Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "resta incontroverso dos autos que a rescisão contratual do reclamante se deu em virtude de sua adesão ao PDV instituído pela reclamada por acordo coletivo, que prevê cláusula de quitação geral, firmada mediante instrumento individual com Assistência Sindical, com expressa cláusula de quitação geral". Pontuou que "na hipótese dos autos, como acima já delineado, a quitação geral do contrato de trabalho está prevista no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e respectivo Aditamento, bem como no instrumento individual avençado com o trabalhador, que contou com a assistência sindical durante a rescisão, especialmente em virtude da adesão ao plano de demissão voluntária, auferindo indenização em importe muito superior ao devido em razão da rescisão contratual ordinária e, ainda, em valor suficiente para considerarem-se transacionados direitos ditos duvidosos ou controversos à época da despedida". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000567-36.2016.5.02.0466, em que é Agravante(s) HAMILTON PEREIRA DA SILVA e é Agravado(s) VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA..
Trata-se de agravo interposto pelo autor em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n. 13.467/2017.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento utilizando-se da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA/INCENTIVADA O Supremo Tribunal Federal, no RE 590.415/SC (DJe de 29/5/2015, Relator Ministro Luís Roberto Barroso), decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado.
No caso concreto, assentou o Regional que a quitação ampla e irrestrita do extinto contrato de trabalho constou expressamente no um "Aditamento" ao ACT 2012/2016 que abrangeu todo o período de vigência da norma coletiva (de 01/03/2012 a 28/02/2017), com a efetiva participação do sindicato profissional. Destarte, verifica-se que a Turma, ao reconhecer a eficácia liberatória da transação extrajudicial, decidiu em consonância com o referido precedente do STF, razão pela qual há de se reconhecer válida a cláusula de quitação geral instituída pelo PDV, independentemente de ressalva oposta.
Nesse sentido, são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: E-RR476200-75.2004.5.12.0036, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/5/2018; Ag-EED-ED-RR-647300-33.2005.5.12.0014, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 4/5/2018; E-RR-579400-04.2004.5.12.0035, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 4/5/2018; Ag-E-ED-RR-651800-19.2004.5.12.0034, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 23/3/2018; E-ED-RR-457500-30.2003.5.12.0022, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 27/4/2018; AgR-E-ED-RR-897400-37.2007.5.12.0014, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 6/4/2018; E-RR-190685-65.2004.5.12.0033, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 16/2/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art.896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do presente agravo, o agravante sustenta que "a r. decisão recorrida CONTRARIA direta e literalmente o entendimento adotado pela C. Corte Superior, e pelo STF, no RE 590.415, haja vista que NÃO FORAM CONSIDERADAS AS PARTICULARIDADES DO ACORDO COLETIVO APLICADO, COMO A PREVISÃO EXPRESSA DE DATAS DE ADESÃO NO ADITIVO 2013 E A EXISTÊNCIA DE NORMAS COLETIVAS VIGENTES E MAIS BENÉFICAS, ACT 2012/2016, 2014/2016 E 2015/2019, QUE REGULAM O PDV E NÃO POSSUEM CLÁUSULA DE QUITAÇÃO DE DIREITOS, conforme reconhece a própria decisão recorrida". Pontuou que "NÃO OBSERVOU A DECISÃO RECORRIDA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA AO AUTOR, VISTO QUE TRÊS DAS NORMAS COLETIVAS ANEXADAS AOS AUTOS PELA EMPRESA E VIGENTES NA DATA DE DEMISSÃO/DEMISSÃO DO AUTOR NÃO CONTÉM QUALQUER PREVISÃO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS, DEVENDO, PORTANTO, PREVALECER, POR SEREM MAIS BENÉFICAS". Insiste, nesse sentido, que "v. Acórdão recorrido, conforme tratado acima, acolheu a transação com base em norma coletiva QUE NÃO SE APLICA AO AUTOR, em razão do período de adesão, por existir NORMA COLETIVA POSTERIOR à aplicada e mais benéfica, com previsão do PDV e sem cláusula de quitação de direitos". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "resta incontroverso dos autos que a rescisão contratual do reclamante se deu em virtude de sua adesão ao PDV instituído pela reclamada por acordo coletivo, que prevê cláusula de quitação geral, firmada mediante instrumento individual com Assistência Sindical, com expressa cláusula de quitação geral". Pontuou que "na hipótese dos autos, como acima já delineado, a quitação geral do contrato de trabalho está prevista no Acordo Coletivo firmado entre a reclamada e o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e respectivo Aditamento, bem como no instrumento individual avençado com o trabalhador, que contou com a assistência sindical durante a rescisão, especialmente em virtude da adesão ao plano de demissão voluntária, auferindo indenização em importe muito superior ao devido em razão da rescisão contratual ordinária e, ainda, em valor suficiente para considerarem-se transacionados direitos ditos duvidosos ou controversos à época da despedida". Registrou, ainda, que "além de o ACT 2015/2019 se referir a um PDV com curtíssimo período de adesão (02 a 13/02/2015) não abrangido pelo reclamante (adesão em 01/12/2015), o ACT 2014/2016 prevê expressamente a reabertura do PDV 2012, cuja regra se aplica ao reclamante". Nesses termos, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o revolvimento o substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST.
Feita tal ponderação, tem-se que no julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 590.415/SC (Tema 152 do Repertório de Repercussão Geral do STF), firmou-se o seguinte entendimento:
A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO A QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela validade de cláusula que confere quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que tal previsão conste em acordo coletivo de trabalho e nos demais instrumentos assinados pelo empregado, como na hipótese dos autos. Agravo a que se nega provimento". (AIRR-1002377-46.2016.5.02.0466, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/06/2025).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADESÃO A PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (PDV) INSTITUÍDO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO - EFEITOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, por meio do acórdão embargado, observa-se que esta Turma expôs expressamente que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415-6 RG (tema 152), interposto pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A - BESC fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: 'a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado'". 3. Não bastasse, foi destacado pelo Colegiado de origem a existência de acordo coletivo com previsão de quitação geral das parcelas atinentes ao contrato de trabalho para o trabalhador que aderir ao plano de desligamento voluntário. É o que se depreende da cláusula 10ª, do acordo sobre rescisão de contrato de trabalho (fl. 692), declaração expressa do empregado: "10 - O DEMISSIONÁRIO, ante o acordo celebrado, [...] dará a mais plena, total e irrevogável quitação de todo e qualquer direito decorrente da relação empregatícia havida entre as partes para nada mais reclamar, seja a que título for, exonerando e desobrigando a EMPREGADORA, suas associadas, quotistas e prepostos, de ações cíveis e de direitos que tenham ou possam ter, no Brasil e no Exterior, em consequência de quaisquer danos materiais, pessoais, morais, estéticos, lucros cessantes e doenças sofridas e/ou agravadas que venha a sofrer". Também foi pontuado que "o referido acordo foi firmado pelo reclamante, pelo representante da reclamada, pelo membro da Representação dos Empregados e pelo representante do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC", além do que cláusula similar encontra-se expressa no Aditamento ao Acordo Coletivo PDV de fls. 386/391: "2.11. Os EMPREGADOS que forem desligados da EMPRESA por meio do Programa de Demissão Voluntária, constante no item 2.1 do presente ADITAMENTO, ao receberem os pagamentos decorrentes deste programa, darão plena, geral e irrevogável quitação do contrato de trabalho até então mantido com a EMPRESA, renunciando expressamente e desde logo a estabilidade prevista na Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, Leis e demais normas regulamentadoras do trabalho, não podendo, além disso, em razão da transação de direitos ora ocorrida, pleitear no juízo cível, trabalhista". 4. Por fim, o Regional ponderou que "nem se diga que o Acordo em questão não se aplicaria ao reclamante em face do prazo de adesão ao PDV, previsto na cláusula 2.1, já ter transcorrido, vez que a cláusula 2.5 (fls. 388) expressamente prevê que 'o prazo de inscrição estabelecido no item 2.1 do presente ADITAMENTO poderá ser estendido, conforme decisão da EMPRESA', bem como há expressa previsão acerca da instituição do plano de demissão voluntária no Acordo Coletivo firmado em janeiro de 2015 (fls. 566/571)". 5. Portanto, a decisão regional, mediante a qual se concluiu pela quitação total do contrato de trabalho, consentiu com o decidido pelo STF. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 6. N ão constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" (ED-Ag-ED-AIRR-1001434-29.2016.5.02.0466, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/05/2025).
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. ADESÃO. QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. O acórdão recorrido consignou que o autor aderiu ao PDV em 29/9/2016, tendo o contrato de trabalho sido rompido em 3/10/2016, em razão da adesão do autor ao plano de demissão voluntária. O TRT ainda registrou que a cláusula que trata da quitação ampla e irrestrita também se aplica ao efetivo da ferramentaria, uma vez que "a cláusula 9.13.1 apontada na fundamentação da r sentença, contém regras que se aplicam de forma indistinta a todos os trabalhadores que aderiram ao PDV. Ademais, entendeu que não há como reputar ineficaz a transação apenas pelo fato de ter sido lançada no TRCT ressalva genérica acerca diferenças em favor do reclamante por títulos contratuais". A Corte de origem concluiu que a adesão ao PDV ocorreu na vigência e no prazo deferido no Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2018, o qual prevê a quitação ampla geral e irrevogável dos direitos originados do pacto laboral (cláusula 9.13.1 - ID 6fdbc43 - pág. 6) em relação aos trabalhadores horistas diretos e indiretos que optaram pela adesão ao PDV no período de 4/8/2016 a 10/8/2016; 1/9/2016 a 9/9/2016; e 19/9/2016 a 30/9/2016. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, de repercussão geral, decidiu, em sessão plenária do dia 30/4/2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de Acordo Coletivo de Trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado. Esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. No presente caso, consoante se infere do acórdão regional, o autor aderiu ao programa de desligamento voluntário com cláusula expressa de quitação total do extinto contrato de trabalho, respaldada em acordo coletivo de trabalho. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Assim, tal como proferida, a decisão regional está em conformidade com o entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [....] (ARR-1000513-45.2017.5.02.0463, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2024).
O acórdão regional está, portanto, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Logo, o recurso de revista não demonstra transcendência da matéria em nenhuma das suas modalidades, sendo, pois, forçoso, confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator