Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/gb/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NOS PERÍODOS DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-II DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A Corte Regional, interpretando o título executivo, deu provimento ao agravo de petição da ré para determinar "abatimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de fruição de férias." 3. No caso, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no agravo. Na verdade, a Corte de origem decidiu em completa observância ao título executivo transitado em julgado.
4. Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço.
5. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-II do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 2037-17.2017.5.09.0652, em que é Agravante ARQUIMEDES FERRARO MILLEO e é Agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Contraminuta apresentada às fls. 2.506-2.514.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto, adotando, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista, in verbis:
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / OFENSA À COISA JULGADA (13015) / INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
O Recorrente alega que o título executivo judicial foi taxativo ao determinar a integração do auxílio-alimentação à remuneração, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, sem qualquer ressalva quanto à dedução de valores quitados durante o período de fruição de férias. Pede o restabelecimento dos cálculos periciais originais, para que seja afastada a determinação de abatimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de fruição de férias.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"[...]
Segundo o citado precedente, extrai-se que a 13ª parcela do auxílio-alimentação deve compor a base de cálculo dos reflexos deferidos, razão pela qual o julgado merece reparo no particular.
No tocante à questão do abatimento, a matéria foi decidida pela Seção Especializada deste Regional no julgamento dos autos 0000856-19.2021.5.09.0594 (AP), ac. pub. em 24/06/2024, de relatoria do Exmo. Des. Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, a quem peço licença para transcrever os judiciosos fundamentos e adotá-los como razões de decidir:
[...]
Com efeito, o entendimento desta Seção Especializada é de que deve haver abatimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de fruição de férias.
Diante de todo o exposto, dou provimento parcial para determinar que a 13ª parcela do auxílio-alimentação componha a base de cálculo dos reflexos deferidos, bem como que seja afastado o abatimento do auxílio-alimentação quanto ao 13º salário."
Considerando os fundamentos delineados no Acórdão recorrido, observa-se que a conclusão a que chegou o Colegiado decorre da interpretação dada ao título executivo e não se vislumbra que o posicionamento adotado contraria o teor da decisão exequenda em sua literalidade. Não se verifica no caso, portanto, a alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, de forma literal e direta.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
O agravante afirma, em síntese, que "a reclamada sustentou em defesa que os valores quitados a título de auxílio-alimentação possuíam natureza estritamente indenizatória, de modo que ao admitir o abatimento dos valores pagos durante as férias, o julgado atribuiu uma natureza diversa aos pagamentos realizados no curso do contrato, reconhecendo-os como cumprimento parcial da obrigação principal." Sem razão.
A Corte Regional, interpretando o título executivo, deu provimento ao agravo de petição da ré para determinar "abatimento dos valores pagos a título de auxílio-alimentação nos períodos de fruição de férias.". No caso, não é possível vislumbrar ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados no agravo. Na verdade, a Corte de origem decidiu em completa observância ao título executivo transitado em julgado.
Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente:
AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
Por oportuno, cite-se o seguinte precedente desta Turma, envolvendo a mesma questão:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS. BENEFÍCIO JÁ REMUNERADO. ABATIMENTO. SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. DUPLA FUNÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em violação dos arts. 5.º, II e XXXVI, e 7.º, VI, da CF/88. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-30-27.2014.5.09.0662, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/06/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
04/09/2025, 00:00
Não-Provimento
03/09/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 2037-17.2017.5.09.0652 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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11/07/2024, 00:00
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11/07/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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28/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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07/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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