Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista n.º TST-EDCiv-RR-910-05.2016.5.05.0195, em que é Embargante ELENILTON ANDRADE VIANA e Embargada PIRELLI PNEUS LTDA.
R E L A T Ó R I O
A parte opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A Primeira Turma conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista Interno interposto pelo embargante. No Acórdão, com base no Tema 1.046 do STF, foi reconhecida a validade da cláusula coletiva que prevê turno ininterrupto de revezamento e regime de trabalho 6X2, limitando a condenação de eventuais horas extras àquelas que efetivamente sobejam os limites do acordo coletivo e não compensadas ou pagas, a serem apuradas em liquidação. Mantido o valor da condenação. Eis a ementa do julgado:
"[...]. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, com possibilidade de empregados serem abrangidos pelo regime de trabalho 6x2. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido."
O reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão decorrente da não determinação do sobrestamento do presente feito, em virtude da tramitação de Incidente de Recursos Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 0011153-16.2023.5.03.0034) perante o Tribunal Pleno deste C. TST - (Tema 213 do TST), afetado em 30/6/2025. Sem razão, no entanto.
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração têm a sua área de atuação bastante reduzida, limitando-se aos casos em que houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Exegese dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Ainda que se diga que a suspensão do julgamento do feito, em vias do sistema de precedentes vinculantes, é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício. No caso em apreço, denota-se que, embora o referido tema esteja afetado para julgamento não houve determinação de suspensão de processos pela Ministra Relatora. Ausente determinação de suspensão de processos, em vias da razoável duração do processo (art. 6.º do CPC) era medida de direito o julgamento da demanda por esta Turma. Ademais, a decisão está fundamentada na jurisprudência prevalente desta Corte e no Tema 1.046 do STF, conforme precedentes colacionados.
Ante o exposto, não padecendo a decisão da Turma dos vícios apontados, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos presentes Declaratórios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator