Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ta/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E AO PRINCÍPIO DA COLETIVIDADE. ART. 118, X, DO RITST. ART. 932, III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2. A competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente o recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça ou ao princípio da colegialidade.
Agravo a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DAS HORAS INTERVALARES NO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DESCANSO REMUNERADO SEMANAL. PONTO FACULTATIVO. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EFEITOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição de trechos do acórdão regional, quanto a distintos temas impugnados, no início do recurso de revista, de forma dissociada da posterior fundamentação recursal, não atende os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes.
Agravo a que se nega provimento. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 2. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados.
3. Haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000235-25.2020.5.02.0015, em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravada EMANUELLE DOS SANTOS.
Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pela executada contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, por meio da técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados no despacho de admissibilidade a seguir transcrito nos trechos pertinentes:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISAJULGADA
1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO EFERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento deque, em execução, a ofensa à coisa julgada supõe inequívoca dissonância entre asentença liquidanda e a decisão proferida (OJ 123, da SBDI-2), o que não se constataquando se procede à interpretação e à integração do título executivo judicial - é o casodos autos.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-84500-98.2007.5.04.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 10/10/2020; Ag-AIRR-215600-46.1996.5.01.0008, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, 2ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-114600-28.2009.5.01.0014, RelatorMinistro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/07/2021; Ag-AIRR-945700-70.1996.5.11.0005, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 25/06/2021; Ag-AIRR-1385-78.2011.5.09.0015, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma,DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-199800-71.2009.5.07.0002, Relatora Ministra Kátia MagalhãesArruda, 6ª Turma, 01/07/2021; Ag-AIRR-920-85.2014.5.09.0008, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 25/06/2021; AIRR-158400-71.2009.5.01.0058,Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 02/07/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à ConstituiçãoFederal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA
2.2 PONTOS FACULTATIVOS NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO DSR´S
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente porofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido oconhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionaisdo Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processoincidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, doTST).
No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deuo deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fatorque impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da ConstituiçãoFederal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violaçõesconstitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, sedemonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas nasolução da lide, o que não ocorreu.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS
O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parterecorrente não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, como preconiza o art.896, § 1º-A, I, da CLT.
Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015.
Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).
DENEGO seguimento.
4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO/ CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator,Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TRpara a correçãomonetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativonão deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partirda citação, a taxa SELIC.
Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos dedeclaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro materialconstante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer"a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, aincidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (DJE 04/11/2021).
O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos dadecisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarãoqualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda,incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando aTR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (deforma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros demora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas assentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na suafundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de morade 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejamsobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estaremcom ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação,de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob penade alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado eminterpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14,ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e;
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado peloSupremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes eefeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados emjulgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ousimples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
No caso dos autos, constou na r. sentença de id 2a11fbf que"Juros, na forma da Lei n. 8.177/91, a partir do ajuizamento da presente ação (art.883da CLT e Súmula 200 TST), no importe de 1% ao mês sob a forma simples. (...) Oscréditos trabalhistas objeto da presente condenação deverão ser corrigidospela TaxaReferencial Diária - TRD."
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em açãode controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência dedecisão transitada em julgado no sentido da aplicação da TR e dos juros de 1% ao mês, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária e juros, à luz doentendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadasas sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na suafundamentaçãoou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês".
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGO seguimento.
A agravante, inicialmente, defende que o recurso de revista observa a forma prescrita em lei e que a pretensão recursal não demanda reexame de provas. Ato contínuo, renova argumentos de mérito lançados no recurso de revista, circunscritos aos temas "Base de Cálculo das Horas Extras", "Intervalo intrajornada. Período Posterior à Reforma Trabalhista", "Descanso Semanal Remunerado. Ponto Facultativo. Reflexos em Horas Extras" e "Juros e Correção Monetária."
A parte não logra êxito em acessar esta via recursal de natureza extraordinária.
Prima facie, rememora-se que a competência do Ministro Relator para decidir monocraticamente recurso, em decisão devidamente fundamentada, como na hipótese, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. A regular interposição do agravo proporciona à parte a oportunidade de obter novo Juízo de admissibilidade do apelo principal e finda por denotar o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita obediência à legislação vigente e aos pertinentes postulados constitucionais.
Em prosseguimento, cumpre rememorar que o art. 896, § 2º, da CLT é cristalino ao estabelecer que, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Despicienda, portanto, a análise de indicação de violação a dispositivos de lei. De outro lado, nos termos do disposto no art. 896-A, caput, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467 de 2017, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Na hipótese, em reexame do recurso de revista, constata-se a existência de óbice processual que, por ser logicamente antecedente, prejudica o exame da própria transcendência. Deveras, quanto aos temas "Base de Cálculo das Horas Extras", "Intervalo intrajornada. Período Posterior à Reforma Trabalhista" e "Descanso Semanal Remunerado. Ponto Facultativo. Reflexos em Horas Extras", o recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento das matérias controvertidas objeto do recurso de revista e a impugnação de todos os fundamentos adotados para solucionar a controvérsia, mediante demonstração analítica das violações apontadas. Com o advento da Lei n. 13.015/2014, a demonstração do prequestionamento nos recursos de revista se tornou um imperativo legal, cujo objetivo é racionalizar e efetivar a jurisdição, tornando o recurso autossuficiente. Desse modo, cabe à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do inciso I do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Sendo pacífico nesta Corte o entendimento de que não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que não observa o pressuposto de admissibilidade previsto no referido inciso. Interpretando os incisos I e III do parágrafo 1º-A do art. 896 da CLT, esta Corte firmou entendimento no sentido de que, para o atendimento do requisito de admissibilidade previsto no referido inciso, não basta a simples transcrição da ementa ou da parte dispositiva (exceto nos casos de fundamentação extremamente sucinta do Tribunal Regional), a mera indicação das páginas do acórdão, a referência, paráfrase, resumo ou sinopse do julgado, a sua transcrição total sem qualquer destaque ou com destaques insuficientes, a transcrição de trecho insuficiente para a análise completa da controvérsia ou a transcrição no início do recurso, em tópico próprio e de forma dissociada das razões recursais, de trechos do acórdão regional relativos a uma pluralidade de matérias impugnadas. Para seguimento do recurso é necessária a transcrição do preciso trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto da pretensão recursal e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Ilustra o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão regional, quanto aos temas impugnados, de forma apartada, no início das razões recursais, não atende os referidos pressupostos recursais, os seguintes precedentes:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a todos os temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-5814-65.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/02/2022).
(...) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1ª-A, I E III, DA CLT. DESCUMPRIMENTO. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Julgados. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. A despeito das razões expostas pelo Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, embora por fundamentos diversos. Na hipótese, a transcrição do trecho do acórdão Recorrido no início das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-939-49.2013.5.18.0211, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/09/2021).
(...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/03/2022).
PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § lº-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista, dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020).
AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/02/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. (...) (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN Nº 40/2016, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 04/03/2022).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 08/06/2021).
Na hipótese, a parte realizou, no início do recurso, de forma conjunta, sequencial e dissociada das razões recursais, a transcrição de trechos do acórdão regional relativos às matérias impugnadas, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III da CLT, reitere-se, porquanto não viabiliza o confronto analítico entre a exata tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada nos respectivos tópicos recursais. Atente-se que, apesar do Juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do TRT, no aspecto, não ter analisado o apelo à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, a decisão não vincula o Juízo ad quem, que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. Registra-se, ainda, não se tratar, no aspecto supra, de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n. 39 do TST, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que "não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Diga-se, por fim, que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório foram plenamente observadas. O STF já sedimentou sua jurisprudência no sentido de que a inadmissão de recurso trabalhista, quando não observados os comandos das leis instrumentais ou aqueles fixados por jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não constitui ofensa aos princípios da legalidade e do contraditório, tampouco negativa de prestação jurisdicional, cerceamento do direito de defesa ou impedimento de acesso ao devido processo legal. Entende ainda a Suprema Corte que ofensa a tais postulados é, em regra reflexa, não servindo, assim, ao embasamento de recurso extraordinário (STF-AgR-RE-189.265/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, 2ª Turma, DJ de 10/11/95; STF-AgR-AI-339.862/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 14/12/01; STF-ARE-657828-AgR/DF, Relator Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, DJe 22/6/2017).
No que se refere aos juros e à correção monetária, em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, reconheço a transcendência jurídica da causa, nos termos art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho fundamentou sua decisão nos seguintes termos, verbis:
Índice de correção monetária
Sem razão.
O comando cognitivo condenatório exequendo, no particular, é de seguinte teor:
"Juros, na forma da Lei n. 8.177/91, a partir do ajuizamento da presente ação (art. 883 da CLT e Súmula 200 TST), no importe de 1% ao mês sob a forma simples. Atualização monetária a partir do vencimento da obrigação que, em sede trabalhista, ocorre no mês subsequente ao da prestação dos serviços (art. 459, parágrafo único, CLT e Súmula 381 do TST), exceto quanto aos danos morais (por aplicação da Súmula 439 do C. TST). Os créditos trabalhistas objeto da presente condenação deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial Diária - TRD. Na ADI 4357, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a atualização dos débitos da Fazenda Pública pelo índice da TR, enquanto seus créditos eram corrigidos pelo IPCA. O fundamento da decisão, em apertada síntese, foi a "DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONÔMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT)." Vale dizer que a decisão funda-se no cotejo entre os critérios de correção de credor e devedor, o que não ocorre no âmbito do processo do trabalho, no qual discute-se apenas relações entre particulares. Nesse sentido, o art. 39 da Lei 8.177/91 não padeceria dos mesmos vícios indicados na ADI 4357, razão pela qual o mesmo não poderia ser considerado inconstitucional. Tais foram, acertadamente, os fundamentos da decisão do Min. Dias Tóffoli ao deferir o pleito liminar no âmbito da Reclamação 22012 do STF. No julgamento do mérito da citada reclamação, entretanto, o C. STF decidiu por julgar a reclamação improcedente, mantendo a anterior direção do TST no sentido da aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento ao art. 39 da Lei 8.177/91. Contudo, tal decisão do C. TST, lavrada nos autos do processo 0000479-60.2011.5.04.0231, data venia, não foi fora lavrada em sede de controle abstrato de constitucionalidade e, consoante decisões do E. STF, não se submetem à reclamação constitucional para preservação da eficácia "erga omnes" daquela espécie de controle, ou seja, não detém efeito vinculante. No mais, a Lei 13.467, a qual entrou em vigência antes do julgamento definitivo da questão pelo STF, dispõe textualmente em seu art. 879, § 7º, acerca da aplicação da TR como fator de correção dos créditos trabalhistas, ressalvando-se ainda que a hipótese dos autos não trata de correção de créditos em face da Fazenda Pública." (v. sentença - fls. 416, não alterada pelas Instâncias superiores).
Já a sentença de embargos à execução, ora impugnada:
"2.4 A ré impugna a forma de atualização contida no laudo pericial e, novamente, sem razão, pois se absteve de atentar que o correto é o procedimento efetivamente adotado pela perícia, que não foi a modulação constante do E.STF no julgamento das ADC´s 58 e 59, e sim, com base no artigo 39, caput, e §1º, da Lei nº 8,177/1991, fixada de forma explícita no dispositivo do julgado de origem (id 2a11fbf). Note-se que tal determinação foi mantida no acórdão de 2ª instância (id 95dd130, pag. 2), na decisão do E.TRT que negou provimento ao recurso de revista da ré (id 607915d), na decisão do C.TST que negou provimento ao agravo de instrumento da embargante (id 561605f) e da decisão do mesmo TST que negou provimento ao seu agravo ( b28d269, pag. 6), até que se certificasse id o trânsito em julgado (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF). Consigne-se ainda que, de conformidade com o item 8 da fundamentação da decisão do E.STF (18.12.2020), apenas prevaleceria o efeito cogente da modulação prevista na hipótese de inexistência dos índices de apropriação fixados nas instâncias inferiores, o que não se verificou nestes autos - reporto-me, por fim, ao Tema 1191 do STF, de repercussão geral, que só corrobora o alegado. Portanto, afasto a pretensão da reclamada." (fls. 992).
Pois bem. Cumpre destacar, em princípio, que não cabe à parte escolher o índice de correção monetária que melhor lhe convém, salientando-se que se trata de matéria de ordem pública.
Para essa questão devem ser feitas algumas ponderações, notadamente em virtude da liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes do STF, em decisão proferida em 27/06/2020, na Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58-Distrito Federal, e do julgamento do mérito realizado pelo Pleno do STF em 18.12.2020 nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021.
Assim é que, em virtude da liminar concedida, restou deferido o pedido formulado e com determinação de que houvesse ad referendum do Tribunal Pleno (artigo 5º, § 1º, da Lei nº 9.882 c/c artigo 21 da Lei nº 9.868), da "suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91".
Pois bem. Em observância aos termos decisão monocrática supra referida, esta 10ª Turma do TRT da 2ª Região, por entender que as ações deveriam ter seu curso regular em relação a todos os temas discutidos no apelo não envolvidos na Repercussão Geral, vinha decidindo pelo seguimento das demandas, mediante aplicação, em liquidação de sentença, com execução definitiva, do índice de correção monetária incontroverso (TR), que é menor, com suspensão na origem da discussão sobre a incidência do índice IPCA-E até que decisão, com efeito vinculante, viesse a ser proferida pelo STF nas ADC 58 e 59.
E, como se sabe, em decisão de 18.12.2020, nas ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cujo acórdão publicado no DJE de 07 de abril de 2021, ata nº 55/2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobrevenha solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir da citação do réu, a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes.
Ressaltou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ainda, de forma taxativa, que se a coisa julgada estabeleceu EXPRESSAMENTE os índices de correção monetária e de juros a adotar, este deve ser observado em lugar de qualquer outro.
Veja-se o acórdão (os destaques são meus):
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS
(...)
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
(...)
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii)os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
(...)
Tal decisão transitou em julgado em 02 de fevereiro de 2022, encontrando-se, portanto, albergada pelo manto da imutabilidade, cabendo sua aplicação de imediato, até porque tem ela efeito vinculante.
No caso em exame, o feito encontra-se em fase de liquidação/execução, existindo coisa julgada estabelecendo os parâmetros para a incidência dos juros e de correção monetária. Esses parâmetros, portanto, devem ser obedecidos pois, repito, há decisão do E. STF, de natureza vinculante, assim determinando.
Sendo esse o posicionamento adotado na origem, nada há a ser revisto.
Nego provimento.
A decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os entes do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada a respeito do regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não se cogitando, por conseguinte, de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, julgado da Suprema Corte:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, -em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais-. 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que -os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)-. 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. Apenas haverá coisa julgada nos casos em que a sentença exequenda houver adotado manifestação expressa e conjunta quanto aos juros e ao índice de correção monetária, como se deu na hipótese dos autos, consoante os termos do acórdão recorrido: "No caso em exame, o feito encontra-se em fase de liquidação/execução, existindo coisa julgada estabelecendo os parâmetros para a incidência dos juros e de correção monetária". Transcrevem-se julgados do TST sobre o tema:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO DETERMINA ÍNDICES, CRITÉRIOS E MARCOS TEMPORAIS A SEREM ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional de origem registrou que "o título exequendo não determinou os critérios de correção monetária a ser observados, limitando a afirmar que incidem juros e correção monetária". Assentou que o Juízo da execução decidiu que " deve prevalecer a TR até 25/03/2015 e o IPCA-E após tal data como índices de correção monetária " e que " Quanto aos juros de mora, estes são devidos na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, a partir de 27/08/2001 ". Ato contínuo, a Corte a quo, entendendo que " Cabe, entretanto, pequena modificação quanto ao período posterior a 08/12/21, em razão do novo critério fixado no art. 3º da Emenda Constitucional 113/21 ", decidiu dar provimento ao agravo de petição interposto pela Administração Pública " para determinar a aplicação da SELIC a partir de 09/12/21 ". 2. Desse modo, as instâncias ordinárias, ao definirem índices, critérios e marcos temporais para fins de atualização dos créditos trabalhistas reconhecidos, não afrontaram a imutabilidade da coisa julgada material, porquanto omisso o título executivo no aspecto. Incólume, pois, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo a que nega provimento " (Ag-AIRR-1214-60.2014.5.03.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Esta C. Turma, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo, registrou expressamente que "De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora". Verifica-se, no caso, a adoção de tese explícita sobre as questões veiculadas pela parte. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-RR - 2811-68.2012.5.02.0021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese sub judice, a sentença exequenda determinou, genericamente, a incidência de juros de mora e de correção monetária "na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93. Relativamente aos valores devidos mensalmente deverão ser observados os índices do mês subsequente ao vencido, consoante majoritário entendimento jurisprudencial do Col. TST", sem a fixação de índice ou percentual específico. Na decisão embargada, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não prosperam as insurgências da parte autora. Por outro lado, tendo havido a interposição de recurso quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos trabalhistas não é possível falar em coisa julgada somente quanto aos juros de mora fixados na sentença, pois a impugnação, ainda que parcial, afasta o trânsito em julgado, devendo a matéria ser examinado de forma conjunta. Aplica-se, assim, a decisão vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, para se determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mesmo que parte tenha recorrido apenas quanto à correção monetária, quedando-se inerte quanto aos juros moratórios fixados na sentença exequenda. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR-686-67.2015.5.09.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 20/04/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No tocante aos juros de mora, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. In casu, não houve fixação de forma conjunta. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-RR-1198-44.2018.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, o processo está na fase de execução, e o título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com relação aos juros, a sentença fez uma remissão genérica à Lei 8.177/91, citou a Súmula nº 200 do TST e o art. 883 da CLT, determinando que eles incidissem a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-22-07.2019.5.09.0652, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/04/2023)
Deve, pois, ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator