Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- USIPAR USINAGEM PARANAENSE LTDA
- ALISSON EDUARDO RIBEIRO DA COSTA
09/03/2026, 00:00
Mero expediente
06/03/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 12:48
Recebimento
04/03/2026, 15:16
Remessa (outros motivos)
24/02/2026, 10:43
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 09:41
Publicação
02/02/2026, 07:00
Mero expediente
30/01/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/01/2026, 13:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Petição (Contra-razões)
20/10/2025, 20:43
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 11:43
Petição (Recurso extraordinário)
12/09/2025, 10:16
Publicação
22/08/2025, 07:00
Petição (Renúncia de mandato)
21/08/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTUITO PROTELATÓRIO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. No caso, a ré interpôs recurso de revista em fase de execução, por intermédio do qual discutia a questão envolvendo o não conhecimento do seu agravo de petição. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, decisão que foi confirmada pelo Relator no TST. Interposto agravo interno, esta Primeira Turma não conheceu do apelo, destacando que, "nas razões do agravo, a executada busca discutir questão envolvendo o mérito do adicional de transferência (o que foi objeto de exame na fase de conhecimento)" e, considerando a manifesta inadmissibilidade do apelo, impôs à ré a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Contra essa decisão, proferida em agravo, a ré interpõe novo agravo, o que, por si só, já é incabível, ante os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. 3. Não bastasse, a ré ignorou por completo os termos do acórdão proferido por esta Primeira Turma e interpôs novo agravo interno, tecendo uma vez mais considerações sobre aspectos de mérito envolvendo o adicional de transferência, matéria que, repita-se, foi objeto da fase de conhecimento e destoa por completo daquela veiculada no próprio recurso de revista interposto às fls. 1.595-1.601. 4. O procedimento adotado pela ré, quer ao interpor recurso incabível (agravo interno em face de acórdão turmário), quer ao insistir na discussão de tema desconexo da fase processual executória e do próprio recurso de revista, configura seu intuito proletório na medida em que acarreta inaceitável interrupção do regular andamento do processo.
Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 10581-35.2016.5.09.0003, em que é Agravante(s) WHB AUTOMOTIVE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravado(s)S ALISSON EDUARDO RIBEIRO DA COSTA, ALUMINUN PARTICIPACOES LTDA., FERRAMENTAS TROY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A., USIPAR USINAGEM PARANAENSE LTDA e ZAIRE FERRAMENTARIA LTDA..
No acórdão de fls. 1.659-1.661, esta Primeira Turma não conheceu do agravo interposto pela ré e, por considera-lo manifestamente inadmissível, condenou-a ao pagamento de multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Às fls. 1663-1668, a ré interpõe novo agravo interno.
Intimado, o autor apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo não reúne não ultrapassa a barreira do conhecimento.
No caso, a ré interpôs recurso de revista em fase de execução, por intermédio do qual discutia a questão envolvendo o não conhecimento do agravo de petição. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, decisão que foi confirmada pelo Relator no TST. Interposto agravo interno, esta Primeira Turma não conheceu do apelo, destacando que, "nas razões do agravo, a executada busca discutir questão envolvendo o mérito do adicional de transferência (o que foi objeto de exame na fase de conhecimento)" e, considerando a manifesta inadmissibilidade do apelo, impôs à ré a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, proferida em agravo, a ré interpõe novo agravo, o que, por si só, já é incabível, ante os termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual é incabível Agravo Interno contra decisão proferida por órgão colegiado. Não bastasse, a ré ignorou por completo os termos do acórdão proferido por esta Primeira Turma e interpôs novo agravo interno, tecendo uma vez mais considerações sobre aspectos de mérito envolvendo o adicional de transferência, matéria que, repita-se, foi objeto da fase de conhecimento e destoa por completo daquela veiculada no próprio recurso de revista interposto às fls. 1.595-1.601. O procedimento adotado pela ré, seja por interpor recurso incabível (agravo interno em face de acórdão), seja por insistir na discussão de tema flagrantemente desconexo da fase processual executória e do próprio recurso de revista, configura seu intuito proletório na medida em que acarreta inaceitável interrupção do regular andamento do processo.
Nesse sentido, o comportamento da ré desafia claramente o princípio da cooperação prescrito no art. 6º do CPC: "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". No caso, evidencia-se a reiterada utilização de recursos com viés protelatório, o que atrai a incidência do art. 80, VII, do CPC (art. 793-B, VII, da CLT), motivo pelo qual condeno a ré, por litigância de má-fé, em multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com imposição de multa por litigância de má-fé.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e condenar a ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa nos termos do art. 81 do CPC (art. 793-C da CLT). Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-Ag-AIRR - 10581-35.2016.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 12:35
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 17:09
Petição (Contra-razões)
20/05/2025, 14:27
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 15:59
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 17:06
Publicação
24/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal).
2. A ausência de dialeticidade revela-se flagrante na medida em que a matéria tratada no juízo de admissibilidade efetuado pelo TRT que denegou seguimento ao recurso de revista, o qual foi confirmado pelo Relator na decisão ora agravada, diz respeito ao cabimento ou não do agravo de petição em face da decisão proferida na homologação dos cálculos de liquidação. Não obstante, nas razões do presente agravo, a executada busca discutir questão envolvendo o mérito acerca do adicional de transferência (a qual foi objeto de exame na fase de conhecimento).
3. Em razão da manifesta inadmissibilidade do agravo, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10581-35.2016.5.09.0003, em que é Agravante WHB AUTOMOTIVE S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Agravados ALISSON EDUARDO RIBEIRO DA COSTA, ALUMINUN PARTICIPACOES LTDA., FERRAMENTAS TROY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., ITESAPAR FUNDIÇÃO S.A., USIPAR USINAGEM PARANAENSE LTDA e ZAIRE FERRAMENTARIA LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela executada WHB Automotive S/A (em recuperação judicial) em face da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte contrária não apresentou contraminuta conforme certificado à fl. 1.654.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. Vejamos.
No caso, o Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. Adotou, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade do recurso de revista proferido pela Vice-Presidência do TRT, cujo teor se reproduz, in verbis:
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso I do artigo 22 da Constituição Federal.
A Recorrente afirma que "a e. Corte a quo passa a impor restrição para o agravo de petição não prevista no art. 897 da CLT, e assim, age na esfera de competência exclusiva da União para legislar sobre direito processual". Postula a reforma para "determinar o retorno dos autos para a e. SE do TRT da 9ª Região para que avance no julgamento do mérito do agravo de petição". Fundamentos do acórdão recorrido:
"Após o retorno dos autos do c. TST, foram elaborados os cálculos de liquidação pelo contador nomeado, os quais foram homologados na decisão de fl. 1495. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das Executadas para pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, sendo que, em caso de ausência de garantia no prazo legal, deveriam ser expedidos os mandados de citação para pagamento, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de penhora. As Executadas, então, foram intimadas para pagamento no prazo de quinze dias (fls.1505/1510). As Executadas apresentaram embargos de declaração questionando a atualização dos valores devidos realizada pela secretaria da vara (fls. 1511/1512). O juízo de origem não conheceu dos embargos de declaração porque incabíveis. No entanto, esclareceu que "a atualização id 9b01dc3 está correta, já que atualizou em quase 8 anos os cálculos do perito, e não 40 dias como narrou o Embargante" (fl. 1513). A parte Executada, em 04.12.2023, protocolou petição manifestando interesse em quitar a execução em dinheiro e requereu a dilação do prazo para pagamento em quinze dias (fl. 1516). No dia 07.12.2023, a parte Executada interpôs agravo de petição impugnando os cálculos homologados quanto aos juros de mora da fase pré-judicial e contribuições previdenciárias. A decisão agravada, ao homologar o cálculo de liquidação, possui natureza interlocutória. Assim, oportunamente caberá à parte Executada apresentar embargos à execução, no prazo e forma legal (art. 884 da CLT). Apenas da decisão que solucionar os eventuais embargos à execução é que será cabível a interposição de agravo de petição quanto aos cálculos homologados. Aplica-se o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 8, item I, desta Seção Especializada: "I - Despacho e decisão interlocutória. Não cabe agravo de petição de despacho ou decisão interlocutória, ressalvadas as hipóteses em que estes atos se equiparam à decisão terminativa do feito, com óbice ao prosseguimento da execução, ou quando a pretensão recursal não pode ser manejada posteriormente." Destarte, tratando-se de decisão interlocutória, incabível agravo de petição (art. 893, § 1º, da CLT). Assim, não conheço do agravo de petição interposto, porque incabível. Uma vez não conhecido do agravo, prejudicada a análise do requerimento do Exequente (fl. 1564) para que seja desconsiderada e desentranhada a contraminuta de fls. 1560/1563 e considerada a contraminuta de fls. 1565/1570."
A afronta a dispositivo da Constituição Federal, autorizadora do conhecimento do Recurso de Revista, é a que se verifica de forma direta e literal, nos termos do artigo 896, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É indispensável, portanto, que trate especificamente da matéria discutida. Não procede a invocação de preceito genérico que não se relacione especificamente com o tema sobre o qual a parte Recorrente manifesta seu inconformismo.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Como se observa, a matéria tratada no juízo de admissibilidade efetuado pelo TRT e que denegou seguimento ao recurso de revista, o qual foi confirmado pelo Relator na decisão agravada, diz respeito ao cabimento ou não do agravo de petição em face da decisão proferida na homologação dos cálculos de liquidação. Não obstante, nas razões do agravo de fls. 1646-1651, a executada busca discutir questão envolvendo o mérito do adicional de transferência (o que foi objeto de exame na fase de conhecimento).
Nesse contexto, ao abordar tema completamente estranho à decisão agravada, a executada incorreu em flagrante violação do princípio da dialeticidade recursal, sendo imprestáveis os argumentos lançados para efeito de combater a decisão monocrática, a qual, repita-se, tratou do cabimento do agravo de petição em fase de execução de sentença.
Impende registrar que a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Logo, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incidem os termos da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Diante do caráter manifestamente inadmissível do recurso, em que a parte sequer diligenciou no sentido de abordar o tema objeto da decisão unipessoal, aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a ré a pagar ao autor multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 12/3/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 4/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/3/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 12/3/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 10581-35.2016.5.09.0003 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/02/2025, 17:29
Conclusão (para julgamento)
04/11/2024, 12:45
Expedida/certificada
17/10/2024, 07:00
Expedida/certificada
16/10/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2024, 13:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/10/2024, 13:57
Publicação
01/10/2024, 07:00
Negação de Seguimento
30/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 12:04
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 16:28
Distribuição (sorteio)
02/09/2024, 16:13
Recebimento
05/08/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2023, 13:56
Trânsito em julgado
19/05/2023, 13:56
Publicação
08/05/2023, 07:00
Outras Decisões
05/05/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
04/05/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 08:06
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
24/04/2023, 20:34
Publicação
28/03/2023, 07:00
Recurso Extraordinário
27/03/2023, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/09/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 19:05
Petição (Contra-razões)
10/09/2021, 09:25
Expedida/certificada
19/08/2021, 07:00
Confirmada
18/08/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2021, 11:49
Petição (Recurso extraordinário)
01/07/2021, 19:58
Publicação
10/06/2021, 07:00
Não-Provimento
02/06/2021, 14:00
Inclusão em pauta
14/05/2021, 07:01
Inclusão em pauta
14/05/2021, 07:00
Publicação
13/05/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/05/2021, 22:00
Conclusão (para julgamento)
19/04/2021, 13:38
Redistribuição (sorteio; sucessão)
19/04/2021, 12:36
Remessa (outros motivos)
19/04/2021, 09:21
Remessa (outros motivos)
26/03/2021, 15:07
Conclusão (para julgamento)
26/03/2021, 13:04
Petição (Contra-razões)
22/03/2021, 10:08
Expedida/certificada
11/03/2021, 07:00
Expedida/certificada
10/03/2021, 19:00
Mudança de Classe Processual
04/03/2021, 08:22
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2021, 17:20
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2021, 17:18
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2021, 17:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2021, 17:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)