Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ROBERTO CARVALHAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7dd1cc1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0269300-70.2009.5.02.0066 - Turma 6 Recorrente(s):1. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL2. BANCO DO BRASIL SAAdvogado(a)(s):1. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (SP - 69135)1. JORGE MIGUEL MANSUR FILHO (RJ - 130638)2. EUNICE VIGARINHO DE CAMPOS (SP - 257207)2. FRANCISCO JOSE DE FALCO (SP - 137391)2. LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP - 279789)2. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP - 197670)Recorrido(a)(s):1. BANCO DO BRASIL SA2. ROBERTO CARVALHAIS3. CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILAdvogado(a)(s):1. EUNICE VIGARINHO DE CAMPOS (SP - 257207)1. FRANCISCO JOSE DE FALCO (SP - 137391)1. LUIZ CARLOS CHAVES SIQUEIRA (SP - 279789)1. DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP - 197670)2. ROBINSON ROMANCINI (SP - 138403)2. NIVALDO DE SOUZA PORTO (SP - 103997)3. JOSE FRANCISCO SIQUEIRA NETO (SP - 69135)3. JORGE MIGUEL MANSUR FILHO (RJ - 130638)Recurso de: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASILPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/05/2024 - id. 8b202b4).Regular a representação processual, id. bbc2cee.O juízo está garantido (id. 3c42940).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Teto Salarial - limitação.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário.Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria / Pensão.O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre a sentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constata quando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 13/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 24/06/2024 - id. 674a57e).Regular a representação processual, id. 56443a7.O juízo está garantido (id. 3c42940).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRemuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Complementação de Benefício Previdenciário.Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.De acordo com o atual e iterativo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a afronta à coisa julgada deve ser inequívoca, com manifesta discrepância entre a decisão liquidanda e a decisão proferida, na forma da OJ 123, da SBDI-2, o que não ocorre quando há mera interpretação e integração do título executivo judicial, caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mos SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA AP 0269300-70.2009.5.02.0066