Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LUIS MOREIRA
AGRAVADO: POTENCIA MEDICOES S/A PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000941-50.2023.5.14.0091
AGRAVANTE: JOSE LUIS MOREIRA ADVOGADO: Dr. CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. RANGER SERGIO CAMPOS MACIEL
AGRAVADO: POTENCIA MEDICOES S/A ADVOGADO: Dr. ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS ADVOGADA: Dra. DAIANE MARCELA ROMAO GMEV/pf./pje/PAM D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 0000941-50.2023.5.14.0091 ADVOGADO: Dr. CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL ADVOGADO: Dr. RANGER SERGIO CAMPOS MACIEL
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, considerando que o(a) recorrente foi intimado(a) da decisão recorrida em 12/03/2024 (Id 9e2fa2b ), ocorrendo a manifestação recursal no dia 22/03/2024 (Id 989bdd8).Portanto, no prazo estabelecido em lei. Regular a representação processual (Id e7707b7). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão deId 7eead4c. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Encontra-se prejudicada a alegação de transcendência, nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas". Esclareça-se, desde logo,que o presente feito se processa segundo o rito sumaríssimo, no qual somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme doegrégio Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do excelso Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o §9º do art. 896 da Consolidação das Lei do Trabalho. Assim, são inócuas as alegações de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Feita essa consideração, passa-se à análise das demais insurgências recursais. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. Alegação(ões): -violação do(s) artigo(s) 483, "d" da CLT. Alega que "Conforme reconhecido na própria sentença e amplamente apontado em impugnação, há reiterados atrasos de recolhimento da reclamada durante todo o pacto laboral, chegando a ficar por meses sem recolher o FGTS, conforme Extrato de Id. 96bbdf5. Afirma que "Conforme entendimento pacificado do TST e deste Tribunal Regional, tais irregularidades por si só já configuram a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes do art. 483, "d" da CLT. [...] Nada obstante, cabe destacar que somada a irregularidade nos atrasos reiterados de FGTS, e passível de rescisão indireta.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matériasestá prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, dispostano §1º-A doart. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14,a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimentodos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano,constata-se que a parte recorrentenão indicou o trecho doacórdãorecorrido, no qualfoi prequestionadaa matériaobjeto do presente apelo extraordinário. Ressalta-se que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suasrazões de decidir,constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcreve-sea seguinteementa dejulgado da SBDI-1 doegrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim,mostra-seinviável oseguimento do presente recurso de revista, no particular,em virtude donão atendimentodo requisito previsto noinciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nega-se seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencadosno inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. [id: 122166f] Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável.
Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 20 de agosto de 2024. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator