Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1.ª Turma
GMDS/r2/acd/dzr/jfl
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-Ag-AIRR - 142-57.2022.5.05.0005, em que são Embargantes BENTO CARLOS SILVA DOS SANTOS E OUTROS e é Embargada COMPANHIA DE ENGENHARIA HÍDRICA E DE SANEAMENTO DA BAHIA - CERB.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Esta Primeira Turma não conheceu do Agravo Interno da parte embargante, sob os seguintes fundamentos, assim sintetizados na ementa:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido."
O embargante argui omissão no julgado, uma vez que "esta Corte deixou de verificar que houve sim impugnação específica dos fundamentos lançados na decisão agravada".
Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, assim, a satisfazer o simples inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
No caso, o Agravo Interno da embargante não foi conhecido, pois, quando da interposição do referido recurso, o recorrente não impugnou o óbice processual erigido na decisão monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista (Súmula n.º 221 do TST - o qual deu causa à ausência de transcendência), atraindo a incidência da Súmula n.º 422, I do TST, razão pela qual a matéria de mérito não foi analisada.
Registra-se, por oportuno, o que constou expressamente no acórdão:
"(...)
Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que, "na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada", não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do recurso obstado.
Ainda, de acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão Agravada.
Na hipótese dos autos, observa-se que a parte Agravante não impugna o fundamento adotado pelo Regional e repisado na decisão monocrática para negativa de seguimento do recurso - Súmula n.º 221 do TST - o qual culminou com a ausência de transcendência da causa, motivo pelo qual seu apelo atrai aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: "SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, ademais, que da própria transcrição do trecho do Agravo Interno, nas razões dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante (fls. 3.095/3.096), a fim de corroborar a sua alegação de impugnação específica da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, verifica-se que não há impugnação ao referido óbice processual, mas tão somente a renovação da matéria de mérito da Revista, o que, repita-se, não atende ao comando celetista, atraindo a aplicação da Súmula n.º 422 do TST. Como se vê, não há omissão a ser sanada, mas o inconformismo da embargante com a decisão Recorrida que não pode analisar a matéria de mérito do seu recurso, ante a deficiência técnica do apelo, conforme amplamente explicado na decisão proferida por esta Corte Superior nesse processo. Ante o exposto, não padecendo a decisão turmária do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não se justifica a oposição dos presentes Declaratórios. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator