Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO SULINO PINTO FILHO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO SULINO PINTO FILHO
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO DO BRASIL SA
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO SULINO PINTO FILHO
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/09/2025, 12:26
Trânsito em julgado
17/09/2025, 12:26
Publicação
22/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ws/mm/MARPJ
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE DIALETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Não se conhece do agravo que não ataca a decisão recorrida nos termos em que proferida. Agravo a que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101920-18.2017.5.01.0018, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e é Agravado SEBASTIAO SULINO PINTO FILHO.
Contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, o réu Banco do Brasil interpõe agravo.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Apesar de satisfeitos os pressupostos gerais de admissibilidade, o agravo não alcança conhecimento por falta de dialeticidade, na medida em que o agravante inova a tese recursal e, portanto, não impugna especificamente os óbices erigidos pelo Tribunal Regional.
Para melhor compreensão, transcrevo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional, confirmado pelos seus próprios fundamentos pela decisão monocrática agora impugnada:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 1022, inciso I; artigo 1022, inciso II; artigo 10º-26; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A; artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório. Ou seja, ao contrário do que se quer fazer crer, não há qualquer deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário foram devidamente explicitados. Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente às pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu. Nesse sentido, não se verificam as violações apontadas, considerada a restrição contida na Súmula 459 do TST.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 294 doTribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 189; Código de Processo Civil, artigo 269, inciso IV; Código Civil, artigo 202.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula294.Não há falar, portanto, em contrariedade ao referido verbete sumular. No mais, não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 doTribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 doSupremo Tribunal Federal.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 300.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22; artigo 92; artigo 97, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 613, inciso II; artigo 613, inciso IV; artigo 614, §3º; artigo 879, §7º; Código de Processo Civil, artigo 329; artigo 490; artigo 492; Lei nº 8177/1991, artigo 39.
- divergência jurisprudencial.
O v. acórdãorevela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência doTribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51 e 381. Não seria razoável supor queo Regional, aoentender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e §7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Não se vislumbra, ainda, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Por fim, também não se verifica, ainda, a alegada afronta à reserva de plenário ou à Súmula Vinculante 10 do STF, porque o acórdão regional não declarou inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1026, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 897-A.
Do que restou decidido, não se infere violação direta e/ou literal a disposição de texto constitucional e de lei federal. Ressalte-se o entendimento majoritário e atual do TST no sentido de que a imposição de multa pelo caráter manifestamente protelatório do embargos de declaração - caso dos autos, segundo o Regional - reside no poder discricionário do Juízo, ao abrigo dos arts. 535 e 538, parágrafo único do CPC.
Nesse sentido, cabe citar os seguintes precedentes: TST-RR-1.187/2000-060-02-00.0, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-369/2006-012-01-40.5, Rel.Min.Simpliciano Fernandes, 2ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR-782.762/2001-4, Rel.Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DJ de 01/08/08; TST-AIRR-817/2000-021-01-40.6, Rel.Min. Fernando Ano, 4ª Turma, DJ de 20/06/08; TST-AIRR 2.471/2001-061-01-40.5, Rel.Min. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, DJ de 01/08/08, o que reforça a invalidade do recurso também no particular.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista.
Como se observa, a decisão denegatória apreciou os seguintes tópicos do recurso de revista: a) Negativa de prestação jurisdicional; b) prescrição; c) atualização monetária; d) multa por embargos protelatórios.
No agravo, entretanto, invoca o Tema 1.046, prevalência do negociado sob o que anteriormente foi regulamentado, não incidência da Súmula 51, I, do TST, má aplicação do art. 468 da CLT e violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ocorre que essa matéria (prevalência do negociado) nem mesmo foi apreciada na decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal Regional e, portanto, a seu respeito incidiu a preclusão, na medida em que não interpostos embargos declaratórios.
Por outro lado, a razões de agravo não tratam da prescrição, ainda que em um única linha da fundamentação chegue a afirmar que o acórdão regional "não está em conformidade com a jurisprudência atual do C.TST, seja quanto à prescrição ou ao mérito" (p. 3 do Agravo), o que é absolutamente insuficiente para se reconhecer impugnado o óbice erigido na decisão denegatória proferida pelo Tribunal Regional, quando se invocou, relembre-se, a Súmula 294 do TST. Assim, diante da deficiência de fundamentação, NÃO CONHEÇO do agravo, nos termos do item I, da Súmula 422, do TST.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101920-18.2017.5.01.0018 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.