Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª TURMA GMHCS/jpss/js
AGRAVO INTERPOSTO PELO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. COISA JULGADA. CONTRATOS DAS EMPREGADAS SUBSTITUÍDAS EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA NORMA. TESE COM EFEITO VINCULANTE E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N.º 23 - INCJULGRREMBREP - 528-80.2018.5.14.0004. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a tutela inibitória disposta no título exequendo acerca da determinação no sentido de a executada conceder o intervalo do art. 384 da CLT às empregadas só possuiu validade até 10/11/2017, pois, com a revogação do referido dispositivo legal pela Lei n.º 13.467/2017, a tutela perdeu a sua eficácia após o início da vigência desta lei (11/11/2017). Este Tribunal Superior, em sua composição plena, decidiu por maioria que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004). Diante disso, verifica-se que a Corte de origem decidiu em conformidade com a tese de efeito vinculante e de observância obrigatória fixada pelo Pleno deste TST. Portanto, incidem ao caso o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do exequente. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 110-32.2015.5.23.0026, em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BARRA DO GARCAS E REGIÃO e são Agravados ITAÚ UNIBANCO S.A. e MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO.
Em decisão monocrática, proferida às fls. 1.077/1.078, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente, com a manutenção do despacho denegatório, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Contra a referida decisão, o exequente interpõe o presente Agravo, com a pretensão de obter o processamento do recurso de revista apenas quanto a não aplicação das alterações da Lei n.º 13.467/2017 (no caso, a revogação do art. 384 da CLT) aos contratos das substituídas, os quais estavam em curso quando do início da vigência da referida norma.
Foi apresentada contraminuta às fls. 1.090/1.097.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo e prossigo no seu exame. Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1.077/1.078, neguei provimento ao agravo de instrumento, em virtude da manutenção dos fundamentos expendidos pelo Tribunal Regional, que ora os transcrevo em relação ao tema renovado:
(...)
Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT.
Quanto às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno:
PERDA DA EFICÁCIA DA TUTELA INIBITÓRIA PREVISTA NO TÍTULO EXEQUENDO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. COISA JULGADA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 AOS CONTRATOS EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA NORMA No presente Agravo, o exequente defende o trânsito do recurso de revista. Na oportunidade, sustenta que busca "o conhecimento e provimento da revista, em virtude da inequívoca violação aos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF, para que seja respeitada a coisa julgada para permitir a execução das obrigações de fazer e pagar, inclusive a multa estipulada pelo juízo, até a efetiva comprovação do cumprimento da obrigação de fazer". Argumenta que "a coisa julgada não pode, sob hipótese alguma, ser modificada a critério do juízo, em virtude de lei nova que passou a ter vigência após o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 7º, VI, da CF, tendo em vista a prejudicialidade dos efeitos em face dos empregados com contrato de trabalho iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017". Alega que "os contratos de trabalho das substituídas tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017, de modo que as alterações não podem atingi-las, principalmente levando em consideração a prejudicialidade da aplicação às trabalhadoras". Apresentou julgados da Terceira Turma e da SbDI-I do TST, como reforço argumentativo.
Afirmou, ainda, que "os arts. 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC, aduzem ser vedado a alteração da coisa julgada em fase de execução". No tema, em julgamento de agravo de petição, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos:
Ocorre que, sabidamente, o intervalo do art. 384 da CLT foi excluído pela Lei n. 13.467/2017. Assim, como bem entendeu o juízo de origem, o direito material tutelado pela sentença coletiva deve ficar limitado ao respectivo período de vigência, ou seja, até 10/11/2017, seguindo a máxima tempus regit actum. Registro que o acórdão proferido nos autos apenas excluiu, à época de seu proferimento (25/1/2017), a limitação de 2 anos após o trânsito em julgado estabelecido em primeiro grau, não excluindo a possibilidade de eventual limitação temporal decorrente da revogação da lei, pelo contrário, tal hipótese restou expressamente ressalvada no julgado: "... a própria obrigação de fazer são direcionadas para o futuro, enquanto vigorar a lei que determina a concessão do mencionado intervalo [sem destaque no original] não podendo qualquer delas sofrer limitação no tempo...". Desse modo, considerando que à época da conclusão dos autos ao juízo da execução já havia ocorrido a revogação do intervalo do art. 384 da CLT pela Lei n. 13/467/2017, vigente a partir 11/11/2017, a tutela inibitória contida no título executivo já havia perdido sua eficácia, razão pela qual mantenho a decisão que deixou de aplicá-la.
Ao exame.
De início, ressalto que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do TST, o cabimento do recurso de revista contra acórdão proferido em execução de sentença está limitado à demonstração de violação direta e literal da Constituição da República.
Não serão examinadas, portanto, possíveis violações aos artigos 879, §1º, da CLT e 509, §4º, do CPC, conforme pretendido pelo exequente.
Por outro lado, o acórdão recorrido foi publicado na vigência da Lei 13.467/2017, de modo que incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV).
No particular, constato que a causa do sindicato exequente se reveste de transcendência, por se tratar de tema novo no âmbito desta Corte.
Ao julgar o agravo de petição, o egrégio TRT decidiu que a tutela inibitória disposta no título exequendo acerca da determinação à executada de concessão do intervalo do art. 384 da CLT às empregadas só possuiu validade até 10/11/2017, pois, com a revogação do referido dispositivo legal pela Lei n.º 13.467/2017, a tutela perdeu a sua eficácia após o início da vigência desta lei (11/11/2017).
De fato, houve a exclusão do art. 384 da CLT pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), alteração esta que se aplica aos contratos em curso quando do início da vigência da lei - 11/11/2017, conforme decidido por este Tribunal Superior do Trabalho em sua composição plena, ao julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos n.º 23 - IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004.
A tese fixada foi a seguinte: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Diante disso, constato que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a tese de efeito vinculante e de observância obrigatória em todas as instâncias da Justiça do Trabalho.
Sendo assim, incide ao caso o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato exequente. Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator