Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/mtr/sas/dzk/ac
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo conhecido e não provido, no tema. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 476-A DA CLT. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. Pretende a parte autora ver reconhecida a invalidade ou a descaracterização da suspensão do contrato de trabalho prevista em instrumento coletivo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, além da autorização da suspensão contratual mediante instrumento normativo, há previsão de sua prorrogação sucessiva, e a participação do trabalhador em curso de qualificação profissional em "quantificação adequada" ao período de suspensão. Assim a suspensão ocorreu nos parâmetros estabelecidos em negociação coletiva, o que afasta a alegação de invalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 249700-17.2001.5.02.0463, em que é Agravante JOSEMAR ANDRADE COSTA e Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo.
A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
O processo encontrava-se suspenso diante de decisão do STF, que determinou a suspensão dos efeitos do julgamento do acórdão do TST que tratava do tema 1.046. Contudo, havendo decisão final acerca da matéria, passa-se à análise.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O Ministro Relator, por decisão unipessoal, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria, por não verificar o alegado vício no julgado, e, por consequência, ofensa aos dispositivos indicados (fls. 944/946).
O agravante interpõe o presente Agravo visando à modificação do julgado. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa. Renova a preliminar em questão, asseverando que o Regional não apresentou tese explícita quanto; 1) à ausência de curso de requalificação profissional durante todo o período de suspensão do contrato de trabalho; 2) à impossibilidade de renovação da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da redação da MP vigente; 3) aos efeitos retroativos da suspensão do contrato de trabalho. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF/88; 489 do CPC e 832 da CLT (fls. 948/960).
Cotejando o teor do acórdão regional, com o pedido de esclarecimentos, o que se constata é que, de fato, as questões suscitadas pelo reclamante foram satisfatoriamente analisadas pelo Regional.
Consta do acórdão regional:
"Com efeito, descabe o inconformismo do autor, pois como bem fundamentado pela MM. Juíza 'a quo' a suspensão ora em apreço ocorreu segundo os dispostos em instrumentos normativos e arts. 476-A e seguintes da CLT, vez que observado o disposto no acordo coletivo de Trabalho (fs.26/29 e 179/235), atendendo ao previsto na Medida Provisória 1779 e demais alterações posteriores.
Saliente-se que válida a suspensão do contrato de trabalho, vez que referida suspensão ocorreu de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo disposto no artigo 476-A da CLT, em que autoriza a suspensão contratual mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que ocorreu no presente caso.
E mais, o § 7.º do referido dispositivo Iegal autoriza a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, foi o que ocorreu na hipótese dos autos, com o se observa nos acordos coletivos acostados autos (fs.26/29 e 179/235), que prorroga sucessivamente os prazos da suspensão contratual. Com o se vê, não existe nenhuma ilegalidade na suspensão contratual, vez que o acordo coletivo foi realizado em face do interesse dos trabalhadores, representados por seu sindicato profissional, buscando evitar a dispensa coletiva dos trabalhadores.
Ademais, o autor optou pela suspensão de seu contrato, vez que taI suspensão somente ocorria para aqueles em pregados que tivesse interesse, e optasse por escrito, tendo o autor firmado sua opção espontaneamente (f.98/99).
E mais, o autor aderiu a um programa de demissão voluntária previsto no acordo coletivo, instituído para os em pregados que estavam com o contrato suspenso, pelo qual recebeu uma indenização correspondente, como demonstram os docs. de fs.106/107 e 11/112, razão pela qual o autor não tem direito aos salários e demais consectários do período de suspensão do contrato de trabalho, bem como a multa prevista no §5.º, do art.476 da CLT".
"O disposto no acordo coletivo de trabalho de fls. 32 e seguintes, atendendo ao previsto na Medida Provisória 1779 e alterações posteriores (fls. 24/31), autorizou a suspensão contratual para o período de 01/01 a 31/05/1999. O aditamento de fIs. 207 e seguintes prorrogou o prazo de suspensão até 30/11/1999. Ademais, o autor assinou os termos de adesão à medida provisória, nos meses de março e julho de 1999, de fls. 107/108, de forma que a suspensão do contrato de trabalho se encontrava dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 476-A, da CLT. No que se refere aos cursos realizados, assim dispõe o acordo coletivo (fls. 32/63)
'CLÁUSULA TERCEIRA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Todos os empregados abrangidos por este acordo participarão de Curso de Qualificação Profissional ministrado pelo Senai, conforme programação e carga horária constantes do termo de compromisso anexo, em quantificação adequada a todo período de suspensão, que para fins deste Acordo, fica caracterizado como prova de inscrição.' A programação e carga horária dos cursos ministrados pelo SENAI encontram-se nos documentos de fls. 109/114.
E, ainda, o termo de aditamento, que prorrogou a suspensão do contrato de trabalho fls. 189 e ss, dispensou os empregados da participação em novos cursos: 'CLÁUSULA TERCEIRA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO 4'RCi)PROFISSIONAL
Todos os empregados abrangidos por este Aditamento ao acordo coletivo estão dispensados da participação em cursos de qualificação profissional, uma vez que já cumpriram a programação estabelecida quando da formalização do acordo original.'
Por fim, registre-se que a Medida Provisória que previu a suspensão do contrato de trabalho não fixou carga horária mínima, determinando apenas que deveria ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional durante a suspensão do contrato."
Vê-se que o Regional se manifestou expressamente sobre a assinatura do autor ao termo de adesão à medida provisória, nos meses de março e julho de 1999 que autorizou a suspensão contratual para o período de 01/01 a 31/05/1999, e sua prorrogação até suspensão até 30/11/1999; o dispositivo legal que autoriza a prorrogação do prazo de suspensão do contrato de trabalho; e sobre o curso de qualificação profissional, com previsão de "quantificação adequada" e inexistência de fixação de carga horária mínima.
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão, o que não é a hipótese dos autos, pois consignados os aspectos fáticos jurídicos relevantes para o devido enquadramento jurídico.
Por fim, as razões de decidir expostas permitem a discussão da matéria em sede recursal de forma ampla, não subsistindo os argumentos da reclamada acerca da ocorrência de afronta aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 489 do CPC e 832 da CLT.
Assim, não merece reparos a decisão agravada, que entendeu não configurados quaisquer dos indicadores da transcendência.
Nego provimento.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - ARTIGO 476-A DA CLT - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada, por não se vislumbrar ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados (fls. 944/946).
O agravante sustenta estar demonstrada ofensa aos arts. 7.º, VI, da CF/88; 9.º e 476-A, caput e parágrafos da CLT e a divergência jurisprudencial específica. Renova a alegação de nulidade do período de suspenção contratual, ao argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos nas Medidas Provisórias que a validam; que não houve curso de profissionalização durante todo o período de suspensão; que não havia a possibilidade de renovação da suspensão; que "o art. 476-A da CLT limita os poderes de flexibilização, não podendo a norma coletiva abrir mão dos cursos de qualificação"; e que "faz jus o recorrente à indenização de um salário nominal, consoante artigo 479-A, parágrafo 5.º da CLT" (fls. 948/960). Consta do acórdão recorrido:
"O disposto no acordo coletivo de trabalho de fls. 32 e seguintes, atendendo ao previsto na Medida Provisória 1779 e alterações posteriores (fls. 24/31), autorizou a suspensão contratual para o período de 01/01 a 31/05/1999. O aditamento de fIs. 207 e seguintes prorrogou o prazo de suspensão até 30/11/1999. Ademais, o autor assinou os termos de adesão à medida provisória, nos meses de março e julho de 1999, de fls. 107/108, de forma que a suspensão do contrato de trabalho se encontrava dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 476-A, da CLT. No que se refere aos cursos realizados, assim dispõe o acordo coletivo (fls. 32/63)
'CLÁUSULA TERCEIRA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Todos os empregados abrangidos por este acordo participarão de Curso de Qualificação Profissional ministrado pelo Senai, conforme programação e carga horária constantes do termo de compromisso anexo, em quantificação adequada a todo período de suspensão, que para fins deste Acordo, fica caracterizado como prova de inscrição.' A programação e carga horária dos cursos ministrados pelo SENAI encontram-se nos documentos de fls. 109/114.
E, ainda, o termo de aditamento, que prorrogou a suspensão do contrato de trabalho fls. 189 e ss, dispensou os empregados da participação em novos cursos: 'CLÁUSULA TERCEIRA - CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO 4'RCi)PROFISSIONAL
Todos os empregados abrangidos por este Aditamento ao acordo coletivo estão dispensados da participação em cursos de qualificação profissional, uma vez que já cumpriram a programação estabelecida quando da formalização do acordo original.'
Por fim, registre-se que a Medida Provisória que previu a suspensão do contrato de trabalho não fixou carga horária mínima, determinando apenas que deveria ser ministrado curso ou programa de qualificação profissional durante a suspensão do contrato."
Como se vê, a suspensão do contrato de trabalho que o autor pretende ver descaracterizada está amparada no art. 476-A e em instrumentos coletivos firmados, atendendo ao previsto na Medida Provisória 1779 e demais alterações posteriores.
Deve ser registrado, de início, que o STF, no julgamento do AIRE 1121633, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema n.º 1.046), qual seja "validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". Em 2/6/2022, foi pacificada a questão, dando provimento ao Recurso Extraordinário e fixando a seguinte tese jurídica:
"São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis."
Com o julgamento, restou evidenciada a autonomia dos sindicatos na negociação coletiva e a possibilidade de flexibilização das normas trabalhistas mediante negociação coletiva, bem como a prevalência da teoria do conglobamento, com nítida demonstração de valorização da norma coletiva que porventura disponha sobre redução de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, sobre os quais não pode haver negociação coletiva.
Diante do referido entendimento, e por não se tratar de direito indisponível, a alegação da parte autora de que a suspensão do contrato de trabalho não é válida não se sustenta.
A uma, porque além da autorização da suspensão contratual mediante instrumento normativo, há previsão de sua prorrogação sucessiva, não apenas no § 7.º do art. 476-A da CLT, como também em cláusula normativa.
A duas, porque a norma coletiva, ao tratar dos cursos de qualificação profissional, em momento algum consigna a necessidade de que tenha duração do período total de afastamento ou há fixação de carga horária mínima.
E, por fim, consta expressamente que houve concordância formal do empregado, ora agravante, com os termos fixados.
Assim, considerando-se os termos das cláusulas coletivas que preveem a suspensão do contrato de trabalho e o entendimento vinculante adotado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1046, acerca da autonomia negocial coletiva conferida aos sindicatos, não há falar-se em descaracterização ou invalidade do acordado.
Ressalto, ainda, que o entendimento firmado pelo STF, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, vigente desde 1988. Seus efeitos alcançam todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Feitas essas considerações, afasta-se a alegada ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como a divergência jurisprudencial apresentada, porque ultrapassada pela nova tese jurídica de efeito vinculante.
Por fim, quanto à multa do § 5.º do art. 476 da CLT, verifica-se que a parte Recorrente não rebateu a fundamentação adotada pelo Regional para negar provimento ao Recurso Ordinário (a existência de pagamento de indenização correspondente aos empregados que estavam com o contrato suspenso). Óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Agravo interno conhecido e não provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
21/08/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 249700-17.2001.5.02.0463 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 10:07
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 14:45
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 20:44
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
24/04/2025, 18:12
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 09:07
Publicação
01/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
31/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 12:25
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 11:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
05/05/2023, 11:16
Publicação
22/09/2021, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
21/09/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
20/09/2021, 08:15
Conclusão (para julgamento)
10/09/2021, 12:31
Distribuição (sorteio)
10/09/2021, 12:30
Recebimento
23/07/2021, 11:19
Baixa Definitiva
26/02/2020, 15:23
Trânsito em julgado
26/02/2020, 15:23
Publicação
13/12/2019, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
12/12/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
06/12/2019, 17:07
Conclusão (para julgamento)
10/12/2018, 14:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
10/12/2018, 13:44
Remessa (outros motivos)
10/12/2018, 11:38
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 14:07
Redistribuição (sorteio; sucessão)
16/08/2018, 13:20
Remessa (outros motivos)
16/08/2018, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/07/2018, 17:46
Conclusão (para julgamento)
01/03/2018, 16:17
Redistribuição (sorteio; sucessão)
01/03/2018, 14:09
Remessa (outros motivos)
01/03/2018, 13:48
Conclusão (para julgamento)
26/06/2017, 12:31
Redistribuição (sorteio; sucessão)
23/06/2017, 15:32
Remessa (outros motivos)
23/06/2017, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/06/2015, 15:47
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/06/2015, 12:57
Remessa (outros motivos)
16/06/2015, 00:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)