Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtrf/jbr/dzr/ls
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CORRETA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, ao revés, com ela se coaduna, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado pelo autor. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-10777-78.2015.5.01.0062, em que é Agravante PAMELLA BENAC BERTOLINO e Agravado BANCO BRADESCO S.A.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
LIQUIDAÇÃO - VALOR DA CONDENAÇÃO - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
"JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravo de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do Recurso de Revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247.
Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso.
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2.º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão.
Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada.
Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa.
De fato, o Recurso de Revista não atende aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento ao Agravo de Instrumento."
Inconformada com a decisão, a parte agravante afirma existir transcendência na causa e alega em suma que "o título executivo não fez previsão acerca do sábado como dia de repouso semanal remunerado do Empregado Bancário. Entanto, são aplicáveis os direitos previstos em norma coletiva da categoria dos bancários, ainda que omisso o título executivo a respeito". Alega, ainda, violação do artigo 5.º, XXXVI, da CF/88. Sem razão.
Inicialmente, registra-se que, estando o feito na fase de execução, para a admissão do Recurso de Revista, é necessária a demonstração de afronta literal a norma constitucional, consoante o art. 896, § 2.º, da CLT e a Súmula n.º 266 do TST, descabendo a análise de violações de dispositivos infraconstitucionais ou divergência jurisprudencial. Na análise da controvérsia, decidiu o Regional (Id. 6057453):
"(...).
1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
Insurge-se o executado contra a seguinte decisão (ID. 96d4e90):
Sustenta o Embargante a incorreção da apuração dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados, considerando como dias de descanso os sábados, domingos e feriados, ao argumento de que a sentença liquidanda deferiu única e exclusivamente, a incidência das horas extras sobre o repouso semanal remunerado, sem determinar a incidência sobre os sábados e feriados. Pugna apela retificação da conta.
No ID. 9b7b298 o contador esclareceu que foram adotados para cálculo dos reflexos das horas extras, os critérios das Convenções Coletivas dos Bancários, que estabelecem que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutem nos RSR (sábados, domingos e feriados). Diante dos esclarecimentos do contador e considerando que foram adotados por ele os critérios previstos nas normas coletivas aplicáveis ao autor, considero corretos os cálculos e rejeito os embargos quanto ao ponto.
O executado sustenta que o perito apurou os reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado considerando como dias úteis aqueles de segunda à sexta-feira e como dias de descanso os sábados, domingos e feriados, o que não pode prevalecer, ante a ausência de determinação neste sentido. Pondera que o título executivo deferiu a incidência das horas extras sobre os repousos semanais remunerados, sem determinar a incidência sobre os sábados e feriados. Invoca aplicação do disposto no art. 7.º, 'a', da Lei n.º 605/49, bem como Súmula n.º 113 do TST. Insiste não haver previsão para que o reflexo das horas extras sobre o repouso semanal remunerado inclua os sábados e feriados, o que requer seja excluído dos cálculos.
Decido.
O título executivo deferiu ao exequente horas extras com os seguintes reflexos (ID. ac1d1a6 - Pág. 7):
Ante a habitualidade e natureza salarial (quanto ao intervalo suprimido, aplico o item III da Súmula 437 do TST, por analogia), defiro reflexos das parcelas deferidas neste item em férias com um terço, décimos terceiros salários, RSR e gratificações semestrais.
A decisão foi mantida em grau recursal quanto aos reflexos, conforme trecho do acórdão de ID. dd2e50a - Pág. 13.
Portanto, está claro que a decisão exequenda não incluiu expressamente os sábados e feriados nos reflexos das horas extras. Como bem destacado na decisão agravada, a norma coletiva da categoria possui previsão de que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutem nos RSR, considerando sábados, domingos e feriados, o que deve ser observado, pois não afastado expressamente pelo título. Acolho, assim, o esclarecimento prestado pelo perito no (ID. 9b7b298 - Pág. 2):
Alega o reclamado que não houve condenação para considerar o sábado como dia de descanso remunerado para fins de cálculo dos reflexos das horas extras em RSR.
O reclamado foi condenado a pagar horas extras com reflexos em Férias+1/3, 13.º salário, RSR e gratificação semestral. A sentença quedou-se omissa quanto à consideração do sábado como dia de descanso para fins de cálculo do RSR das horas extras. No caso, adotamos os critérios estabelecidos nas Convenções Coletivas dos Bancários que estabelecem que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutem nos RSR (sábados, domingos e feriados). Mantenho os cálculos, no particular. Logo, não há o que reformar na decisão Agravada. Nego provimento ao agravo de petição.." (Destaquei)
Nos termos consignados no acórdão regional, a controvérsia é inerente à interpretação do título executivo, especificamente quanto a considerar o sábado como dia de descanso remunerado para fim de cálculo dos reflexos das horas extras em RSRs. Expresso no julgado que "está claro que a decisão exequenda não incluiu expressamente os sábados e feriados nos reflexos das horas extras". Esta Corte só reconhece ofensa à coisa julgada quando há inequívoca dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, e isso não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
No caso, a decisão do Regional decorre da correta interpretação dada ao título executivo, mostrando-se cabível a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SDI-2 do TST, que assim dispõe:
"AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada."
Considerando a premissa fática constante no acórdão recorrido, no sentido de que a decisão exequenda não incluiu expressamente os sábados e feriados nos reflexos das horas extras, incólume o dispositivo constitucional apontado. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não-Provimento
20/08/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10777-78.2015.5.01.0062 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
AGRAVADO: PAMELLA BENAC BERTOLINO, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dar provimento aos Embargos de Declaração do executado para, sanando a omissão do Acórdão embargado, julgar o Agravo de Petição por ele interposto, negando-lhe provimento, e negar provimento aos Embargos de Declaração da exequente, nos termos da fundamentação acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2024.PAULA VAZ PINTO DE CASTROSecretário da Sessão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010777-78.2015.5.01.0062 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESAGRAVANTE: PAMELLA BENAC BERTOLINO, BANCO BRADESCO S.A.
08/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVADO: PAMELLA BENAC BERTOLINO, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração opostos e, no mérito, dar provimento aos Embargos de Declaração do executado para, sanando a omissão do Acórdão embargado, julgar o Agravo de Petição por ele interposto, negando-lhe provimento, e negar provimento aos Embargos de Declaração da exequente, nos termos da fundamentação acima. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de agosto de 2024.PAULA VAZ PINTO DE CASTROSecretário da Sessão
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010777-78.2015.5.01.0062 10ª TurmaGabinete 26Relator: LEONARDO DIAS BORGESAGRAVANTE: PAMELLA BENAC BERTOLINO, BANCO BRADESCO S.A.