Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18 horas na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente.
2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 264 DO TST.
O Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Recurso de revista conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC N. 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N. 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10236-14.2019.5.03.0106, em que é Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Recorrido(s) IZABELLA GOMES DE AZEVEDO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2020; recurso apresentado em 03/03/2020), considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26/02/2020, feriados de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, conforme a RA 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Regular a representação processual, ID. 2969951.
Satisfeito o preparo (ID. 891fb43 - ID. dd9dbda - ID. 22f087d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) quanto à omissão suscitada. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso quanto aos temas cargo de confiança pelo bancário e horas extras decorrentes fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST.
Inviável o seguimento do recurso em relação ao tema gratificação de função/compensação, diante do entendimento da Turma:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação ao tema assistência judiciária gratuita, a tese adotada pela Turma também traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O único aresto válido colacionado acerca da gratificação de função/compensação, é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à i indicação de aplicação da OJ transitória 70 da SBDI-I Transitória do TST, pois a parte recorrente não é a Caixa Econômica Federal (Súmula 296 do TST).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
Não constato contrariedade ao item II da Súmula 102 do TST no tópico gratificação de função/compensação, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Em relação aos temas horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada, diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I do TST, ao concluir que "Diante da prova oral produzida nos autos, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito."
Em relação ao tema horas extras/base de cálculo, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST.
Logo, nos temas anteriores, incide o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ficam sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao tema intervalo 15 minutos/mulher, as teses adotadas na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do C. TST, consoante os seguintes arestos, dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012, SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011, assim como o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implicar em mera infração administrativa, sendo devidas horas extras, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TRT.
As teses adotadas no acórdão recorrido estão de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC nos tópicos horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada - assistência judiciária gratuita, apenas os elementos probatórios foram contrários aos interesses dos recorrentes, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada.
Diante do exposto na decisão declaratória acerca do tópico gratificação de função/compensação, no sentido de que "foi aplicada a cláusula normativa que prevê a dedução da forma prevista no instrumento coletivo, sendo certo que não existe norma no mesmo sentido para o período anterior a 1/6/2018", não verifico afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI e 8º, I, III, V, VI, da CR.
Não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Não há violação dos dispositivos constitucionais apontados no tópico correção monetária, já que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei nesta decisão, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas na assistência judiciária gratuita, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria nos tópicos gratificação de função/compensação e correção monetária, a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
A questão relacionada aos instrumentos normativos não foi abordada na decisão recorrida no tema horas extras/base de cálculo, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir por violação ao art. 7º, XXVI da CR, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, registre-se que a parte ré renova a insurgência apenas quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cargo de confiança", "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária", razão pela qual os demais temas se encontram preclusos. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras, único tema apontado em recurso de revista como omisso pelo Tribunal Regional, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Nas razões do presente agravo, os réus alegam que a autora exercia funções com grau de fidúcia a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT. Sustentam que os controles de ponto juntados aos autos são fidedignos e demonstram a real jornada exercida para empregada. Afirmam que a base de cálculo das horas extras são apenas as parcelas salariais fixas, por disposição da convenção coletiva da categoria. Defende a compensação integral das horas extras com a gratificação de função durante todo o liame laboral. Insurge-se contra a correção monetária aplicada pelo acórdão regional. Apontam, entre outros, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 406 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas n. 287 e n. 338, I, do TST.
Com parcial razão.
Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18h na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que "no que tange às atribuições desempenhadas, houve confissão expressa do preposto do 2º reclamado no sentido de que 'a reclamante não exercia função de direção, gerência, fiscalização ou chefia; que as atividades da reclamante consistiam em serviços administrativos e tesouraria' (...) Dessa maneira, não há prova nos autos de que a autora exercia atribuições que a diferenciassem do trabalhador comum, razão pela qual está correto seu enquadramento na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo irretocável a decisão de origem". Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Em relação à base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. Em relação aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função" e "correção monetária", os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes demonstraram que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), e contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação aos referidos temas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
Nego provimento.
Os réus defendem a aplicação da cláusula da CCT que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras. Alegam que a norma coletiva prevê que a dedução será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, sem qualquer limitação temporal de abrangência da compensação autorizada. Apontam, entre outros, os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese de existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, deferiu o pedido somente a partir de 1º/6/2018 (início da vigência da CCT).
Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em que pese tenha conferido validade à norma coletiva (cláusula 11ª da Convenção Coletiva de 2018/2020), concluiu por manter a sentença de primeiro grau que delimitou a sua aplicação ao início da sua vigência, isto é, 1º/08/2018. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). (...) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. (...) O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT. Recurso de revista provido. (RR-1214-09.2019.5.09.0673, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Foram os termos do acórdão regional:
O TST estabeleceu que a TR deverá ser aplicada até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, a exemplo do seguinte julgado: AIRR - 24369-29.2016.5.24.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 18/4/2018, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 20/4/2018.
Seguindo na evolução do tema, a Lei n. 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, restabeleceu a atualização dos créditos nesta Justiça pela TR, pelo advento do § 7º ao art. 879 da CLT. No entanto, foi acolhida a Arguição de Inconstitucionalidade da integralidade do disposto no referido § 7º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, bem como da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, pelo Pleno deste Tribunal no dia 11/4/2019.
Nesse contexto, fixou-se que deverá ser aplicada a TR para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, deverá ser observado o índice IPCA-E, o que se estende até o efetivo pagamento, sem nenhuma limitação.
No caso, o contrato de trabalho perdurou de 20/9/2010 até 1/11/2018 (ID fb52ff3). Na sentença, foi determinado "o uso da TR até 24/3/2015, e o IPCA-E após tal data" (ID 23bbef6 - pág. 8).
Note-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento prevalecente.
Pontuo, por fim, que a incidência de juros e correção monetária decorre de lei e a sua fixação na sentença decorre da necessidade de delimitação da condenação, a fim de que seja observado o duplo grau de jurisdição. Assim não há falar em julgamento ultra petita.
Nego provimento.
Em recurso de revista, os réus insurgem-se contra correção monetária aplicada pelo Tribunal Regional. Apontam, entre outros, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Com razão.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, ª 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Ressalte-se que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022)
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Assim, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, CONHEÇO por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento quanto aos temas "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "compensação da gratificação de função com as horas extras", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18 horas na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente.
2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 264 DO TST.
O Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Recurso de revista conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC N. 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N. 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10236-14.2019.5.03.0106, em que é Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Recorrido(s) IZABELLA GOMES DE AZEVEDO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2020; recurso apresentado em 03/03/2020), considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26/02/2020, feriados de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, conforme a RA 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Regular a representação processual, ID. 2969951.
Satisfeito o preparo (ID. 891fb43 - ID. dd9dbda - ID. 22f087d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) quanto à omissão suscitada. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso quanto aos temas cargo de confiança pelo bancário e horas extras decorrentes fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST.
Inviável o seguimento do recurso em relação ao tema gratificação de função/compensação, diante do entendimento da Turma:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação ao tema assistência judiciária gratuita, a tese adotada pela Turma também traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O único aresto válido colacionado acerca da gratificação de função/compensação, é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à i indicação de aplicação da OJ transitória 70 da SBDI-I Transitória do TST, pois a parte recorrente não é a Caixa Econômica Federal (Súmula 296 do TST).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
Não constato contrariedade ao item II da Súmula 102 do TST no tópico gratificação de função/compensação, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Em relação aos temas horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada, diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I do TST, ao concluir que "Diante da prova oral produzida nos autos, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito."
Em relação ao tema horas extras/base de cálculo, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST.
Logo, nos temas anteriores, incide o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ficam sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao tema intervalo 15 minutos/mulher, as teses adotadas na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do C. TST, consoante os seguintes arestos, dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012, SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011, assim como o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implicar em mera infração administrativa, sendo devidas horas extras, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TRT.
As teses adotadas no acórdão recorrido estão de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC nos tópicos horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada - assistência judiciária gratuita, apenas os elementos probatórios foram contrários aos interesses dos recorrentes, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada.
Diante do exposto na decisão declaratória acerca do tópico gratificação de função/compensação, no sentido de que "foi aplicada a cláusula normativa que prevê a dedução da forma prevista no instrumento coletivo, sendo certo que não existe norma no mesmo sentido para o período anterior a 1/6/2018", não verifico afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI e 8º, I, III, V, VI, da CR.
Não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Não há violação dos dispositivos constitucionais apontados no tópico correção monetária, já que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei nesta decisão, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas na assistência judiciária gratuita, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria nos tópicos gratificação de função/compensação e correção monetária, a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
A questão relacionada aos instrumentos normativos não foi abordada na decisão recorrida no tema horas extras/base de cálculo, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir por violação ao art. 7º, XXVI da CR, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, registre-se que a parte ré renova a insurgência apenas quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cargo de confiança", "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária", razão pela qual os demais temas se encontram preclusos. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras, único tema apontado em recurso de revista como omisso pelo Tribunal Regional, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Nas razões do presente agravo, os réus alegam que a autora exercia funções com grau de fidúcia a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT. Sustentam que os controles de ponto juntados aos autos são fidedignos e demonstram a real jornada exercida para empregada. Afirmam que a base de cálculo das horas extras são apenas as parcelas salariais fixas, por disposição da convenção coletiva da categoria. Defende a compensação integral das horas extras com a gratificação de função durante todo o liame laboral. Insurge-se contra a correção monetária aplicada pelo acórdão regional. Apontam, entre outros, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 406 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas n. 287 e n. 338, I, do TST.
Com parcial razão.
Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18h na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que "no que tange às atribuições desempenhadas, houve confissão expressa do preposto do 2º reclamado no sentido de que 'a reclamante não exercia função de direção, gerência, fiscalização ou chefia; que as atividades da reclamante consistiam em serviços administrativos e tesouraria' (...) Dessa maneira, não há prova nos autos de que a autora exercia atribuições que a diferenciassem do trabalhador comum, razão pela qual está correto seu enquadramento na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo irretocável a decisão de origem". Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Em relação à base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. Em relação aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função" e "correção monetária", os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes demonstraram que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), e contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação aos referidos temas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
Nego provimento.
Os réus defendem a aplicação da cláusula da CCT que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras. Alegam que a norma coletiva prevê que a dedução será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, sem qualquer limitação temporal de abrangência da compensação autorizada. Apontam, entre outros, os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese de existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, deferiu o pedido somente a partir de 1º/6/2018 (início da vigência da CCT).
Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em que pese tenha conferido validade à norma coletiva (cláusula 11ª da Convenção Coletiva de 2018/2020), concluiu por manter a sentença de primeiro grau que delimitou a sua aplicação ao início da sua vigência, isto é, 1º/08/2018. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). (...) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. (...) O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT. Recurso de revista provido. (RR-1214-09.2019.5.09.0673, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Foram os termos do acórdão regional:
O TST estabeleceu que a TR deverá ser aplicada até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, a exemplo do seguinte julgado: AIRR - 24369-29.2016.5.24.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 18/4/2018, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 20/4/2018.
Seguindo na evolução do tema, a Lei n. 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, restabeleceu a atualização dos créditos nesta Justiça pela TR, pelo advento do § 7º ao art. 879 da CLT. No entanto, foi acolhida a Arguição de Inconstitucionalidade da integralidade do disposto no referido § 7º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, bem como da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, pelo Pleno deste Tribunal no dia 11/4/2019.
Nesse contexto, fixou-se que deverá ser aplicada a TR para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, deverá ser observado o índice IPCA-E, o que se estende até o efetivo pagamento, sem nenhuma limitação.
No caso, o contrato de trabalho perdurou de 20/9/2010 até 1/11/2018 (ID fb52ff3). Na sentença, foi determinado "o uso da TR até 24/3/2015, e o IPCA-E após tal data" (ID 23bbef6 - pág. 8).
Note-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento prevalecente.
Pontuo, por fim, que a incidência de juros e correção monetária decorre de lei e a sua fixação na sentença decorre da necessidade de delimitação da condenação, a fim de que seja observado o duplo grau de jurisdição. Assim não há falar em julgamento ultra petita.
Nego provimento.
Em recurso de revista, os réus insurgem-se contra correção monetária aplicada pelo Tribunal Regional. Apontam, entre outros, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Com razão.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, ª 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Ressalte-se que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022)
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Assim, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, CONHEÇO por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento quanto aos temas "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "compensação da gratificação de função com as horas extras", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18 horas na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente.
2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SÚMULA N. 264 DO TST.
O Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento.
Agravo conhecido e provido.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Ante a potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
2. Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
5. Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Recurso de revista conhecido e provido.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC N. 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC N. 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024.
1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10236-14.2019.5.03.0106, em que é Recorrente(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTRO e é Recorrido(s) IZABELLA GOMES DE AZEVEDO.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/02/2020; recurso apresentado em 03/03/2020), considerando que não houve funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 24, 25 e 26/02/2020, feriados de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas, conforme a RA 109/2019 do TRT da 3ª Região.
Regular a representação processual, ID. 2969951.
Satisfeito o preparo (ID. 891fb43 - ID. dd9dbda - ID. 22f087d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) quanto à omissão suscitada. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo as violações sustentadas no recurso.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / GRATIFICAÇÕES / GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
O exame do recurso quanto aos temas cargo de confiança pelo bancário e horas extras decorrentes fica prejudicado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST.
Inviável o seguimento do recurso em relação ao tema gratificação de função/compensação, diante do entendimento da Turma:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Em relação ao tema assistência judiciária gratuita, a tese adotada pela Turma também traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
O único aresto válido colacionado acerca da gratificação de função/compensação, é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, notadamente no que tange à i indicação de aplicação da OJ transitória 70 da SBDI-I Transitória do TST, pois a parte recorrente não é a Caixa Econômica Federal (Súmula 296 do TST).
O aresto trazido à colação proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.
Não constato contrariedade ao item II da Súmula 102 do TST no tópico gratificação de função/compensação, que não subscreve exegese antagônica à sufragada no acórdão revisando, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Em relação aos temas horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada, diversamente do alegado, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 338, I do TST, ao concluir que "Diante da prova oral produzida nos autos, entendo que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito."
Em relação ao tema horas extras/base de cálculo, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 264 do TST.
Logo, nos temas anteriores, incide o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST.
Ficam sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
Em relação ao tema intervalo 15 minutos/mulher, as teses adotadas na decisão recorrida, no sentido de reconhecer a constitucionalidade e a aplicabilidade do art. 384 da CLT, que garante o descanso apenas à mulher, está em sintonia com a iterativa jurisprudência do C. TST, consoante os seguintes arestos, dentre outros: E-ED-ED-RR-500000-48.2009.5.09.0002, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 02/08/2012, SBDI-I, Data de Publicação: 10/08/2012; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011; E-RR-688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: 24/06/2011, assim como o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não implicar em mera infração administrativa, sendo devidas horas extras, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 16/06/2011, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011; E-ED-RR-43900-23.2007.5.01.0038, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, SBDI-I, DEJT 09/04/2010); E-RR - 46500-41.2003.5.09.0068, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 12/03/2010.
Em relação ao tema correção monetária, a aplicação do IPCA-E foi determinada no acórdão à vista do entendimento recente firmado pelo Pleno do TST, nos autos TST-ED-ED-ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, de 20/11/2017, segundo o qual o IPCA-E deve incidir como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, e, antes desse marco, referido índice deve ser a TRT.
As teses adotadas no acórdão recorrido estão de acordo com a iterativa jurisprudência do TST, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Não há ofensa aos arts. 818 da CLT e 373 do CPC nos tópicos horas extras - cartão de ponto - intervalos interjornada e intrajornada - assistência judiciária gratuita, apenas os elementos probatórios foram contrários aos interesses dos recorrentes, ficando a tese alusiva ao ônus da prova superada.
Diante do exposto na decisão declaratória acerca do tópico gratificação de função/compensação, no sentido de que "foi aplicada a cláusula normativa que prevê a dedução da forma prevista no instrumento coletivo, sendo certo que não existe norma no mesmo sentido para o período anterior a 1/6/2018", não verifico afronta direta e literal aos arts. 5º, XXXVI; 7º, XXVI e 8º, I, III, V, VI, da CR.
Não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, inexistindo ofensa a direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada.
Não há violação dos dispositivos constitucionais apontados no tópico correção monetária, já que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei nesta decisão, mas apenas conferiu à legislação aplicável uma interpretação que entendeu ser sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas na assistência judiciária gratuita, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
É também imprópria nos tópicos gratificação de função/compensação e correção monetária, a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
A questão relacionada aos instrumentos normativos não foi abordada na decisão recorrida no tema horas extras/base de cálculo, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir por violação ao art. 7º, XXVI da CR, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, registre-se que a parte ré renova a insurgência apenas quanto aos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cargo de confiança", "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária", razão pela qual os demais temas se encontram preclusos. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte em relação à compensação da gratificação de função com as horas extras, único tema apontado em recurso de revista como omisso pelo Tribunal Regional, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC.
Nas razões do presente agravo, os réus alegam que a autora exercia funções com grau de fidúcia a enquadrá-la no art. 224, § 2º, da CLT. Sustentam que os controles de ponto juntados aos autos são fidedignos e demonstram a real jornada exercida para empregada. Afirmam que a base de cálculo das horas extras são apenas as parcelas salariais fixas, por disposição da convenção coletiva da categoria. Defende a compensação integral das horas extras com a gratificação de função durante todo o liame laboral. Insurge-se contra a correção monetária aplicada pelo acórdão regional. Apontam, entre outros, os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 71, § 4º, 74, § 2º, 224, § 2º, e 818 da CLT, 373, I, do CPC, 406 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas n. 287 e n. 338, I, do TST.
Com parcial razão.
Em relação às horas extras, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a autora se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de horas extras além das 18h na última semana de cada mês. Asseverou que a prova oral produzida nos autos indica que os cartões de ponto contêm registros incorretos ao final do expediente. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST.
No tocante à configuração do cargo de confiança, o TRT manteve a sentença por concluir que a autora não desempenhava função de confiança bancária do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que "no que tange às atribuições desempenhadas, houve confissão expressa do preposto do 2º reclamado no sentido de que 'a reclamante não exercia função de direção, gerência, fiscalização ou chefia; que as atividades da reclamante consistiam em serviços administrativos e tesouraria' (...) Dessa maneira, não há prova nos autos de que a autora exercia atribuições que a diferenciassem do trabalhador comum, razão pela qual está correto seu enquadramento na jornada prevista no caput do art. 224 da CLT, sendo irretocável a decisão de origem". Nos termos do item I da Súmula n. 102 do TST, "a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos". Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que as funções exercidas pela autora detinham fidúcia especial, implicaria indispensável reexame de fatos e provas, pelo que incidem, no aspecto, os óbices das Súmulas n. 126 e n. 102, I, do TST, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso de revista.
Em relação à base de cálculo das horas extras, o Tribunal Regional registrou, em sede de embargos de declaração, que "não houve determinação de integração da remuneração variável na base de cálculo das horas extras nem na sentença nem no acórdão, tendo sido expressamente demonstrada a falta de interesse recursal dos réus no aspecto". Assim, não se vislumbra qualquer contrariedade à Súmula n. 264 do TST na hipótese dos autos. Em relação aos temas "compensação das horas extras com a gratificação de função" e "correção monetária", os agravantes logram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Os agravantes demonstraram que o acórdão regional adota entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), e contrário à tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em relação aos referidos temas.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Afastado o óbice erigido na decisão agravada e ante a potencial violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
1.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Quanto à gratificação de função, comungo com o posicionamento adotado na origem no sentido de que:
"Caberá a dedução do valor da gratificação de função já paga à autora, prevista na cláusula 5ª, §2º da CCT 2018/2020 (fl. 436/461), somente a partir de 01/06/2018 (início da vigência da CCT).
Em relação ao período anterior, não há que se falar em dedução. Se a reclamada fez o pagamento da parcela prevista na parte final do §2° do art. 224 da CLT a empregado que não se subsumia a citada previsão legal, assim o fez por mera liberalidade, concedendo um patamar remuneratório mais atraente para a autora. Aplica-se, ainda que por analogia, o entendimento exarado na S. 102, VI, do TST" (ID 23bbef6 - pág. 4).
Acrescento que em relação ao período anterior à vigência da CCT de 2018 não há falar em dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras também porque as parcelas têm naturezas distintas.
Nego provimento.
Os réus defendem a aplicação da cláusula da CCT que permite a compensação da gratificação de função com as horas extras. Alegam que a norma coletiva prevê que a dedução será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º/12/2018, sem qualquer limitação temporal de abrangência da compensação autorizada. Apontam, entre outros, os arts. 5º, II, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional, em que pese de existência de norma coletiva prevendo a possibilidade de compensação das horas extras com a gratificação de função, deferiu o pedido somente a partir de 1º/6/2018 (início da vigência da CCT).
Cinge-se a controvérsia em discutir a validade da cláusula coletiva que prevê a compensação das horas extras com a gratificação de função no caso de a decisão judicial afastar o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT.
Este Tribunal Superior possuía entendimento consolidado por meio da Súmula n. 109, no sentido de que "o bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A posição da Suprema Corte é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
No caso dos autos, a CCT, ao estabelecer que, para as ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, serão compensadas as horas extras deferidas com a gratificação de função paga ao empregado que, por força de decisão judicial, seja afastado do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, não dispôs sobre direito de indisponibilidade absoluta, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua validade.
Assim, em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, afasta-se a possibilidade de aplicação da Súmula n. 109 do TST.
Ressalta-se, ainda, que, nos termos da referida cláusula da CCT, semelhante ao que ocorre com a CCT dos bancários, a compensação deve ser aplicada sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018, por todo o período imprescrito, sem a limitação imposta pela sentença.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
(...) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (...) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CLÁUSULA 11ª CCT 2018/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, em que pese tenha conferido validade à norma coletiva (cláusula 11ª da Convenção Coletiva de 2018/2020), concluiu por manter a sentença de primeiro grau que delimitou a sua aplicação ao início da sua vigência, isto é, 1º/08/2018. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, aplicando-se a compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 01/09/2018. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Precedente da 5ª Turma desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-1000228-54.2021.5.02.0708, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/06/2025). (...) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, POR TODO O PERÍODO, DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM O VALOR DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM JUÍZO EM RAZÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - RECURSO PROVIDO. (...) O Regional, contudo, deferiu a compensação das horas extras com a gratificação percebida pelo reclamante apenas a partir de 01/09/18. Cumpre ressaltar que, o princípio da irretroatividade das normas e do direito adquirido tem aplicação na seara dos dissídios individuais, relativos à interpretação e aplicação das normas legais, não, porém, à seara coletiva, em que a prevalência do negociado sobre o legislado se dá sob tutela sindical para toda a categoria e não apenas aos contratados após a assinatura do instrumento coletivo de trabalho, na esteira do precedente vinculante emanado RE 590.415 do STF. 5. Ajuizada a reclamatória trabalhista em 16/12/19, restam atendidos os requisitos previstos na norma coletiva, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Assim, deve ser provido o recurso patronal, a fim de afastar a limitação imposta no acórdão recorrido e determinar a pleiteada dedução dos valores por todo o período imprescrito até 30/11/18, conforme requerido na petição inicial e assinalado pelo TRT. Recurso de revista provido. (RR-1214-09.2019.5.09.0673, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 20/10/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58
Foram os termos do acórdão regional:
O TST estabeleceu que a TR deverá ser aplicada até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, a exemplo do seguinte julgado: AIRR - 24369-29.2016.5.24.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, data de julgamento: 18/4/2018, 8ª Turma, data de publicação: DEJT 20/4/2018.
Seguindo na evolução do tema, a Lei n. 13.467/17, que trata da reforma trabalhista, restabeleceu a atualização dos créditos nesta Justiça pela TR, pelo advento do § 7º ao art. 879 da CLT. No entanto, foi acolhida a Arguição de Inconstitucionalidade da integralidade do disposto no referido § 7º do art. 879 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, bem como da expressão "equivalentes à TRD", disposta no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991, pelo Pleno deste Tribunal no dia 11/4/2019.
Nesse contexto, fixou-se que deverá ser aplicada a TR para os créditos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, deverá ser observado o índice IPCA-E, o que se estende até o efetivo pagamento, sem nenhuma limitação.
No caso, o contrato de trabalho perdurou de 20/9/2010 até 1/11/2018 (ID fb52ff3). Na sentença, foi determinado "o uso da TR até 24/3/2015, e o IPCA-E após tal data" (ID 23bbef6 - pág. 8).
Note-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento prevalecente.
Pontuo, por fim, que a incidência de juros e correção monetária decorre de lei e a sua fixação na sentença decorre da necessidade de delimitação da condenação, a fim de que seja observado o duplo grau de jurisdição. Assim não há falar em julgamento ultra petita.
Nego provimento.
Em recurso de revista, os réus insurgem-se contra correção monetária aplicada pelo Tribunal Regional. Apontam, entre outros, violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
Com razão.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, ª 1º, IV, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5.867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021). (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa dos precedentes acima transcritos, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Ressalte-se que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Nessa linha, destacam-se os recentes precedentes proferidos no âmbito desta Primeira Turma:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ART. 39, CAPUT, DA LEI N.º 8.177/1991. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC 58. Confirma-se a decisão monocrática que, ao prover o recurso de revista interposto pelo réu, em estrita observância aos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, fixou que, na fase pré-judicial, além da indexação ao IPCA-E mensal, incidem os juros de mora legais previstos no art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-437-77.2018.5.07.0038, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS. FASE PRÉ-JUDICIAL. DECISÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DA ADC 58. A executada interpõe o presente Agravo Interno, questionando o critério adotado para fins de correção do débito trabalhista na fase pré-judicial, notadamente no que concerne aos juros legais. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que o entendimento adotado no decisum se encontra em perfeita harmonia com a tese fixada pelo STF, no julgamento da ADC 58. Isso porque a Suprema Corte, ao analisar o critério de cálculo da fase pré-judicial, expressamente determinou que, "além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". Assim, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-RRAg-1369-51.2014.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-471-51.2014.5.04.0531, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/04/2022)
Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Assim, o Tribunal Regional, quanto aos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas deferidos, adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58.
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei n. 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, CONHEÇO por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
2.1 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE VINCULANTE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT.
2.2 ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58.
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para prosseguir do exame do agravo de instrumento quanto aos temas "compensação da gratificação de função com as horas extras" e "correção monetária"; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "compensação da gratificação de função com as horas extras", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida por todo o período imprescrito, observados os termos e a vigência da CCT; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "correção monetária", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 12 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
14/11/2025, 00:00
Provimento
12/11/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/11/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Quarta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 10236-14.2019.5.03.0106 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/10/2025, 17:44
Provimento
08/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 29/09/2025 e encerramento 06/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10236-14.2019.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
08/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2025, 10:04
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 10:55
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
28/04/2025, 11:02
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:25
Publicação
08/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 17:58
Conclusão (para julgamento)
03/10/2023, 07:28
Redistribuição (sucessão; sorteio)
02/10/2023, 19:33
Remessa (outros motivos)
02/10/2023, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/08/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 20:37
Redistribuição (sorteio; sucessão)
21/08/2023, 20:29
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 16:48
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 14:41
Remessa (outros motivos)
27/12/2022, 15:23
Remessa (outros motivos)
16/12/2022, 17:54
Recebimento
16/12/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2022, 22:31
Baixa Definitiva
22/09/2022, 11:14
Publicação
21/09/2022, 07:00
Outras Decisões
20/09/2022, 19:00
Remessa (outros motivos)
14/09/2022, 19:13
Conclusão (para julgamento)
26/07/2021, 17:31
Redistribuição (sorteio; sucessão)
26/07/2021, 15:55
Remessa (outros motivos)
26/07/2021, 15:21
Conclusão (para julgamento)
03/05/2021, 13:27
Redistribuição (sorteio; sucessão)
03/05/2021, 11:34
Remessa (outros motivos)
30/04/2021, 13:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)