Custas / EmolumentosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
FLORESTAL S/A
Autor
RONALDO GOMES SILVEIRA
Autor
VANESSA FABRE DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL MENEZES
OAB/SC 29166·CPF·Representa: Autor
RAQUEL MONCONS ZANOTELLI
OAB/SC 27241·Representa: Autor
CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE
OAB/SC 22948·CPF·Representa: Autor
MICHELE MENEZES DE SOUZA
OAB/SC 22357·Representa: Autor
DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI
OAB/SC 37134·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/26052000300566600000036125764?instancia=2
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FABRE DE MELLO
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA FABRE DE MELLO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLORESTAL S/A
AGRAVADO: VANESSA FABRE DE MELLO PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0002831-57.2015.5.12.0027
RECORRENTE: FLORESTAL S/A ADVOGADO: Dr. DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI ADVOGADO: Dr. EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. GILBERTO LOPES TEIXEIRA
RECORRIDO: VANESSA FABRE DE MELLO ADVOGADA: Dra. MICHELE MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MENEZES D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0002831-57.2015.5.12.0027
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: “MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio dadevolutividadeestrita. EXECUÇÃO.DOBRA DE FÉRIAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, §2º, da CLT, na esteira dos seguintes fundamentos: “MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. [...] Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional Alegação(ões): A parte recorrente pretende a retificação da conta de liquidação, excluindo a dobra das férias, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST no julgamento da ADPF 501 pelo STF. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso de revista em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, como a manifestação da parte está limitada à arguição de violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à súmula e divergência jurisprudencial, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” [...] DOBRA DE FÉRIAS Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. Dispõe o art. 896, §2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, o que torna o apelo desfundamentado. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento da interposição do apelo. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que a decisão está em dissonância com o julgamento da ADPF 501 do STF. Afirma que a decisão viola, também, os arts. 5.º, LV, e 7º, XVII da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, dispõe o art. 896, §2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,nãocaberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, quanto ao aspecto, deixa a partede indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. Ressalte-se que a indicação de ofensa a artigos da Constituição feita somente em agravo interno, caracterizainovação recursal. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo”. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Registra-se que quanto ao tema de fundo a decisão está de acordo com a ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que já transitada em julgado a matéria. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FLORESTAL S/A
AGRAVADO: VANESSA FABRE DE MELLO PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0002831-57.2015.5.12.0027
RECORRENTE: FLORESTAL S/A ADVOGADO: Dr. DANIEL YUKIO KAKEHASHI KAMEI ADVOGADO: Dr. EDUARDO LOPES TEIXEIRA ADVOGADO: Dr. GILBERTO LOPES TEIXEIRA
RECORRIDO: VANESSA FABRE DE MELLO ADVOGADA: Dra. MICHELE MENEZES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. GABRIEL MENEZES D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0002831-57.2015.5.12.0027
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: “MÉRITO Limitada a análise tão somente ao tema tratado em razões de agravo, em atenção ao princípio dadevolutividadeestrita. EXECUÇÃO.DOBRA DE FÉRIAS Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, §2º, da CLT, na esteira dos seguintes fundamentos: “MÉRITO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. [...] Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional Alegação(ões): A parte recorrente pretende a retificação da conta de liquidação, excluindo a dobra das férias, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST no julgamento da ADPF 501 pelo STF. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso de revista em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Assim, como a manifestação da parte está limitada à arguição de violação de legislação infraconstitucional, contrariedade à súmula e divergência jurisprudencial, resulta inviabilizado o prosseguimento da revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” [...] DOBRA DE FÉRIAS Em que pese a existência de transcendência da matéria, inviável o processamento do apelo. Dispõe o art. 896, §2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, entretanto, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, o que torna o apelo desfundamentado. Destaque-se que a indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal apenas em sede de agravo de instrumento não supre a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, pois aferido o atendimento aos requisitos legais no momento da interposição do apelo. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” A parte insiste que a decisão está em dissonância com o julgamento da ADPF 501 do STF. Afirma que a decisão viola, também, os arts. 5.º, LV, e 7º, XVII da Constituição Federal. Sem razão. Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, dispõe o art. 896, §2º, da CLT, peremptoriamente, que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro,nãocaberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST. No caso dos autos, quanto ao aspecto, deixa a partede indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer preceito constitucional, o que torna o apelo desfundamentado. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. Ressalte-se que a indicação de ofensa a artigos da Constituição feita somente em agravo interno, caracterizainovação recursal. Desta forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Nego provimento ao agravo”. Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Registra-se que quanto ao tema de fundo a decisão está de acordo com a ADPF 501 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que já transitada em julgado a matéria. Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST