Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 669-08.2018.5.14.0002, em que é Agravante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Agravado SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF.
Em decisão monocrática neguei seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamado, por ausência de transcendência.
Contra tal decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno.
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões, consoante certificado à fls. 122.
O processo se encontra em fase de execução.
Parecer do MPT, pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, à fls. 120.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, eis o teor da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ante a restrição do artigo 896, §2º, da CLT, o seguimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito à hipótese em que evidenciada ofensa, direta e literal, à norma inserta na Constituição da República. No mesmo sentido, a Corte Superior Trabalhista editou a Súmula n. 266. Portanto, é impertinente a alegação de contrariedade a legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA
Quanto à alegação de transcendência, resta prejudicada a sua análise nesta oportunidade, diante do que dispõe o §6º do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, "in verbis": "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação dos artigos 5º, XXXVI, 109, I, e 114 da Constituição Federal;
- violação dos artigos 64, §1º e 535, V, do CPC;
- divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do e. STF e e. STJ.
Alega que não deve prosperar o acórdão recorrido, porque "tem-se que a incompetência absoluta consta do rol de fundamentos que o Código instrumental elenca como passível de veiculação em sede de Embargos à Execução:[...]", conforme art. 535 do CPC.
Assevera que "No caso da incompetência absoluta, reforça a possibilidade de alegação em sede de impugnação à execução o Art. 64, §1o, do CPC, segundo o qual "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".
Afirma que "Em relação à alegada violação ao art. 64, §1º, do CPC/2015, as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias."
Ressalta que "Por outro lado, nas causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais figurarem na condição de ré, sabe-se que a competência é da Justiça Comum Federal. É a regra emanada do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual, excepcionalmente, poderá não incidir, quando a demanda disser respeito às relações de trabalho, caso em que cumprirá à justiça trabalhista dirimir as contendas, como disposto no art. 114, I, da Constituição Federal".
Afirma que "Não restam dúvidas, portanto, de que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar a presente demanda, razão pela qual merece ser provido o presente recurso, sendo os autos remetidos à Justiça Federal."
Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias resta prejudicada, em virtude do que passo a explicitar.
A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Nessa conjuntura, tem-se que afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, só terá viabilidade de processamento o recurso de revista no qual a parte tiver diligenciado em cumprir esses requisitos formais agora estabelecidos no preceptivo retrocitado, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constato que a recorrente não indicou o trecho da decisão recorrida, no qual restou prequestionada a controvérsia em torno do objeto do recurso de revista.
Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista, não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados proferidos pela SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
(...)
Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no § 1º-A, inciso I, do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho".
E, por sua vez, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento".
Passo à análise da matéria trazida no presente agravo.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO Em seu agravo interno, a parte sustenta que está "demostrada a transcendência da matéria em discussão tendo em vista a clara desconformidade do julgado impugnado com a jurisprudência firmada pelo Pleno do STF". Renova a argumentação tecida no recurso de revista, no sentido de que, "ao contrário do que consta na r. decisão recorrida, que diz que a questão da competência desta Especializada já se encontra superada pela coisa julgada, tem-se que a incompetência absoluta consta do rol de fundamentos que o Código instrumental elenca como passível de veiculação em sede de Embargos à Execução". Alega que, "no caso da incompetência absoluta, reforça a possibilidade de alegação em sede de impugnação à execução o art. 64, §1º, do CPC, segundo o qual a "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício"". Argumenta, ainda, que "o entendimento da Corte Maior tem se orientado pela suspensão de qualquer interpretação do inciso I do art.114 da CRFB/88, alterado pela EC 45/2004, que atribuisse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. (ADI 3.395, de 05/04/2006).". Indica violação dos artigos 5º, XXXVI, 109, I, e 114, I, da Constituição Federal e colaciona arestos.
Vejamos.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
"2.2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Erige o ente público executado, com fundamento nos arts. 64, § 1º, e 535 do Código de Processo Civil (CPC) e mencionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda e requer, com isso, a reforma da sentença para que sejam os autos remetidos à Justiça Federal.
Entretanto, a matéria suscitada pela agravante já foi objeto de decisão proferida por essa Segunda Turma, no julgamento de pretérito recurso ordinário alusivo à fase de conhecimento, rejeitando-se a preliminar suscitada pelo ente público nos seguintes termos: 2.2. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada argui a preliminar em epígrafe ao argumento de que, na hipótese, não se pode precisar se o fato que ensejou a propositura desta ação indenizatória (a contaminação do autor pelo pesticida DDT) se deu na época em que estava submetido ao regime celetista ou já após a transmudação ocorrida para o regime estatutário.
Alega que, diante da impossibilidade de determinação, é forçoso concluir pela competência da Justiça Federal, já que, além de se tratar de lide de servidor público federal em face de fundação pública federal, a descoberta da contaminação e de seus efeitos nocivos à saúde dos reclamantes ocorreu somente no período estatutário.
Com efeito, pugna pela declaração da incompetência da justiça do trabalho e posterior remessa do feito à Justiça Federal Pois bem.
Sem embargos à tese recursal, não há como acolhê-la, haja vista não restar dúvidas de que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamatória em que, malgrado ajuizada por servidor público federal presentemente sujeito ao regime estatutário, tem por objeto benefícios salariais ou vantagens de ordem jurídica decorrentes de contrato individual de trabalho celebrado com a União Federal em período anterior ao da instituição de regime jurídico único, conforme se extrai da iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentado na OJ nº 138 SDI do TST:
COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO.
Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista.
No mesmo sentido, está o verbete sumular nº 97 do Superior Tribunal de Justiça, "in verbis":
Competência. Justiça do Trabalho. Servidor público. Vantagem anterior ao regime jurídico único. CF/88, arts. 39 e 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único.
Ora, a presente relação jurídica discutida em juízo tem relação com a admissão de trabalhadores sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho pela antiga SUCAM, entidade atualmente conhecida como FUNASA, na década de 1980, período anterior ao advento da Lei nº 8.112/90.
Destarte, como se trata de conflito relativo ao período anterior à entrada em vigor da lei que transmutou o regime, está caracterizada a competência dessa Especializada para dirimir o caso da exposição/contaminação de agente de combate a endemias pelo pesticida DDT.
Além disso, anota-se, oportunamente, que a tese de que esta Especializada não poderia apreciar a demanda por não se poder precisar se a contaminação de trabalhadores pelo pesticida DDT se deu na época do regime celetista ou do estatutário não merece prosperar, uma vez que, desde 1987 foi utilizado o pesticida DDT no combate a endemias existentes no Estado de Rondônia pela SUCAM, hoje FUNASA. Com efeito, não há falar em imprecisão quanto ao início da exposição dos trabalhadores ao agente intoxicante, já que, evidentemente, tal fato ocorreu antes da transmudação do regime contratual. Outrossim, o raciocínio da Administração Pública de que a fixação do marco de consolidação das lesões decorrentes da exposição dos trabalhadores ao DDT em 2013 afasta a competência da Justiça do Trabalho está equivocado. O infortúnio que acometeu os trabalhadores surgiu no curso do contrato individual de trabalho dos reclamantes, pelo que não resta alternativa senão rejeitar a preliminar em referência. (Id 39fc9a6 - Pág. 6-7)
Desse acórdão a ora agravante interpôs recurso de revista, que teve o seguimento denegado, e agravo de instrumento ao TST (Id 649cab1), o qual teve o seguimento negado pelo Ministro-relator, com o trânsito em julgado dessa decisão, como certificado nos autos. Volta novamente a discutir a matéria no presente agravo de petição, olvidando, todavia, dos efeitos da coisa julgada material, que tornam imutável o acórdão prolatado por essa Turma na fase de conhecimento, a teor do que disciplinam os arts. 5º, XXXVI, da CF e 502 do CPC. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esse Colegiado em agravos de petição similares interpostos também pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE:
(...)
Portanto, mantendo-se a higidez da coisa julgada, nega-se provimento agravo de petição, quanto ao tema analisado". (grifei)
No caso, o e. TRT consignou que "a matéria suscitada pela agravante já foi objeto de decisão proferida por essa Segunda Turma, no julgamento de pretérito recurso ordinário alusivo à fase de conhecimento", tendo transitado em julgado conforme certidão presente nos autos.
Com efeito, nos termos dos arts. 879, § 1º, e 884, § 1º da CLT, é vedado às partes modificar ou inovar a sentença liquidanda, bem como discutir questões pertinentes à causa principal, de modo que a matéria de defesa em fase de execução será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
Logo, com o trânsito em julgado, resta configurada a imutabilidade da coisa julgada, mesmo no que concerne às matérias de ordem pública, em observância ao instituto da preclusão.
Nesse contexto, conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez solucionada definitivamente a questão referente à competência da Justiça do Trabalho na fase de conhecimento, inviável a rediscussão em sede de execução, sob pena de violação da coisa julgada.
Em reforço ao referido entendimento, cito julgados de Turmas do TST:
"AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. MATÉRIA AINDA NÃO PACIFICADA NESTA C. CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE DECISÃO EM CONTRÁRIO PROFERIDA PELA E. QUARTA TURMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2129-36.2017.5.22.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/11/2023).(grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E TRANSITADA EM JULGADO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. A competência da Justiça do Trabalho firmada na fase de conhecimento é insuscetível de revisão em sede de execução da sentença, uma vez que a questão está alcançada pelo manto da coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. A declaração pretendida na presente etapa implicaria violação à coisa julgada, pelo que a insurgência não merece prosperar. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-80467-29.2014.5.22.0101, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. TESE DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme explicitado por este relator, não há como prosperar a tese do Município executado de inexigibilidade do título executivo judicial, ao argumento de que seria oriundo de decisão contrária à proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas envolvendo relação de natureza jurídico-administrativa. Extrai-se do acórdão regional que a questão relativa à competência da Justiça do Trabalho já foi discutida na fase de conhecimento, motivo pelo qual não comporta mais discussão nesse momento processual, em face da preclusão. Dessa forma, a pretensão de alteração do título executivo representaria violação da garantia constitucional que protege a coisa julgada, o que inviabiliza, por consequência, a análise da apontada ofensa ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-17029-29.2016.5.16.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022). (grifei)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que não é possível, em sede de agravo de petição, repisar matéria já analisada e decidida na etapa de cognição, sobre a qual já se operaram os efeitos da coisa julgada material, sob pena de se afrontar o art. 5º, XXXVI, da CF/88. De fato, diante das circunstâncias, discutida e julgada a matéria na etapa cognitiva, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência renovada na fase executiva. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, o Agravante considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC), no prazo de dois anos (CPC, art. 495). Portanto, suplantada na fase cognitiva a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível a renovação desse debate na execução, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Registre-se, ainda, que consoante comando previsto no § 1º do artigo 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-1264-13.2017.5.22.0101, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/02/2024). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COISA JULGADA. MATÉRIA RELACIONADA À FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTÓRIA. PRECLUSÃO. ART. 896, § 7º DA CLT. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, renovada em sede de execução de sentença. 2. No mérito, como se observa, não prospera o intento recursal, na medida em que a questão relativa à competência da justiça do trabalho foi devidamente solucionada pelo acórdão regional a luz do instituto da coisa julgada, cuja transgressão encontra óbice na norma constitucional do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Pois, extrai-se dos fundamentos esposados pelo Tribunal Regional que se trata de matéria superada na fase de conhecimento, e, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública, há de ser respeitado a preclusão da matéria e o trânsito em julgado da decisão. 3. O acórdão regional revela sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte. Emergindo óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST ao recurso de revista. Julgados. 4. Nesses termos, não há transcendência da causa, conforme a jurisprudência desta 6ª Turma. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-0000023-85.2021.5.05.0311, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 24/02/2025). (grifei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO REFERENTE À FASE DE CONECIMENTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre a possibilidade de se arguir a incompetência referente ao processo de conhecimento, quando este já está em fase de execução, para fins de se reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial. A Corte Regional negou provimento ao agravo de petição, ao fundamento de que "não pode o agravante querer agora ressuscitar a matéria relativa a incompetência da Justiça do Trabalho, a pretexto de coisa julgada inconstitucional, pois, repise-se a incompetência a ser arguida na fase da execução é aquela referente ao juízo da execução e não ao do conhecimento,". No caso, nem sequer houve discussão na fase de conhecimento sobre a questão da incompetência da Justiça do Trabalho, ora alegada, para apreciar a lide referente a vínculo jurídico entre o Poder Público e seus servidores. Diante das circunstâncias, revela-se impossível o reconhecimento da incompetência na fase executiva referente ao julgamento do título executivo judicial. Cumpre ressaltar que, ressalvadas as hipóteses previstas na lei, não é lícito aos órgãos da Justiça do Trabalho reapreciar o que já foi decidido (CLT, art. 836). Se, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional cognitivo, a parte considerar que a condenação foi proferida por órgão judicante incompetente (CPC, art. 113), a sua desconstituição apenas poderá ser postulada por intermédio de ação rescisória (art. 485, II, do CPC). Portanto, superada na fase de conhecimento a controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho, não será possível na execução a discussão dessa matéria, sob pena de ofensa aos postulados da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 836 da CLT c/c art. 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-17267-53.2013.5.16.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025). (grifei)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. QUESTÃO DISCUTIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA (ART. 505, 507 E 508 DO CPC; 836 DA CLT). Extrai-se do acórdão que a matéria atinente à competência material foi debatida na sentença exequenda, com enfoque na dispensa imotivada da empregada pública contratada anteriormente à Constituição Federal, sem submissão a concurso público. A teor dos arts. 505, 507 e 508 do CPC e 836 da CLT, não há como se retomar a discussão de questões já decididas nos autos, acobertadas pelo manto da coisa julgada. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1115-90.2017.5.22.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024). (grifei)
Ilesos, pois, os artigos 5º, XXXVI, e 114, I, da Constituição Federal.
Inservível a indicada ofensa ao art. 109, I, da CF, pois não trata da matéria discutida, e incabível o apontado dissenso de teses, ante o óbice da Súmula 266 do TST e do art. 896, §2º, da CLT.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator