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17/03/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
14/03/2025, 14:58
Mero expediente
11/03/2025, 15:28
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06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARLY LEITE RODRIGUES
RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC e Portaria 01/05 desta Vara, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito) dias (Art. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art.897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024.NEIDE ARRUDA DE ALVARENGADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010882-70.2024.5.03.0034
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARLY LEITE RODRIGUES
RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) De ordem do MM. Juiz e na forma do § 4º, do art. 203 do CPC e Portaria 01/05 desta Vara, dei prosseguimento aos autos na forma que se segue: Considerando que houve interposição de recurso, fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões recursais (ou contraminuta), no prazo de 08 (oito) dias (Art. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art.897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). CORONEL FABRICIANO/MG, 20 de agosto de 2024.NEIDE ARRUDA DE ALVARENGADiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010882-70.2024.5.03.0034
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY LEITE RODRIGUES
RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a624 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada).Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo).Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção.Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora da Reclamada, ainda que de forma subsidiária, na qualidade de tomadora dos serviços, é o bastante para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente.A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO:A lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados.Ademais, os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação.Nesse sentido a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.Aliás, a impugnação patronal é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS:A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo.Assim, a documentação juntada pelo autor será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, CPC).Rejeito a impugnação da parte reclamada. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E OBRIGAÇÕES CORRELATAS:De maneira incontroversa e também corroborado pelo depoimento das partes, reclamante e primeira reclamada, a autora foi contratada para trabalhar para a primeira reclamada, mas sequer chegou a prestar serviços, ficando à disposição da empregadora pelo período contratual registrado.O contrato foi encerrado na modalidade de rescisão antecipada de término de contrato por prazo determinado.Ocorre que, conforme se verifica do TRCT, foram pagas parcelas rescisórias em valores totalmente aleatórios, distintos daqueles efetivamente devidos, já que o saldo salário bem como outras parcelas foram pagas utilizando-se como base de cálculo a quantia de R$308,25.A defesa é vaga no tocante à remuneração, sequer justificando a fixação de valores inferiores ao mínimo legal.Aliás, a prova documental juntada pela autora corrobora o valor mencionado na inicial de R$1.541,00, informado pela reclamada para que fosse aberta conta-salário (fl. 18).Assim sendo, tenho que o salário da autora para o qual foi contratada foi de R$1.541,00 e condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante saldo de salários, indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, calculados com base no salário de R$1.541,00, deduzindo o valor quitado ao título.Tratando-se de pagamento aleatório sem compromisso com a quitação efetiva das parcelas rescisórias efetivamente devidas, condeno a reclamada a pagar ao reclamante multa do artigo 477, §8º, da CLT, bem como a multa do artigo 467, da CLT, a incidir sobre as diferenças do saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:A reclamada, de maneira acintosa, efetua o pagamento de parcelas rescisórias à autora em valores rescisórios totalmente aleatórios e irrisórios, impedindo, assim, ele tivesse acesso às verbas de natureza alimentar e destinadas à sua subsistência, causando obviamente abalo moral à autora, notadamente a insegurança de arcar com as suas despesas iminentes.Não se pode perder de vista que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral.Assim sendo, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, da CLT, entendo por bem arbitrar uma indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$1.547,00. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA:Conforme prova dos autos, a primeira reclamada contratou a autora para prestar serviços terceirizados em favor da segunda reclamada.Isso é o que também se infere dos contratos de prestação de serviços anexados pela segunda reclamada.Embora não tenha havido labor efetivo, a contratação se deu para a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, que, inclusive, acostou aos autos contrato de prestação de serviços entre ambas.Na qualidade de tomadora de serviços da 1ª reclamada, a 2ª ré deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos créditos a ela devidos, decorrentes de todo o pacto laboral, a teor do que dispõe o item IV, da Súmula nº 331, do TST e art. 5º-A, caput, e §5º, da lei 6.019/74 (redação dada pela lei 13.429/17).O crédito trabalhista tem natureza alimentar e preferencial, sendo certo que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, porquanto inaplicável a denominada responsabilização de 3º grau (OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região).Ante a ausência de obrigações de natureza personalíssima, a 2ª reclamada responderá por todas as parcelas objeto da condenação. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO:A primeira reclamada efetivou a rescisão contratual de maneira aleatória, prejudicando não só a reclamante, mas possivelmente outros trabalhadores, conforme guia de fls. 206.Ademais, especificamente em relação à autora, não se sabendo em relação aos demais empregados, houve anotação manifestamente equivocada da remuneração na CTPS.Assim sendo, à vista do art. 47 da CLT; dos descumprimentos contratuais elencados e potencial descumprimento em relação a outros empregados, determino, de imediato, a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à Polícia Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência do fato e para que tomem as providências que entenderem cabíveis. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO:A compensação é instituto que visa à extinção das obrigações (arts. 368 a 380 do CC/02).Para que ela seja possível, a verba devida pelo empregado ao empregador deve constar de forma explícita, fundamentadamente, na defesa (art. 767/CLT e Súmula 48/TST), para que se possa aferir com precisão quais as verbas serão compensadas, nos limites da Súmula 18/TST.Postulação genérica, como no caso da defesa, sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita.Ademais, a parte ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte autora, para que pudesse haver compensação.
autora: - saldo de salários, indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, calculados com base no salário de R$1.541,00, deduzindo o valor quitado ao título;- multa do artigo 477, §8º, da CLT;- multa do artigo 467, da CLT, a incidir sobre as diferenças do saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.- indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$1.547,00.Determino, de imediato, a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à Polícia Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência do fato e para que tomem as providências que entenderem cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Custas, pela parte ré, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010882-70.2024.5.03.0034 Indefiro.Outrossim, não há nos autos a comprovação de pagamento realizado sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, não havendo que se falar em dedução. DA JUSTIÇA GRATUITA:Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, já que os salários da parte autora não ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT).A base de cálculo sobre a qual incide o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado.A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).Como não houve sucumbência por parte da autora, não há falar em fixação de honorários em favor dos procuradores das rés. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12 /2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST.Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177 /91.A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salários e 13º salário.Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução.Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST.Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos.DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010882-70.2024.5.03.0034) ajuizada por MARLY LEITE RODRIGUES em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagarem à parte
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARLY LEITE RODRIGUES
RÉU: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f8a624 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIODispensado (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA:A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da lide (vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada).Logo, é titular da ação aquele que se diz detentor do direito subjetivo material (legitimado ativo), cuja tutela postula em relação ao suposto devedor da obrigação correspondente (legitimado passivo).Tal legitimação deve ser verificada de forma abstrata, a partir das alegações contidas na petição inicial, em conformidade com o que dispõe a teoria da asserção.Nessa toada, o simples fato de a parte autora alegar ser credora da Reclamada, ainda que de forma subsidiária, na qualidade de tomadora dos serviços, é o bastante para que esta figure no polo passivo da demanda, legitimamente.A eventual responsabilidade quanto ao pagamento das parcelas postuladas é questão de mérito. Rejeito. DO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS/LIMITAÇÃO DA PRETENSÃO:A lei não exige para a determinação do valor da causa que a parte apresente planilha correlata. Contenta-se com o critério da razoabilidade, devendo a parte Autora cuidar para que o valor atribuído guarde consonância geral com os pedidos apresentados, sendo descabida a exigência da simetria exata entre os pedidos e o valor eles outorgados.Ademais, os valores atribuídos aos pedidos e também à causa, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, sendo certo que a apuração das verbas postuladas, caso devidas, deverá ser procedida em regular fase de liquidação de sentença, sem qualquer limitação.Nesse sentido a Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, art. 12, § 2º, bem como tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT da 3ª Região.Aliás, a impugnação patronal é genérica, e sequer houve apontamento dos valores que entendia coerentes com o pedido deduzido, bem como especificação objetiva dos supostos erros e indicação dos parâmetros que deveriam ser utilizados. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS:A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo.Assim, a documentação juntada pelo autor será livremente apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371, CPC).Rejeito a impugnação da parte reclamada. DAS VERBAS RESCISÓRIAS E OBRIGAÇÕES CORRELATAS:De maneira incontroversa e também corroborado pelo depoimento das partes, reclamante e primeira reclamada, a autora foi contratada para trabalhar para a primeira reclamada, mas sequer chegou a prestar serviços, ficando à disposição da empregadora pelo período contratual registrado.O contrato foi encerrado na modalidade de rescisão antecipada de término de contrato por prazo determinado.Ocorre que, conforme se verifica do TRCT, foram pagas parcelas rescisórias em valores totalmente aleatórios, distintos daqueles efetivamente devidos, já que o saldo salário bem como outras parcelas foram pagas utilizando-se como base de cálculo a quantia de R$308,25.A defesa é vaga no tocante à remuneração, sequer justificando a fixação de valores inferiores ao mínimo legal.Aliás, a prova documental juntada pela autora corrobora o valor mencionado na inicial de R$1.541,00, informado pela reclamada para que fosse aberta conta-salário (fl. 18).Assim sendo, tenho que o salário da autora para o qual foi contratada foi de R$1.541,00 e condeno a 1ª reclamada a pagar à reclamante saldo de salários, indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, calculados com base no salário de R$1.541,00, deduzindo o valor quitado ao título.Tratando-se de pagamento aleatório sem compromisso com a quitação efetiva das parcelas rescisórias efetivamente devidas, condeno a reclamada a pagar ao reclamante multa do artigo 477, §8º, da CLT, bem como a multa do artigo 467, da CLT, a incidir sobre as diferenças do saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:A reclamada, de maneira acintosa, efetua o pagamento de parcelas rescisórias à autora em valores rescisórios totalmente aleatórios e irrisórios, impedindo, assim, ele tivesse acesso às verbas de natureza alimentar e destinadas à sua subsistência, causando obviamente abalo moral à autora, notadamente a insegurança de arcar com as suas despesas iminentes.Não se pode perder de vista que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, é presumido pela mera comprovação dos fatos que dão ensejo à ofensa moral.Assim sendo, em atenção aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G, da CLT, entendo por bem arbitrar uma indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$1.547,00. DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA:Conforme prova dos autos, a primeira reclamada contratou a autora para prestar serviços terceirizados em favor da segunda reclamada.Isso é o que também se infere dos contratos de prestação de serviços anexados pela segunda reclamada.Embora não tenha havido labor efetivo, a contratação se deu para a prestação de serviços em favor da 2ª reclamada, que, inclusive, acostou aos autos contrato de prestação de serviços entre ambas.Na qualidade de tomadora de serviços da 1ª reclamada, a 2ª ré deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelos créditos a ela devidos, decorrentes de todo o pacto laboral, a teor do que dispõe o item IV, da Súmula nº 331, do TST e art. 5º-A, caput, e §5º, da lei 6.019/74 (redação dada pela lei 13.429/17).O crédito trabalhista tem natureza alimentar e preferencial, sendo certo que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, porquanto inaplicável a denominada responsabilização de 3º grau (OJ 18 deste Eg. TRT da 3ª Região).Ante a ausência de obrigações de natureza personalíssima, a 2ª reclamada responderá por todas as parcelas objeto da condenação. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO:A primeira reclamada efetivou a rescisão contratual de maneira aleatória, prejudicando não só a reclamante, mas possivelmente outros trabalhadores, conforme guia de fls. 206.Ademais, especificamente em relação à autora, não se sabendo em relação aos demais empregados, houve anotação manifestamente equivocada da remuneração na CTPS.Assim sendo, à vista do art. 47 da CLT; dos descumprimentos contratuais elencados e potencial descumprimento em relação a outros empregados, determino, de imediato, a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à Polícia Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência do fato e para que tomem as providências que entenderem cabíveis. DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO:A compensação é instituto que visa à extinção das obrigações (arts. 368 a 380 do CC/02).Para que ela seja possível, a verba devida pelo empregado ao empregador deve constar de forma explícita, fundamentadamente, na defesa (art. 767/CLT e Súmula 48/TST), para que se possa aferir com precisão quais as verbas serão compensadas, nos limites da Súmula 18/TST.Postulação genérica, como no caso da defesa, sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita.Ademais, a parte ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte autora, para que pudesse haver compensação.
autora: - saldo de salários, indenização do artigo 479 da CLT, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS e multa de 40%, calculados com base no salário de R$1.541,00, deduzindo o valor quitado ao título;- multa do artigo 477, §8º, da CLT;- multa do artigo 467, da CLT, a incidir sobre as diferenças do saldo de salários, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.- indenização por danos morais em favor da autora, no importe de R$1.547,00.Determino, de imediato, a expedição de ofício, com cópia desta decisão, à Polícia Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência do fato e para que tomem as providências que entenderem cabíveis.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação.Custas, pela parte ré, no importe de R$120,00, calculadas sobre R$6.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de agosto de 2024. MATHEUS MARTINS DE MATTOS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010882-70.2024.5.03.0034 Indefiro.Outrossim, não há nos autos a comprovação de pagamento realizado sob o mesmo título das parcelas ora deferidas, não havendo que se falar em dedução. DA JUSTIÇA GRATUITA:Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, já que os salários da parte autora não ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790, §3º, da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 10% para o(s) advogado(s) da parte autora.A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT).A base de cálculo sobre a qual incide o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado.A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).Como não houve sucumbência por parte da autora, não há falar em fixação de honorários em favor dos procuradores das rés. DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO:Na linha do quanto decidido pelo E. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes), em julgamento datado de 18/12 /2020, a correção monetária será feita pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela até a data do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), observados o art. 459 da CLT e súmula 381 do TST.Observar-se-á, ainda, o item “6” da decisão proferida pelo STF que estabelece que além do indexador IPCA-E, serão aplicados juros legais, equivalente à TRD acumulada do período correspondente, na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177 /91.A partir daí, incidirá a taxa SELIC, já englobando a correção monetária e os juros de mora devidos.Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salários e 13º salário.Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST).Não há incidência da Contribuição de Terceiros, por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução.Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST.As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários.O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.As incidências FGTS + 40% recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em RSR, aviso prévio e 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST.Liquidação por cálculos, observados os parâmetros ora estabelecidos.DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0010882-70.2024.5.03.0034) ajuizada por MARLY LEITE RODRIGUES em face de TOP SERVICE SERVIÇOS E SISTEMAS S/A e USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para condenar a 1ª ré e, subsidiariamente, a 2ª ré, a pagarem à parte
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.