Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FINANCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO A BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. No acórdão embargado não houve análise da matéria de fundo do apelo, por não ter sido observado requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso de revista, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, a ausência de manifestação acerca do mérito recursal não implica vício do julgado. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 101006-32.2019.5.01.0034, em que são Embargantes MARISA LOJAS S.A. E OUTRO e é Embargada BEATRIZ ROCHA FERREIRA QUINTELLA.
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada por entender que o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º, da CLT.
A parte reclamada opõe novos embargos de declaração. Alega a existência de omissão.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 2ª Turma negou provimento ao agravo da parte reclamada por entender que o recurso de revista não observou o requisito do art. 896, § 1º, da CLT.
A reclamada alega a existência de omissão no julgado, por não haver manifestação acerca do Tema 179 da tabela de recurso repetitivo desta Corte Superior. Argumenta que a matéria em julgamento é claramente pacificada em acórdão proferido pelo TST, em sede de julgamento de recursos de revista repetitivos.
Pois bem.
Não há omissão a ser sanada.
Com efeito, no acórdão recorrido não houve análise da matéria de fundo do apelo, por não ter sido observado requisito formal indispensável ao conhecimento do recurso de revista, previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Dessa forma, a ausência de manifestação acerca do mérito do apelo não implica vício do julgado.
Consoante registrado do acórdão embargado, cabe à parte indicar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência, com demonstração analítica das violações indicadas (art. 896, c, da CLT) ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896, "a" e "b", da CLT, o que não ocorreu.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 10 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora