Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ônus da prova da fiscalização. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 126 E 422 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. NOVA APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista do segundo reclamado, nos temas, ante a incidência das Súmulas 126 e 422 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte, a despeito de se insurgir contra a Súmula 126 do TST, não impugna o pilar decisório relativo à ausência de dialeticidade. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, de modo que aplicável, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, nos temas. 2. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS DE MORA. Fazenda pública. Condenação subsidiária. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100259-88.2019.5.01.0226, em que é Agravante MUNICÍPIO DE MESQUITA e são Agravados ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA, COOPSEGE COOPERATIVA DE TRABALHO e TATIANE FERREIRA DA SILVA.
Em decisão monocrática (fls. 628/644), neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, nos temas "nulidade. cerceamento de defesa", "responsabilidade subsidiária. ente público", "juros de mora. fazenda pública. condenação subsidiária" e "abrangência da responsabilidade subsidiária", e não conheci do recurso de revista, no tópico "responsabilidade subsidiária. ônus da prova da fiscalização". Contra tal decisão, o segundo reclamado interpõe agravo interno (fls. 648/680), apenas quanto aos temas "responsabilidade subsidiária. ente público", "juros de mora. fazenda pública. condenação subsidiária" e "responsabilidade subsidiária. ônus da prova da fiscalização". Intimadas as partes contrárias para se manifestarem sobre o recurso, transcorreu in albis o prazo recursal, consoante certidão de fl. 683. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 587/589/618) e à regularidade de representação (Súmula nº 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno. Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado e não conheci do seu recurso de revista, nos seguintes termos:
"II - Agravo de instrumento do Município reclamado Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista:
(...)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo de instrumento:
a) Nulidade. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação pessoal do Município acerca da pauta de julgamento do recurso ordinário. Descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT Quanto ao tema em destaque, constato, de plano, que o reclamado não transcreveu, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, resultando desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ainda que assim não fosse, depreende-se da decisão agravada que a "intimação ocorreu de acordo com o Ato nº 109/2017, da Presidência deste Regional" (fl. 511), ou seja, "por meio eletrônico, via sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sem prejuízo da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT)", conforme art. 183, § 1º, do CPC, do que não há falar em ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal. Nessa linha já decidiu a Primeira Turma desta Corte: Ag-AIRR-100311-61.2017.5.01.0224, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/09/2023.
Nego provimento. b) Responsabilidade subsidiária. Tomador dos serviços. Ente público O acórdão regional está assim redigido:
(...)
No recurso de revista, o Município reclamado aduziu que " a Parte Reclamante não produziu qualquer prova ou vínculo que o Município de Mesquita se beneficiou da prestação de serviço ". Sustentou que, " nos presente autos, não houve a produção de qualquer prova indicando a conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos na condução da licitação ou na fiscalização do contrato administrativo nem, tampouco, a demonstração do nexo causal entre a alegada conduta ilícita e o inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, reiterando-se, mais uma vez, que o ônus da prova de tais eventos cumpria ao reclamante ". Alegou que " o acórdão recorrido nada mais fez do que presumir a culpa da Administração Pública em função do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador sem indagação de culpa, afrontando, desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência trazida ao confronto ". Apontou violação dos arts. 373, I, e 396 do CPC, 818 da CLT, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 2º, 5º, II, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10/STF, divergência jurisprudencial e desrespeito ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931. Em relação ao tema em debate, constato a existência de óbices processuais que inviabilizam o respectivo exame.
De início, sinalo que a alegação de falta de prova de prestação de serviços em favor do Município esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o Tribunal de origem registra que " o preposto da 2ª Reclamada confirmou o labor da Demandante em favor do ora Recorrente (ata de audiência às fls. 328/329) ". De outra parte, verifico que o recurso de revista manejado pelo ente público não veicula impugnação específica a um dos fundamentos erigidos no acórdão regional, explicitados no seguinte fragmento:
"Logo, resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. Com a defesa, não veio nenhum documento que ateste a fiscalização do contrato mantido com as 1ª e 2ª Rés no tocante ao adimplemento de verbas contratuais. Ademais, a hipótese em comento é de contratação de mão de obra por intermédio de falsa cooperativa. Diante da fraude perpetrada, resta evidente a conduta culposa do ora Recorrente.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida não só em razão da falha na fiscalização, mas da ocorrência de fraude na contratação dos serviços, conforme inteligência da Súmula nº 1 deste Regional." (destaquei)
O trecho transcrito deixa claro que a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público pela Corte de origem escorou-se, no caso, em dois fundamentos, a saber: a falta de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, a caracterizar a culpa in vigilando, bem como a existência de culpa in eligendo, decorrente da constatação de fraude na contratação da reclamante por intermédio de falsa cooperativa. No recurso de revista, contudo, o ente público não ataca, de forma específica, esse segundo fundamento - autônomo e suficiente à sustentação daquela decisão -, relacionado com o reconhecimento de fraude decorrente da contratação por falsa cooperativa.
A corroborar a relevância do fundamento inatacado, destaco julgados deste Tribunal, nos quais mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do reconhecimento de fraude por intermédio de cooperativa:
(...)
Assim, porquanto desatendido o princípio da dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST. Ressalto que a jurisprudência do Excelso Pretório é assente em considerar inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 283/STF:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Nego provimento.
c) Juros de mora. Fazenda pública. Condenação subsidiária A Corte de origem consignou que, " com relação ao pedido para que seja observado o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, cumpre ressaltar que a questão já está pacificada no TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-I, e neste Tribunal, com a edição da Súmula nº 24 ". Decidiu, assim, que, " considerando que o ente público foi condenado subsidiariamente, não se há de aplicar a regra de juros fixada no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ". No recurso de revista, o município réu sustentou que " os juros de mora devem incidir em conformidade com o disposto no art. 1o - F da Lei 9494/97, tendo em vista a natureza pública do contestante, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 7, do C. TST ". Indicou ofensa aos arts. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e 5º, II, da Constituição Federal e colacionou julgado. Postulou, subsidiariamente, " a adequação dos juros de mora " " aos termos determinados pelo STF conforme julgado na ADI 58 ". A respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se não tratar de questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
No particular, a decisão regional está em consonância com a OJ nº 382 da SDI-1 do TST, no sentido de que a " Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997 ". Por fim, o pleito subsidiário carece do necessário prequestionamento perante o TRT, o que atrai a aplicação da Súmula 297/TST.
Nego provimento.
d) Abrangência da responsabilidade subsidiária
O TRT decidiu que, " quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, esta abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, conforme já consolidado na jurisprudência do TST, sejam estas salariais ou não, incluindo, quando for o caso, horas extras, verbas resilitórias, multas legais, FGTS mais indenização de 40% e indenização por dano moral e indenização substitutiva do seguro-desemprego, esta última na forma da Súmula nº 389 do TST ". No recurso de revista, o ente público pleiteou, sucessivamente, seja afastada a sua responsabilidade sobre o FGTS e a multa de 40%, as contribuições previdenciárias e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Apontou violação dos arts. 467, parágrafo único, da CLT e 5º, XLV, e 150, I, da Constituição Federal.
A respeito da matéria, constata-se que o recurso de revista não possui transcendência.
Com efeito, verifica-se não tratar de questão nova nesta Corte Superior, não revela desrespeito a sua jurisprudência dominante ou a do Supremo Tribunal Federal, tampouco os valores objeto da controvérsia representam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior.
No particular, a decisão regional está em consonância com a diretriz da Súmula 331, VI, do TST, segundo a qual " A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral ". Nego provimento.
III - Recurso de revista do Município reclamado Tempestivo o recurso, regular a representação e desnecessário o preparo, prossigo na análise do recurso:
a) Responsabilidade subsidiária. Tomador dos serviços. Ente público. Ônus da prova da fiscalização O acórdão regional está assim redigido:
(...)
Em seu recurso de revista, o ente público aduz que " a Parte Reclamante não produziu qualquer prova ou vínculo que o Município de Mesquita se beneficiou da prestação de serviço ". Sustenta que, " nos presente autos, não houve a produção de qualquer prova indicando a conduta culposa ou dolosa dos agentes públicos na condução da licitação ou na fiscalização do contrato administrativo nem, tampouco, a demonstração do nexo causal entre a alegada conduta ilícita e o inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, reiterando-se, mais uma vez, que o ônus da prova de tais eventos cumpria ao reclamante ". Alega que " o acórdão recorrido nada mais fez do que presumir a culpa da Administração Pública em função do inadimplemento das verbas trabalhistas pelo empregador sem indagação de culpa, afrontando, desse modo, a decisão do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência trazida ao confronto ". Aponta violação dos arts. 373, I, e 396 do CPC, 818 da CLT, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e 2º, 5º, II, 93, IX, e 97 da Constituição Federal, contrariedade à Súmula 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10/STF, divergência jurisprudencial e desrespeito ao decidido na ADC 16 e no RE 760.931. Examino.
Em relação ao tema em debate, constato a existência de óbices processuais que inviabilizam o respectivo exame.
De início, sinalo que a alegação de falta de prova de prestação de serviços em favor do Município esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois o Tribunal de origem registra que " o preposto da 2ª Reclamada confirmou o labor da Demandante em favor do ora Recorrente (ata de audiência às fls. 328/329) ". De outra parte, verifico que o recurso de revista manejado pelo ente público não veicula impugnação específica a um dos fundamentos erigidos no acórdão regional, explicitados no seguinte fragmento:
"Logo, resta perquirir se na presente hipótese houve a devida fiscalização do contrato de prestação de serviços. Segundo a prova produzida nos autos, a resposta é negativa. Com a defesa, não veio nenhum documento que ateste a fiscalização do contrato mantido com as 1ª e 2ª Rés no tocante ao adimplemento de verbas contratuais. Ademais, a hipótese em comento é de contratação de mão de obra por intermédio de falsa cooperativa. Diante da fraude perpetrada, resta evidente a conduta culposa do ora Recorrente.
Conclui-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária é devida não só em razão da falha na fiscalização, mas da ocorrência de fraude na contratação dos serviços, conforme inteligência da Súmula nº 1 deste Regional." (destaquei)
O trecho transcrito deixa claro que a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público pela Corte de origem escorou-se, no caso, em dois fundamentos, a saber: a falta de prova de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, a caracterizar a culpa in vigilando, bem como a existência de culpa in eligendo, decorrente da constatação de fraude na contratação da reclamante por intermédio de falsa cooperativa. No recurso de revista, contudo, o ente público não ataca, de forma específica, esse segundo fundamento - autônomo e suficiente à sustentação daquela decisão -, relacionado com o reconhecimento de fraude decorrente da contratação por falsa cooperativa.
A corroborar a relevância do fundamento inatacado, destaco julgados deste Tribunal, nos quais mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por força do reconhecimento de fraude por intermédio de cooperativa:
(...)
Assim, porquanto desatendido o princípio da dialeticidade, incide o óbice da Súmula 422/TST. Ressalto que a jurisprudência do Excelso Pretório é assente em considerar inadmissível o recurso que não abrange todos os fundamentos suficientes à manutenção da decisão recorrida. Nesse sentido, eis o teor da Súmula 283/STF:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Ante o alinhado, não conheço". (grifei)
Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno.
1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DO RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. Ônus da prova da fiscalização Da decisão acima transcrita, constato que neguei provimento ao agravo de instrumento do segundo reclamado, nos temas, ante a incidência das Súmulas 126 e 422 do TST. No agravo interno, todavia, a parte, a despeito de se insurgir contra a Súmula 126 do TST, não impugna o pilar decisório relativo à ausência de dialeticidade, limitando-se a repisar a questão de mérito objeto de insurgência e a defender a transcendência da causa. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, de modo que aplicável, uma vez mais, a Súmula 422, I, do TST ("Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida"). Não conheço.
2. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
JUROS DE MORA. Fazenda pública. Condenação subsidiária No agravo interno, a parte argumenta que o recurso de revista atende aos requisitos do art. 896 da CLT e que não se aplicam os óbices das Súmulas nºs 126 e 297 do TST.
Defende que "a questão dos juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública, especialmente em sua responsabilidade subsidiária, demanda uma análise que transcende a mera sucessão cronológica de normas, exigindo compreensão da própria evolução do sistema jurídico brasileiro e sua interpretação constitucional". Aduz que "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170 de Repercussão Geral), em outubro de 2023, estabeleceu de forma inequívoca que o índice de juros do art. 1º-F da Lei 9.494/97 deve ser aplicado a todas as condenações da Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, sem fazer qualquer distinção quanto à natureza principal ou subsidiária da responsabilidade". Pretende "o reconhecimento da superação da OJ 382 e a imediata aplicação do entendimento firmado no Tema 1.170 de Repercussão Geral, em respeito à supremacia das decisões constitucionais do STF e à própria integridade do sistema jurídico brasileiro"(fl. 678). Ao exame.
Consoante assentado na decisão agravada, no caso, a decisão regional está em consonância com a OJ nº 382 da SDI-1 do TST, no sentido de que a "Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator