Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DECISÃO NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PAUTADA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O reclamado não ataca o fundamento da decisão negativa de seguimento do recurso de revista - a saber, o descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT -, a atrair a aplicação da Súmula 422, I, do TST.
Agravo de instrumento não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. 2. VALE REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DA SÚMULA 219, I, DO TST NÃO CUMPRIDOS. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista do reclamante.
Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas.
DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. Decisão regional em que arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores por empregado bancário. Aparente violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de danos morais não contempla a necessária proporcionalidade, consagrada no art. 5º, V, da Constituição Federal, merecendo ser majorado. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 20120-04.2016.5.04.0831, em que são Agravantes e Agravados BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL e FLAVIO DAL OSTO.
O reclamante e o reclamado interpuseram recursos de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Denegado seguimento aos recursos de revista, o reclamante e o reclamado interpuseram agravos de instrumento.
Com contraminuta e contrarrazões, vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO O agravo de instrumento do reclamado não merece conhecimento, pois não observado o princípio da dialeticidade.
Com efeito, o recurso de revista teve o seguimento denegado por óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT:
"Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Integração em verbas rescisórias. Prescrição / FGTS. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procedeu ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação. Assim nego seguimento ao recurso nos itens 'DO INTERVALO INTRAJORNADA', 'DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL', 'DAS DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL', 'DA INTEGRAÇÃO DA 'REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1' E REFLEXOS' e 'DO FGTS'. CONCLUSÃO Nego seguimento".
No agravo de instrumento, o reclamado não traz alegação específica no sentido de demonstrar que realizou o cotejo analítico entre os dispositivos invocados e os arestos colacionados e a tese adotada pelo Tribunal Regional.
Limita-se a afirmar, de forma genérica, que foram preenchidos os pressupostos do recurso de revista e a renovar as alegações relativas ao intervalo intrajornada, à caracterização do dano moral por transporte de valores, à integração da gratificação semestral no décimo terceiro, à integração da remuneração variável, ao FGTS e à compensação dos valores recebidos pela adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada.
Aplicável, pois, o entendimento cristalizado no item I da Súmula 422 do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Não conheço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame do recurso.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
"Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho. Não admito o recurso de revista no item. A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como, que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade às Súmulas e Orientações Jurisprudenciais invocadas, tampouco violação aos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Ainda, com relação aos arestos hábeis ao confronto, trazidos no recurso, não constato a divergência jurisprudencial apontada. Assim nego seguimento ao recurso nos itens 'DO ACÚMULO DE FUNÇÃO', 'DA INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO', 'DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO' e 'DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS'".
Contra essa decisão, o reclamante interpõe agravo de instrumento, que passo a analisar.
ACÚMULO DE FUNÇÕES No agravo de instrumento, o reclamante insiste no pagamento de diferenças por acúmulo de funções, afirmando que, apesar de contratado para a função de caixa bancário, "era o único empregado do reclamado que laborava diariamente nos PABs de Capão do Cipó e Unistalda, era ele quem abria e fechava os postos, tinha senha do alarme, reabastecia o cash e validava cadastros assinados pelos estagiários". Aponta violação dos arts. 460, 461 e 483, "a", da CLT, 186, 187, 421, 422 e 927 do CC. Colaciona arestos. Ao exame.
O Tribunal de origem consignou que o reclamante, que atuava como caixa bancário, postulou o pagamento de diferenças por acúmulo de funções, ao fundamento de que também exercia atividades próprias de supervisor.
O Tribunal de origem afastou essas alegações, verbis:
"Embora o reclamante tenha trabalhado em Posto do reclamado somente com o vigilante e, eventualmente, um estagiário, as atividades lá desenvolvidas não podem ser enquadradas como de supervisor, uma vez que não havia outros funcionários a serem supervisionados. A validação dos cadastros efetuados pelo estagiário, por si só, não caracteriza maior responsabilidade de cargo de supervisor. Além disso, as atividades realizadas no PAB (abria e fechava os postos, tinha senha do alarme, reabastecia o cash e validava cadastros assinados pelos estagiários, conforme depoimentos das partes, Id 19bd8a6 e e-mail juntado pelo reclamado, Id 5221a31 - Pág. 1) ocorriam dentro da mesma jornada de trabalho e não demandavam maior conhecimento técnico nem conflitavam com a condição pessoal do autor. Nem mesmo o documento de Id 567abc4, consistente na descrição da função de Caixa, implica entendimento diverso".
Das premissas fáticas retratadas no acórdão regional, não há como extrair que as atividades desenvolvidas não são compatíveis com aquelas ajustadas para o cargo de caixa bancário, a caracterizar o acúmulo de funções.
Somente com o revolvimento dos fatos e das provas, vedado pela Súmula 126 do TST, seria possível o conhecimento do recurso de revista.
Nego provimento.
VALE REFEIÇÃO E CHEQUE RANCHO. NATUREZA JURÍDICA No agravo de instrumento, o reclamante alega que "a parcela auxílio refeição foi instituída por norma coletiva da categoria dos bancários, detendo natureza salarial quando da sua criação", sendo inviável a posterior atribuição de natureza indenizatória. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 458 da CLT e contrariedade à Súmula 241 e à OJ 413 da SDI-I, ambas do TST. Colaciona arestos. Ao exame.
O Tribunal de origem reconheceu que o vale refeição e o cheque rancho, instituídos por norma interna, passaram a ser assegurados em instrumentos coletivos de trabalho, com previsão de natureza indenizatória.
Assim, ao indeferir o pedido de integração dessas parcelas, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, colho julgados desta Primeira Turma:
"RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO. VALE-REFEIÇÃO. INTEGRAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se as normas coletivas, que conferiram natureza indenizatória às parcelas 'cheque-rancho' (verba paga aos empregados do Banrisul como auxílio-alimentação) e 'vale-refeição', devem ser consideradas válidas e aplicáveis, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 5. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 6. Também cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, segundo a qual 'A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST'. 7. Nesse passo, seguindo a supramencionada Orientação Jurisprudencial, esta Corte Superior entendia que a controvérsia acerca da modificação posterior da natureza jurídica da parcela auxílio-alimentação não envolveria a validade ou não da norma coletiva. 8. Ocorre que, em observância à tese de repercussão geral firmada pelo Excelso STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046), importa conferir validade à norma coletiva que estipula a natureza indenizatória ao auxílio- alimentação, mesmo em relação a contratos de trabalho firmados antes de sua adesão do empregador ao PAT. Precedentes de Turma desta Corte Superior. 9. Na hipótese, a Corte Regional assentou que o contrato de trabalho da autora teve início em 14/08/1989 e que o banco réu somente aderiu ao PAT em 1992 e registrou: 'o cheque rancho foi instituído pela Resolução n.º 3.395, de 17/07/1990, que nada referiu sobre sua natureza jurídica. Da mesma forma, o vale refeição foi instituído por norma coletiva, com vigência a contar de setembro de 1990, silente sobre a natureza jurídica. Ambas as verbas ingressaram no universo do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, não se justificando posterior alteração que modifique situação que se apresentava mais benéfica e já estava incorporada ao patrimônio jurídico do trabalhador.'. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença e declarou a natureza salarial das parcelas 'cheque rancho' e 'vale alimentação', nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. 10. Concluiu, assim, que as normas coletivas posteriores, que atribuam natureza indenizatória às verbas cheque-rancho e vale-refeição, implicam alteração lesiva ao contrato de trabalho, sendo, pois, inaplicáveis ao reclamante. 11. Desse modo, na presente hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao reconhecer a natureza salarial das parcelas cheque-rancho e vale-refeição/alimentação, deferindo os reflexos nas demais verbas, deixando de aplicar a previsão contida nas normas coletivas, referentes à natureza indenizatória das reportadas parcelas, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (Processo: RR - 20184-82.2021.5.04.0008 Data de Julgamento: 27/11/2024, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2024).
"RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 'VALE-REFEIÇÃO E CHEQUE-RANCHO'. NATUREZA JURÍDICA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual foram afastadas as Normas Coletivas, para conferir natureza salarial às parcelas 'vale-refeição' e 'cheque-rancho', com base na OJ n.º 413 da SBDI-1 do TST, determinando-se à integração salarial com pagamento de reflexos. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Violação do art. 7.º, XXVI, da CF/88. Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 20516-34.2016.5.04.0005 Data de Julgamento: 16/10/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2024).
Inviável, pois, o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE VALORES No agravo de instrumento, o reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por danos morais - R$ 10.000,00 - não é proporcional, merecendo ser majorado. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Colaciona arestos.
Ao exame.
O Tribunal de origem manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Entendo configurada a notória desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório, sobretudo considerando a jurisprudência que se firmou no âmbito deste Colegiado em processos similares, consagradora de valores superiores ao definido pelo TRT em casos envolvendo transporte de valores por empregado bancário, sem segurança e preparo, correndo risco de assalto na execução de tarefas totalmente alheias à sua condição. A propósito, destaco julgados em que esta Turma arbitrou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de danos morais pelo transporte de valores arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de danos morais não contempla a necessária proporcionalidade, consagrada no art. 5º, V, da Constituição Federal, merecendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Configurada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 10755-31.2016.5.15.0115 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA. A constatação de que o empregado-bancário realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, é de somenos importância a comprovação de existência de exigência formal do empregador para a realização da atividade, visto que a função é desempenhada durante a jornada de trabalho e em prol da instituição bancária, sendo desarrazoado pressupor que o empregador não tem ciência das atividades desempenhadas pelos trabalhadores por ele contratados. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1002164-90.2014.5.02.0472 Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a demandante, gerente bancária, realizava o transporte de valores expressivos sem o devido treinamento. Pelos danos decorrentes da exposição da autora a risco, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. O valor fixado pela Corte Regional é desproporcional. Em casos semelhantes, esta Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 194-39.2017.5.05.0034 Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022).
Assim, ante aparente violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para processar o seu recurso de revista no particular.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No agravo de instrumento, o reclamante alega que "os honorários advocatícios serão devidos por força do princípio da restituição integral", "não impondo como requisito o dever de comprovar a condição de hipossuficiência do Reclamante". Aponta violação dos arts. 133 da CF, 389, 395 e 404 do CC. Colaciona arestos. Ao exame.
Tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, os honorários advocatícios são cabíveis na forma prevista na Súmula nº 219, I, do TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família". No caso, o Tribunal de origem registrou que "o empregado recorrente não faz declaração de insuficiência de recursos para que alcance o benefício buscado", de modo que é indevido o pagamento de honorários advocatícios, ainda que a título de indenização. Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO BANCÁRIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO No tema, eis o teor do acórdão regional:
"A sentença condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 em razão do transporte de valores. O reclamante recorre buscando a majoração do valor arbitrado. Sustenta ser incontroverso que o procedimento adotado pela reclamada o expôs, de forma indevida, a risco acentuado, pois é extremamente elevado o número de furtos e roubos praticados em agências bancárias, caixas eletrônicos e carros fortes, sobretudo nos municípios do interior do Estado. Refere que ao adotar tal procedimento, o empregador transfere indevidamente para o empregado o risco da atividade. Aduz que o montante indenizatório fixado na sentença não se mostra razoável. Ressalta que a indenização deve ter caráter preventivo, punitivo e ressarcitório, a fim de não apenas punir a conduta da empresa, mas fazer com que não retorne a ser negligente com a saúde de seus empregados. Diz ser reprovável a conduta do reclamado, ao exigir que trabalhasse em condições de risco, medo e preocupação, não adotando medidas necessárias para preservar a integridade física e proteger a vida dos empregados, diante de um risco previsível. Colaciona subsídios jurisprudenciais. O reclamado não se conforma. Sinala que as alegações do reclamante quanto ao eventual transporte de numerário são totalmente absurdas, devendo o autor provar os fatos, nos termos do art. 818 da CLT. Refere que ainda que se cogitasse do eventual transporte de numerário pelo reclamante, tal não implicaria em pagamento de indenização, pois as penalidades aplicáveis ao caso estão previstas no artigo 7º da Lei nº 7.102/1983. Afirma que não há nos autos comprovação de que tenha contribuído para qualquer desgaste emocional ou psicológico do reclamante, ausente ato ilícito do empregador, condição indispensável para a configuração do dano moral. Destaca que há responsabilidade civil somente quando configurada a hipótese do artigo 927 do Código Civil, necessária, portanto, a ampla comprovação da responsabilidade do agente pela ofensa ao bem jurídico protegido e o nexo de causalidade entre o suposto dano e o comportamento do agente. Pugna pelo afastamento do pagamento de indenização por dano moral. Aprecio. Dos depoimentos prestados nos autos, depreendem-se os seguintes trechos (Id 19bd8a6): Depoimento pessoal do reclamante:
'o dinheiro que ia para os postos geralmente era levado pelo depoente, em seu próprio veículo, pois tinham direito apenas a uma viagem pelo carro forte por mês, no restante das vezes os valores eram levados pelo depoente conforme a necessidade; cansou de levar, por exemplo, montantes de R$ 20.000,00 a R$ 70.000,00 em seu próprio carro;'
Depoimento pessoal da preposta do reclamado:
'o transporte de valores é realizado por uma empresa; a depoente não viu o reclamante transportando dinheiro, declara que se ele transportava valores era por vontade dele e não por exigência do banco; com vista dos documentos de ID d357a5f, a depoente declara que pelo teor dos documentos eles se referem a repasses de numerário de outros caixas para o autor, ou deste para a tesouraria, sendo que o formulário em questão era usado quando um caixa repassava dinheiro em espécie a outro caixa;'
No caso, como pontuado na origem, os documentos de Id d357a5f comprovam inúmeras transações de suprimentos entre caixas, com a indicação do nome do autor como sendo o caixa recebedor e expressa menção de que os valores eram destinados a suprir os postos de Unistalda e Capão do Cipó. Ademais, na maior parte dos referidos documentos há indicação de que o caixa pagador foi a tesouraria, evidenciando que os repasses não diziam respeito a suprimentos entre caixas. Neste contexto, o transporte de valores posiciona o trabalhador em situação de risco acima da média, em face das condições de insegurança e violência presentes não só nas aglomerações urbanas, mas também nas cidades do interior. As razões são conhecidas e não cabe aqui maiores digressões acerca do assunto. O que ganha relevo é justamente a transferência da tarefa de transporte de valores ao trabalhador despreparado técnica e psicologicamente para esta função, já que admitido para outras atribuições. Não importa, nesta seara, a periodicidade com que ocorre e o valor da soma transportada, haja vista a manifesta condição de alvo de meliantes que assume este trabalhador ao ser chamado a executar atribuição para a qual não foi contratado e que o expõe a situação de medo, insegurança e perigo. Irretorquível que o empregador ao exigir a execução desta tarefa transfere ao empregado os riscos do negócio, o que atrai a responsabilidade civil, em face da natureza da tarefa cometida ao reclamante. Nestes casos, não há que se exigir a demonstração do dano, pois é prejuízo é in re ipsa. A conduta do empregador, em suma, qualifica-se como lesiva à reclamante, havendo liame de causa e efeito entre o seu comportamento e o dano moral ínsito no próprio fato. O tema é alvo da Súmula nº 78 deste Regional: TRABALHADOR BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O trabalhador bancário que faça o transporte de valores sem se enquadrar na hipótese de que trata o art. 3º, II, da Lei n.º 7.102/83, sofre abalo psicológico decorrente da atividade de risco e faz jus à indenização por dano moral. Afigura-se, pois, razoável o valor da indenização fixada pela instância originária (R$ 10.000,00), dado que compensa a vitima pelo dano causado e, em face do valor fixado, tem eficácia pedagógica ao reclamado, sem risco de produzir indevido enriquecimento da parte adversa. Provimento negado a ambos os recursos".
No recurso de revista, o reclamante alega que, "sopesados os elementos probatórios presentes nos autos, bem como a situação fática relatada e os parâmetros utilizados para fixar o valor da condenação, a mesma demonstra-se aquém do valor necessário a enquadrar-se no binômio que de um lado visa à reparação do dano, e do outro o caráter pedagógico da sanção aplicada ao ofensor". Destaca a gravidade do ato ilícito praticado e a capacidade financeira do reclamado. Aponta violação dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CF. Colaciona arestos. Ao exame.
O Tribunal de origem manteve a condenação do Banco reclamado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de transporte de valores, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais e das particularidades do caso concreto, entendo configurada a notória desproporcionalidade passível de ensejar a majoração do quantum indenizatório, sobretudo considerando a jurisprudência que se firmou no âmbito deste Colegiado em processos similares, consagradora de valores superiores ao definido pelo TRT em casos envolvendo transporte de valores por empregado bancário, sem segurança e preparo, correndo risco de assalto na execução de tarefas totalmente alheias à sua condição. A propósito, destaco julgados em que esta Turma arbitrou em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) o quantum indenizatório:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. BANCÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de danos morais pelo transporte de valores arbitrado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 2. À luz dos critérios definidos na doutrina para a fixação do valor da indenização por danos morais, e, em especial, dos parâmetros adotados na jurisprudência deste Colegiado em processos similares, conclui-se que o valor fixado pelo Tribunal Regional a título de danos morais não contempla a necessária proporcionalidade, consagrada no art. 5º, V, da Constituição Federal, merecendo ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Configurada a violação do art. 5º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 10755-31.2016.5.15.0115 Data de Julgamento: 09/10/2024, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2024).
"RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 7.102/83. DANO IN RE IPSA. A constatação de que o empregado-bancário realiza transporte de numerário, atividade para a qual não foi contratado, tampouco capacitado, o expõe indevidamente a situação de risco e estresse, rendendo ensejo ao pagamento de indenização por dano moral. Em tais hipóteses, o entendimento perfilhado por esta Corte é o de que o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, é de somenos importância a comprovação de existência de exigência formal do empregador para a realização da atividade, visto que a função é desempenhada durante a jornada de trabalho e em prol da instituição bancária, sendo desarrazoado pressupor que o empregador não tem ciência das atividades desempenhadas pelos trabalhadores por ele contratados. Reconhecido o direito à indenização por danos morais, faz-se importante estabelecer o quantum indenizatório. Assim, considerando as premissas fáticas delineadas pelo Regional, bem como os critérios para a fixação do dano moral, arbitra-se à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso de Revista conhecido e provido" (Processo: RR - 1002164-90.2014.5.02.0472 Data de Julgamento: 12/06/2024, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/06/2024).
"RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior consolidou orientação no sentido de que a revisão do valor da compensação fixado pelas instâncias ordinárias somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que a demandante, gerente bancária, realizava o transporte de valores expressivos sem o devido treinamento. Pelos danos decorrentes da exposição da autora a risco, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização a título de danos extrapatrimoniais no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 3. O valor fixado pela Corte Regional é desproporcional. Em casos semelhantes, esta Primeira Turma tem entendido como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (Processo: RR - 194-39.2017.5.05.0034 Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2022).
Conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da CF.
II - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, (i) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; e (ii) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento no tema "danos morais - transporte de valores - quantum indenizatório"; e (iii) conhecer do recurso de revista do reclamante no tema "danos morais - transporte de valores - quantum indenizatório", por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para majorar o valor da indenização por danos morais decorrentes do transporte de valores, para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator