Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE COSTA ALEIXO
10/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/11/2025, 10:13
Trânsito em julgado
24/11/2025, 10:13
Publicação
24/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PDV. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. PENSÃO. APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante ao PDV, à doença ocupacional, aos danos materiais e extrapatrimoniais, à pensão, à aposentadoria, à reintegração e ao intervalo intrajornada, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) no tema "valor arbitrado", a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001667-89.2017.5.02.0466, em que é Agravante(s) MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) JOSE COSTA ALEIXO.
Trata-se de agravo interposto pela ré em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação.
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Plano de Demissão Voluntária / Incentivada.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.415/SC, decisão proferida em precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 152), firmou a tese de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, caso essa condição tenha constado expressamente do instrumento coletivo que aprovou o plano de incentivo à dispensa.
No caso concreto, entretanto, não está presente o elemento norteador da tese firmada pelo STF no referido RE 590.415/SC, referente à existência da condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de emprego prevista expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano de demissão voluntária.
Com efeito, assentou o v. acórdão (id. 99c684f) que a norma coletiva em que a reclamada se baseou para tentar amparar a legitimidade do ato já não alcançava o caso do reclamante, pois, no momento da rescisão contratual, não havia qualquer PDV vigente, o que atrai a aplicação, na hipótese, da diretriz consagrada na OJ 270, da SDI-1, da Corte Superior.
Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do TST:
"[[...] TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADESÃO DO EMPREGADO A PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL NÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Sobre a matéria em discussão, o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando as referidas condições constarem, expressamente, da norma coletiva e dos demais instrumentos firmados pelo empregado. Precedentes. 2. Na hipótese, contudo, não há no v. acórdão embargado nenhuma menção à existência de cláusula da norma coletiva prevendo a quitação de todos os direitos do extinto contrato de trabalho. 3. Desse modo, não há como reconhecer quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas trabalhistas, na forma do entendimento do STF. 4. Agravo a que se nega provimento." (Ag-E-ED-RR-2156-90.2010.5.02.0466, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 10/08/2017, sublinhei).
Assim, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive com referência ao dissídio jurisprudencial aventado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
Alegação(ões):
Sustenta que não foi comprovado os requisitos que fundamentam as indenizações por danos materiais e morais, pois não restou evidenciado que houve prejuízos financeiros ao trabalhador.
As razões recursais, fulcradas na alegação de inexistência de incapacidade permanente, de culpa e de lucros cessantes, revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST).
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a concausa configura nexo jurídico que tipifica doença profissional, sendo, assim, elemento hábil a legitimar o reconhecimento da responsabilidade civil do empregador ao pagamento de indenização por dano moral e material.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: E-RR-189600-04.2007.5.20.0005, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, SBDI-1, DEJT 15/4/2016; RR-52600-59.2008.5.15.0071, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 19/8/2016; AIRR-1372-04.2013.5.09.0567, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 16/3/2018; AIRR-438-35.2013.5.04.0551, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 17/6/2016; RR-567700-23.2007.5.12.0036, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 17/10/2014; AIRR-133200-45.2009.5.03.0078, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 29/8/2014; RR-39200-03.2008.5.15.0095, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/3/2018; RR-164900-17.2009.5.09.0872, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 17/6/2016; ARR-25715-28.2015.5.24.0001, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 10/5/2019.
De outra parte, a jurisprudência do TST caminha no sentido de que o dano moral é presumido quando verificada a existência doença profissional, ainda que decorrente de concausalidade (precedentes: RR-212400-29.2006.5.04.0030, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 1º/6/2012; ARR-20047-92.2014.5.04.0381, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 24/05/2019; ARR-1999-82.2014.5.03.0100, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 19/12/2016).
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, inclusive por dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Não se vislumbra ofensa ao artigo 201, parágrafo 7º, II, da Constituição Federal, pois, nos termos da jurisprudência do TST, a definição do percentual da pensão tem como parâmetro a dimensão da perda da capacidade para o trabalho exercido pela parte reclamante no momento do ato ilícito, o que foi observado pelo Regional.
Nesse sentido: E-Ag-ARR-1221-78.2012.5.09.0662, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT 14/12/2018; E-RR-657-35.2014.5.04.0641, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 24/2/2017; E-ED-RR-53800-09.2005.5.15.0071, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, DEJT 23/9/2016; E-RR-180000-87.2006.5.20.0006, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, SBDI-I, DEJT 28/10/2011.
DENEGA-SE seguimento.
Aposentadoria e Pensão.
O TST firmou o entendimento de que, no caso de o pagamento de pensão mensal ser convertido em parcela única, deve ser fixado limite de idade, de acordo com expectativa de vida média prevista para a idade do trabalhador no momento do arbitramento, consoante ocorrido in casu.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: RRAg-20446-77.2016.5.04.0664, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, DEJT 21/09/2021; RR-1184-50.2010.5.09.0006, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 8/06/2018; AIRR-10978-24.2017.5.15.0058, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 27/08/2021; Ag-AIRR-1002121-72.2017.5.02.0465 Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 11/06/2021; AIRR-166200-17.2007.5.15.0096, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 16/09/2016; RR-1042-36.2010.5.05.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/4/2020; ARR-1327-67.2014.5.02.0079, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 1º/12/2017.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
A tormentosa questão de se mensurar a adequada indenização, no campo jurídico do dano moral, há de ser norteada pela prudência e parcimônia, na análise das particularidades de cada caso concreto, mormente em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Considerada, assim, a gravidade dos fatos, a culpa da empregadora, a real extensão do sofrimento do ofendido, inclusive, se houve repercussão familiar e social, e, finalmente, porque fixada em atenção à situação econômica da devedora e ao caráter pedagógico da sanção, para que não haja reincidência.
A indenização por dano moral não significa o pretium doloris (preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado, pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido o trabalhador lesado. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo ante, por conseguinte, ao estado primitivo, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou seja, uma sanção ao ofensor, especialmente num País capitalista em que vivemos, onde cintilam interesses econômicos.
In casu, coerente e "razoável" o valor arbitrado pelo Regional (R$ 70.000,00), o qual se mostra suficiente para impedir a prática de novos atentados dessa ordem por parte da empregadora, bem como para compensar o sofrimento de ordem moral e/ou estético sofrido pelo empregado.
Não se constata, pois, violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
DENEGA-SE.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização.
A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 378, II, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Consta do v. acórdão que, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o período de 01/5/2014 a 02/9/2014 e de 01/5/2016 a 14/6/2016 prevê a redução do intervalo intrajornada, mas não houve autorização do Ministério do Trabalho para a referida redução.
Assim delineado o quadro fático, verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 437, I e II, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST, inclusive com base em dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A parte ré interpõe o presente agravo, objetivando a reforma da decisão agravada. Contudo, não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária.
Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: I) no tocante ao PDV, à doença ocupacional, aos danos materiais e extrapatrimoniais, à pensão, à aposentadoria, à reintegração e ao intervalo intrajornada, a aplicação da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT; II) no tema "valor arbitrado", a ausência de ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar os fundamentos do recurso de revista.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmula n. 284 do STF).
Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 22 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
23/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 13/10/2025 e encerramento 20/10/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1001667-89.2017.5.02.0466 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2025, 18:56
Conclusão (para julgamento)
23/05/2025, 17:09
Petição (Contraminuta)
19/05/2025, 12:15
Expedida/certificada
08/05/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
06/05/2025, 10:35
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 18:59
Publicação
08/04/2025, 07:00
Negação de Seguimento
07/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
13/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 12:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)