Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/ptc/js
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA NR 36 DO MTE. EXPOSIÇÃO DOS TRABALHADORES A RISCOS ERGONÔMICOS. ATINGIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E DO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se quando a conduta ilícita do empregador viola direitos difusos ou coletivos, atingindo a coletividade de trabalhadores de forma relevante, e não meramente reflexa. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório, constatou o descumprimento de diversos itens da NR 36 do MTE, expondo os empregados a riscos ergonômicos, o que compromete direitos fundamentais, como a dignidade humana e o valor social do trabalho. 2. Diante da gravidade da conduta patronal e da repercussão do dano na esfera extrapatrimonial da coletividade, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo é medida que se impõe. 3. Desse modo, inexistindo afronta direta a dispositivos constitucionais ou legais, bem como dissenso pretoriano válido, não há como autorizar o trânsito do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO INDEVIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. O valor da indenização por dano moral coletivo deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. No caso, o Tribunal Regional fixou a condenação em R$ 100.000,00 (cem mil reais), montante considerado adequado para atender à função reparatória e pedagógica da indenização. Não demonstrada afronta direta a dispositivos constitucionais ou divergência jurisprudencial válida, o recurso não merece seguimento, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10103-41.2019.5.15.0072, em que é Agravante FRIGORÍFICO BETTER BEEF LTDA. e é Agravado MINISTÉRIO PUBLICO DO TRABALHO.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado, mantendo o despacho denegatório por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra a referida decisão, o reclamado interpõe o presente Agravo (fls. 1545-1560), pretendendo viabilizar o processamento do recurso de revista em relação aos temas "Dano Moral Coletivo - Configuração" e "Dano Moral Coletivo - Indenização - Valor Arbitrado". Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões (fls. 1565-1570).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, atinentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1537/1538, em relação aos temas objeto do presente Agravo, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral Coletivo. Com relação à aludida matéria, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.
Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.
(...)
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamado, ao interpor o presente Agravo, requer a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que não há configuração de dano moral coletivo, pois ainda que o recorrente tivesse descumprido integralmente as normas trabalhistas (NR nº 36 do MTE), o que alega não ter ocorrido, conforme comprovado pela perícia, "a conduta patronal não produziu lesão massiva significativa com reflexos no patrimônio imaterial de uma coletividade, tampouco a lesividade necessária para ensejar a indenização por dano moral coletivo". Indica violação dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil. Traz arestos a confronto. Sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT e que o reexame da matéria não implica o revolvimento de fatos e provas.
Assiste razão ao reclamado quando afirma que o reexame da matéria controvertida não importa no revolvimento dos fatos e provas coligidos nos autos. O que está em discussão é a caracterização jurídica do dano moral coletivo e se os fatos já reconhecidos pelo Tribunal Regional são suficientes para configurar o dano moral coletivo - e essa análise é de direito, não de fato. Logo, não subsistindo o óbice da Súmula n.º 126 do TST, prossegue-se, com fundamento na Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-I, no exame dos demais pressupostos intrínsecos de cabimento dispostos no artigo 896 da CLT.
Cumpre destacar que o recorrente cumpre os requisitos do artigo 896, §1º-A, I a III da CLT, às fls.1381/1382.
Na hipótese dos autos, o e. TRT consignou que:
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
A ré não se conforma com a condenação imposta (R$ 100.000,00 - cem mil reais), uma vez que entende não ter praticado ato ilícito e, portanto, entende ausentes os requisitos legais para inflação da sanção. Afirma que as infrações administrativas mencionadas na petição inicial não ensejaram prejuízos, sequer em abstrato, aos seus empregados. Sucessivamente, almeja a redução do importe arbitrado para, no máximo, 10% (dez por cento) do valor fixado.
Já o autor pretende a majoração da importância indenizatória, tendo em vista que a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada na inobservância de vários itens da NR 36, expôs seus empregados a riscos ergonômicos. Aduz que, na região em que situada a empresa, os acidentes e afastamentos de trabalhadores que atuam na atividade de abate de reses e suínos é elevado. Requer a fixação da indenização em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pois bem.
Conforme explicita Xisto Tiago de Medeiro Neto:
"a ideia e o reconhecimento do dano moral (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (in" Dano moral coletivo", LTr, 2004, p. 136). Carlos Alberto Bittar Filho define o dano moral coletivo como sendo "a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um (artigo "Pode a coletividade sofrer dano determinado círculo de valores coletivos" moral?", Repertório IOB Jurisprudência, vol. 3, 15/96, p. 271).
