Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que conheceu e deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em conformidade com a tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 85), "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". Assim, sendo inconteste que, no curso da contratualidade, não houve a concessão regular do intervalo intrajornada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho encontra amparo no entendimento consolidado nesta Corte Superior. Ademais, diante da manifesta inadmissibilidade do Agravo, bem como na nítida pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, impõe-se a aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista n.º TST-Ag-RR-1001147-33.2017.5.02.0013, em que é Agravante ROSSI SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA. - ME e são Agravados EDIFÍCIO ROYAL GARDEN e WEVERTON DA SILVA MARQUES.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com a decisão monocrática, pela qual foi conhecido e provido o Recurso de Revista do reclamante, a fim de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, a reclamada interpõe o presente Agravo Interno, pelo qual pretende a reforma do julgado.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo, porque é tempestivo e atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - TEMA 85 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. A decisão ora agravada foi vazada nos seguintes termos:
"De plano, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, em virtude da possibilidade de a decisão regional ir de encontro à jurisprudência iterativa e atual desta Corte.
De início, cumpre registrar que a parte Recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou todos os novos parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido, para fins de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada.
Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, dentre as quais a concessão irregular do intervalo intrajornada, permite a configuração da hipótese prevista no art. 483, 'd', da CLT e, por conseguinte, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A propósito:
'(...) II - RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E NA CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior entende que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e na concessão do intervalo intrajornada é suficiente para a configuração da falta grave prevista no art. 483, 'd', da CLT, em ordem a autorizar o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Julgados. 2. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a imediatidade não configura requisito à validade da rescisão indireta, tendo em vista os princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente, não havendo de se falar em perdão tácito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido' (RRAg-1001386-42.2019.5.02.0603, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025).
'RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, ALÍNEA 'D', DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito ao descumprimento, pela empregadora, das obrigações do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou que, de fato, o reclamante ' não usufruiu integralmente o intervalo intrajornada e que a reclamada não quitou o adicional noturno após às 05h00 '. É cediço que o intervalo intrajornada é medida de saúde, higiene e segurança do trabalho, a qual, inclusive, encontra previsão no texto constitucional (art. 7.º, XXII, da CF/88). Assim, a sua não concessão, por si só, constitui falta grave idônea a configurar rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto resulta em consideráveis prejuízos à saúde do trabalhador. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, como as delimitadas no presente caso (não concessão do intervalo intrajornada e quitação irregular do adicional noturno), configuram conduta grave, sendo possível a rescisão indireta do contrato de trabalho, independente da imediaticidade do pleito da rescisão indireta por parte do empregado. Assim, a conduta da reclamada constitui típico caso de descumprimento, pelo empregador, de obrigação do contrato de trabalho, na forma do art. 483, 'd', da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-1001555-67.2022.5.02.0039, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024).
'AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ARTIGO 483, D, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento reiterado de obrigações contratuais, quais sejam, horas extras e intervalo intrajornada. Esta Corte Superior orienta-se no sentido de que o descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas configura falta grave, tipificada no artigo 483, d, da CLT, e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Destaque-se que não se exige o cumprimento do requisito da imediatidade para configuração da rescisão indireta, especialmente nos casos em que se verifica o descumprimento continuado de obrigações trabalhistas. Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem o artigo 896, § 7.º, da CLT e a Súmula 333 do TST como óbices ao processamento do recurso. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão Agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. (...)' (Ag-ED-ARR-10759-40.2015.5.03.0179, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/02/2025).
'(...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. O Tribunal Regional entendeu que a ausência de pagamento de horas extras, prestadas com habitualidade, de adicional noturno, a irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, bem como o pagamento de gorjetas por fora, além da concessão irregular de férias, não são suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Esta Corte tem entendimento de que a irregularidade no pagamento das horas extras, configura, por si só, ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. No caso, soma-se à irregularidade no pagamento de horas extras, outros descumprimentos das obrigações trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-0000411-55.2022.5.10.0006, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025.)
Assim, a Corte de origem, ao entender não configurada a falta grave praticada pelo empregador, apesar de reconhecer a concessão irregular do intervalo intrajornada, acabou por vulnerar o art. 483, 'd', da CLT.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 483, 'd', da CLT.
MÉRITO
RESCISÃO INDIRETA - CONCESSÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 483, 'd', da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada a proceder à anotação da CTPS, considerando o último dia da prestação de serviços, observado o período de aviso prévio, bem ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta (item 'e', da petição inicial), inclusive quanto à expedição de ofício para levantamento do FGTS e a indenização do seguro-desemprego, conforme se apurar em liquidação de sentença. Majora-se a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com custas complementares de R$ 200,00 (duzentos reais)."
A reclamada pugna pela reforma da decisão monocrática, sob o argumento de que, conquanto não fosse regularmente concedido o intervalo intrajornada, houve o pagamento integral da hora destinação à alimentação e repouso, razão pela qual restou plenamente atendida a regra inserta no art. 71, § 4.º, da CLT.
De outra parte, alega que a rescisão indireta por concessão irregular configura julgamento fora dos limites da lide, visto que "a Rescisão indireta do contrato de trabalho, no caso em tela, fundamentada pela não concessão de intervalo não foi objeto da ação em primeira instancia e obviamente não houve a apresentação de defesa nesse sentido". Sem razão.
A princípio, verifica-se que, no tocante ao alegado julgamento fora dos limites da lide, é manifesta a pretensão da parte reclamada em alterar a verdade dos fatos; isso porque, da mera leitura da petição inicial, verifica-se que foi efetivamente postulada a rescisão indireta do contrato de trabalho calcada na concessão irregular do contrato de trabalho, in verbis:
"DA RESCISÃO INDIRETA
O reclamante rescindiu indiretamente o contrato de trabalho e deixou de laborar em 06/06/2017, valendo-se da prerrogativa do art. 483, §3.º, da CLT, tendo comunicado formalmente a empresa nesse sentido (notificação em anexo).
Isso porque a primeira reclamada, contrariando as previsões contratuais e legais, desde meados do ano de 2016 passou atrasar o pagamento de salários (mais de 3 dias), vale transporte e vale refeição do empregado, causando enormes transtornos financeiros ao mesmo, que atrasava o pagamento de suas contas pessoais e era obrigado a arcar com as despesas de transporte e alimentação com recursos próprios em muitos dias, retirando a segurança do obreiro em continuar laborando para a empresa e impossibilitando a continuidade da relação de emprego.
Ademais, a empregadora jamais permitiu que o obreiro usufruísse de intervalo intrajornada de uma hora, o que resta incontroverso na medida que a mesma pagava pelo intervalo suprimido, conforme holerites anexos, causando prejuízos a higidez física do reclamante. Assim, requer seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante em 06/06/2017, sendo que deverão as reclamadas serem condenadas no pagamento das verbas rescisórias atinentes a tal forma de rescisão." (fls. 8/9-e)
De outra parte, o conhecimento e provimento do apelo obreiro apenas teve por escopo adequar o acórdão regional à jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, em conformidade com a tese fixada por este Tribunal quando do julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 85), "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". Assim, sendo inconteste que, no curso da contratualidade, não houve a concessão regular do intervalo intrajornada, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho encontra amparo no entendimento consolidado nesta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno e, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, bem como da nítida pretensão da parte em alterar a verdade dos fatos, impõe-se a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015, conforme requerido em contrarrazões.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, condenando a agravante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 4.º do art. 1.021 do CPC/2015. Brasília, 25 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator