Multa do Artigo 477 da CLTAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Vice-Presidencia
Partes do Processo
JOSE RENATO BAPTISTA
Autor
LUIS SERGIO DOS SANTOS
Autor
CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
Reu
DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
Reu
EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ELIANE VAZ PIRES DA SILVA
OAB/RJ 28134·CPF·Representa: Autor
EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
OAB/SP 255726·CPF·Representa: Autor
MIKAELI FERNANDA SCUDELER
OAB/SP 331514·CPF·Representa: Autor
NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
OAB/SP 127921·CPF·Representa: Autor
MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
OAB/SP 305716·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS SERGIO DOS SANTOS
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- THOLOR DO BRASIL LTDA.
- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
- TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA
- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
- CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
- EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS SERGIO DOS SANTOS
29/01/2026, 00:00
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29/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS SERGIO DOS SANTOS
27/08/2025, 00:00
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27/08/2025, 00:00
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23/07/2025, 00:00
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- LUIS SERGIO DOS SANTOS
23/07/2025, 00:00
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23/06/2025, 00:00
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23/06/2025, 00:00
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06/06/2025, 00:00
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- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
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29/01/2026, 00:00
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- LUIS SERGIO DOS SANTOS
27/08/2025, 00:00
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- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- THOLOR DO BRASIL LTDA.
- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
- TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA
- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
- CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
- EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
27/08/2025, 00:00
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- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
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- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
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23/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
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- LUIS SERGIO DOS SANTOS
23/07/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS SERGIO DOS SANTOS
23/06/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
- THOLOR DO BRASIL LTDA.
- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
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- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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23/06/2025, 00:00
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- JULIO CESAR REQUENA MAZZI
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- TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME
- SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
- TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA
- RAGI REFRIGERANTES LTDA
- MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA
- LAERTE CODONHO
- CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
- DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
- EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
06/06/2025, 00:00
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- LUIS SERGIO DOS SANTOS
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Intimação - decisão
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- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA
07/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS SERGIO DOS SANTOS
07/05/2025, 00:00
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- THOLOR DO BRASIL LTDA.
07/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
07/05/2025, 00:00
Outras Decisões
30/04/2025, 15:13
Petição
09/10/2024, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1)
AGRAVADO: LUIS SERGIO DOS SANTOS E OUTROS (12) PROCESSO Nº TST-RE-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116
RECORRENTE: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRENTE: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: LUIS SERGIO DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR
RECORRIDO: CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: RAGI REFRIGERANTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADA: Dra. ELIANE VAZ PIRES DA SILVA ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: THOLOR DO BRASIL LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO
RECORRIDO: TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO
RECORRIDO: DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA ADVOGADA: Dra. MIKAELI FERNANDA SCUDELER
RECORRIDO: SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADA: Dra. SOLANGE CORREIA
RECORRIDO: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. MARIA HELENA PASIN PINCHIARO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES
RECORRIDO: JULIO CESAR REQUENA MAZZI ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA AIRR 0011131-09.2019.5.15.0116
Trata-se de recurso extraordinário interposto, conjuntamente, por DETTAL - PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL e THOLOR DO BRASIL LTDA., em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A decisão recorrida concluiu, in verbis: Poder JudiciárioJustiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116 A C Ó R D Ã O 2ª Turma GDCMRC/sc/mcb AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AGRAVO INTERNO – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Não tem viabilidade o agravo que não infirma precisamente os motivos do decisum singular. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011131-09.2019.5.15.0116, em que é AGRAVANTE DETTAL-PART PARTICIPACOES, IMPORTACAO, EXPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e são AGRAVADO LUIS SERGIO DOS SANTOS, CBR - INDUSTRIA BRASILEIRA DE REFRIGERANTES LTDA, ECOSERV PRESTACAO DE SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, MAXXI BEVERAGE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, THOLOR DO BRASIL LTDA., TLB INDUSTRIA DE REFRIGERANTES LTDA - ME, TRANS-DOX TRANSPORTES LTDA, EXCLUSINVEST EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA., REDIMPEX ARMAZENS EM GERAL LTDA, SUGAR PRIME FABRICACAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, LAERTE CODONHO e JULIO CESAR REQUENA MAZZI. Por meio de decisão singular, o agravo de instrumento da reclamada teve seguimento negado. Insatisfeito, a reclamada interpõe agravo interno contra a decisão monocrática. Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento e do agravo interno podem ser apreciados nesta oportunidade, em observância ao instituto processual da preclusão, aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal e considerando a impossibilidade de inovação recursal no agravo. 1.1 – AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Por meio da decisão agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No agravo interno, a reclamada sustenta, genericamente, que o seu recurso de revista preenche os requisitos legais. Argumenta também que “a Justiça obreira pauta-se, dentre outros, pelos princípios do aproveitamento dos atos processuais, bem como os da celeridade e instrumentalidade do processo, porquanto lida diretamente com direitos de natureza alimentar, os quais por tal razão se sobrepõem à burocracia espúria”. Com efeito, o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, exige que na petição de agravo a parte impugne especificamente os fundamentos da decisão singular agravada. Para que tenha viabilidade o recurso interposto, a parte deve atacar específica e individualmente todos os fundamentos consignados na decisão que pretende reformar, em obediência ao princípio da dialeticidade recursal. É necessário o diálogo jurídico entre decisão recorrida e recurso. Entretanto, os argumentos da reclamada não atacaram precisa e exatamente os fundamentos postos na decisão unipessoal proferida. Não há uma só linha nas razões do agravo interno a infirmar e refutar especificamente os fundamentos jurídicos do decisum monocrático – quais sejam: deficiência de fundamentação quanto ao tema responsabilidade solidária, e óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, com relação às multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. O divórcio entre os argumentos recursais e as razões da decisão singular demonstra a desfundamentação do agravo interno. Percebe-se que o agravo não apresenta fundamentação adequada, uma vez que interposto ao arrepio do determinado pelo sistema processual vigente. Incide a Súmula nº 422, I, do TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Por conseguinte, não comporta cognição o agravo interno do executado.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 27 de setembro de 2024. MARGARETH RODRIGUES COSTA Desembargadora Convocada Relatora Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral. A tese fixada pelo STF – Tema 181 do ementário temático de repercussão geral – é a de que “a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009”, entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF – Tema 660 do ementário temático de repercussão geral – é a de que inexiste repercussão geral quanto à “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada”, entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Publique-se. Brasília, 27 de setembro de 2024. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA Ministro Vice-Presidente do TST
01/10/2024, 00:00
Recurso Extraordinário
27/09/2024, 17:23
Publicação
09/11/2023, 01:20
Petição
31/10/2023, 11:46
Publicação
12/10/2023, 01:20
Publicação
12/10/2023, 01:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))