O citado jurista defende, ainda, a tese de que:
"Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial". O pedido de compensação por dano moral coletivo, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese, patente a gravidade da conduta da recorrente ao expor seus funcionários a riscos, lesando, consequentemente, direitos fundamentais constitucionais, como a dignidade humana e o valor social do trabalho, o que atinge a coletividade como um todo. A verba indenizatória devida na hipótese deve ser fixada com prudência e moderação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano causado, não se justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar, por si só, o colapso financeiro da empresa, ou em importe inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório. Ante essas considerações, reputa-se razoável o importe arbitrado na sentença (R$ 100.000,00 - ID. 64d0aa6, pág. 18), que se mostra adequado, satisfatório e suficiente para atender aos fins a que se destina, ou seja, reparar o dano moral coletivo causado e, ao mesmo tempo, desencorajar a reincidência nos atos ilícitos.
Mantenho.
Verifica-se que o acórdão recorrido está expresso no sentido de que o reclamado descumpriu reiteradamente normas de segurança e saúde no trabalho, especialmente as disposições da NR 36 do MTE, expondo seus empregados a riscos ergonômicos. Tal conduta, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, comprometeu direitos fundamentais, como a dignidade humana e o valor social do trabalho, extrapolando a esfera meramente individual e atingindo a coletividade de trabalhadores.
A jurisprudência desta Corte tem decidido que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante à configuração do dano moral coletivo, a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Precedentes. Já no tocante ao valor arbitrado, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando-se que restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados. Assim, trata-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo. Ademais, o TRT consignou que o arbitramento da indenização já levou em consideração os " esforços da reclamada no sentido de cumprir, ao menos em parte, a legislação trabalhista ". Ilesos, portanto, os arts. 5º, V e X, da CF, 223-C da CLT e 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-263-48.2019.5.09.0662, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/11/2024) - Grifei.
"I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. RECURSO MAL APARELHADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No aspecto, o recurso de revista obstaculizado está mal aparelhado. Isso porque a parte não indica os dispositivos legais ou constitucionais pertinentes à matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, II, da CLT. Da mesma forma, não foi suscitada divergência jurisprudencial específica na esteira da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. Agravo de instrumento provido ante possível violação do artigo 5º, V, da CF. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do MPT, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de pagamento de indenização pordanomoral coletivo. A decisão regional consignou que, "embora demonstrada a inobservância de diversas normas trabalhistas pela empresa-ré, não se constatou a ocorrência de lesão transindividual a direitos da personalidade." Conforme se extrai dos autos, é incontroverso o descumprimento, por parte da ré, de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde do trabalho, especialmente irregularidades na concessão do intervalo interjornada, descanso semanal remunerado e normas de ergonomia constantes da NR 17 da Portaria 3. 214/78. Como se vê, é nítida a presença, na aludida conduta da ré, do caráter ofensivo e intolerável, uma vez cristalino o descumprimento de normas mínimas relativas à saúde e à segurança dos trabalhadores. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento frequente de normas trabalhistas referentes à segurança e à saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, porquanto atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 - duzentos mil reais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000035-65.2019.5.02.0431, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/12/2023).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu o descumprimento da legislação trabalhista consistente na falta de elaboração e implementação do PPRA, do PCMSO e dos atestados de Saúde Ocupacional - ASO, ' revelando que passou mais de l ano sem qualquer atualização no PPRA, tendo a atualização sido procedida tão somente após a lavratura do auto de infração '. Contudo, afastou a condenação da indenização título de danos morais coletivos no valor de valor de R$ 452.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois mil reais). A jurisprudência desta Corte tem decidido, reiteradamente, que os danos decorrentes do descumprimento reiterado de normas referentes à segurança e saúde de trabalho extrapolam a esfera individual, ensejando dano moral coletivo a ser reparado, uma vez que atentam também contra direitos transindividuais de natureza coletiva. Assim, levando em consideração a natureza, gravidade, a situação econômica e o grau de responsabilidade do ofensor, mostra-se razoável condenar a reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-4501-02.2015.5.12.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/06/2018.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - LEGITIMIDADE - PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - INTERESSE DE AGIR 1. A C. SBDI-1 firmou entendimento no sentido de que o Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública visando à defesa de interesses individuais homogêneos, que possuem origem comum, como no caso dos autos. Considerou-se que a atribuição de proteção de interesses difusos e coletivos conferida ao 'Parquet', no artigo 129, inciso III, da Constituição da República, contempla a defesa de interesses individuais homogêneos, considerados espécies de interesses coletivos em sentido amplo. 2. Caracterizado o binômio utilidade / necessidade, uma vez que a via eleita é útil e necessária à obtenção da tutela pleiteada, verifica-se a presença do interesse processual. DANO MORAL COLETIVO - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. É o entendimento desta Corte que o não cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho enseja dano moral coletivo a ser reparado. 2. O quantum indenizatório fixado revela a aplicação do princípio da razoabilidade e a observância aos critérios de justiça e equidade, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte Superior. JULGAMENTO ULTRA PETITA. Não se divisa julgamento fora dos limites da lide na situação vertente, pois, no processo trabalhista, basta que a parte requerente explicite o fato jurídico, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, fazendo breve exposição dos fatos, sendo que o enquadramento legal é prerrogativa do Juízo (iura novit curia). Cabe à parte dizer os fatos, e ao juiz aplicar o direito ao caso concreto, como ocorreu na hipótese. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA Nos temas, o Recurso de Revista não reúne condições de processamento por desatender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (redação da Lei nº 13.015/2014), de transcrever a decisão recorrida no que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-1287-46.2013.5.20.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/09/2015.)
No caso concreto, os fundamentos adotados pelo TRT demonstram que a prática patronal atingiu tais valores, justificando a reparação moral coletiva.
Inexistindo afronta direta a dispositivos constitucionais ou legais e evidenciando-se que o acórdão recorrido foi prolatado em consonância com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbices nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao Agravo, ainda que por fundamento diverso.
2. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Mediante a decisão monocrática proferida às fls. 1538/1539, em relação aos temas objeto do presente Agravo, neguei provimento ao agravo de instrumento por adoção dos fundamentos expendidos pelo primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. A questão relativa ao arbitramento da indenização por danos morais coletivos foi solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O reclamado sustenta que foram atendidos os requisitos do art. 896 da CLT e que o reexame da matéria não implica o revolvimento de fatos e provas. Defende que, caso mantida a indenização por danos morais, seja reduzido o seu montante, uma vez que não foram respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao dano indireto. Aponta ofensa aos arts. 5º, X, e 7º, XVIII, da CF; 186 e 927 do Código Civil. Cumpre destacar que o recorrente cumpre os requisitos do artigo 896, §1º-A, I a III da CLT, às fls.1381/1382.
Ao exame. Na hipótese, o e. TRT consignou que:
DOS DANOS MORAIS COLETIVOS
A ré não se conforma com a condenação imposta (R$ 100.000,00 - cem mil reais), uma vez que entende não ter praticado ato ilícito e, portanto, entende ausentes os requisitos legais para inflição da sanção. Afirma que as infrações administrativas mencionadas na petição inicial não ensejaram prejuízos, sequer em abstrato, aos seus empregados. Sucessivamente, almeja a redução do importe arbitrado para, no máximo, 10% (dez por cento) do valor fixado.
Já o autor pretende a majoração da importância indenizatória, tendo em vista que a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada na inobservância de vários itens da NR 36, expôs seus empregados a riscos ergonômicos. Aduz que, na região em que situada a empresa, os acidentes e afastamentos de trabalhadores que atuam na atividade de abate de reses e suínos é elevado. Requer a fixação da indenização em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Pois bem.
Conforme explicita Xisto Tiago de Medeiro Neto:
"a ideia e o reconhecimento do dano moral (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil, significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (in" Dano moral coletivo", LTr, 2004, p. 136). Carlos Alberto Bittar Filho define o dano moral coletivo como sendo "a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um (artigo "Pode a coletividade sofrer dano determinado círculo de valores coletivos" moral?", Repertório IOB Jurisprudência, vol. 3, 15/96, p. 271).
O citado jurista defende, ainda, a tese de que:
"Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial". O pedido de compensação por dano moral coletivo, decorrente da violação de direitos difusos e coletivos, encontra amparo no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese, patente a gravidade da conduta da recorrente ao expor seus funcionários a riscos, lesando, consequentemente, direitos fundamentais constitucionais, como a dignidade humana e o valor social do trabalho, o que atinge a coletividade como um todo.
A verba indenizatória devida na hipótese deve ser fixada com prudência e moderação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor, a natureza e a extensão do dano causado, não se justificando que a reparação seja arbitrada em valor exorbitante, que possa ensejar, por si só, o colapso financeiro da empresa, ou em importe inexpressivo, que torne inócua a condenação, por descaracterizar seu caráter inibitório. Ante essas considerações, reputa-se razoável o importe arbitrado na sentença (R$ 100.000,00 - ID. 64d0aa6, pág. 18), que se mostra adequado, satisfatório e suficiente para atender aos fins a que se destina, ou seja, reparar o dano moral coletivo causado e, ao mesmo tempo, desencorajar a reincidência nos atos ilícitos. Mantenho.
O Tribunal Regional, contudo, fundamentou adequadamente sua decisão, considerando a gravidade da conduta e os impactos causados à coletividade de trabalhadores. O valor arbitrado (R$ 100.000,00) foi fixado com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter reparatório e pedagógico da indenização. O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que a revisão do montante arbitrado a título de indenização por danos morais ocorre apenas nas hipóteses em que é nítido o caráter irrisório ou exorbitante da condenação, de modo tal que não seja capaz de atender aos objetivos estabelecidos pelo ordenamento para o dever de indenizar. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator