Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/lbp
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento).
2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 602-54.2020.5.14.0008, em que é Recorrente(s) COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e é Recorrido(s) DOMINGOS SAVIO MENDONCA.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / SOBRESTAMENTO. Alegação (ões):
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua(s) tese(s), colaciona aresto(s) do(s) TST;
Requer a recorrente, inicialmente, o sobrestamento do feito baseado: 1) na "liminar deferida pela Min. Carmen Lúcia do STF nos autos da RCL 35.816 que admitiu a ação constitucional em face de uma decisão que negou transcendência no âmbito de um AIRR, na sessão de 11/09/2019 do Órgão Especial do TST. Além disto, o Ministro Cláudio Brandão suscitou a inconstitucionalidade do art. 896-A, CLT que trata da transcendência, em especial da irrecorribilidade da decisão que não a reconhece em sede de AIRR"; 2) no tema 1046 do STF que trata da "VALIDADE DE NORMA COLETIVA DETRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE".
Acerca da pretensão de sobrestar o trâmite deste feito diante da liminar deferida pela Min. Carmen Lúcia do STF nos autos da RCL 35.816, convém destacar que esse procedimento somente é cabível nos casos de interposição de Recurso Extraordinário (artigo 1.035 do CPC), conforme tem se posicionado a jurisprudência superior, a seguir transcrita:
(...)
A suspensão baseada no tema 1046, por sua vez, é inaplicável, porque a compensação de jornada é matéria constitucional, estando fora, assim, dos limites fixados pelo STF.
Dessa forma, rejeita-se o pleito de suspensão ou sobrestamento do presente feito.
PRESCRIÇÃO. Alegação (ões):
- contrariedade à Súmula n. 268do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo(s) 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição Federal.
- violação do(s) artigo(s) 8º, §2º e 11 da CLT; 202 do Código Civil;
Afirma que "o empregado que permaneceu inerte ao longo do tempo; que aceitou as cláusulas do Acordo Coletivo, entre as quais a Trigésima -sobre compensação de horas; que trabalhou aos sábados e recebeu salários como acréscimo de 80%; que após a extinção do contrato permaneceu omisso durante dois anos, teve o direito à ação de cobrança de eventuais diferenças irremediavelmente prescrito. O especialíssimo tipo de ação, proposta por terceiro, não figura entre as causas que interrompem a prescrição relacionadas pelo Art.202 do Código Civil".
Sustenta que "Não há no arcabouço jurídico a tipificação de que o ajuizamento de ação de substituição processual, proposta por Sindicato, como causa suspensiva ou interruptiva da prescrição", e sendo assim, "Competia ao titular do direito de ação, e somente a ele, avaliar a oportunidade e a conveniência da propositura de ação civil ou de reclamação trabalhista, sobretudo para investir contra a validade de acordo ou convenção coletiva".
Destaca que "Tendo findado o contrato de trabalho em 07/06/2016 deveria o autor ter ajuizado a ação até 07/06/2018 e a presente demanda somente foi ajuizada em 30/06/2020."
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com Orientação Jurisprudencial n.359 da SBDI-1 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id f11c007):
(...)
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Alegação (ões):
- contrariedade à Súmula n.85do Tribunal Superior do Trabalho;
- violaçãodoartigo7º, incisos VI, XIII, XIV, XXI, XXVI e XXVIII, e 8º, inciso III, da Constituição Federal;
- violação dos artigos 59, § 2º, 611-A, 614 e 818 da CLT; e 373, I do CPC;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar sua tese, colaciona arestos do TST e TRT's da 4ª, 6ªe9ª Regiões.
- contrariedade à Convenção n.º 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Alega que "Ao contrário do enquadramento jurídico dada a questão pelo Regional, demonstra que a simples existência de horas extras não invalida a compensação de jornada de trabalho, ao contrário da decisão recorrida, porque está, incontroversamente, prevista no ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), não sendo mero acordo de compensação".
Aduz que "não há proibição ou vedação convencional quanto à prestação de horas extras concomitantemente ao cumprimento do regime de compensação, razão pela qual se extrai que era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário.".
Afirma que "O ACT é exemplo de negociação eficiente e produtiva. Contem cláusulas vantajosas para os trabalhadores, inexistentes na lei e a sentença como posta, inviabiliza o cumprimento do ACT, eis que impossibilita a realização de horas extras e o próprio trabalho em sábados, conforme previsão expressa da cláusula normativa. A Cláusula Trigésima prevê semana de cinco dias de trabalho, por dois de descanso.".
Requer "seja reformada a decisão para validar o ACT, porque não pode uma Súmula do TST invalidar um ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), sob pena de ofender o art. 7º. XXI da CF/1988". Sucessivamente, pugna pela reforma da "decisão para fazer constar expressamente que se mantida a decisão, com a aplicação do inciso IV da Súmula 85 do TST, eventual pagamento das horas supostamente compensadas, que estão no interregno entre a oitava hora diária e quadragésima hora semanal, deve ser pago somente o adicional de horas extras".
Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. Senão, vejamos.
O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a Súmula n. 85do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme a seguinte transcrição (Id f11c007):
(...)
Dessa forma, nego seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alegação (ões):
- violação do(s) artigo(s) 791-A da CLT.
Requer uma vez revertida a decisão proferida, pela condenação do autor em honorários sucumbenciais.
A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...]
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A parte agravante insurge-se quanto ao tema acordo de compensação.
Sustenta, para tanto, que o acórdão regional deixou de observar convenção coletiva de trabalho, violando o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariando o entendimento firmado pelo STF no julgamento do tema 1.046 do ementário de repercussão geral.
Com razão.
A agravante demonstrou que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n° 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046). Assim, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT). Ante o exposto, DOU PROVIMENTO agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação ao tema acordo de compensação.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - acordo de compensação -, potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se.
III - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS E TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
O Tribunal de origem, quanto ao tema em epígrafe, decidiu, verbis:
2.5.2 DAS HORAS EXTRAS. NULIDADE DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Na r. sentença, foi reconhecida a invalidade do sistema de compensação adotado pela reclamada, condenando-a ao pagamento de: horas extras, correspondentes àquelas excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, não cumulativas, considerando, ainda, os seguintes critérios: a) base de cálculo todas as verbas de natureza salarial constantes nos recibos salariais, na forma da Súmula 264 do TST, incluindo o adicional noturno de 20% (para eventuais horas noturnas consignadas nos cartões de ponto - das 22h às 5h e suas prorrogações, observando a redução "ficta" legal da hora noturna),observando-se a evolução salarial obreira; b) divisor 220; c) adicionais de 70%, 80% e 100%conforme previsão nas normas coletivas e conforme pagamentos efetuados em holerite; d) ante a habitualidade geram reflexos em aviso-prévio indenizado, descanso semanal remunerado, 13ºsalários, férias + 1/3 e FGTS+40%; e) determino o abatimento de valores pagos sob a mesma rubrica nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 415 da SBDI-1 do TST; f) desconsiderar dias de afastamentos como férias, licenças, etc."
Insurge-se a reclamada contra essa decisão, ao argumento, em síntese, que a possibilidade de realização de horas extras foi transacionada entre os entes sindicais pertinentes, cuja pactuação deve ser respeitada; que raramente houve excesso semanal de horas ou trabalho aos sábados e que, se ocorreu, foram devidamente quitadas; e que não há proibição ou vedação convencional quanto à prestação de horas extras concomitantemente ao cumprimento do regime de compensação, razão pela qual extrai-se que era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário.
É certo que o ordenamento constitucional pátrio deu especial privilégio à negociação coletiva como forma democrática de participação dos entes coletivos na elaboração de regras específicas e adequadas às particularidades de cada classe profissional e econômica (CF, art. 7º, incisos VI, XIII, XIV, XXVI, art. 8º, III).
Contudo, a negociação coletiva não é balizada apenas pela vontade das partes contratantes. Essa autonomia dos entes coletivos, em verdade, deve ser exercida em um espaço de conformação que respeite o patamar mínimo estabelecido na Constituição para proteção da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho.
Nesse contexto, a Carta da República, conquanto reconheça as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI), possibilitando a negociação coletiva flexibilizadora da jornada de trabalho, estabeleceu a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante os instrumentos coletivos negociados.
Buscou-se, nessa norma, conferir especial proteção à saúde do trabalhador sem, todavia, impedir que as próprias partes, no caso concreto, estabeleçam normas coletivas flexibilizando a jornada de trabalho constitucionalmente prevista.
Oportuno salientar, de início, que as alterações advindas pela Lei nº 13.467/2017, mormente aquelas insertas no art. 611-A, que permitem a prevalência das disposições negociadas sobre a legislação trabalhista no que pertine à jornada de trabalho, e no art. 59-B, ambos da CLT, o qual apregoa que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas, não se aplicam às relações de trabalho iniciadas e concluídas na vigência da legislação anterior, como é aquela objeto de controvérsias nestes autos. Isso, sob pena de violação da segurança jurídica, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, direitos fundamentais garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI, da Carta Política).
Com isso, o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, § 2º, da CLT, e bem disciplinado na Súmula nº 85 do TST - a qual consolida a jurisprudência firmada sob a égide da legislação em vigor no período da prestação laboral discutida nestes autos -, estabelece a observância de alguns critérios para a sua validade, dentre os quais estão a previsão expressa em contrato de trabalho ou em norma coletiva, fixação de jornada de trabalho diária máxima com dez horas de trabalho e não realização habitual de horas extras, senão vejamos:
SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
(...)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Reputa-se, por conseguinte, sob o prisma legislativo e jurisprudencial prevalente à época dos fatos, irregular, e, portanto, descaracterizado qualquer regime de compensação de jornada, caso seja constatada a prestação de sobrelabor habitual.
Esse é, justamente, o caso posto em discussão neste processo, pois, apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre o recorrente e o sindicato da categoria profissional do reclamante preverem a possibilidade de compensação de jornada de segunda a sexta-feira, com folga compensatória aos sábados (cláusula trigésima), restou comprovado por meio dos cartões de ponto e dos holerites adunados aos autos que o obreiro, não obstante laborasse jornada superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com regularidade aos sábados e excepcionalmente aos domingos e feriados.
Tanto é que houve rotineiro registro e pagamento de horas extras, isto é, de horas além da jornada máxima semanal, com adicional de 80% (oitenta por cento) e de 100% (cem por cento), os quais somente são aplicáveis, conforme apontado pelo reclamante, quando há labor aos sábados e aos domingos e feriados, respectivamente.
Cabe transcrever a cláusula das normas coletivas que referem-se à compensação da jornada de trabalho. "In verbis":
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As Empresas e suas subcontratadas remunerarão as horas extras dos seus empregados da seguinte forma:
* De 2ª a 6ª feira com adicional de 70% (setenta por cento) sobre o valor da hora normal.
* Aos sábados com adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Aos Domingos e feriados com o percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - As horas extras serão registradas da mesma forma que o registro da jornada normal, e discriminadas nos contracheques.
[...]
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições:
a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo terceiro - Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Ocorre que a pactuação de compensação de jornada em norma coletiva não autoriza que esse instituto seja desvirtuado em desfavor do empregado, sujeitando-o rotineiramente a jornadas extensas, sem o devido descanso, e arbitrariamente fixadas pelo empregador.
Ora, o sistema de compensação foi concebido no ordenamento jurídico com o objetivo de atender ao interesse do empregador em relação ao horário de funcionamento da sua atividade e compatibilizá-lo às regras de proteção à saúde física e mental do trabalhador, a ponto de não permitir que, além da pactuação de horas de trabalho superior ao limite legal de oito horas diárias, seja regularmente imposta ao trabalhador a realização de horas extras naquele período.
Com efeito, quer seja estabelecido somente em acordo individual, quer seja preconizado em norma coletiva, o regime de compensação relativo ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve respeitar os parâmetros da Súmula nº 85/TST, possibilitando que o respectivo excesso de jornada em determinado dia seja transformado em horas de folga nos dias seguintes (revertendo-se em benefício ao trabalhador).
Logo, ao se permitir, conjuntamente com ele, a prorrogação de jornada, deixa-se o obreiro ao exclusivo arbítrio do empregador, não sabendo, ao certo, que jornada faz, nem se e quando poderá compensá-la.
O desvirtuamento do regime de compensação viola frontalmente o disposto no art. 9º da CLT, que indica serem "nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação."
Igualmente, tal situação é vedada no ordenamento jurídico pátrio, que, na parte geral do Código Civil, no art. 122, apregoa: "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes."
Essa incompatibilidade entre os dois citados institutos já foi apontada em decisões do Tribunal Superior do trabalho e desta Corte Regional, conforme espelham as seguintes ementas:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CONCOMITÂNCIA DE REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85, IV DO TST. 1. O egrégio Tribunal Regional, pautado no conjunto fático-probatório, concluiu estar descaracterizado o regime de compensação de jornada no presente caso, o que fez com base nas seguintes premissas fáticas: a) não há provas nos autos acerca do momento em que a compensação deveria ocorrer; b) o próprio recurso ordinário da empresa admite que era adepta dos sistemas de compensação e prorrogação de jornada; c) a empresa não observava o disposto nas normas coletivas que estabelecem a necessidade de "se manter acordos individuais com o Sindicato Profissional". 2. É incompatível a concomitância de regime de compensação com o de prorrogação de jornada. Com efeito, não se pode deixar ao alvedrio do empregador os horários de trabalho do trabalhador, sob pena de serem estabelecidos ao seu arbítrio exclusivo, contrariando o disposto no artigo 122 do Código Civil. 3. Quanto à tese de limitação da condenação ao pagamento de horas extras somente a partir da oitava, o TRT enfatiza que: "o item 03 do contrato de trabalho (fl. 118) contempla previsão de labor diário de 7h20min (de segunda-feira a sábado), e os registros de ponto (fls. 125 e segs.) também comprovam que o reclamante se encontrava submetido à jornada de 7h20min". Logo, ao contrário do que é alegado pelo Carrefour, a jornada contratual de trabalho era de 7h20mim (de segunda a sábado). 4. Constatada a adoção simultânea de acordo de compensação e de prorrogação habitual de jornada, tem-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, no que tange à inaplicabilidade da Súmula nº 85, IV, desta colenda Corte Superior, está de conformidade com aquele prevalecente neste Tribunal. Não há que se falar em contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho, bem como em divergência jurisprudencial, ante o disposto no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei nº 9.678/98). Recurso de revista não conhecido. (RR - 72900-36.2009.5.09.0245, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/12/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015; grifo nosso).
HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. Não obstante, possam as partes, por autorização constitucional (art. 7º, inciso XIII) e legal (art. 59, §2º, da CLT) instituir, no respectivo âmbito empresarial, compensação de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do item IV da Súmula n. 85 do TST, entretanto, a prestação habitual de horas extras invalida o referido ajuste, sendo, nesse caso, devidas como extras as horas laboradas, que excederem 44 (quarenta e quatro) semanais e, em relação às horas destinadas à compensação, é devido apenas o respectivo adicional. (TRT da 14.ª Região; Processo:0000482-31.2017.5.14.0003; Data de Julgamento: 05/10/2017; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO)
Tem-se, assim, que, na hipótese dos autos, ainda que a reclamada tenha observado o limite legal previsto no art. 59 da CLT, não respeitou os próprios instrumentos coletivos negociados em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias pelo reclamante, descaracterizando o acordo pactuado.
Nesse passo, considerando que na hipótese de descaracterização do acordo de compensação de jornada não são aplicáveis as disposições coletivas a respeito da jornada, atraindo a disciplina da Súmula nº 85 do TST, conforme explicado anteriormente, correta a decisão de origem ao condenar a empresa ré ao pagamento do adicional das horas destinadas à compensação.
No que se refere à condenação ao pagamento, como horas extras, daquelas que ultrapassarem a jornada semanal normal, assiste razão a empresa ré, na medida em que a prova dos autos é no sentido de que essas horas que extrapolavam o módulo semanal eram devidamente quitadas, o que serviu até mesmo de prova para a demonstração de vulneração do acordo de compensação de jornada.
Nota-se, assim, que a sistemática usualmente praticada pela reclamada consistia em considerar como normais somente as horas destinadas à compensação do trabalho prestado no sábado, remunerando todas as demais como extraordinárias, inclusive o labor aos sábados, aos domingos e feriados, aplicando os adicionais correspondentes.
Não há falar, em todo caso, na tese de defesa da reclamada quanto a invalidar toda a norma coletiva, uma vez que, como visto alhures, houve o desvirtuamento, na prática, do dispositivo coletivo em decorrência do desrespeito aos próprios parâmetros de validade fixados, o que resulta em sua inaplicabilidade pela descaracterização do acordo de compensação, e não sua invalidade. Ou seja, a cláusula coletiva está válida, e deve ser cumprida com observância da súmula nº 85 do TST, a qual não permite prestação habitual de horas extras.
Insta mencionar que a circunstância de os trabalhadores serem favoráveis ao labor no sábado é irrelevante para o deslinde desta causa, mormente porque, a rigor, não existe vedação, nem legal, nem convencional, para que haja trabalho aos sábados, condicionando esse, contudo, no caso de o empregador estar submetido ao regime de compensação de jornada, que não seja extrapolada a duração máxima de trabalho de quarenta e quatro horas semanais - o que, como visto, não foi respeitado na situação ora analisada.
Já no que se refere ao pleito subsidiário de dedução/abatimento dos valores pagos a título de horas extras/adicionais no período abrangido pela sentença, independentemente da rubrica, consoante a previsão da OJ nº 415/SDI/TST, verifica-se não haver interesse recursal, pois já foi autorizada na sentença a dedução de valores comprovadamente pagos a título idêntico.
No tocante à alegação de que não há incidência de horas extras sobre descanso semanal remunerado (DSR), verifica-se que não houve a determinação de que o reclamado pagasse novamente os valores relativos ao repouso semanal remunerado que foram abrangidos pela remuneração paga todos os meses ao autor na qualidade de mensalista. Ao contrário, a condenação ora impugnada teve como fundamentação a habitualidade das horas extras reconhecidas em juízo e objeto de condenação em primeiro grau, as quais geraram reflexos no DSR.
Trata-se, pois, de entendimento que não implica "bis in idem" nem em enriquecimento sem causa do reclamante sobre o reclamado, porquanto não se encontra o descanso semanal remunerado a que se refere a decisão recorrida abrangido pelos salários que foram mensalmente pagos ao longo da contratualidade.
Quanto ao pleito alternativo de que sejam as parcelas definidas dentro dos limites da lide, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC e 852-B da CLT, estas também foram devidamente observadas.
Ante o exposto, diante da descaracterização do sistema de compensação de jornada no âmbito da empresa ré, em prejuízo do reclamante, inclusive com prova de pagamento das horas que extrapolavam o módulo semanal, dá-se parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada neste ponto, a fim de afastar a condenação do pagamento das horas excedentes à 44ª semanal, as quais já foram quitadas, mantendo-se somente a condenação da empresa ré ao pagamento do adicional previsto em lei para o caso de horas extras irregularmente compensadas, conforme os parâmetros indicados na origem.
A recorrente sustenta pela validade da negociação coletiva e invoca violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Conforme registrado anteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Mesmo em relação aos sábados, o acórdão regional registra que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80%, verbis:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições:
a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho. Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas; Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas.
Parágrafo terceiro - Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em razão de ter sido julgado inválido o acordo de compensação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em razão de ter sido julgado inválido o acordo de compensação. Invertido o ônus da sucumbência. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766).
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator