Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS LTDA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ROSANGELA DE RESENDE SILVA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 1000131-03.2022.5.02.0261
RECORRENTE: BRABEB - BRASIL BEBIDAS LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: ROSANGELA DE RESENDE SILVA ADVOGADO: Dr. IVAN PEIXOTO
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
agravante: .PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/12/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/01/2023 - id. c2d93c8). Regular a representação processual, id. ca8ad85, d2c5f85, 5b46f68 e e280cf6. Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. Como se depreende das razões recursais, a parte recorrente reproduziu de maneira integral o v. acórdão regional, sem fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA EM RELAÇÃO AO TEMA DEVOLVIDO À APRECIAÇÃO DO TST. INSUFICIÊNCIA. A teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é exigência legal a indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, não sendo suficiente, para esse fim, a transcrição, quanto ao tema devolvido à apreciação do TST, da decisão recorrida em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão. Recurso de embargos conhecido e não provido." (E-ED-RR- 1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017, destaquei) Outros precedentes da SBDI-1: AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; AgR-E-Ag-RR-116-50.2013.5.04.0022, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 11/05/2018; AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 19/12/2017; E-ED-RR-172500-89.2013.5.17.0011, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 24/11/2017; E-ED-RR-10902-83.2014.5.15.0129, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 6/10/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 8/09/2017; E-ED-RR-20013-14.2012.5.20.0003, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 12/05/2017. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Verifica-se que na hipótese, a parte agravante, de fato, não cumpriu a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, integralmente, no início das razões do recurso de revista, de forma desvinculada de seu respectivo tópico, de forma que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não foram atendidas, vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese adotada pelo Tribunal Regional combatida no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. Neste sentido, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida ". (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Logo, não havendo a parte recorrente se eximido de tal ônus, patente a ausência de transcendência.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000131-03.2022.5.02.0261
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1000131-03.2022.5.02.0261 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lm AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000131-03.2022.5.02.0261, em que são AGRAVANTE BRABEB - BRASIL BEBIDAS LTDA e EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA e são AGRAVADOS ROSANGELA DE RESENDE SILVA e ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, mediante os fundamentos a seguir: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face do despacho que negou seguimento ao recurso de revista. A decisão proferida pelo Tribunal Regional, objeto do recurso de revista, foi publicada na vigência da Lei nº 13.467/2017, estando o recurso sujeito à demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos arts. 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Contraminuta apresentada. Sem Parecer do Ministério Público do Trabalho. Ao exame. Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do agravo de instrumento. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora
Ante o exposto, nos termos dos artigos 932 do CPC e 118, X, do RITST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.” Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº. 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. " (Ag-AIRR-10486-50.2020.5.03.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que, em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista que, nas razões do recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No entanto, a parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos articulados no agravo de instrumento. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 3% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), o que perfaz o montante de R$ 900,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1381-66.2014.5.09.0005, 5ª Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ÓBICE DATRANSCENDÊNCIAAPLICADO NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 422DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, nos termos do art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT. A agravante, na minuta do presente agravo, não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015 e da Súmula422, I, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-333-44.2018.5.13.0030, 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 25/2/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. AGRAVO AO TST DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422, I/TST. A fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não tendo a Agravante se insurgido contra o fundamento adotado na decisão agravada, resulta não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido" (AIRR-0020001-82.2016.5.04.0721, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/2/2022). "AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de agravo interno, nos termos da Súmula nº 422 do TST, quando a parte deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do despacho denegatório de seu apelo, no caso, o art. 896, §1º-A, da CLT, limitando-se a trazer, na petição de agravo interno, argumentos relativos à questão de mérito do tema recorrido. Agravo interno de que não se conhece" (Ag-RR-10800-49.2013.5.01.0044, 7ª Turma, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021). Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a parte agravante a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST