Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado no fato de que o recurso de revista, no tema, estava amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o único aresto trazido a cotejo era inservível para o conhecimento do recurso de revista por ser oriundo de Turma desta Corte Superior e não atender, consequentemente, o disposto na alínea "A" do art. 896 da CLT.
3. Assim, não tendo sido atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, resta evidenciada a deficiência de fundamentação do presente agravo, no tema.
Agravo de que não se conhece, quanto ao tema, por ausência de dialeticidade. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo, assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. 2. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015).
3. Ainda, não há que se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos, conforme julgados desta Corte Superior.
4. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o direito postulado na ação, cômputo do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras laboradas pelos substituídos, tem natureza individual homogênea e o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em defesa desses direitos dos que compõem a categoria e não só daqueles que se filiaram.
5. Logo, a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista em razão da incidência da Súmula n. 333 do TST, no aspecto, é medida que se impõe.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 247200-28.1997.5.02.0039, em que é Agravante CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO e são Agravados AUREN OPERAÇÕES S.A., CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA, DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ENERGIA ELÉTRICA DE SÃO PAULO.
Trata-se de agravo interposto pela ré CESP - COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 2.942-2.946).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal concernentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno comporta parcial conhecimento.
Por decisão monocrática, este Relator não conheceu do recurso de revista quanto à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.927-2.928):
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...]
A recorrente sustenta que: a) o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário base do empregado, sem reflexo em nenhuma outra verba; b) não é possível integrar na base de cálculo das horas extras o adicional de periculosidade, por ter caráter indenizatório. Não aponta violação de dispositivo de lei. Colaciona aresto.
O recurso não alcança conhecimento.
O único aresto trazido a cotejo é inservível para o conhecimento do recurso de revista por ser oriundo de Turma desta Corte Superior e não atender, consequentemente, o disposto na alínea "A" do art. 896 da CLT, com a redação vigente à época da interposição do recurso de revista.
Ainda que assim não fosse, o acórdão regional está em consonância com o disposto nas Súmulas nº 132, I, e nº 264, ambas desta Corte Superior, conforme a seguir transcrito:
Súmula nº 132 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO.
I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)
[...]
Súmula nº 264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO.
A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
[...]
Logo, o acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 333 do TST.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no particular.
Nas razões do agravo interno, a ré CESP alega que o adicional de periculosidade haverá de incidir apenas sobre o salário base do empregado e não tem nenhum reflexo sobre outras verbas ou adicionais, dada a sua natureza indenizatória, cuja supressão é autorizada pelo art. 194 da CLT, e que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula n. 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o principal e autônomo óbice erigido na decisão agravada, consubstanciado no fato de que o recurso de revista, no tema, estava amparado exclusivamente em divergência jurisprudencial e o único aresto trazido a cotejo era inservível para o conhecimento do recurso de revista por ser oriundo de Turma desta Corte Superior e não atender, consequentemente, o disposto na alínea "A" do art. 896 da CLT.
Assim, não tendo sido atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, resta evidenciada a deficiência de fundamentação do presente agravo, no tema.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo.
2. MÉRITO
Este Relator, por decisão monocrática, não conheceu do recurso de revista quanto à legitimidade ativa "ad causam" do sindicato, mediante os seguintes fundamentos (fls. 2.924-2.927):
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL [...]
A recorrente alega que: a) a substituição processual constitui instituto de caráter excepcional, pressupondo previsão legal e disciplina estrita, razão pela qual é impossível admite-lo sem observância de princípios que apresentam igualmente nível constitucional; b) os direitos questionados são individuais e não são homogêneos; c) é indispensável a qualificação dos substituídos desde o início do processo, com os elementos funcionais particulares, de forma a possibilitar a ampla defesa; d) o sindicato não possui legitimidade para substituir os integrantes da categoria em postulações como a dos autos, sem procuração nem autorização. Requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Indica violação dos arts. 5º, caput, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 8º, III, da Constituição Federal e 6º do Código de Processo Civil de 1973. Transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo, assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015).
Ainda, não há que se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos.
Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
[...]
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o direito postulado na ação, cômputo do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras laboradas pelos substituídos, tem natureza individual homogênea e o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em defesa desses direitos dos que compõem a categoria e não só daqueles que se filiaram.
Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional, no tópico, conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza ante os termos da Súmula nº 333 do TST. Afastados, em consequência, quaisquer dos pressupostos previstos no art. 896, "A" e "C", da CLT.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista, no aspecto.
A agravante alega que: a) é incontroverso que o sindicato autor não relacionou os substituídos; b) a demanda encontra-se embasada em direito incerto e não sabido; c) o objetivo principal da substituição processual é a celeridade e simplificação; d) é imperiosa a extinção do feito sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa e descabimento da substituição processual, com fundamento no art. 314, VI, do Código de Processo Civil; e) o art. 857 da CLT é incisivo ao reconhecer que somente ao sindicato da categoria cabe a representação em juízo para dissídios de natureza econômica e jurídica; e f) o sindicato autor não cumpriu com a formalidade exigida pelo estatuto social.
Razão não lhe assiste.
Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. Assim, a legitimidade sindical prevista no referido dispositivo alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo, assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (TST-E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/4/2015; TST-E-RR-990-38.2010.5.03.0064, SbDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/3/2015).
Ainda, não há que se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos, conforme os seguintes julgados desta Corte Superior:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato ampla legitimidade para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representa, sejam coletivos ou individuais, e não necessariamente homogêneos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual, a fim de ajuizar reclamação trabalhista objetivando defender direitos e interesses individuais ou coletivos da categoria. Recurso de Embargos de que não se conhece. (TST-E-RR-388-12.2012.5.03.0150, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 01/12/2017)
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Demonstrado o preenchimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre afastar o óbice processual anteposto na decisão denegatória e prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 282 da SbDI-1 do TST). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 3. A parte agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-419-29.2019.5.14.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/05/2022)
[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente às horas extras excedentes da 6ª diária e jornada noturna, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST-ED-RR-11051-95.2018.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/04/2022) I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO BANCO DO BRASIL S.A. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. As questões relacionadas à legitimidade sindical e à incorporação da gratificação de função foram decididas com base na jurisprudência pacífica desta c. Corte. Inexiste qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, o que se verifica é o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para a reforma da decisão. [...] (TST-ED-RRAg-790-67.2017.5.09.0242, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/03/2022)
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. [...] 1.2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que os sindicatos gozam de ampla legitimidade na substituição processual para a defesa de direitos coletivos, individuais homogêneos ou mesmo de direitos subjetivos específicos, e que, no caso em exame, o Sindicato-reclamante postula o pagamento de diferenças salariais em decorrência de incorreção da base de cálculo do adicional de periculosidade, direito comum de uma classe de trabalhadores, os eletricitários, empregados da Reclamada. [...] (TST-Ag-AIRR-12053-50.2015.5.18.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021)
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela legitimidade do Sindicato Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que os direitos vindicados na demanda - adicional de insalubridade e adicional de periculosidade - têm natureza individual homogênea. Prevalece no âmbito desta Corte a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. O fato de ser necessária a análise das particularidades de cada trabalhador substituído não descaracteriza a natureza homogênea da pretensão. Julgados da SBDI-I e de Turmas deste TST. Nesse contexto, não afastados os seus fundamentos, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com aplicação de multa. [...] (TST-Ag-RRAg-1001986-02.2016.5.02.0431, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia quanto à amplitude do instituto da substituição processual restou superada pela interpretação conferida pela Suprema Corte ao artigo 8º, III, da Constituição da República de 1988, no sentido de que expressamente autorizada a atuação ampla dos entes sindicais na defesa dos direitos e interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria respectiva, de maneira ampla e irrestrita. Nessa mesma linha de entendimento consolidou-se a jurisprudência desta Corte superior. 2. O Tribunal Regional afastou a legitimidade ativa do sindicato para postular o direito a 2 (duas) horas extras diárias, em face do enquadramento dos substituídos nos termos do artigo 224, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariando, assim, a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior. Nesse contexto, reconhece-se a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida, a fim de se restabelecer a ordem jurídica. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-1613-19.2017.5.10.0014, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 11/03/2022).
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA - HORAS EXTRAS - FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA (alegação de violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973 e 81, parágrafo único, III, da Lei nº 8.078/90). A Suprema Corte, ao examinar o Mandado de Injunção nº 347-5, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal em Santa Catarina, concluiu pela amplitude da substituição processual inserta no art. 8º, III, da Constituição Federal, tendo em vista que atribuiu ao sindicato a "defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sindicato era parte legítima para residir em Juízo e impôs a imediata revisão da Súmula nº 310 do TST, por se encontrar em dissonância com a legislação e com a jurisprudência daquela Corte Maior. Destaque-se, ainda, o julgamento do RE 210.029, em que foi debatida a natureza dos direitos que poderiam ser objeto de atuação do sindicato, como substituto processual, e o Plenário concluiu, por maioria, que pode ocorrer na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos de integrantes da categoria por ele representada. Na hipótese dos autos, conforme o quadro fático delineado pelo TRT de origem, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, a presente ação tem por finalidade principal discutir o efetivo exercício - ou não - de cargo de confiança bancária, e o consequente pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Especializada acerca da matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - NECESSIDADE DE JUNTADA DE ROL DE SUBSTITUÍDOS (alegação de violação dos artigos 8º, III, da Constituição Federal, 840 da Consolidação das Leis do Trabalho e 282, II, do Código de Processo Civil de 1973). Não há como se falar na necessidade de juntada de rol dos substituídos processuais, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade conferida constitucionalmente aos sindicatos. Precedentes, inclusive da e. 7ª Turma do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (TST-ARR-3226-32.2012.5.12.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 8°, III, DA CF. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da CF assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, é o de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. In casu, o sindicato reclamante pretende, por meio da presente ação coletiva, o pagamento de horas extras e do adicional noturno, de modo que, por certo que a presente ação poderia ter sido promovida pelo sindicato reclamante, à luz do comando constitucional suso mencionado. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-1059-13.2018.5.09.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 06/11/2020)
No caso presente, o Tribunal Regional entendeu que o direito postulado na ação, cômputo do adicional de periculosidade no cálculo das horas extras laboradas pelos substituídos, tem natureza individual homogênea e o sindicato possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em defesa desses direitos dos que compõem a categoria e não só daqueles que se filiaram.
Logo, a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso de revista em razão da incidência da Súmula n. 333 do TST, no aspecto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator