Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/fs/jfl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN INTINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA. Ante o caráter vinculante da ratio contida no julgamento do ARE n.º 1.121.633, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN INTINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA N.º 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVALÊNCIA. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, excluiu o pagamento da hora in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR - 20876-67.2016.5.04.0522, em que é Recorrente PECCIN S.A. e Recorrida ARINE IREIA SOARES.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão unipessoal que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, a reclamada interpõe Agravo Interno.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SUPRESSÃO - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF O TRT de origem, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que o seguimento da Revista encontra óbice no art. 896 §7.º da CLT. Por decisão monocrática, foi mantida a tese jurídica do Regional, pelo próprios fundamentos, no sentido de ser inválida a norma coletiva que suprime o pagamento das horas de percurso.
Inconformada, a reclamada interpôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto na decisão Embargada quanto a decisão do STF proferida "nesse Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, o TST, no julgamento do recurso E-RR 819-71.2017.5.10.0022, se decidiu que a suspensão de processos decorrentes do Tema 1046 alcança todos aqueles em que se discute a validade de norma coletiva de trabalho que limite ou restrinja direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, não se limitando apenas aos casos concretos subjacentes aos temas 357 e 762". Afirmou que, em razões de Agravo de Instrumento, foi suscitada a observância da referida decisão. A fls. 843, este Relator, em observância ao reconhecimento da repercussão geral do STF em relação a matéria em debate neste processo, determinou a suspensão do feito e o seu encaminhado à Secretaria da Turma, a fim de aguardar o desfeito do julgamento do Tema n.º 1.046.
Pois bem, considerando o julgamento do referido Tema de Repercussão Geral pela Suprema Corte, foi determinada a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno.
À análise.
Ante o caráter vinculante da ratio contida no julgamento do ARE n.º 1.121.633, com fundamento no art. 1.021, § 2.º, do CPC/2015, aplica-se o juízo de retratação para afastar o óbice indicado na decisão Agravada, para exame do Instrumento de Agravo. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno, prosseguindo a análise do Agravo de Instrumento, no tema.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF- TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, denegou seguimento ao apelo, por entender que o seguimento da Revista encontra óbice no artigo 896 §7.º da CLT. Ao exame. A hipótese dos autos abarca o debate acerca da validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, suprimiu o pagamento das horas itinerárias.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Nessa senda, por ser tratar de matéria que tem aderência à tese fixada pela Suprema Corte em regime de repercussão geral, reconhece-se a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1.º, II, da CLT). E, uma vez constatado que a tese jurídica adotada pelo Regional não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF, e, visando prevenir possível violação de norma constitucional (art. 7.º XXVI, da Constituição Federal), dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista, na forma regimental.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - SUPRESSÃO - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL O TRT de origem concluiu que ser inválida a norma coletiva da categoria que previa a supressão do pagamento das horas in itinere. A decisão foi assim proferida (fls. 761-762):
"[...]
Destaco, ainda, que, não deve ser considerada a previsão normativa que estabelece que o tempo gasto nos trajetos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, em condução fornecida ou subsidiada pela empregadora, não será computado como tempo à disposição da empresa.
Entendo que tal previsão normativa não deve prevalecer, porquanto contrária ao texto de lei. Com efeito, o cômputo das horas in itinere na jornada de trabalho é garantido ao trabalhador ante o disposto no art. 58, 8 2.º, da CLT, vigente à época do contrato havido entre as partes, em conformidade com a Súmula n.º 90 do TST. Nesse raciocínio, é certo dizer que as previsões contidas em normas coletivas não podem reduzir os direitos assegurados aos trabalhadores, constantes de previsão legal expressa. A Constituição da República, ao prever o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7.º, XXVD), não pretendeu atribuir amplo poder derrogatório da legislação trabalhista aos legitimados à celebração de normas coletivas. Buscou, isto sim, assegurar o respeito, pela ordem jurídica, às disposições livremente negociadas entre os interlocutores sociais. Quando o legislador constituinte quis admitir a modificação das disposições legais trabalhistas, em eventual prejuízo ao trabalhador, o fez expressamente, como são exemplos a jornada em turnos de revezamento (art. 7.º, XIV) e a irredutibilidade salarial (art. 7.º, VI).
Este não é o caso, pois há norma legal cogente, enquanto vigente o contrato, estabelecendo que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno será considerado como tempo à disposição do empregador quando este fornecer a condução e o local não for servido por transporte público regular. Inválida, portanto, a norma coletiva que disciplina em sentido contrário, em legítima supressão de direitos legalmente assegurados aos trabalhadores.
Assim, o recurso deve ser provido parcialmente no item."
A parte recorrente sustenta a validade da norma coletiva que excluiu as horas de percurso do cômputo da jornada de trabalho, sob pena de violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Afirma que a manutenção do pagamento da referida parcela não observa o disposto no art. 58, § 2.º, da CLT, tampouco o estabelecido na Súmula n.º 90, item I, do TST.
Ao exame.
Registre-se, de início, que a Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 776-777) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta à norma legal e constitucional, realizando, ao final, o cotejo analítico. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Discute-se a validade de norma coletiva (Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho) que limita ou restringe direito trabalhista.
É cediço que as Normas Coletivas de Trabalho são constitucionalmente reconhecidas como válidas (art. 7.º, XXVI, da CF), cabendo-lhes estabelecer direitos a serem observados nas relações de trabalho pelos sujeitos celebrantes a elas vinculados.
A autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, no entanto, sofre limitações do próprio constituinte originário que estabeleceu hipóteses diversas em que os direitos sociais dos empregados podem ser flexibilizados por meio de Normas Coletivas. Como exemplo, podemos citar a compensação ou redução de jornada de trabalho (art. 7.º, XIII, da CF) e a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7.º, XIV, da CF).
A Lei n.º 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, todavia, ampliou a autonomia negocial dos sindicatos incluindo na Consolidação das Leis do Trabalho o art. 611-A, o qual estabeleceu que "a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei", elencando diversas hipóteses nas quais o legislador autoriza a flexibilização dos direitos trabalhistas por meio de norma coletiva. O Supremo Tribunal Federal, instado a se pronunciar sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023). Como se vê, segundo a tese jurídica vinculante fixada pela Suprema Corte, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, em que previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser declaradas válidas, exceto quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, violem direitos considerados absolutamente indisponíveis.
Versando as cláusulas normativas em debate sobre as horas in itinere, direito disponível passível de limitação e/ou supressão por norma coletiva, a Corte a quo, ao declarar a invalidade das cláusulas, proferiu decisão contrária ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 11.496/2007. RETORNO DOS AUTOS À SUBSEÇÃO I DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HORAS IN ITINERE. REDUÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se de saber se é possível a redução das horas in itinere previstas no artigo 58, §§ 2.º e 3.º, da CLT, com redação anterior à Lei n.º 13.467/2017, mediante previsão em norma coletiva. O entendimento que prevalecia nesta Corte Superior era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois se entendia tratar-se de parcela garantida em norma de ordem pública, não podendo ser objeto de negociação coletiva que representasse supressão desse direito. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1.º da Constituição Federal. Por outro lado, esta Subseção, no julgamento do Processo n.º E-ARR-10991-32.2016.5.18.0104, de relatoria do Ministro Breno Medeiros, em 10/8/2023, em obediência ao decidido pela Suprema Corte, firmou o entendimento de que a redução ou a supressão das horas in itinere mediante norma coletiva é válida, sinalizando, pois, não estar abrangida pelo rol de direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedentes. Sendo assim, a partir desse entendimento, tem-se que, nos casos em que se discutem horas in itinere, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao artigo 7.º, inciso XXVI, da Constituição Federal e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema n.º 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante do exposto, esta Subseção exerce o Juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC/ 2015, para reconhecer a validade das normas coletivas quanto às horas in itinere e afastar a condenação da reclamada fundada na nulidade das referidas normas. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-2013-93.2011.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024.)
" "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada pelo STF, no julgamento do Tema n.º 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, excluiu o pagamento da hora in itinere. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-20124-91.2015.5.04.0761, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2025).
"I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Vislumbrada violação do artigo 7.º, XXVI, Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017 - HORAS IN ITINERE - SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA - POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 - TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido" (RR-Ag-10990-20.2016.5.03.0054, 4.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 26/04/2024.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7.º, XXVI, da CF, processa-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Na hipótese dos autos, a norma coletiva estabeleceu a limitação do pagamento das horas de percurso a uma hora diária, sem integrar os salários, para nenhum efeito contratual, e sem caracterizar jornada extraordinária. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7.º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-426-61.2015.5.09.0567, 5.ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024.)
"I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. Constatado equívoco no exame de pressuposto extrínseco de admissibilidade doAgravo Interno da reclamada, acolhem-se osEmbargos de Declaraçãocom efeitomodificativoao julgado, para afastar a intempestividade declarada e prosseguir na sua análise. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, em relação ao tema "horas in itinere". Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ante a possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, admite-se o Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2.º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7.º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-11672-60.2015.5.15.0026, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024.)
Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO
HORAS IN ITINERE - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS - VALIDADE - RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, nos termos da fundamentação acima esposada, dou provimento ao apelo para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da validade da norma coletiva, restabelecendo a sentença de primeiro grau.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar a discussão da validade da norma coletiva; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a condenação ao pagamento das horas in itinere, em decorrência da plena validade da norma coletiva, reestabelecendo, por conseguinte, a decisão de primeiro grau. Brasília, 15 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
17/10/2025, 00:00
Provimento
15/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 15/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 20876-67.2016.5.04.0522 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
19/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 15:59
Provimento
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 20876-67.2016.5.04.0522 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.