Terceirização/Tomador de ServiçosAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
05/03/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
RODRIGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA
Autor
OFFÍCIO SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Reu
UNIÃO (PGU)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES
OAB/DF 21688·CPF·Representa: Autor
CLEDS FERNANDA BRANDAO
OAB/SP 113325·CPF·Representa: Autor
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP 103250·CPF·Representa: Autor
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
OAB/DF 6787·Representa: Autor
EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES
OAB/DF 21688·CPF·
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 08:53
Trânsito em julgado
17/12/2025, 08:53
Representa: Réu
OAB/DF 21688·CPF·Representa: Réu
CLEDS FERNANDA BRANDAO
OAB/SP 113325·CPF·Representa: Réu
JOSE EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP 103250·CPF·Representa: Réu
HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
OAB/DF 6787·Representa: Réu
Confirmada
30/10/2025, 20:26
Publicação
30/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O SDI-1 GMHCS/rqr
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296, I, DO TST). Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-Emb-EDCiv-RR-84240-08.2005.5.15.0032, em que é Agravante RODRIGO ALESSANDRO DE OLIVEIRA e são Agravados OFFÍCIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. e UNIÃO (PGU).
A Eg. Oitava Turma, no exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), conheceu do recurso de revista da União, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária a ela atribuída.
Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Oitava Turma.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Com contrarrazões ao agravo e impugnação ao recurso de embargos.
Determinado o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.118 de repercussão geral, o reclamante interpôs agravo, considerado incabível pela eminente Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann.
Autos redistribuídos.
O Ministério Público do Trabalho deixou de emitir parecer, oficiando pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 626 e 652) e à representação processual (fls. 31 e 554).
O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos:
"(...) o reclamante, alicerçado em contrariedade às Súmulas nº 126 e 331, V, do TST e em divergência jurisprudencial, interpõe embargos. Alega que não compete ao trabalhador o ônus de provar que o ente público deixou de fiscalizar o cumprimento das obrigações do contrato firmado com a prestadora de serviço. Afirma que a Administração Pública agiu com culpa, uma vez que não cumpriu adequadamente o dever de fiscalizar a correta execução do contrato. Frisa, por fim, que a culpa in vigilando do tomador de serviços foi reconhecida pela instância ordinária (fls. 600/616). Entretanto, não há como se admitir os presentes embargos. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia não foi solucionada com o apoio na distribuição do ônus da prova, mas sim com amparo no contexto fático-probatório já existente nos autos. Não cabe em recurso de embargos sustentar contrariedade à Súmula n° 126 do TST, porque é incabível o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo dissonância expressa e declarada na decisão embargada (conf. TST-E-ED-RR 248800-66.2003.5.02.0462, Rel. Min. Breno Medeiros, SDI-1, DEJT de 5/3/2021; TST-Ag-E-ED-RR 191000-92.2008.5.02.0466, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, SDI-1, DEJT de 22/11/2019; TST-E-ED-RR 117200-37.2008.5.02.0464, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, SDI-1, DEJT de 29/11/2019), hipótese não verificada nos autos, na medida em que o acórdão turmário não revolveu o conjunto fático-probatório, mas apenas realizou o enquadramento jurídico da contenda em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante mencionado no acórdão embargado. No que tange à exclusão da responsabilidade subsidiária, a 8ª Turma, em juízo de retratação, constatou que a culpa atribuída pelo Tribunal Regional ao ente público decorreu do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, razão por que conheceu do recurso de revista por violação literal do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e, no mérito, deu-lhe provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe fora imposta. Por fim, é inviável analisar a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e a divergência jurisprudencial suscitada, pois a decisão está de acordo com a diretriz perfilhada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, com a tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 246 e com o entendimento sufragado pelo próprio item V da Súmula nº 331 desta Corte, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa, a qual não pode ser aferida de forma presumida ou em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Não admito".
No agravo, o reclamante alega que "o artigo 894, II da CLT foi atendido pelo reclamante, ao trazer divergência jurisprudencial de outras Turmas do TST - inclusive em casos idênticos - logrando demonstrar que a tese fixada pelo STF quanto à terceirização não alcançaria o caso concreto, diante das peculiaridades fáticas delineadas pelo TRT, insuscetíveis de reexame em sede extraordinária". Insiste na "contrariedade à Súmula 126, pois a tese regional partiu do exame da prova, inviável de reexame pela E. Turma". Aponta "contrariedade à própria Súmula 331, V do TST, diante da inequívoca falta de fiscalização". Ao exame. O Tribunal Regional, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da União, adotou os seguintes fundamentos:
"A Súmula 331 do C. TST cristalizou o entendimento de que a tomadora de serviços deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, quando o empregador não cumprir suas obrigações. Essa consequência aplica-se indistintamente, quando a tomadora for entidade de direito público ou entidade de direito privado. Ainda que tenha sido realizada a licitação regular para a contratação dos serviços, essa regularidade administrativa, decorrente de imposição legal, não significa que o segundo reclamado é infalível na condução do procedimento respectivo, ou nos critérios adotados para a apuração da idoneidade financeira da contratada, e para o acompanhamento dos serviços. Apesar da licitação, não fica a entidade pública isenta de culpa in elegendo ou in vigilando. O parágrafo 1º do art. 71 da Lei 8666/93 não pode ser interpretado de acordo com a pretensão da recorrente. Ora, se referida lei, em diversos dispositivos, admite a possibilidade de incorreção no procedimento da contratada, e prevê as formas de defesa da administração em relação à mesma, não pode apenas desconsiderar a falibilidade da contratada quanto às obrigações trabalhistas. Tanto que, no parágrafo 2º do referido artigo, está fixada a responsabilidade solidária, e não somente subsidiária, quanto aos encargos previdenciários. Embora a Administração Pública não assuma, diretamente, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas, não se pode concluir que o legislador teve a intenção de excluir a possibilidade da responsabilização decorrente de culpa. Amparando as conclusões supra, o seguinte julgado: (...) E, através da Resolução n. 096/2000, DJU de 18/09/2000, o C. TST alterou o inciso IV da Súmula 331 do C. TST, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do tomador 'inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei 8666/93). Com base nesses fundamentos fica mantida a responsabilidade da recorrente".
A Eg. Turma, à luz desses elementos retratados no acórdão regional, afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à União. Registrou que o Tribunal de origem, "amparado no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, consignou genericamente as culpas in eligendo e in vigilando do ente público, sem registrar efetivamente qualquer conduta culposa. Ademais, a Corte a quo fundamentou a decisão no entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, presumida a culpa, restou evidenciada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993". Não há falar, pois, em revolvimento dos fatos e das provas. A Eg. Turma apenas deu novo enquadramento jurídico à controvérsia, o que não importa em contrariedade à Súmula 126 do TST.
Noutro giro, destaco que o STF, no julgamento da ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
"SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada".
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso, conforme verifico do acórdão regional, a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, na forma prevista na Súmula 331, IV, do TST (redação anterior, vigente à época). A menção à culpa in vigilando é feita de forma genérica, sem o registro de premissa específica no sentido de demonstrar que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas restou comprovada. Assim, ao afastar a condenação imposta à União, a Eg. Oitava Turma decidiu em harmonia com a tese vinculante fixada pelo STF, não havendo falar em contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Nesse sentido, colho julgados desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Por sua vez, no julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. O teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução, inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se incluem, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. No presente caso, consta do acórdão embargado que o Tribunal Regional tratou da culpa in vigilando de forma totalmente genérica, sem identificar qualquer elemento concreto que demonstrasse a omissão culposa do contratante público, alicerçando-se, basicamente, na constatação do inadimplemento de verbas trabalhistas para presumir a culpa. Não evidenciada, portanto, a conduta culposa da empresa pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, a Egrégia Turma, ao afastar a responsabilidade atribuída ao ente público, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no item V da Súmula nº 331 do TST. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido" (Processo: Ag-E-ED-Ag-ED-RR - 195000-16.2007.5.04.0402 Data de Julgamento: 10/06/2021, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021, destaquei).
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Essa Corte Superior, após o julgamento pelo STF da ADC-16-DF, editou a Resolução 174/2001 (DJ 27, 30 e 31/05/2011), acrescentando o item V da Súmula 331 do TST, segundo o qual, 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. Na hipótese dos autos, consta da decisão regional, transcrita no acórdão turmário que 'O tomador de serviço que escolhe mal e não administra diligentemente seus prestadores de serviços, zelando pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas destes, incorre, inequivocamente, em culpa 'in elegendo' e/ou 'in vigilando', exsurgindo, daí, o fundamento para a sua subsidiária. Observa-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária do ente público decorreu da assertiva genérica de que o tomador dever zelar pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, mas não há como se extrair, no acórdão embargado, elementos que permitam aferir a existência da conduta culposa do ente Público relacionada ao inadimplemento dos débitos trabalhistas da primeira reclamada, hipótese que se contrapõe tanto à jurisprudência desta Corte quanto à tese fixada pelo excelso STF. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 157340-13.2007.5.07.0011 Data de Julgamento: 22/04/2021, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021).
"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO REPRESENTANTE DA CATEGORIA PROFISSIONAL, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2. Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: 'os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada' (destaques acrescidos). 3. Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5. Na hipótese vertente dos autos, consoante se extrai dos elementos fáticos delineados pelo Tribunal Regional do Trabalho, a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público não adveio da evidência de sua conduta culposa na ausência de fiscalização da empresa prestadora de serviços, mas decorreu do mero inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com a parte reclamante. A despeito de reportar-se à culpa in vigilando e in eligendo do reclamado Banco do Brasil S.A., o Tribunal Regional do Trabalho fê-lo genericamente, em nenhum momento assentando qualquer indicativo de culpa do tomador dos serviços. Reforça a convicção acerca da imputação de responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento no mero inadimplemento da empresa prestadora dos serviços, a invocação da tese jurídica perfilhada na antiga redação do item IV da Súmula n.º 331 do TST, vigente à ocasião, mas atualmente suplantada no âmbito do STF e do próprio TST. 6. Demonstrada a conformidade do acórdão prolatado pela Turma de origem, que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, com as decisões lavradas pelo Excelso Pretório no julgamento da ADC nº 16-DF e do RE n.º 760.931, bem assim em relação à jurisprudência pacífica do TST, consubstanciada no item V da Súmula n.º 331, não comportam conhecimento os Embargos interpostos pelo Sindicato autor, por divergência jurisprudencial. Aplicação da norma insculpida no artigo 894, II, da CLT, com a redação da Lei n.º 11.496/2007, vigente à época. 7. Embargos de que não se conhece" (Processo: E-RR - 5172-81.2010.5.06.0000 Data de Julgamento: 22/04/2021, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/04/2021, destaquei).
Por fim, os arestos colacionados não ensejam o conhecimento do recurso de revista, pois são inespecíficos (Súmula 296, I, do TST).
A conclusão adotada no aresto da fl. 605 (E-ED-RR-1570-48.2011.5.09.0652, SDI-I), pela contrariedade à Súmula 126 do TST, prende-se à materialidade do caso concreto examinado, em que a Eg. Turma considerou "fatos que o Tribunal [Regional] desconsiderou na sua conclusão", a partir de "trechos das provas produzidas". Os arestos das fls. 608-9 (AIRR-10937-05.2014.5.01.0203 e RR-1454-73.2015.5.17.0007, 2ª Turma), tratando de hipóteses em que o Tribunal Regional reconheceu a culpa da Administração Pública, não compartilha das mesmas premissas norteadoras do acórdão embargado, no sentido de que "o Regional registrou as culpas in eligendo e in vigilando de forma genérica, sem especificar as condutas da Administração Pública que teriam levado a essa conclusão". O aresto da fl. 611 (E-RR-925-07.2016.5.0281, SDI-I), além de tratar de matéria não examinada na decisão embargada, relativa à distribuição do ônus da prova, retrata elementos fáticos não reconhecidos pela Eg. Oitava Turma - a saber, que o "Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada". Os arestos das fls. 612-6 (RR-119400-59.2009.5.03.0074 e RR-120400-94.2009.5.03.0074, 2ª Turma) também tratam de questão não examinada no acórdão embargado, relativa à determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para exame da responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da configuração da culpa in elegendo ou in vigilando. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
29/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/10/2025, 15:28
Não-Provimento
24/10/2025, 09:00
Confirmada
22/09/2025, 20:13
Expedida/certificada
19/09/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Oitava Sessão Ordinária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/10/2025 e encerramento 22/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-Emb-EDCiv-RR - 84240-08.2005.5.15.0032 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. DEJANIRA GREFF TEIXEIRA Secretária da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.