídico. Poder-se-ia até afirmar que caberia àrecorrente apontar os sócios e seus respectivos patrimônios,contudo, tal medida não se exige quando a responsabilidade pelodébito exequendo também recai sobre uma devedora subsidiária,que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condiçõesde solver a dívida executada e se rogar no direito de regressocontra ela. Portanto, deve ser mantida aresponsabilidade reconhecida na sentença sobre as verbastrabalhistas, rescisórias, bem como em relação às multasaplicadas. Do mesmo modo, cabível a condenação da litisconsortenas rubricas decorrentes de descontos e de verbas previstas emnorma coletiva (ainda que não signatária do documento),porquanto a imposição da obrigação ocorre em razão doreconhecimento da responsabilidade subsidiária, pela prestaçãodo trabalho em seu benefício. Dessa forma, nego provimento ao recurso,neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária da CaboServiços de Telecomunicações Ltda., por todas as verbas deferidasna sentença”. A Turma julgadora, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consubstanciada na Súmula 126 do C. TST, consignou que aempresa tomadora dos serviços, embora não tenha vínculo empregatício com o autor,é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em casode ausência de quitação destes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometidopara dar real efetividade ao comando sentencial, entendendo que não há discussãosobre a licitude do contrato firmado entre as empresas, mas apenas a constatação daresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas devidas aotrabalhador. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudênciado C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-seos embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeitomodificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II -RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESAPRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviçosem favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a suaresponsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação impostaà prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESEEM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM AJURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ahipótese dos autos se refere à condenação subsidiária daRecorrente que se beneficiou o labor do reclamante. Constata-se,pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com aatual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV, do TST. Incidência dos óbicesprocessuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista pornenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-532-05.2021.5.21.0009, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DOTST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi nosentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRTregistrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou aoprocesso o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmadocom a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado devigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviçosdo reclamante em favor da recorrente - premissa fática incontesteà luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvidaquanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se deempresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e asua participação na relação processual. O acórdão está emharmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST.Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Nãomerece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-340-93.2020.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO PRINCIPAL. REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DAPETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Súmula 331 do TST, ao tratar dainterpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática daresponsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomadordos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenhaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimentojurisprudencial sumulado claramente percebe a existência deresponsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigaçõeslaborais decorrentes da terceirização. Apreende também aincidência da responsabilidade, desde que verificado oinadimplemento trabalhista por parte do contratante formal doobreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação deinsolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que aresponsabilidade de que se fala na terceirização é do tiposubsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contidana Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPFn. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços,abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordemsociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força detrabalho humano. No caso concreto, em face da realidadecontratual apurada nos autos pela instância ordinária -incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ªReclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deveser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laboraisdevidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nessesmoldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com ajurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que tornainviável o exame das indicadas violações a dispositivosconstitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nessestermos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância àsnormas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10672-73.2019.5.18.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DOTST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídicade que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisãodo trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentementedo objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiária da empresa contratante.Considerando que o acórdão regional, em que declarada aresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,não integrante da Administração Pública, está alinhado aoentendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAPRIVADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos adecisão monocrática por meio da qual foi negado provimento aoagravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-339-90.2021.5.09.0019, 8ª Turma, Relator Ministro SergioPinto Martins, DEJT 10/07/2023). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, §7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000619-96.2023.5.21.0006
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES ADVOGADA: Dra. IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO
AGRAVADO: BSB TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA CORINGA BESERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006 ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 10/04/2024 (quarta-feira),consoante ID. 37d10b3; recurso de revista interposto em 18/04/2024 (quinta-feira),conforme ID. f0ac1a2. Logo, o apelo se encontra tempestivo. Representação processual regular (ID. 19f118c). Preparo satisfeito (ID. 0ea8f97 e 5f0fe1f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, alega que merece reforma ovenerando acórdão, pois o simples fato de as empresas terem firmado entre si umcontrato de prestação de serviços, não autoriza, automaticamente, a declaração daresponsabilidade subsidiária. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido (ID. c30bb88): “Na inicial (ID. ce33edc - fls. 06/07), o autoralegou que foi contratado em 01/08/17, para exercer a função de"instalador-reparador de equipamentos de comutação emtelefonia", prestando serviços à litisconsorte e sendo dispensadoem sem justa causa em 19/06/23. Na sentença, a questão foi apreciada nosseguintes termos (ID. bcf1fcd6 - fls. 316/317): (...) A sentença não merece reparos. A litisconsorte passiva colacionou aos autoso contrato de prestação de serviços (IDs. 61c8df4 - fls. 224/233 e5babaa7 - fls. 234/243), que celebrou com a ré principal, cujoobjeto, definido em sua cláusula primeira, consiste na "1.1 (...)prestação, pela CONTRATADA, dos serviços técnicos de instalações,habilitações e desconexões da estrutura física relacionada aosserviços públicos de telecomunicações ofertados pelaCONTRATANTE aos usuários ("Clientes") a esta vinculados,mediante implantação ou remoção da referida estrutura, incluindofios, cabos e equipamentos, e sua conexão e desconexão com arede externa de telecomunicações da CONTRATANTE" (fl. 224). Insta observar que, a despeito da contratode prestação de serviços acima mencionado ter sido subscritopelas ré em 28/07/2021 (fl. 242), com vigência de 12 meses, a partirda data de sua assinatura, conforme previsto no item 3.1, da cláusula terceira (fl. 225), o item 1.2, da cláusula primeira dispõeque "Revogam-se e substituem-se, expressamente, todo equalquer entendimento verbal ou escrito e contratos, e suasrespectivas disposições, de mesmo objeto que o do presenteinstrumento, eventual e anteriormente pactuados, até a data dacelebração deste negócio jurídico, de modo que o presentecontrato de prestação de serviços passe a regular a relação entreas partes contratantes" (fl. 224), o que sugere a existência decontratações anteriores entre as partes. Não bastasse, os documentos referentes aordens de serviço técnico (ID. cf77af2 - fls. 49, 51,53, 55 e 57), comtimbre da litisconsorte e identificação do autor entre os técnicos,demonstram a prestação de serviço dele no ano de 2022. Ainda, constou em sentença o registro - nãoimpugnado em recurso - de que, nos autos do processo n.0000536-66.2023.5.21.0043 ficou comprovado que "a prestação deserviços teve início à partir do ano 2000, conforme confessado pelopreposto da reclamada principal em seu depoimento pessoal, oque vai até mesmo ao encontro dos interrogatórios dastestemunhas" (ID. bc1fcd6- fl. 316). Noutro palmar, ressalte-se que na sentençareferente ao Processo n. 0000624-36.2023.5.21.0001 (ID. 3e941c2 -fl. 337, naqueles autos), cujo acórdão foi desta Relatoria, ficouregistrado que desde 2018 a ré principal prestava serviços, deforma exclusiva, para a tomadora, ora recorrente. Destarte, é de todo oportuno concluir que alitisconsorte era tomadora de serviços terceirizados prestados pelaré principal, durante todo o período não prescrito do pacto laboralem tela. Destaco, neste contexto, a relevância doprincípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, einforma que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova juntoàs partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão oudubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não acredibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas asimpressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e mediaos atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Assim, verifico que a recorrente erabeneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, durantetodo o contrato de trabalho, ainda que não na condição deempregadora, o que - saliento - não foi afirmado e nem pedido nainicial. Nesse sentido, impende reconhecer ahipótese de terceirização de serviços, figurando a recorrente comotomadora dos serviços, o que implica a aplicabilidade da Súmula n.331, do TST, ao caso concreto. De acordo com a Súmula 331, item IV, doTST, não se tratando a recorrente de empresa pública sujeita à Lein. 8.666/1993 ou à Lei n. 14.133/2021, não há que se perquirirculpa "in eligendo" ou "in vigilando", bastando que a contratantefigure no polo passivo da relação processual para serresponsabilizada subsidiariamente pela condenação trabalhista,acaso não adimplida pela ré principal. Está sedimentado na Justiça do Trabalho oentendimento de que a responsabilização da tomadora dosserviços, pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pela empresaprestadora de serviços aos seus empregados, não configuraafronta a qualquer princípio jurídico ou preceito legal, pois aconstrução jurisprudencial da Súmula n. 331, do TST, temreferência jurídica no comando legal disciplinador daresponsabilidade contratual, em impositiva conformidade com ospreceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dosvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, daCF), além de direitos outros que visem à melhoria das condiçõessociais dos trabalhadores (art. 7º, "caput", da CF), nãoconfigurando, por esses fundamentos, violação ao princípio dalegalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, ou ainda, ao darazoabilidade. Com efeito, o débito e a responsabilidade,que em geral coincidem, podem ser atribuídos a pessoas distintas,como no caso de insolvência da empresa empregadora, quando ossócios podem responder com o seu patrimônio. É o que acontece,também, na presente hipótese. A empresa tomadora dos serviços,embora não tenha vínculo empregatício com o autor, nãopossuindo débito, é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em caso de ausência de quitaçãodestes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometido paradar real efetividade ao comando sentencial, como amplamentefundamentado. Demais, não se discute a licitude do contratofirmado entre as empresas, mas apenas a responsabilidade datomadora de serviços pelas verbas devidas ao trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que aresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes ao períododa prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais,que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida àempregadora, consoante orienta o item VI, da Súmula n. 331, doTST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral". Assinalo que a desconsideração dapersonalidade jurídica da empregadora não é medida impositivaao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder doque um dever jurídico. Poder-se-ia até afirmar que caberia àrecorrente apontar os sócios e seus respectivos patrimônios,contudo, tal medida não se exige quando a responsabilidade pelodébito exequendo também recai sobre uma devedora subsidiária,que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condiçõesde solver a dívida executada e se rogar no direito de regressocontra ela. Portanto, deve ser mantida aresponsabilidade reconhecida na sentença sobre as verbastrabalhistas, rescisórias, bem como em relação às multasaplicadas. Do mesmo modo, cabível a condenação da litisconsortenas rubricas decorrentes de descontos e de verbas previstas emnorma coletiva (ainda que não signatária do documento),porquanto a imposição da obrigação ocorre em razão doreconhecimento da responsabilidade subsidiária, pela prestaçãodo trabalho em seu benefício. Dessa forma, nego provimento ao recurso,neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária da CaboServiços de Telecomunicações Ltda., por todas as verbas deferidasna sentença”. A Turma julgadora, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consubstanciada na Súmula 126 do C. TST, consignou que aempresa tomadora dos serviços, embora não tenha vínculo empregatício com o autor,é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em casode ausência de quitação destes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometidopara dar real efetividade ao comando sentencial, entendendo que não há discussãosobre a licitude do contrato firmado entre as empresas, mas apenas a constatação daresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas devidas aotrabalhador. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudênciado C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-seos embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeitomodificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II -RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESAPRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviçosem favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a suaresponsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação impostaà prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESEEM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM AJURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ahipótese dos autos se refere à condenação subsidiária daRecorrente que se beneficiou o labor do reclamante. Constata-se,pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com aatual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV, do TST. Incidência dos óbicesprocessuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista pornenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-532-05.2021.5.21.0009, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DOTST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi nosentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRTregistrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou aoprocesso o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmadocom a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado devigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviçosdo reclamante em favor da recorrente - premissa fática incontesteà luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvidaquanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se deempresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e asua participação na relação processual. O acórdão está emharmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST.Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Nãomerece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-340-93.2020.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO PRINCIPAL. REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DAPETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Súmula 331 do TST, ao tratar dainterpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática daresponsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomadordos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenhaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimentojurisprudencial sumulado claramente percebe a existência deresponsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigaçõeslaborais decorrentes da terceirização. Apreende também aincidência da responsabilidade, desde que verificado oinadimplemento trabalhista por parte do contratante formal doobreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação deinsolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que aresponsabilidade de que se fala na terceirização é do tiposubsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contidana Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPFn. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços,abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordemsociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força detrabalho humano. No caso concreto, em face da realidadecontratual apurada nos autos pela instância ordinária -incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ªReclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deveser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laboraisdevidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nessesmoldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com ajurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que tornainviável o exame das indicadas violações a dispositivosconstitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nessestermos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância àsnormas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10672-73.2019.5.18.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DOTST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídicade que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisãodo trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentementedo objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiária da empresa contratante.Considerando que o acórdão regional, em que declarada aresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,não integrante da Administração Pública, está alinhado aoentendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAPRIVADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos adecisão monocrática por meio da qual foi negado provimento aoagravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-339-90.2021.5.09.0019, 8ª Turma, Relator Ministro SergioPinto Martins, DEJT 10/07/2023). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, §7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000619-96.2023.5.21.0006
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES ADVOGADA: Dra. IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO
AGRAVADO: BSB TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA CORINGA BESERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006 ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 10/04/2024 (quarta-feira),consoante ID. 37d10b3; recurso de revista interposto em 18/04/2024 (quinta-feira),conforme ID. f0ac1a2. Logo, o apelo se encontra tempestivo. Representação processual regular (ID. 19f118c). Preparo satisfeito (ID. 0ea8f97 e 5f0fe1f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, alega que merece reforma ovenerando acórdão, pois o simples fato de as empresas terem firmado entre si umcontrato de prestação de serviços, não autoriza, automaticamente, a declaração daresponsabilidade subsidiária. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido (ID. c30bb88): “Na inicial (ID. ce33edc - fls. 06/07), o autoralegou que foi contratado em 01/08/17, para exercer a função de"instalador-reparador de equipamentos de comutação emtelefonia", prestando serviços à litisconsorte e sendo dispensadoem sem justa causa em 19/06/23. Na sentença, a questão foi apreciada nosseguintes termos (ID. bcf1fcd6 - fls. 316/317): (...) A sentença não merece reparos. A litisconsorte passiva colacionou aos autoso contrato de prestação de serviços (IDs. 61c8df4 - fls. 224/233 e5babaa7 - fls. 234/243), que celebrou com a ré principal, cujoobjeto, definido em sua cláusula primeira, consiste na "1.1 (...)prestação, pela CONTRATADA, dos serviços técnicos de instalações,habilitações e desconexões da estrutura física relacionada aosserviços públicos de telecomunicações ofertados pelaCONTRATANTE aos usuários ("Clientes") a esta vinculados,mediante implantação ou remoção da referida estrutura, incluindofios, cabos e equipamentos, e sua conexão e desconexão com arede externa de telecomunicações da CONTRATANTE" (fl. 224). Insta observar que, a despeito da contratode prestação de serviços acima mencionado ter sido subscritopelas ré em 28/07/2021 (fl. 242), com vigência de 12 meses, a partirda data de sua assinatura, conforme previsto no item 3.1, da cláusula terceira (fl. 225), o item 1.2, da cláusula primeira dispõeque "Revogam-se e substituem-se, expressamente, todo equalquer entendimento verbal ou escrito e contratos, e suasrespectivas disposições, de mesmo objeto que o do presenteinstrumento, eventual e anteriormente pactuados, até a data dacelebração deste negócio jurídico, de modo que o presentecontrato de prestação de serviços passe a regular a relação entreas partes contratantes" (fl. 224), o que sugere a existência decontratações anteriores entre as partes. Não bastasse, os documentos referentes aordens de serviço técnico (ID. cf77af2 - fls. 49, 51,53, 55 e 57), comtimbre da litisconsorte e identificação do autor entre os técnicos,demonstram a prestação de serviço dele no ano de 2022. Ainda, constou em sentença o registro - nãoimpugnado em recurso - de que, nos autos do processo n.0000536-66.2023.5.21.0043 ficou comprovado que "a prestação deserviços teve início à partir do ano 2000, conforme confessado pelopreposto da reclamada principal em seu depoimento pessoal, oque vai até mesmo ao encontro dos interrogatórios dastestemunhas" (ID. bc1fcd6- fl. 316). Noutro palmar, ressalte-se que na sentençareferente ao Processo n. 0000624-36.2023.5.21.0001 (ID. 3e941c2 -fl. 337, naqueles autos), cujo acórdão foi desta Relatoria, ficouregistrado que desde 2018 a ré principal prestava serviços, deforma exclusiva, para a tomadora, ora recorrente. Destarte, é de todo oportuno concluir que alitisconsorte era tomadora de serviços terceirizados prestados pelaré principal, durante todo o período não prescrito do pacto laboralem tela. Destaco, neste contexto, a relevância doprincípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, einforma que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova juntoàs partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão oudubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não acredibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas asimpressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e mediaos atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Assim, verifico que a recorrente erabeneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, durantetodo o contrato de trabalho, ainda que não na condição deempregadora, o que - saliento - não foi afirmado e nem pedido nainicial. Nesse sentido, impende reconhecer ahipótese de terceirização de serviços, figurando a recorrente comotomadora dos serviços, o que implica a aplicabilidade da Súmula n.331, do TST, ao caso concreto. De acordo com a Súmula 331, item IV, doTST, não se tratando a recorrente de empresa pública sujeita à Lein. 8.666/1993 ou à Lei n. 14.133/2021, não há que se perquirirculpa "in eligendo" ou "in vigilando", bastando que a contratantefigure no polo passivo da relação processual para serresponsabilizada subsidiariamente pela condenação trabalhista,acaso não adimplida pela ré principal. Está sedimentado na Justiça do Trabalho oentendimento de que a responsabilização da tomadora dosserviços, pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pela empresaprestadora de serviços aos seus empregados, não configuraafronta a qualquer princípio jurídico ou preceito legal, pois aconstrução jurisprudencial da Súmula n. 331, do TST, temreferência jurídica no comando legal disciplinador daresponsabilidade contratual, em impositiva conformidade com ospreceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dosvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, daCF), além de direitos outros que visem à melhoria das condiçõessociais dos trabalhadores (art. 7º, "caput", da CF), nãoconfigurando, por esses fundamentos, violação ao princípio dalegalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, ou ainda, ao darazoabilidade. Com efeito, o débito e a responsabilidade,que em geral coincidem, podem ser atribuídos a pessoas distintas,como no caso de insolvência da empresa empregadora, quando ossócios podem responder com o seu patrimônio. É o que acontece,também, na presente hipótese. A empresa tomadora dos serviços,embora não tenha vínculo empregatício com o autor, nãopossuindo débito, é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em caso de ausência de quitaçãodestes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometido paradar real efetividade ao comando sentencial, como amplamentefundamentado. Demais, não se discute a licitude do contratofirmado entre as empresas, mas apenas a responsabilidade datomadora de serviços pelas verbas devidas ao trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que aresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes ao períododa prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais,que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida àempregadora, consoante orienta o item VI, da Súmula n. 331, doTST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral". Assinalo que a desconsideração dapersonalidade jurídica da empregadora não é medida impositivaao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder doque um dever jurídico. Poder-se-ia até afirmar que caberia àrecorrente apontar os sócios e seus respectivos patrimônios,contudo, tal medida não se exige quando a responsabilidade pelodébito exequendo também recai sobre uma devedora subsidiária,que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condiçõesde solver a dívida executada e se rogar no direito de regressocontra ela. Portanto, deve ser mantida aresponsabilidade reconhecida na sentença sobre as verbastrabalhistas, rescisórias, bem como em relação às multasaplicadas. Do mesmo modo, cabível a condenação da litisconsortenas rubricas decorrentes de descontos e de verbas previstas emnorma coletiva (ainda que não signatária do documento),porquanto a imposição da obrigação ocorre em razão doreconhecimento da responsabilidade subsidiária, pela prestaçãodo trabalho em seu benefício. Dessa forma, nego provimento ao recurso,neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária da CaboServiços de Telecomunicações Ltda., por todas as verbas deferidasna sentença”. A Turma julgadora, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consubstanciada na Súmula 126 do C. TST, consignou que aempresa tomadora dos serviços, embora não tenha vínculo empregatício com o autor,é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em casode ausência de quitação destes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometidopara dar real efetividade ao comando sentencial, entendendo que não há discussãosobre a licitude do contrato firmado entre as empresas, mas apenas a constatação daresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas devidas aotrabalhador. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudênciado C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-seos embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeitomodificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II -RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESAPRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviçosem favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a suaresponsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação impostaà prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESEEM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM AJURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ahipótese dos autos se refere à condenação subsidiária daRecorrente que se beneficiou o labor do reclamante. Constata-se,pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com aatual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV, do TST. Incidência dos óbicesprocessuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista pornenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-532-05.2021.5.21.0009, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DOTST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi nosentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRTregistrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou aoprocesso o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmadocom a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado devigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviçosdo reclamante em favor da recorrente - premissa fática incontesteà luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvidaquanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se deempresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e asua participação na relação processual. O acórdão está emharmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST.Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Nãomerece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-340-93.2020.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO PRINCIPAL. REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DAPETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Súmula 331 do TST, ao tratar dainterpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática daresponsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomadordos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenhaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimentojurisprudencial sumulado claramente percebe a existência deresponsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigaçõeslaborais decorrentes da terceirização. Apreende também aincidência da responsabilidade, desde que verificado oinadimplemento trabalhista por parte do contratante formal doobreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação deinsolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que aresponsabilidade de que se fala na terceirização é do tiposubsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contidana Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPFn. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços,abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordemsociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força detrabalho humano. No caso concreto, em face da realidadecontratual apurada nos autos pela instância ordinária -incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ªReclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deveser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laboraisdevidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nessesmoldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com ajurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que tornainviável o exame das indicadas violações a dispositivosconstitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nessestermos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância àsnormas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10672-73.2019.5.18.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DOTST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídicade que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisãodo trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentementedo objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiária da empresa contratante.Considerando que o acórdão regional, em que declarada aresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,não integrante da Administração Pública, está alinhado aoentendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAPRIVADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos adecisão monocrática por meio da qual foi negado provimento aoagravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-339-90.2021.5.09.0019, 8ª Turma, Relator Ministro SergioPinto Martins, DEJT 10/07/2023). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, §7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000619-96.2023.5.21.0006
AGRAVANTE: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
AGRAVADO: REGIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: Dr. JOSE ANDERSON SOUZA DE SALLES ADVOGADA: Dra. IZABELLA IGLESIAS FREIRE DE MELO
AGRAVADO: BSB TELECOMUNICACOES LTDA
AGRAVADO: VALERIA MARIA DA SILVA CORINGA BESERRA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000619-96.2023.5.21.0006 ADVOGADO: Dr. LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: RECURSO DE:CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 10/04/2024 (quarta-feira),consoante ID. 37d10b3; recurso de revista interposto em 18/04/2024 (quinta-feira),conforme ID. f0ac1a2. Logo, o apelo se encontra tempestivo. Representação processual regular (ID. 19f118c). Preparo satisfeito (ID. 0ea8f97 e 5f0fe1f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação aos artigos 818, I, da Consolidação das Leis doTrabalho; 373, I, do Código de Processo Civil. - contrariedade à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada, ora recorrente, alega que merece reforma ovenerando acórdão, pois o simples fato de as empresas terem firmado entre si umcontrato de prestação de serviços, não autoriza, automaticamente, a declaração daresponsabilidade subsidiária. Sobre o tema, assim decidiu o acórdão recorrido (ID. c30bb88): “Na inicial (ID. ce33edc - fls. 06/07), o autoralegou que foi contratado em 01/08/17, para exercer a função de"instalador-reparador de equipamentos de comutação emtelefonia", prestando serviços à litisconsorte e sendo dispensadoem sem justa causa em 19/06/23. Na sentença, a questão foi apreciada nosseguintes termos (ID. bcf1fcd6 - fls. 316/317): (...) A sentença não merece reparos. A litisconsorte passiva colacionou aos autoso contrato de prestação de serviços (IDs. 61c8df4 - fls. 224/233 e5babaa7 - fls. 234/243), que celebrou com a ré principal, cujoobjeto, definido em sua cláusula primeira, consiste na "1.1 (...)prestação, pela CONTRATADA, dos serviços técnicos de instalações,habilitações e desconexões da estrutura física relacionada aosserviços públicos de telecomunicações ofertados pelaCONTRATANTE aos usuários ("Clientes") a esta vinculados,mediante implantação ou remoção da referida estrutura, incluindofios, cabos e equipamentos, e sua conexão e desconexão com arede externa de telecomunicações da CONTRATANTE" (fl. 224). Insta observar que, a despeito da contratode prestação de serviços acima mencionado ter sido subscritopelas ré em 28/07/2021 (fl. 242), com vigência de 12 meses, a partirda data de sua assinatura, conforme previsto no item 3.1, da cláusula terceira (fl. 225), o item 1.2, da cláusula primeira dispõeque "Revogam-se e substituem-se, expressamente, todo equalquer entendimento verbal ou escrito e contratos, e suasrespectivas disposições, de mesmo objeto que o do presenteinstrumento, eventual e anteriormente pactuados, até a data dacelebração deste negócio jurídico, de modo que o presentecontrato de prestação de serviços passe a regular a relação entreas partes contratantes" (fl. 224), o que sugere a existência decontratações anteriores entre as partes. Não bastasse, os documentos referentes aordens de serviço técnico (ID. cf77af2 - fls. 49, 51,53, 55 e 57), comtimbre da litisconsorte e identificação do autor entre os técnicos,demonstram a prestação de serviço dele no ano de 2022. Ainda, constou em sentença o registro - nãoimpugnado em recurso - de que, nos autos do processo n.0000536-66.2023.5.21.0043 ficou comprovado que "a prestação deserviços teve início à partir do ano 2000, conforme confessado pelopreposto da reclamada principal em seu depoimento pessoal, oque vai até mesmo ao encontro dos interrogatórios dastestemunhas" (ID. bc1fcd6- fl. 316). Noutro palmar, ressalte-se que na sentençareferente ao Processo n. 0000624-36.2023.5.21.0001 (ID. 3e941c2 -fl. 337, naqueles autos), cujo acórdão foi desta Relatoria, ficouregistrado que desde 2018 a ré principal prestava serviços, deforma exclusiva, para a tomadora, ora recorrente. Destarte, é de todo oportuno concluir que alitisconsorte era tomadora de serviços terceirizados prestados pelaré principal, durante todo o período não prescrito do pacto laboralem tela. Destaco, neste contexto, a relevância doprincípio da imediatidade, que decorre do princípio da oralidade, einforma que o juiz que colhe direta e pessoalmente a prova juntoàs partes e testemunhas possui uma maior percepção da verdade.Pode o julgador avaliar a desenvoltura, segurança, exatidão oudubiedade do depoimento prestado, evidenciando ou não acredibilidade deles, motivo pelo qual devem ser privilegiadas asimpressões deste, pois é quem preside a fase de instrução e mediaos atos pelos quais são produzidas as provas nos autos. Assim, verifico que a recorrente erabeneficiária da energia de trabalho prestada pelo autor, durantetodo o contrato de trabalho, ainda que não na condição deempregadora, o que - saliento - não foi afirmado e nem pedido nainicial. Nesse sentido, impende reconhecer ahipótese de terceirização de serviços, figurando a recorrente comotomadora dos serviços, o que implica a aplicabilidade da Súmula n.331, do TST, ao caso concreto. De acordo com a Súmula 331, item IV, doTST, não se tratando a recorrente de empresa pública sujeita à Lein. 8.666/1993 ou à Lei n. 14.133/2021, não há que se perquirirculpa "in eligendo" ou "in vigilando", bastando que a contratantefigure no polo passivo da relação processual para serresponsabilizada subsidiariamente pela condenação trabalhista,acaso não adimplida pela ré principal. Está sedimentado na Justiça do Trabalho oentendimento de que a responsabilização da tomadora dosserviços, pelos débitos trabalhistas não satisfeitos pela empresaprestadora de serviços aos seus empregados, não configuraafronta a qualquer princípio jurídico ou preceito legal, pois aconstrução jurisprudencial da Súmula n. 331, do TST, temreferência jurídica no comando legal disciplinador daresponsabilidade contratual, em impositiva conformidade com ospreceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dosvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, III e IV, daCF), além de direitos outros que visem à melhoria das condiçõessociais dos trabalhadores (art. 7º, "caput", da CF), nãoconfigurando, por esses fundamentos, violação ao princípio dalegalidade insculpido no art. 5º, inciso II, da CF, ou ainda, ao darazoabilidade. Com efeito, o débito e a responsabilidade,que em geral coincidem, podem ser atribuídos a pessoas distintas,como no caso de insolvência da empresa empregadora, quando ossócios podem responder com o seu patrimônio. É o que acontece,também, na presente hipótese. A empresa tomadora dos serviços,embora não tenha vínculo empregatício com o autor, nãopossuindo débito, é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em caso de ausência de quitaçãodestes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometido paradar real efetividade ao comando sentencial, como amplamentefundamentado. Demais, não se discute a licitude do contratofirmado entre as empresas, mas apenas a responsabilidade datomadora de serviços pelas verbas devidas ao trabalhador. Cumpre ressaltar, ainda, que aresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrangetodas as verbas decorrentes da condenação referentes ao períododa prestação laboral, inclusive as multas e as contribuições sociais,que se despem da natureza penalista (personalíssima) dirigida àempregadora, consoante orienta o item VI, da Súmula n. 331, doTST, segundo o qual "A responsabilidade subsidiária do tomadorde serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenaçãoreferentes ao período da prestação laboral". Assinalo que a desconsideração dapersonalidade jurídica da empregadora não é medida impositivaao magistrado, diretor da execução, sendo-lhe antes um poder doque um dever jurídico. Poder-se-ia até afirmar que caberia àrecorrente apontar os sócios e seus respectivos patrimônios,contudo, tal medida não se exige quando a responsabilidade pelodébito exequendo também recai sobre uma devedora subsidiária,que se iguala juridicamente ao sócio da ré principal, em condiçõesde solver a dívida executada e se rogar no direito de regressocontra ela. Portanto, deve ser mantida aresponsabilidade reconhecida na sentença sobre as verbastrabalhistas, rescisórias, bem como em relação às multasaplicadas. Do mesmo modo, cabível a condenação da litisconsortenas rubricas decorrentes de descontos e de verbas previstas emnorma coletiva (ainda que não signatária do documento),porquanto a imposição da obrigação ocorre em razão doreconhecimento da responsabilidade subsidiária, pela prestaçãodo trabalho em seu benefício. Dessa forma, nego provimento ao recurso,neste capítulo, mantendo a responsabilidade subsidiária da CaboServiços de Telecomunicações Ltda., por todas as verbas deferidasna sentença”. A Turma julgadora, mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consubstanciada na Súmula 126 do C. TST, consignou que aempresa tomadora dos serviços, embora não tenha vínculo empregatício com o autor,é responsável subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas, podendo, em casode ausência de quitação destes pela ré principal, ter seu patrimônio comprometidopara dar real efetividade ao comando sentencial, entendendo que não há discussãosobre a licitude do contrato firmado entre as empresas, mas apenas a constatação daresponsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelas verbas devidas aotrabalhador. Dessa forma, o acórdão está em sintonia com a jurisprudênciado C. TST, conforme se depreende dos recentes julgados abaixo transcritos: "I – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.EFEITO MODIFICATIVO. Havendo omissão no acórdão, acolhem-seos embargos declaratórios, para fim de saná-la, com efeitomodificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos. II -RECURSO DE EMBARGOS. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELOS DÉBITOS DA EMPRESAPRESTADORA DE SERVIÇOS. Evidenciada a prestação de serviçosem favor da empresa tomadora, empresa privada, é cabível a suaresponsabilização subsidiária pelos efeitos da condenação impostaà prestadora de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.Recurso de embargos conhecido e provido" (ED-E-RR-27000-46.2009.5.02.0432, Subseção I Especializada em DissídiosIndividuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de FontanPereira, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSODE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. HIPÓTESEEM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM AJURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ahipótese dos autos se refere à condenação subsidiária daRecorrente que se beneficiou o labor do reclamante. Constata-se,pois, que a decisão regional foi proferida em conformidade com aatual jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada no Verbete Sumular n.º 331, IV, do TST. Incidência dos óbicesprocessuais do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista pornenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo de Instrumentoconhecido e não provido" (AIRR-532-05.2021.5.21.0009, 1ª Turma,Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAPRIVADA. TOMADOR DE SERVIÇOS. (SÚMULAS 126 E 331, IV, DOTST). O conjunto fático-probatório produzido nos autos foi nosentido de tratar de caso típico de terceirização de serviços. O TRTregistrou: " Observe-se, ainda, que a 1ª reclamada colacionou aoprocesso o contrato de prestação de serviços (ID. 6441c23) firmadocom a 2ª reclamada, celebrado por prazo indeterminado devigência ". Ficou demonstrada nos autos a prestação de serviçosdo reclamante em favor da recorrente - premissa fática incontesteà luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvidaquanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se deempresa privada, a exigência para a sua responsabilizaçãosubsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e asua participação na relação processual. O acórdão está emharmonia com o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST.Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896,§ 7º, da CLT. Nãomerece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-340-93.2020.5.07.0010, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB AÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DENULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOACÓRDÃO PRINCIPAL. REPRODUÇÃO DO INTEIRO TEOR DAPETIÇÃO DE EMBARGOS E DO ACÓRDÃO SUBSEQUENTE. ART. 896,§ 1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. MATÉRIA FÁTICA.SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. 3. MULTA POR EMBARGOS DEDECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Súmula 331 do TST, ao tratar dainterpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática daresponsabilidade em contextos de terceirização, fixou que " o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomadordos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenhaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judi cial" (Súmula 331, IV). O entendimentojurisprudencial sumulado claramente percebe a existência deresponsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigaçõeslaborais decorrentes da terceirização. Apreende também aincidência da responsabilidade, desde que verificado oinadimplemento trabalhista por parte do contratante formal doobreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação deinsolvência da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, que aresponsabilidade de que se fala na terceirização é do tiposubsidiário. Assim, não há dúvida de que a interpretação contidana Súmula 331, IV, bem como na decisão do STF proferida na ADPFn. 324 sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços,abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordemsociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força detrabalho humano. No caso concreto, em face da realidadecontratual apurada nos autos pela instância ordinária -incontestável, à luz da Súmula 126/TST -, considera-se que a 2ªReclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré e deveser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laboraisdevidas ao Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Nessesmoldes, a decisão regional se apresenta em conformidade com ajurisprudência consolidada do TST (Súmula 331, IV), o que tornainviável o exame das indicadas violações a dispositivosconstitucionais (Súmula 333 do TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nessestermos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância àsnormas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932,IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma oureconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10672-73.2019.5.18.0261, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 02/06/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DEINSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIADA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DOTST. INCIDÊNCIA. Nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST, "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte doempregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que hajaparticipado da relação processual e conste também do títuloexecutivo judicial ". Acresça-se que o Supremo Tribunal Federal, nojulgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324, fixou a tese jurídicade que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisãodo trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentementedo objeto social das empresas envolvidas, mantida aresponsabilidade subsidiária da empresa contratante.Considerando que o acórdão regional, em que declarada aresponsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços,não integrante da Administração Pública, está alinhado aoentendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte, oprocessamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº333 do TST e no art. 896, § 7º da CLT. Agravo interno a que se negaprovimento." (Ag-AIRR-10450-65.2020.5.03.0010, 6ª Turma, RelatorDesembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues deSouza, DEJT 14/08/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTOEM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 -RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESAPRIVADA. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos adecisão monocrática por meio da qual foi negado provimento aoagravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-339-90.2021.5.09.0019, 8ª Turma, Relator Ministro SergioPinto Martins, DEJT 10/07/2023). Assim, estando o acórdão recorrido em sintonia com ajurisprudência iterativa, notória e atual da Corte Superior Trabalhista, resulta obstado oseguimento do recurso por quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, §7º da CLT e entendimento da Súmula 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, antea ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 13 de agosto de 2024. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
19/08/2024, 00:00
Não-Provimento
13/08/2024, 14:59
Distribuição (sorteio)
20/06/2024, 19:12
Recebimento
17/06/2024, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.