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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
03/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE UCHOA MENEGATTI
04/11/2025, 00:00
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Intimação
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
22/10/2025, 00:00
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Intimação
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE UCHOA MENEGATTI
13/10/2025, 00:00
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Intimação
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/09/2025, 00:00
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Intimação
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/09/2025, 00:00
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Intimação
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- JOSE UCHOA MENEGATTI
26/09/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/09/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/09/2025, 00:00
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- JOSE UCHOA MENEGATTI
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- JOSE UCHOA MENEGATTI
04/11/2025, 00:00
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
22/10/2025, 00:00
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- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
22/10/2025, 00:00
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- JOSE UCHOA MENEGATTI
13/10/2025, 00:00
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Intimação
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- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
26/09/2025, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE UCHOA MENEGATTI
26/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
10/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE UCHOA MENEGATTI
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/05/2025, 07:51
Trânsito em julgado
14/05/2025, 07:51
Publicação
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Homologa-se a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Baixem os autos.
07/05/2025, 00:00
Petição (Resposta)
16/04/2025, 17:19
Publicação
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
6ª Turma
GMKA/sj/
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422 do TST.
Porém, em exame mais detido, verifica-se que no agravo de instrumento foram impugnados os fundamentos.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe.
REAJUSTE RMNR.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência.
No recurso de revista a parte não apontou nenhum dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não se verifica a violação do artigo 5º, II, da CF, visto que a matéria em debate é regida por norma infraconstitucional, artigo 789 da CLT, de forma que não é possível se verificar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ALEGAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
No caso, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-996-89.2010.5.04.0202, em que é Agravante FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e Agravado JOSÉ UCHOA MENEGATTI e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS", "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" e "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO", ficando prejudicada a análise da transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento quanto à matéria "REAJUSTE RMNR, ficando prejudicada a análise da transcendência.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Não admito o recurso de revista no item.
A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA".
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que a matéria em questão é disciplinada pela legislação infraconstitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO".
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento sustenta que foram demonstrados no recurso de revista os requisitos constantes "no artigo 896, §2º, da CLT, bem como o §1º, inciso I do mesmo diploma legal".
À análise.
Conforme se observa, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista em relação aos temas "apuração das custas processuais", "enriquecimento ilícito" e "complementação de aposentadoria - fonte de custeio" consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT.
A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, não ataca de forma específica os fundamentos adotados no despacho denegatório.
Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista.
A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática").
Fica prejudicada a análise da transcendência quando o agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal.
Nego seguimento.
No agravo, a parte sustenta ser inaplicável a Súmula nº 422 do TST, visto que atacou os fundamentos do despacho denegatório.
À análise.
No agravo de instrumento a executada sustenta que foram demonstrados no recurso de revista os requisitos constantes "no artigo 896, §2º, da CLT, bem como o §1º, inciso I do mesmo diploma legal".
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento ante a incidência da Súmula nº 422 do TST visto que a parte não atacou de forma específica os fundamentos adotados no despacho denegatório. Em melhor análise verifica-se que a parte impugna a fundamentação adotada no despacho denegatório, ao citar no agravo de instrumento o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como o art. 896, § 2º, da CLT.
Sendo assim, dou provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe.
REAJUSTE RMNR.
Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
MATÉRIA COM A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
REAJUSTE RMNR.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização.
Não admito o recurso de revista no item.
A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão, não indicando dispositivo constitucional que entenda estar violado. A ausência de situação prevista no art. 896, parágrafo 2º, da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO PERCENTUAL EM DUPLICIDADE - RMNR".
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria impugnada, a parte transcreveu, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão:
APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PETROS PELA APLICAÇÃO DO REAJUSTE REMUNERAÇÃO MÍNIMA DE NÍVEL E REGIME - RMNR.
A executada afirma que o que a finalidade do RMNR é a remuneração regional a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assevera que foram considerados indevidamente nos cálculos apuração das diferenças de Benefício Petros pela aplicação do reajuste RMNR nos anos de 2013 e 2014, mesmo sem ter sido deferido pelo título executivo.
Assim restou consignado na sentença de primeiro grau (fls. 1159/1160 do pdf):
Instado a se manifestar, o contador de confiança do juízo esclareceu no documento ID 10d62d5 - Pág. 2:
"Primeiramente merece ser ressaltado que a aplicação dos reajustes da RMNR é matéria já impugnada e julgada nos autos, conforme se verifica pelas decisões (fls. 304/306 e 405/429).
Não há falar em duplicidade de reajustes, visto que todos os reajustes concedidos pela Petros foram efetivamente deduzidos, conforme se verifica pela evolução da Suplementação de Aposentadoria recebida, apresentada na letra "a" (fls. 1054) Portanto, nada a retificar também neste aspecto, s.m.j.."
De fato, como bem apontado pelo perito do Juízo, a matéria referente aos reajustes da RMNR, inclusive os vincendos, já restou apreciada nos presentes autos. Por pertinente, transcrevo trecho da decisão proferida pela SEEx acerca da matéria em 24-11-2015 (ID d1bc345 - Págs. 51 e 52):
"(...) Respeitada a decisão de origem, entende-se que devem ser mantidos os cálculos de liquidação que consideraram os percentuais de reajustes da RMNR, nos anos seguintes ao de 2008.
Isto porque a condenação não decorre somente da análise de norma coletiva específica, mas sim do exame de que foi garantida a paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 41 do Regulamento de 1991 da PETROS.
As diferenças de suplementação de aposentadoria foram deferidas em parcelas vencidas e vincendas e objetivavam resguardar a paridade de reajustes da suplementação de aposentadoria e aqueles alcançados ao pessoal em atividades.
Caso haja a limitação aos reajustes ao ano de 2007 e 2008 não se estará respeitando a coisa julgada que determinou fossem alcançados ao reclamante os reajustes da RMNR a fim de resguardar a isonomia salarial com o pessoal da ativa. Note-se que foram deferidas parcelas vincendas e que constou expressamente na decisão exequenda a garantia de isonomia de reajustes com o pessoal da ativa.
A limitação exposta na decisão recorrida não resguarda a paridade e, inclusive, indicaria que o exequente deveria ajuizar nova reclamação trabalhista com o mesmo objeto deste ação.
Assim, reputa-se que a conta de liquidação respeita a coisa julgada e por isso não se cogita de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF e sequer aos artigos 467, 468 e 471, todos do CPC. Entende-se não ser o caso de inovação da lide ou ofensa à coisa julgada.
Neste mesmo sentido, já foi decidido no processo nº 0001367-50.2010.5.04.0203(AP), em 01-09-2015, voto de lavra deste Relator.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para cassar a decisão de origem quanto à determinação de que os reajustes previstos nos instrumentos coletivos dos anos de 2009 a 2012 fossem excluídos do cálculo." (Grifos nossos)
Nesse contexto, não se justifica a exclusão dos reajustes dos anos de 2013 e 2014, como pretende a executada.
Ademais, a executada sequer aponta os valores objeto da discordância, tratando-se de alegação genérica e não demonstrada.
Não acolho, pois, os presentes Embargos à Execução, no particular.
Na fase de liquidação é vedado inovar ou modificar o contido no título executivo, consoante o disposto no artigo 879, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido, a executada foi condenada ao pagamento de (fl. 3919/3920 do pdf):
1) diferenças de suplementação de aposentadoria decorrentes da alteração da matriz salarial da patrocinadora, advinda dos aumentos salariais concedidos aos empregados da ativa e promovidos em razão da implantação do PCAC de 2007 e observada a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) a ser apurada para o caso do reclamante, considerados os respectivos aditivos e complementos, em parcelas vencidas e vincendas e limitada ao pedido, abatidos os percentuais de reajustes já deferidos ao reclamante, na forma e nos limites do Regulamento da Petros que dispõe sobre o benefício, em especial o teto estabelecido e o valor do salário que o autor receberia se em atividade estivesse, autorizada a retenção das contribuições devidas pelo autor à Fundação.
Afora isso, este colegiado já se manifestou neste mesmo processo sobre tese semelhante apresentada pela executada para limitar a apuração das diferenças de Benefício Petros pela aplicação do reajuste RMNR em parcelas vincendas (vide fls. 428/429 do pdf):
Respeitada a decisão de origem, entende-se que devem ser mantidos os cálculos de' liquidação que consideraram os percentuais de reajustes da RMNR, nos anos seguintes ao de 2008.
Isto porque a condenação não decorre-somente da análise de norma coletiva específica, mas sim do exame de que foi garantida a paridade entre ativos e inativos, previsto no artigo 41 do Regulamento de 1991 da PETROS.
As diferenças de suplementação. de aposentadoria foram deferidas em parcelas vencidas e vincendas e objetivavam resguardar a paridade de reajustes da suplementação de aposentadoria e aqueles alcançados ao pessoal em atividades.
Caso haja a limitação aos reajustes ao ano de 2007 e 2008 não se estará respeitando a coisa julgada que determinou fossem alcançados ao reclamante os reajustes da RIVINR a fim de resguardar a isonomia salarial com o pessoal da ativa. Note-se que foram deferidas parcelas vincendas e que constou expressamente na decisão exeqüenda a garantia de isonomia de reajustes com o pessoal da ativa.
A limitação exposta na decisão recorrida não resguarda a paridade e, inclusive, indicaria que o exeqüente deveria ajuizar nova reclamação trabalhista com o mesmo objeto deste ação.
Assim, reputa-se que a conta de liquidação respeita a coisa julgada e por isso não se cogita de afronta ao disposto no artigo 5°, inciso XXXVl, da CF e sequer aos artigos 467, 468 e 471, todos do CPC. Entende-se não ser o caso de inovação da lide ou ofensa à coisa julgada.
Neste mesmo sentido, já foi decidido no processo n° 0001367-50.2010.5.04.0203(AP), em 01 -09-2015, voto de lavra deste Relator.
Por tais fundamentos, dá-se provimento ao agravo de petição interposto pelo exeqüente, para cassar a decisão de origem quanto à determinação de que os reajustes previstos nos instrumentos coletivos dos anos de 2009 a 2012 fossem excluídos do cálculo.
Assim, pelos mesmos fundamentos expostos no julgamento do agravo de petição suprarreferido, seria cabível a apuração das diferenças de Benefício Petros pela aplicação do reajuste RMNR nos anos de 2013 e 2014, sob pena de afronta à coisa julgada.
Todavia, a situação é singular. Isto porque na decisão transitada em julgado foi-lhe deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrente da alteração da matriz salarial da patrocinadora advinda dos aumentos salariais advindos dos empregados da ativa e promovidos em razão da implantação do PCAC de 2007 e observada a Remuneração Mínima por Nivel e Regime - RMNR.
Ocorre que a parcela Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, implantada pelo PCAC de 2007 na Petrobrás foi objeto do processo perante o TST, IRR-21900-13.2011.5.21.00120, com acórdão julgado em 20-09-2018, DEJT, o qual foi conhecido como Tema nº 13 - tendo o seguinte teor:
TEMA N. 13. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE ADICIONAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM LEI, NORMAS COLETIVAS, REGULAMENTOS EMPRESARIAIS E CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO. NORMA COLETIVA - INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EFEITOS DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIMITAÇÕES À AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. EFICÁCIA DE NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA DIRETRIZ DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Entretanto, a executada Petrobrás interpôs recurso perante o STF - Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF, onde foi proferida a seguinte decisão:
Ante o exposto, concedo a tutela postulada pela requerente, para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST, nos autos dos IRR's nºs 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012, bem como para manter suspensos, nos Tribunais e Juízos em que se encontrarem, as ações individuais e coletivas que discutem essa matéria, qualquer que seja a fase de sua tramitação, até final deliberação desta Suprema Corte acerca do tema, ou ulterior deliberação, em sentido contrário, do Ministro relator.
Pelo exposto, RATIFICO A DECISÃO PUBLICADA em 6/8/2018, estendendo-a inclusive às ações rescisórias em curso sobre a matéria, as quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem.
Brasília, 13 de agosto de 2018. Ministro ALEXANDRE DE MORAES. Relator
Citado processo ainda pende de julgamento perante aquele órgão.
Assim sendo inviável o exame da matéria, em face ao comando do STF, devendo ser suspenso o julgamento do processo no item, adotando-se ao caso o teor do artigo 356 do CPC, o qual permite o julgamento parcial da lide, tendo em vista que as demais matérias podem ser examinadas e ser dado prosseguimento ao processo, considerando se tratar de suplementação de aposentadoria.
Desta forma, determina-se a suspensão do julgamento do item criterio de cálculo da suplementação de aposentadoria, pela inclusão do RMNR, por força do artigo 356 do CPC, até decisão final perante o STF.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que demonstrou a exigida violação literal à Constituição Federal, em seus artigos 5º, incisos II e LIV, 195, §5º, e 202, §2º, da Constituição Federal.
Afirma que "o reajuste da RMNR é a diferença entre o percentual RMNR definido e o reajuste da Patrocinadora aplicado aos demais trabalhadores, uma vez que a finalidade do mesmo é a remuneração regional a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobras atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Sendo assim, carecem das devidas retificações os cálculos apresentados, haja vista que consideraram percentuais de reajustes RMNR nos anos de 2013 e 2014, o que não restou deferido pelo comando judicial, majorando os valores apurados".
À análise.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto.
A alegação de violação dos artigos 5º, incisos II e LIV, 195, §5º, e 202, §2º, da Constituição Federal quanto à matéria, somente consta nas razões de agravo de instrumento, pelo que não será analisada por se tratar de inovação recursal.
No recurso de revista a parte não apontou qualquer dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de forma que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Em suas razões de agravo, a parte sustenta que procedeu à indicação e à demonstração explícita de violação de dispositivo constitucional.
Ao exame. Verifica-se que no recurso de revista a parte não apontou qualquer dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de forma que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT.
Nego provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Custas / Emolumentos.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1-A, CLT).
O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST.
No caso em exame, entendo que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, pois não estabeleceu o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e cada uma das alegações recursais pertinentes, em desatenção ao que dispõe o art. 896, §1º-A, III, da CLT.
De qualquer forma, considerando os fundamentos da decisão recorrida, não verifico afronta direta e literal ao dispositivo constitucional apontado, uma vez que a matéria em questão é disciplinada pela legislação infraconstitucional.
Inviável a análise das demais alegações recursais, face à restrição legal anteriormente mencionada.
Assim, nego seguimento ao recurso no item "DA INDEVIDA APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE EXECUÇÃO".
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreve o seguinte trecho do acórdão do TRT:
A executada afirma que a apuração das custas na fase de execução possui valor fixo e inalterável, razão pela qual não se pode admitir a incidência do percentual de 2% sobre o valor da execução da forma como procedida pela secretaria da Vara, contrariando o artigo 789 da CLT que prevê que as custas no percentual de 2% são devidas única e exclusivamente na fase de conhecimento.
Assim restou decidido na origem (fls. 1161/1162 do pdf):
A cobrança apontada como indevida pela executada encontra-se expressamente prevista na sentença de primeiro grau, quando determina que o valor das custas, calculados sobre o valor arbitrado à condenação, ficarão a cargo das reclamadas.
Esclareço que o valor arbitrado à condenação na decisão exequenda (quando a sentença é ilíquida, como no caso dos autos) é provisório, servindo apenas para viabilizar a quantificação de custas (também provisórias) para a interposição de eventual recurso.
Logo, apurado o efetivo valor da condenação na fase de liquidação, sobre este deverá ser calculado o valor das custas, com a respectiva adequação em relação ao valor recolhido para fins de recurso (complementação ou abatimento), sob pena de ofensa ao art. 789, I, parte final, da CLT.
Neste sentido, inclusive, o entendimento da SEEx deste E. TRT da 4ª Região, conforme os seguintes arestos:
"PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DA FASE DE CONHECIMENTO NA FASE EXECUÇÃO. No caso de interposição de recurso, as custas devidas devem ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, a teor do art. 789, § 1º, da CLT. Sendo ilíquida a condenação, o Juízo deve arbitrar-lhe um valor, para possibilitar o cálculo das custas e para outros fins (CLT, art. 789, § 2º). Assim, o valor fixado na sentença ilíquida a título de custas processuais tem natureza provisória, resultando da incidência da percentagem estabelecida na lei sobre o valor arbitrado à condenação (CLT, art. 789, caput), visando a possibilitar o preparo do recurso, pois o valor real da condenação ainda não é conhecido, e essa é a razão lógica para sua complementação." (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0001302-84.2012.5.04.0009 AP, em 09/03/2020, Desembargadora Cleusa Regina Halfen)
"AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. CUSTAS NA EXECUÇÃO. A apuração de quantia referente a custas (rubrica 0851) corresponde ao efetivo valor devido no processo de conhecimento (2% sobre a condenação - art. 789, I, da CLT), constatado após a liquidação de sentença. Inexiste, portanto, apuração indevida das custas na execução. Agravo desprovido."" (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0161400-25.2007.5.04.0201 AP, em 17/08/2020, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
Saliente-se que tais custas não se confundem com aquelas fixadas no art. 789-A da CLT, devidas quando da interposição de recursos na fase de execução.
Assim sendo, diversamente do que tenta fazer crer a embargante, são devidas custas complementares sobre a diferença entre o valor da condenação provisoriamente fixado no título executivo e o valor efetivamente devido.
No caso, pondero que o valor do saldo de custas lançado na certidão de cálculo do documento ID 76df93f corresponde ao valor atualizado daquelas, já deduzido o valor igualmente atualizado das custas pagas à época da interposição de recursos, tal como esclarecido pelo perito no item "d" do documento ID 10d62d5.
Diante disso, no aspecto, não acolho os Embargos à Execução.
As custas processuais arbitradas na fase de conhecimento são fixadas de forma provisória, apenas para possibilitar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade recursal e, somente após a liquidação, é que são apuradas em seu valor real com base em 2% sobre o valor total da condenação (artigo 789, inciso I, da CLT).
Consta na certidão da fl. 1102 do pdf, o valor ainda devido pela executada, de R$ 2.177,60, o qual não ultrapassa em 4 vezes o valor teto da Previdência Social.
Refira-se, que esta Justiça do Trabalho nunca alterou o critério de apuração das custas, beirando à má-fé suas alegações, considerando a sua habitualidade na atuação em ações trabalhistas, mas vem reiteradamente interpondo recursos sobre a matéria ora examinada, sempre alegando violação legal.
Desta forma, nega-se provimento ao agravo de petição interposto pela executada PETROS, no item.
Em suas razões de agravo de instrumento, a executada sustenta que foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1-A, I, CLT.
Afirma que não há determinação legal para a imposição das custas na fase de execução, pelo que, a decisão do TRT viola o princípio da legalidade.
Alega violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, de leis federais e divergência jurisprudencial.
À análise.
Foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT.
Em se tratando de processo submetido à fase de execução, o cabimento de recurso de revista está restrito à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, pelo que, somente será analisado sob esse aspecto.
Por outro lado, não vislumbro violação do artigo 5º, II, da CF, visto que a matéria em debate é regida por norma infraconstitucional, artigo 789 da CLT, de forma que não é possível se verificar violação direta e literal ao dispositivo constitucional invocado pela parte, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Nego provimento.
MATÉRIA COM ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos:
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão / Fonte de Custeio.
Não admito o recurso de revista no item.
A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista.
Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA NECESSIDADE DO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA".
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A, CLT).
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO".
A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento sustenta que foram demonstrados no recurso de revista os requisitos constantes "no artigo 896, §2º, da CLT, bem como o §1º, inciso I do mesmo diploma legal".
Informa ser necessário aporte financeiro para garantir a majoração do benefício da complementação de aposentadoria deferido judicialmente, já que a fonte de custeio necessária para a implementação se apresenta na forma da recomposição da reserva matemática. Argumenta que a decisão do TRT desconsidera o princípio do equilíbrio atuarial, que rege a Fundação, bem como o da vedação ao enriquecimento sem causa, violando os artigos 5º, inciso LIV, 195, §5º, e 202 e da Constituição Federal.
Aponta divergência jurisprudencial.
À análise.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento da matéria, o que não ocorreu no caso concreto.
Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
No caso, nas razões do recurso de revista não foram indicados os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento em relação à matéria, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que assim dispõe:
Art. 896.
(...)
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade:
I - dar provimento ao agravo quanto aos temas: APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO para seguir no exame do agravo de instrumento;
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema REAJUSTE RMNR;
III - negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas APURAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora
28/03/2025, 00:00
Não-Provimento
26/02/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 18/2/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/2/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 996-89.2010.5.04.0202 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/01/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 12:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/10/2024, 09:47
Conclusão (para julgamento)
02/10/2024, 18:40
Petição (Contraminuta)
20/09/2024, 16:19
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 10:34
Expedida/certificada
10/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
09/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
29/08/2024, 08:23
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2024, 15:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2024, 16:42
Publicação
16/08/2024, 07:00
Não-Provimento
15/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/06/2024, 09:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/05/2023, 15:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2023, 16:47
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 11:06
Distribuição (sorteio)
26/04/2023, 10:55
Recebimento
20/03/2023, 20:40
Baixa Definitiva
28/11/2019, 17:07
Trânsito em julgado
28/11/2019, 17:07
Publicação
29/10/2019, 07:00
Recurso Extraordinário
28/10/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 19:21
Remessa (outros motivos)
25/10/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/04/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 19:21
Publicação
20/03/2019, 07:00
Outras Decisões
19/03/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
15/03/2019, 15:59
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 14:54
Remessa (outros motivos)
31/01/2019, 18:28
Petição (Contra-razões)
03/12/2018, 22:45
Petição (Contra-razões)
19/11/2018, 17:17
Expedida/certificada
13/11/2018, 07:00
Confirmada
12/11/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
31/10/2018, 14:02
Petição (Recurso extraordinário)
23/10/2018, 13:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/10/2018, 16:44
Publicação
05/10/2018, 07:00
Não-Provimento
03/10/2018, 09:00
Inclusão em pauta
14/09/2018, 07:00
Publicação
13/09/2018, 19:00
Remessa (outros motivos)
29/06/2018, 17:52
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/06/2016, 16:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/05/2016, 17:20
Conclusão (para julgamento)
19/05/2016, 08:30
Distribuição (sorteio)
19/05/2016, 06:51
Recebimento
19/04/2016, 09:54
Baixa Definitiva
04/12/2014, 16:00
Trânsito em julgado
04/12/2014, 16:00
Publicação
07/11/2014, 07:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/11/2014, 09:00
Adiado
29/10/2014, 09:00
Inclusão em pauta
20/10/2014, 14:14
Inclusão em pauta
20/10/2014, 14:14
Conclusão (para julgamento)
01/10/2014, 11:43
Mudança de Classe Processual
30/09/2014, 10:06
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2014, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
24/09/2014, 14:30
Publicação
19/09/2014, 07:00
Não-Provimento
17/09/2014, 14:00
Adiado
10/09/2014, 09:00
Inclusão em pauta
02/09/2014, 07:00
Publicação
01/09/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
08/08/2014, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/07/2014, 14:20
Retirado
25/06/2014, 09:00
Inclusão em pauta
17/06/2014, 07:00
Publicação
16/06/2014, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/06/2014, 19:25
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)