Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO SERVICOS E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES COMERCIAIS LTDA.
- ITAU UNIBANCO S.A.
- ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/10/2025, 12:22
Trânsito em julgado
08/10/2025, 12:22
Publicação
12/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há que se falar em julgamento ultra petita. O executado questionou o cabimento da inclusão, no cálculo, do valor de R$ 3.000,00 mensais, arbitrado pelo perito e acolhido pelo juiz da execução em substituição ao plano de saúde relativo ao período temporal que o executado deixou de cumprir o comando judicial. 2. A alusão a diferenças não diz respeito ao valor calculado a tal título, mas ao excesso de execução que a inclusão dessa parcela ocasionou no cálculo final dos valores devidos. Agravo a que se nega provimento. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-2 DO TST. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O título executivo determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa, de modo que não há previsão de indenização substitutiva, não sendo possível reconhecer dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que atrai a incidência da OJ n. 123 da SbDI-2 do TST. 2. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1004-39.2012.5.02.0077, em que é Agravante EGLE APARECIDA LONGO e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A., ITAÚ UNIBANCO SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES COMERCIAIS LTDA. e ORBITALL - SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando os seguintes fundamentos, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 09/12/2024, às 08:07:31 - 6f2c62a
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA
À luz do quadro fático delineado no v. acórdão - complementado pelo v. acórdão integrativo - insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), no sentido que a determinação de "retificação dos cálculos homologados a fim de que sejam excluídos os valores relativos ao plano de assistência médica" não ultrapassa os limites da pretensão formulada no agravo de petição, eis que este se insurgiu em relação ao valor fixado pelo restabelecimento do plano de saúde; não se vislumbra ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO
2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR- 84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10 /10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700- 70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06 /2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, em 09/12/2024, às 08:07:31 - 6f2c62a
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos.
No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos.
A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política.
Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado.
Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica.
Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
A agravante reitera a nulidade do v. acórdão regional sob o argumento de que o Colegiado de origem concedera ao Agravo de Petição adverso um provimento mais amplo do que o requerido pela parte agravada. Aduz que o Tribunal a quo "negou atribuir qualquer eficácia à coisa julgada no período de 01/05/2011 a 20/01/2020". Indica dentre outros fundamento, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sem razão.
Não se observa a demonstração de que a controvérsia transcende os meros interesses individuais das partes quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social, política ou jurídica.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso.
Em primeiro lugar, não há que se falar em julgamento ultra petita. O executado questionou o cabimento da inclusão, no cálculo, do valor de R$ 3.000,00 mensais, arbitrado pelo perito e acolhido pelo juiz da execução em substituição ao plano de saúde relativo ao período temporal que o executado deixou de cumprir o comando judicial. A alusão a diferenças não diz respeito ao valor calculado a tal título, mas ao excesso de execução que a inclusão dessa parcela ocasionou no cálculo final dos valores devidos. Quanto ao tema "coisa julgada" o Tribunal Regional, assim consignou:
[...] considerando que o restabelecimento de plano de saúde deferido se refere a obrigação de fazer, a qual foi cumprida pela executada, ainda que após o prazo concedido na intimação, entendo que não cabe a apuração de valores relativos à assistência médica, posto que não previstos no título judicial, sendo exigível apenas a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação.
De fato, o título executivo determinou o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa, de modo que não há previsão de indenização substitutiva, não sendo possível reconhecer dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que atrai a incidência da OJ n. 123 da SbDI-2 do TST.
No caso, depreende-se que o comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, no sentido de que "não cabe a apuração de valores relativos à assistência médica, posto que não previstos no título judicial, sendo exigível apenas a multa pelo atraso no cumprimento da obrigação", o que não configura vulneração à coisa julgada, consoante a mencionada Orientação Jurisprudencial. Por oportuno, transcrevem-se, em acréscimos aos assentados na decisão agravada, os seguintes precedentes, verbis:
[...] PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-1 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Trata-se de impugnação da executada contra a inclusão do prêmio produção na base de cálculo das horas extras. Na hipótese, o Regional, ao interpretar as diretrizes do título executivo judicial, entendeu que, "ainda que não haja referência explícita à utilização do prêmio produção na base de cálculo das horas extras, certo é que foi reconhecida sua natureza salarial, o que, por força do que prevê o § 1º do art. 59 da CLT c/c o inciso XVI do art. 7º da CF/88 implica concluir que o prêmio em comento compõe a base de cálculo das horas extras". Com efeito, uma vez reconhecida à natureza salarial do prêmio, tais valores devem integrar a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT e da Súmula nº 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Verifica-se que a questão foi solucionada com base na interpretação do título executivo, motivo pelo qual é aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 77-74.2016.5.23.0101, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 07/12/2018).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-1 DO TST. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR - 2553-36.2011.5.02.0072, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 25/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo não revela dissonância do comando exequendo, mas, sim, observância ao nele contido, ou seja, à coisa julgada, pois, conforme consignado no acórdão regional, na composição da base de cálculo das horas extras devem ser consideradas as parcelas de natureza salarial, mesmo que o título exequendo não faça referência expressa à Súmula 264 do TST. Nesse contexto, a decisão que manteve os cálculos de liquidação longe fica de vulnerar o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 1839-95.2012.5.03.0013, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 11/04/2017).
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional decidiu que os cálculos das horas extras devem contemplar na base de cálculo a gratificação de função proporcional a uma jornada de seis horas, na esteira do entendimento do TST, no período em que foi considerada ineficaz a opção pela jornada de oito horas. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão da exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial. Contudo, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tal como sustentado pela recorrente, tendo em vista os termos da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, segundo a qual a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]. (RRAg - 1373-07.2012.5.15.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 03/09/2021).
Nesse contexto, não se divisa violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Depreende-se, pois, que a parte agravante não expende argumento jurídico capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
11/09/2025, 00:00
Não-Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1004-39.2012.5.02.0077 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: EGLE APARECIDA LONGO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id bae6ffe. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.ELIZEU GOUVEIA DE PAULADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0001004-39.2012.5.02.0077
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: EGLE APARECIDA LONGO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id bae6ffe. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.ELIZEU GOUVEIA DE PAULADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0001004-39.2012.5.02.0077
08/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: EGLE APARECIDA LONGO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id bae6ffe. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.ELIZEU GOUVEIA DE PAULADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0001004-39.2012.5.02.0077
08/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (2)
AGRAVADO: EGLE APARECIDA LONGO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de Id bae6ffe. SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.ELIZEU GOUVEIA DE PAULADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0001004-39.2012.5.02.0077