Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/11/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/10/2025, 15:27
Publicação
27/10/2025, 07:00
Mero expediente
24/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/10/2025, 18:16
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 11:43
Petição (Recurso extraordinário)
02/09/2025, 13:08
Publicação
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/yv/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, mantida, "in totum", na decisão unipessoal proferida pelo Relator, ora agravada.
3. Em verdade, a agravante limita-se a sustentar que seu recurso de revista preencheu os requisitos legais, sem sequer identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo.
4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11215-54.2021.5.15.0014, em que é Agravante(s) ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e é Agravada(s) ANA PAULA DA SILVA NICOLAU.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão do Relator, por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo não alcança conhecimento, ante a deficiência de fundamentação.
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, em decisão assim fundamentada:
Trata-se de agravo de instrumento, em demanda submetida a procedimento sumaríssimo, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS.
DESONERAÇÃO
ERROR IN JUDICANDO
Quanto aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a tecer consideração genérica sobre os dispositivos constitucionais invocados. Para a satisfação das exigências do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, necessário que a parte recorrente demonstre como a v. decisão impugnada conflita com o paradigma invocado, estabelecendo a conexão entre eles e o trecho da decisão transcrito, o que não foi observado no presente caso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Conforme se verifica da decisão acima transcrita, o juízo de prelibação do recurso de revista erigiu, em cada tópico recursal, os óbices que impediram o trânsito do apelo, os quais foram confirmados com arrimo na técnica per relationem, na decisão unipessoal proferida pelo Relator. Entretanto, em suas razões, a agravante não se contrapõe a tais fundamentos, limitando-se a sustentar que seu recurso de revista preencheu os requisitos legais, o fazendo de forma superficial, genérica, vazia e desfundamentada, nem mesmo se dando ao trabalho de explicitar quais dos vários tópicos recursais versados no apelo denegado a que está se referindo (fato que impossibilita a delimitação de quais matérias a ré pretende devolver à Turma no presente agravo).
O agravo, portanto, está desfundamentado, pois não impugna especificamente a decisão, nos precisos termos em que proferida, incidindo o óbice da Súmula 422 I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11215-54.2021.5.15.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 16:34
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 17:09
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
05/05/2025, 11:40
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:27
Publicação
08/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 10:25
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:45
Recebimento
19/11/2024, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA SILVA NICOLAU
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMAVIVA DO BRASIL S.A.
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA DA SILVA NICOLAU
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
10/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.