Publicacao/Comunicacao
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09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELINO ELIAS DE SOUSA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/ptc/js AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE LIMITADA AO PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 324-90.2021.5.06.0412, em que é Agravante(s) FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A e é Agravado(s) MARCELINO ELIAS DE SOUSA.
Mediante a decisão monocrática proferida às págs. 1484/1492, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, porque não atendidos os ditames do artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT e incidente o óbice da Súmula 296, I, do TST. Na mesma assentada, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante em relação aos temas "Dano Moral - Quantum Indenizatório" e "Honorários Advocatícios - Majoração do Percentual" e dei-lhe provimento para autorizar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Limitação da Condenação aos Valores Apontados na Petição Inicial". Ao julgar o recurso de revista, dele conheci por violação do artigo 141 do CPC e, no mérito, dei-lhe provimento, para determinar que a condenação não fosse limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Contra a referida decisão, somente a reclamada interpôs agravo interno.
Foi apresentada contraminuta.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossigo no exame do agravo interno. Mediante a decisão monocrática proferida, especificamente, às págs. 1485/1487, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, em virtude da adoção dos seguintes fundamentos:
1. Agravo de instrumento da reclamada
A decisão de admissibilidade do recurso de revista foi proferida nos seguintes termos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id 3e8706a; recurso apresentado em 15/05/2024 - Id b56de80).
Representação processual regular (Id f3a361d e 6258742).
Preparo satisfeito (Id 4fbeea5, 82fad6d, 346ec70 e 09cf034, 35d3294, 646328b, 7ecbfd9, 9ecc76c, 46b94ab, 4fbeea5, 4ca5417 e 82fad6d, b5cc1e8).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) /DOENÇA OCUPACIONAL/ PENSÃO VITALÍCIA.
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente transcreveu o acórdão em tópico separado, no início das razões recursais, não cumprindo, portanto, com os requisitos previstos no art. 896, § 1º- A, I e III, da CLT, uma vez que não há o necessário confronto analítico de cada dispositivo que entende contrariado.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes:
(...)
Em seu agravo de instrumento, a parte defende a admissibilidade do recurso de revista e afirma que não deve prevalecer o óbice erigido pelo primeiro juízo de admissibilidade, asseverando que "não só transcreveu o trecho do Acórdão apto a prequestionar no início do recurso como em seguida apresentou as razões para reforma de modo inteiramente dialogado com o Acórdão recorrido" (fl. 1.419). Acrescenta: "conforme delineado no Recurso de Revista de Id. 4cbb126, este era de forma complementar ao Recurso de Revista anteriormente interposto sob Id. 610545c, sendo ratificado na integralidade, em todos os seus termos e as suas razões repetidamente grafadas" (fl. 1.421). Segundo aduz, "foi elaborado tópico DA NECESSÁRIA REFORMA DO ACÓRDÃO, com subtópicos referentes a Doença ocupacional - nexo de concausalidade - responsabilidade limitada ao percentual de contribuição e do dano moral (no recurso de revista Id. 610545c), com o escopo de preencher de forma clara o requisito legal, assim como durante as razões recursais a todo tempo impugnou e contra argumentou os aspectos elencados em trechos do acórdão" (fl. 1.421). Vejamos.
Em relação aos tópicos tratados no recurso de revista das fls. 986/1.008, cujo exame havia ficado prejudicado (conforme decisão monocrática das fls. 1.262/1.268), constato que, embora a parte tenha manifestado em seu recurso de revista complementar (fls. 1.338/1.350) a intenção de devolvê-los à apreciação do TST, sobre eles a Presidência do TRT não emitiu juízo de admissibilidade na decisão ora agravada.
Considerando que a decisão agravada foi proferida na vigência da IN 40/2016, incumbia à reclamada opor embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do juízo a quo acerca dos temas omitidos, providência não adotada pela parte, razão pela qual configurada a preclusão quanto aos aspectos. Nessa linha: AIRR-ARR-905-36.2013.5.03.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/04/2024. Assim, o exame do presente agravo de instrumento está adstrito ao tema "Dano material. Responsabilidade limitada ao percentual de contribuição".
Em relação ao tema, no entanto, não merecem reparos os fundamentos do Tribunal Regional, quanto ao óbice processual constatado.
No recurso de revista, a executada procede à transcrição de trecho do acórdão regional em tópico apartado, dissociado das razões recursais, e sem a realização do necessário cotejo analítico.
Desatendido, assim, o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Em respaldo, colho precedentes de todas as Turmas:
(...)
Ressalte-se, outrossim, em relação ao trecho trazido a cotejo para comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 1346-7), que esse não revela tese acerca do arbitramento da indenização de forma proporcional à contribuição do labor para o evento danoso. Tampouco restou evidenciada a similitude fática dos casos confrontados. O aresto paradigma não retrata a hipótese em que o pagamento da indenização cinge-se ao período de convalescença, ou seja, durante os afastamentos previdenciários por incapacidade laborativa. Aplicáveis os óbices dos arts. 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT e Súmula 296 do TST.
Diante desse contexto, constato que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que impõe a negativa de provimento ao agravo de instrumento.
Nego provimento".
A reclamada sustenta que preencheu integralmente os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a transcrição específica do trecho do acórdão recorrido, seguida de fundamentação jurídica adequada e demonstração de divergência jurisprudencial válida quanto à limitação da responsabilidade civil em caso de nexo concausal. Alega que demonstrou o prequestionamento da matéria e que a causa se reveste de transcendência jurídica, social e econômica.
Vejamos.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência.
Com efeito, no caso concreto, a reclamada procede à transcrição de trecho do acórdão recorrido em tópico apartado, dissociado das razões recursais, e sem a realização do necessário cotejo analítico.
De outro lado, conforme salientado na decisão ora agravada, o trecho trazido a cotejo para a comprovação da divergência jurisprudencial (págs. 1346-7) não revela tese acerca do arbitramento da indenização de forma proporcional à contribuição do labor para o evento danoso, tampouco restou evidenciada a similitude fática dos casos confrontados. O aresto paradigma não retrata a hipótese em que o pagamento da indenização se restringe ao período de convalescença, ou seja, durante os afastamentos previdenciários por incapacidade laborativa.
Assim, é incensurável a conclusão de que não foram atendidas as exigências preconizadas no artigo 896, §§ 1º-A, I, e 8º, da CLT, assim como de que é inconteste a inocência do óbice da Súmula 296, I, do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
19/09/2025, 00:00
Não-Provimento
17/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 17/9/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 324-90.2021.5.06.0412 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
25/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/07/2025, 15:09
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 13:18
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 18:23
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 11:57
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:53
Publicação
08/04/2025, 07:00
Provimento
07/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 14:44
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:00
Conclusão (para julgamento)
26/02/2025, 16:34
Publicação
26/02/2025, 07:00
Outras Decisões
25/02/2025, 00:00
Publicação
18/02/2025, 07:00
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 18:57
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 16:42
Negação de Seguimento
17/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 18:12
Distribuição (sorteio)
16/09/2024, 18:10
Recebimento
20/08/2024, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELINO ELIAS DE SOUSA
RECORRIDO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃODe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000324-90.2021.5.06.0412
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARCELINO ELIAS DE SOUSA
RECORRIDO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃODe ordem do Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em atenção ao contido na decisão de admissibilidade de recurso de revista, fica(m) a(s) parte(s) notificada(s) para tomar(em) ciência da interposição de agravo(s) de instrumento, bem como para, querendo, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao(s) agravo(s) e respectivo(s) recurso(s) de revista. RECIFE/PE, 05 de agosto de 2024.ELISABETE CAVALCANTI PETER REGUEIRAServidor de Gabinete
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000324-90.2021.5.06.0412
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
08/04/2024, 09:32
Trânsito em julgado
08/04/2024, 09:32
Publicação
08/03/2024, 07:00
Provimento em Parte
07/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2024, 17:53
Conclusão (para julgamento)
01/02/2024, 12:07
Distribuição (sorteio)
01/02/2024, 10:47
Recebimento
12/12/2023, 08:20
Baixa Definitiva
25/08/2023, 09:57
Trânsito em julgado
25/08/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 14:18
Publicação
04/07/2023, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
03/07/2023, 19:00
Mudança de Classe Processual
03/07/2023, 15:37
Remessa (outros motivos)
29/06/2023, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)