Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma GMKA/lmx
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. TEMA INOVATÓRIO NO AGRAVO. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a alegação relativa à diferença de horas extras em face da norma coletiva prever o cálculo das horas extras, visto que referido tema recursal não constou nas razões de recurso de revista e nem no agravo de instrumento da parte reclamada.
Agravo a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em reflexão mais detida, constata-se que a parte atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. SÚMULA 126 DO C. TST. No caso, o TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido, na forma da Súmula 437 do c. TST. Para isso, assentou que os cartões-ponto não consignavam o registro de intervalo, embora encontrasse pré-assinalado, e que o empregador não assegurava ao reclamante o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada. A Súmula 338, II, do TST estabelece que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, isso ocorreu, uma vez que o depoimento do preposto demonstrou que o intervalo intrajornada pré-assinalado não correspondia ao efetivamente cumprido pelo reclamante.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de validade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-88300-84.2001.5.04.0027, em que é Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e Agravado EDISON JOEL PEREIRA ALVES.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 4A REGIÃO
RemNecTrab-0088300-84.2001.5.04.0027 - OJC Análise de Recursos
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado(a)(s):Correios (Ect)
Recorrido(a)(s):EDISON JOEL PEREIRA ALVES
Advogado(a)(s):MAGNUS AFONSO KAPPENBERG (RS - 86780)
WANDA ELISABETH DUPKE (RS - 48754)
SAULO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (RS - 72958)
RENATO KLIEMANN PAESE (RS - 29134)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcrever o inteiro teor do item do acórdão pertinente a HORAS EXTRAS E INTERVALOS", sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que deve ser prestigiada a norma coletiva que prevê o cálculo das horas extras sobre o salário-básico, mas que estipula índice mais benéfico para o adicional. Aponta violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º, VI, da CF e colaciona arestos.
Ao exame. Constitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a alegação relativa à diferença de horas extras em face da norma coletiva prever o cálculo das horas extras, visto que referido tema recursal não constou nas razões de recurso de revista e nem no agravo de instrumento da parte reclamada.
Nego provimento.
2.2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. Em suas razões de agravo, a parte reclamada insurge-se contra a decisão monocrática, ao argumento de que estão presentes os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Ratifica, no mais, os argumentos lançados no recurso de revista.
Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o fundamento do despacho denegatório de que a parte deixou de atender ao requisito processual relativo ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em reflexão mais detida, constata-se que a parte atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Pelo exposto, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT. Eis o trecho transcrito nas razões de recurso de revista:
"[...] A ré afirma, em recurso, que o horário de trabalho e os intervalos estão registrados nos cartões-ponto, os quais não podem ser invalidados apenas em razão de depoimento do preposto afirmando que o autor não registrava o intervalo e trabalhava direto para sair mais cedo, o que, inclusive, é admitido pelo próprio demandante. Diz que a testemunha do autor confirma que o demandante não laborava nos intervalos e que o próprio empregado anotava o excesso de jornada, quando ocorria. Salienta que o trabalho externo não tem controle do empregador e se o horário é estendido no intervalo é porque o empregado pretende sair mais cedo, por sua conveniência, o que não caracteriza horas extras, pois, além do empregado sair mais cedo, nada lhe é descontado ao final da jornada. Alega que todas as horas extras realizadas foram registradas e pagas, e que o autor, que realizava trabalho externo, era quem controlava o trabalho e a anotação da jornada, nada lhe sendo devido a título de horas extras e intervalos, com reflexos. Aprecio.
O Juízo da origem concluiu que 'Embora os cartões-ponto não demonstrem, efetivamente, a real jornada de trabalho, a prova oral deixou claro que, em regra, o reclamante sequer cumpria a totalidade da jornada de trabalho, pois ao encerrar as tarefas do dia era dispensado do cumprimento da jornada integral.' Porém, na inicial, o autor alega que não fruía intervalos para repouso e alimentação, declarando, em depoimento pessoal, que '(...) fazia apenas um lanche na hora do almoço, não mais que quinze minutos e esticava a entrega das correspondências o mais que podia, porque a cobrança era muito grande; que o próprio depoente afirma que por conta da sua idade tinha produtividade inferior aos demais carteiros, que era mais jovens, alcançando entre 80% e 90%; (...).' Os cartões-ponto anexados aos autos não consignam o registro de intervalo, embora o intervalo se encontre pré assinalado, como sendo das 12h às 13h30min. O preposto, em depoimento, declarou que o horário de almoço é administrado pelos carteiros, afirmando, expressamente, que 'quando não há registro de intervalo o reclamante trabalhou direto, para sair mais cedo'.
Contudo o intervalo para refeição e descanso não é computado na jornada, conforme o § 2º do art. 71 da CLT, porquanto o referido período é destinado ao repouso do trabalhador. De modo que o labor no intervalo intrajornada, embora remunerado como hora extra, possui fato gerador distinto e constitui infração às normas de ordem pública, que asseguram medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho. Por esta razão, o empregador somente se desonera de seu dever legal quando assegura ao trabalhador o período mínimo de uma hora previsto em lei, carecendo de amparo o argumento da ré de que os carteiros administram o tempo de intervalo como lhes convém e se o autor laborou no intervalo foi porque pretendia sair mais cedo.
Nisso, a não-concessão ou a supressão parcial do intervalo intrajornada confere ao empregado o direito ao pagamento do tempo integral da pausa prevista no art. 71 da CLT, conforme dispõe a Súmula 63 deste Tribunal Regional. Neste sentido a dicção da Súm. 437 do TST.
E, por tal fundamento, mantenho a sentença e nego provimento a este item do recurso da ré.
Adotada tese explícita e implícita sobre tais argumentos, restam implicitamente rejeitados todos os demais, na forma do art. 489, §1º, do NCPC a contrario sensu. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, inclusive em contrarrazões, os quais, diante da adoção de tese jurídica explícita sobre a matéria, consideram-se prequestionados para os devidos fins, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ 118 da SDI-1 do TST. [...]"
Nas razões de recurso de revista, sustenta a parte reclamada que a decisão regional viola o artigo 74, §2º, da CLT, uma vez que a jornada de trabalho e os intervalos foram registrados nos cartões de ponto do reclamante, os quais não podem ser invalidados tão somente em face do depoimento do preposto. Afirma que as horas extras foram devidamente registradas e pagas, e que o reclamante, por realizar trabalho externo, controlava o seu trabalho e a sua anotação da jornada.
Ao exame. No caso, o eg. TRT, com base no conjunto fático probatório dos autos, manteve a r. sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento do intervalo suprimido, na forma da Súmula 437 do c. TST. Para isso, assentou que os cartões-ponto não consignavam o registro de intervalo, embora encontrasse pré-assinalado, e que o empregador não assegurava ao reclamante o período mínimo de uma hora de intervalo intrajornada. A Súmula 338, II, do TST estabelece que a jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto pode ser desconstituída por meio de outras provas. Nesse sentido, a Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, isso ocorreu, uma vez que o depoimento do preposto demonstrou que o intervalo intrajornada pré-assinalado não correspondia ao efetivamente cumprido pelo reclamante.
Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo eg. Tribunal Regional, no sentido de validade dos cartões de ponto, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n.º 126 do TST.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO DAS CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO. TEMA INOVATÓRIO NO AGRAVO" (não se examina a transcendência de matéria que não constou no RR e constitui inovação no AG); II - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT"; III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 74, §2º, DA CLT", restando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora