Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA /LPD /
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1 - HORAS IN ITINERE - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. O Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por meio de decisão monocrática, quanto ao tema "horas in itinere", por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte alternativo, feito por cooperativa de vans, não pode ser considerado como transporte público regular. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 90 do TST, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho". Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto. Cita-se jurisprudência. Agravo não provido.
2 - PDIV/2014 - DEDUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS SOB O MESMO TÍTULO - COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS NÍVEIS PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE - REPERCUSÃO EM ADICIONAIS, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÕES, PLRs E RMNR. A questão da quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDIV/2014, está preclusa, tendo em vista que foi apreciada na sentença e a reclamada não interpôs recurso ordinário e recurso de revista. No que diz respeito às diferenças pela repercussão de reflexos em vantagens pessoais e em parcelas como adicionais, gratificações, PLRs e complemento de RMNR, verifica-se que não houve sucumbência, motivo pelo qual não há interesse recursal. Agravo não provido quanto ao tema.
3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Verifica-se que a matéria foi apreciada no acórdão regional, que entendeu que, em se tratando de demanda ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, são indevidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, e não foi trazida a esta Corte por meio de recurso de revista, estando, portanto, preclusa a sua apreciação. Agravo não provido quanto ao tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-EDCiv-ED-RR-2006-80.2017.5.20.0008, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravada MERCIA DA SILVA FERREIRA.
Trata-se de agravo interposto pela reclamada à decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamante, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a parte agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
2.1 - HORAS IN ITINERE - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR
Por meio de decisão monocrática, foi provido o recurso de revista da reclamante para incluir na condenação as horas de trajeto (horas in itinere), tendo em vista que ficou configurada, no acórdão regional, a inexistência de transporte público regular, em horário compatível com o início da jornada laboral, em razão do entendimento de que o transporte alternativo não satisfaz a exigência legal. Em suas razões de agravo, a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRAS argumenta que a reclamante não faz jus às horas in itinere, pois laborava na sede da PETROBRAS no Município de Carmópolis, local de fácil acesso e provido por transporte público regular, conforme se avista em sua Ficha Registro de Empregado (FRE). Acrescenta que foi acostado aos autos relatório extraído da Cooperativa de Transporte que serve a região (COOPERTALSE), evidenciando o que ora se alega. Aponta violação do art. 58, §2º, da CLT, e contrariedade à Súmula 90, I, do TST. Requer, de forma sucessiva, que o cômputo das horas in itinere ocorra somente após 8h24min, visto que existe acordo coletivo de compensação quanto à folga mensal, sob pena de violação ao art. 7.º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Ainda de forma sucessiva, requer a aplicação do adicional de horas extras de 100% somente a partir do ACT 2013-2015, período em que passou a ser previsto esse percentual.
Ao exame.
Ficou registrado na decisão monocrática ora agravada:
Trata-se de recurso de revista interposto pela reclamante contra acórdão do 20º Tribunal Regional do Trabalho.
Foram apresentadas contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos do recurso de revista da reclamante, passo à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade.
1.1 - HORAS DE TRAJETO - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO - CONFIGURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo a sentença que julgara improcedente o pedido de horas in itinere formulado pela autora, ao fundamento de que a disponibilidade de transporte alternativo complementar no trajeto percorrido elidiria o pagamento das horas de trajeto. Constou no acórdão recorrido: Quanto às horas in itinere, também sem razão. Na inicial, a autora relata que adentrava no veículo da empresa, no horário das 05:45hs, deslocando-se para a sede da empresa, situada no Município de Carmópolis/Se, na qual chegava por volta das 06:30hs. Diz ainda que, inobstante o encerramento da jornada tenha ocorrido às 16:30hs, a autora continuava à disposição do empregador, haja vista que o deslocamento de volta para casa também ocorria em veículo da empresa, de modo que a reclamante chegava em casa por volta das 18:20hs.
A reclamada contesta, alegando que a reclamante laborava na sede da empresa no município de Carmópolis, local de fácil acesso e provido por transporte público regular. Acosta com a defesa relatório da Coopertalse, evidenciando o fornecimento de transporte regular.
Analisando o documento juntado pela empresa, que inclusive é de fácil conferência no site da empresa, observo que havia transporte regular nos horários de trabalho da autora, mormente em se considerando o horário de trabalho declinado por ela mesma em seu interrogatório.
Também registro, como o juízo sentenciante, que os inúmeros precedentes já julgados neste Regional, envolvendo idêntica situação fática, reforçam o convencimento deste juízo no sentido acima explicitado.
Por fim, pontuo que o transporte alternativo realizado por empresas como a Coopertalse já foi devidamente legalizado por ato do Governo Estadual, sendo constantemente por ele fiscalizado, inclusive no tocante às obrigações tributárias. Ademais, a Súmula n.° 90 fala em transporte público regular, estando a referida empresa enquadrada em tal conceito. Não há exigência de que o serviço prestado pela empresa tenha natureza de serviço público, como quer fazer crer a recorrente.
Por tais razões, mantenho a decisão de primeiro grau.
Nas razões do recurso de revista, a reclamante alega que os requisitos do art. 58 da CLT foram preenchidos no caso e que a interpretação a respeito das condições que excepcionam o pagamento das horas de trajeto devem ser restritivas, considerado o princípio da proteção. Afirma que, a despeito do disciplina da Coopertalse pelo poder legislativo estadual, não se trata de concessão pública realizada por meio de regular procedimento licitatório, razão porque a oferta de transporte por esse ente não se confunde com a existência de transporte regular e, por isso mesmo, não afasta o pagamento das horas de trajeto. Aponta violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal; 4º, 58, caput e § 2º, e 818 da CLT; 373, II, do CPC; contrariedade à Súmula nº 90 do TST e colaciona arestos divergentes. O aresto transcrito nas razões do recurso de revista, oriundo do 6º Tribunal Regional do Trabalho, fls. 10, autoriza o seguimento do recurso de revista, pois atende às disposições das Súmulas nºs 23, 296 e 337 do TST, e consigna tese oposta àquela exarada no acórdão recorrido, no sentido de que "São devidas as horas in itinere quando inexistir transporte público urbano, ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, no percurso para o trabalho, em horário compatível com o início e término da jornada, não servindo para suprir a carência a existência de transporte alternativo e/ou complementar disciplinado por legislação municipal". Assim, conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.
2 - MÉRITO 2.1 - HORAS DE TRAJETO - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR - DISPONIBILIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO - CONFIGURAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE Primeiramente, registre-se que a controvérsia refere-se a contrato de trabalho ultimado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, cujas prescrições materiais não se aplicam, portanto. A controvérsia cinge-se à aptidão dos transportes alternativos para elidir o direito às horas de trajeto relativas aos percursos apenas por eles cobertos, e não pelo transporte público regular, sendo certo que o empregador fornecia transporte. A tese adotada no acórdão recorrido manifesta-se em sentido contrário ao entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e, por isso, não atende os requisitos exigidos para exclusão do direito a horas in itinere. Esclareça-se que, ainda que refira à existência de ato do Governo Estadual, bem como de respectiva fiscalização, quanto à empresa Coopertalse, nada registra a Corte regional quanto à existência de concessão pública para prestação de serviço de transporte por esse ente, requisito considerando necessário pela jurisprudência para que se atribua ao transporte a natureza regular de que cuida o art. 58, § 2º, da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte Superior:
(...)
Desse modo, o acórdão regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência desta Corte Superior.
Como corolário do reconhecimento das horas in itinere no início e ao final da jornada de trabalho da reclamante, tal como consignado no acórdão regional e reconhecido pela reclamante no seu interrogatório, fica o empregador condenado a remunerar, o referido período, observada como base de cálculo o conjunto das parcelas previstas na Súmula 264 do TST e os respectivos reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial praticadas ao longo do contrato de emprego (férias acrescidas de 1/3, 13º salário, repouso semanal remunerado, Abono Pecuniário de Férias, PLR, FGTS), sendo tal pagamento acrescido do adicional de horas extraordinárias nos dias em que a jornada efetiva acrescida da jornada de trajeto superar o limite diário ou semanal de trabalho, conforme apurado em liquidação de sentença.
Como visto, o Relator deu provimento ao recurso de revista da reclamante, por meio de decisão monocrática, quanto ao tema "horas in itinere", por entender que, de acordo com a jurisprudência do TST, o transporte alternativo, feito por cooperativa de vans, não pode ser considerado como transporte público regular. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 90 do TST, "o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho".
Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto.
No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DO ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado e julgou prejudicada a análise da transcendência. É incontroverso o fornecimento de transporte pela reclamada e que, apesar de existir transporte alternativo para o Porto de Aratu, que vai até a entrada da localidade de Caboto, o TRT entendeu que "o transporte alternativo existente não abrangia todos os horários de turnos quando observado, pelas informações prestadas". Nesse contexto, o acórdão do Tribunal Regional em que se entendeu ser devido o pagamento das horas gastas em percurso fornecido pela reclamada e não servido por transporte público regular está em conformidade com a Súmula 90, I e IV, do TST. Importante notar que o mero registro da existência de "transporte alternativo" em parte do percurso não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula. No presente caso, não há notícias de que o denominado "transporte alternativo", era controlado pelo poder público municipal, não se podendo aferir que se trata de transporte clandestino ou transporte público complementar - como alegado pelas partes reclamadas. Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-RRAg-635-35.2017.5.05.0029, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 27/06/2025).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. HORAS IN ITINERE DEVIDAS. Discute-se a existência de transporte público regular no percurso de residência do reclamante ao local de trabalho em todas as escalas de labor. A Súmula nº 90, item I, do TST, prevê que o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Com efeito, o Regional constatou a existência de transporte alternativo em parte das escalas de trabalho do autor. Todavia, o transporte coletivo alternativo, como a própria denominação evidencia, não decorre de concessão pública e não atende aos pressupostos mínimos para execução do serviço, motivo pelo qual não substitui a exigência da referida súmula, quanto à existência de transporte público regular, para fins de afastar o direito às horas in itinere. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, que se posiciona no sentido de que transporte alternativo não tem o condão de suprir a exigência de transporte público regular para efeito de afastar o direito a horas in itinere. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS VETOR AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA E OUTRA E ORGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DOS PORTOS DE SALVADOR E ARATU. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HORAS IN ITINERE. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O INÍCIO E O FINAL DA JORNADA DE TRABALHO EM PARTE DAS ESCALAS DO RECLAMANTE. Em face do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamante quanto às horas in itinere, prejudicada a análise de referido tópico recursal (RRAg-1499-96.2014.5.05.0023, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/06/2023).
"[...] HORAS IN ITINERE. TRANSPORTE ALTERNATIVO (VANS). MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamado. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Nas razões em exame, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, a matéria se reveste de transcendência. Aduz que há transcendência econômica porque, em razão das consequências da pandemia de COVID-19, " este Agravante sofrerá relevante impacto financeiro em caso de manutenção da condenação, diante do elevado número de empregados, adequando-se ao indicador de transcendência constante no inciso I, do parágrafo 1º, do art. 896-A, da CLT " (fl. 582). Também defende ter ficado demonstrada a transcendência política, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em contrariedade à Súmula nº 90, I e III, do TST, ressaltando que, "em caso análogo ao presente, o TST afastou a pretensão obreira às horas in itinere, por entender que a existência de transporte alternativo complementar configura transporte público regular" (fl. 583). Nesse sentido, alega que "restou devidamente comprovado nos autos a existência de transporte complementar regular entre o município de Candeias e o Porto de Aratu, transporte este feito por meio microonibus e vans, em todos os possíveis horários de labor do Agravado. Foi inclusive objeto da fundamentação do recurso a imagem dos veículos, com a identificação da fiscalização pela Secretaria de Transporte" (fl. 584). 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática - integrada pela decisão dos embargos de declaração - que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT local reduziu a condenação do reclamado ao pagamento de horas in itinere (de 2 horas para 1 hora diária), diante da constatação de que apenas o trecho percorrido entre Candeias e o local de serviço não era servido por transporte público regular. 6 - O TRT consignou expressamente que " a inspeção judicial realizada nos autos do processo nº 000346-95.2014.5.05.0033, ID b36b83c, concluiu que apenas o trajeto Salvador-Candeias é servido por transporte público regular. No percurso de Candeias até o Porto Aratu inexiste transporte público regular, mas somente transporte alternativo. Segundo a jurisprudência majoritária no TST, o transporte efetuado por vans e similares somente pode ser reconhecido como público complementar quando comprovada a concessão oficial de serviço público, o que não foi comprovado no caso em concreto. (...) Considerando que a aludida inspeção judicial reconheceu o dispêndio de 30min no percurso entre Candeias e o local da prestação de serviços, o qual não era servido por transporte público regular, reformo a sentença para deferir o pagamento de 1h in itinere por dia de trabalho cumprido pelo Autor no Porto de Aratú. (...) ". 7 - Nesse passo, a despeito da alegação do agravante acerca das consequências econômicas decorrentes da pandemia do coronavírus e da tese de que foi contrariada a Súmula nº 90, I e III, do TST, o certo é que, na mesma linha do assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Aliás, conforme bem explicitado na decisão monocrática por meio da qual foram julgados os embargos de declaração do reclamado, observa-se que a tese adotada no acórdão recorrido é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que o transporte alternativo não tem natureza jurídica de transporte público regular e não atende os requisitos exigidos para exclusão do direito a horas in itinere. Julgados citados. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1400-16.2016.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 20/06/2022).
Dessa feita, estando a decisão monocrática, ora agravada, em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, o agravo da reclamada não merece provimento em razão dos óbices da Súmula 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT.
Quanto ao pedido sucessivo, no sentido de que se observe a jornada compensatória de 8h24min, visto que há acordo de compensação de dia de folga, foi determinada, na decisão monocrática, a observância da jornada "tal como consignado no acórdão regional e reconhecido pela reclamante no seu interrogatório". Assim, como a questão da validade do acordo de compensação do dia de folga mensal foi apreciada pelo Tribunal Regional, que entendeu por manter a jornada informada pela reclamante, em confissão, conforme reconhecido na sentença, a qual confirmou a existência de acordo de compensação firmado por norma coletiva, que acrescenta 24 minutos diários à jornada, entende-se que não há interesse de agir, porque não há sucumbência quanto ao pedido.
No que diz ao adicional de horas extras de 100%, não houve condenação nesse sentido, visto que não foi determinada a aplicação de adicional convencional, devendo permanecer, portanto, o adicional de 50%.
Quanto à alegação de que não deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária, observa-se que a questão não foi objeto de manifestação na decisão agravada, e não foi objeto de embargos de declaração pelas partes, devendo, portanto, ser delegada à fase de execução.
NEGO PROVIMENTO ao agravo da reclamada.
2.2 - PDIV/2014 - DEDUÇÃO DE PARCELAS QUITADAS SOB O MESMO TÍTULO - COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS NÍVEIS PERCEBIDOS PELA RECLAMANTE - REPERCUSÃO EM ADICIONAIS, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÕES, PLRs E RMNR
A reclamada acrescenta pedido genérico no sentido de que sejam deduzidos reflexos que não dizem respeito a salário em gênero, posto que está a reivindicar repercussão das pretendidas diferenças em vantagens pessoais e em parcelas como adicionais, gratificações, PLRs e complemento de RMNR, por exemplo. Afirma que as aludidas repercussões das diferenças a serem eventualmente reconhecidas, contrariam disposições de lei, como as da Lei 5.811/72 (AHRA e ADICIONAL NOTURNO), assim como do Acordo Coletivo 2011/2013 (RMNR) e de jurisprudência consolidada (Adicional de Periculosidade e Repouso Remunerado, quando mensal, o pagamento).
Aponta a ilegalidade da pretensão ao pagamento de indenização pela "diferença" de incidência de Imposto de Renda, vez que não há prejuízo algum a ser por ela compensado, considerando-se, de um lado, a obrigatoriedade do recolhimento, que a ele cabe como contribuinte, e de outro, a possibilidade de obter dedução do valor pago em excesso ao devido, quando da declaração anual de IR que haverá de apresentar ao Fisco Federal.
Argumenta que o PIDV/2014 foi uma liberalidade instituída pela reclamada, da qual o autor poderia ou não participar. Optando o autor em aderir às regras do programa, vinculou-se aos requisitos ali estabelecidos, não podendo agora, burlar as regras do programa, tal como há de se reconhecer, as regras estabelecidas continham previsão de que o valor da indenização teria como base a remuneração paga na data da validação de sua inscrição no programa.
Ao exame.
Na decisão monocrática dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, o Relator, verificando a existência de omissão quanto à apreciação do tema "o reflexo na indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário de 2014", pronunciou-se nos seguintes termos:
A reclamante opõe embargos de declaração, requerendo, em síntese, que seja sanada omissão quanto ao reflexo na indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário de 2014, pleito tido por prejudicado quando do julgamento do recurso ordinário pelo Tribunal Regional.
Com razão a embargante.
Com os embargos de declaração, tem o magistrado a oportunidade de corrigir, esclarecer ou completar a prestação jurisdicional anteriormente concedida, o que se passa a fazer.
Os embargos de declaração merecem ser acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo.
De fato, no julgamento do recurso de revista não houve expresso pronunciamento referente ao reflexo na indenização recebida pela adesão ao programa de desligamento voluntário de 2014.
À análise.
O recurso de revista da reclamante, no tópico em que pede o reflexo "DAS DIFERENÇAS DA INDENINZAÇÃO RECEBIDA PELA ADESÃO AO PIDV/2014" (fls. 1206) está desfundamentado, pois não traz violação legal ou divergência jurisprudencial na forma exigida pelo art. 896, "a" e "c", da CLT para respaldar a insurgência, motivo pelo qual não se conhece do recurso de revista no tema. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo.
Inicialmente, observa-se que a questão da quitação geral do contrato de trabalho em razão da adesão ao PDIV/2014, trata-se de matéria preclusa, tendo em vista que foi apreciada na sentença e a reclamada não interpôs recurso ordinário e recurso de revista.
No que diz respeito às diferenças pela repercussão de reflexos em vantagens pessoais e em parcelas como adicionais, gratificações, PLRs e complemento de RMNR, verifica-se da decisão monocrática proferida em embargos de declaração que não houve sucumbência, motivo pelo qual não há interesse recursal.
NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema.
2.3 - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
A reclamada requer, por fim, a condenação da reclamante em honorários de sucumbência recíproca, mesmo que seja beneficiária da justiça gratuita.
Ao exame.
Verifica-se que a matéria foi apreciada no acórdão regional, que entendeu que, em se tratando de demanda ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, são indevidos honorários de sucumbência pela parte beneficiária da justiça gratuita, e não foi trazida a esta Corte por meio de recurso de revista, estando, portanto, preclusa a sua apreciação.
NEGO PROVIMENTO ao agravo quanto ao tema.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 4 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora