Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Órgão Especial GVPCB/mh
AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário teve seguimento denegado porquanto o acórdão desta Corte manteve a responsabilização subsidiária do ente público com base na comprovação concreta de culpa in vigilando, notadamente diante do fato de que a inadimplência de salários decorreu do não repasse de verbas pela Administração. Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da repercussão geral, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo possível a responsabilização subsidiária quando comprovada a falha na fiscalização do contrato.
Também não se verifica afronta ao entendimento firmado no Tema 1118 da repercussão geral, pois a condenação do ente público não foi fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas na constatação concreta de conduta negligente da Administração Pública.
Desse modo, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Ag-AIRR - 222-07.2017.5.08.0104, em que é Agravante(s) UNIÃO (PGU) e são Agravado(s)S INSTITUTO SOCIO-AMBIENTAL FLORANATIVA-ISAF e ROBERTO LOPES FREITAS.
Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Contra a referida decisão, a parte interpõe o presente agravo, no qual requer o regular trânsito do seu apelo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos recursais, conheço do agravo.
II - MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Por meio de decisão monocrática, denegou-se seguimento ao recurso extraordinário sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de recurso extraordinário que impugna decisão desta Corte Superior a respeito da responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
(...)
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA
Em seu agravo interno, a reclamada sustenta que ", a União teve sua culpa in vigilando presumida em decorrência da inversão do ônus da prova da inexistência de fiscalização e do mero inadimplemento das verbas trabalhistas", "mas não é ônus da União comprovar atos que demonstrem a existência do direito do autor (art. 373, I, do CPC/2015)".
Ao exame.
De plano, reconheço a transcendência da causa, tendo em vista discussão em torno do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Eis o que consta do acórdão regional:
2.3.2 DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE NÃO HOUVE FISCALIZAÇÃO. DA VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8666/93. DA INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA N. 331 DO C. TST
Insurge-se a recorrente contra a decisão de 1° Grau que a condenou, de forma subsidiária, ao pagamento dos créditos do reclamante.
Afirma que firmara contrato com a reclamada, objetivando a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural - ATER, destinados a pescadores e pescadores artesanais.
Alega que, a sentença que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária, teria se baseado no fato de que ela não teria produzido prova de que teria fiscalizado o contrato e o cumprimento das normas trabalhistas pelo primeiro reclamado, de modo que a decisão teria se baseado em meras afirmações genéricas da parte autora.
Assevera que, de acordo com a jurisprudência - cita o RE 760.931, decidido pelo STF, e MC - Reclamação Constitucional n°26.674 - não cabe à Justiça do Trabalho atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública por presunção, diante do inadimplemento de encargos trabalhistas da empresa reclamada ou pela ausência de provas de fiscalização do contrato de terceirização nos autos processuais.
Aduz que de acordo com as recentes decisões do STF, somente poderia ser imputada à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, quando além do inadimplemento, existir o nexo causai entre a conduta da União e o dano pelo não recebimento das verbas trabalhistas, sendo ônus do autor comprovar que a Administração tinha ciência das irregularidades nos pagamentos, entretanto, permaneceu inerte.
Não lhe assiste razão.
Faz-se ver que a recente tese jurídica do Excelso STF, em 30.03.2017, no julgamento do Tema n° 246 de Repercussão Geral (responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de prestadora de serviço), possui o seguinte teor:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93". Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 26.4.2017. (RE 760931; acórdão publicado em 12.09.2017, DJE n° 206, de 11.09.2017).
Esta Relatora sempre defendeu ser inadmissível a tese de que, eventual inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da contratada frente a seus empregados, em qualquer hipótese, importe responsabilização subsidiária da administração, pela ideia preconcebida de que teria havido a conivência, ainda que sem culpa ou dolo, dos agentes públicos responsáveis pela escolha da prestadora.
Na verdade, nos termos do artigo 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93, o legislador quis deixar claro que o contratado não pode transferir à administração encargos trabalhistas, fiscais, previdenciários e comerciais, ainda que tenham sido omitidos nos custos apresentados pela empresa contratada ou que isto não tenha constado do edital porque, entender-se de forma contrária, implicaria mascarar-se o real valor do contrato, em detrimento de outros licitantes e em desrespeito ao princípio da igualdade que rege a Lei de Licitações.
A responsabilização subsidiária é possível, cabendo a demonstração pela administração de cumprimento integral das disposições da Lei n° 8.666/93, no que diz respeito não só à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômica das empresas licitantes, como também em relação à correta execução do contrato, nos precisos termos do artigo 67 da Lei de Licitações e do Tema 246 de Repercussão Geral.
Portanto, desde que a administração direta ou indireta demonstre, de forma inequívoca, que observou todos os requisitos legais na escolha da contratada, exigiu a comprovação de sua habilitação jurídica e de sua idoneidade financeira, incluída a regularidade previdenciária e fiscal, bem como a demonstração de sua aptidão técnica e profissional, não há falar em culpa in eligendo.
De igual forma, se a administração comprovar que acompanhou o cumprimento do contrato, não só no que diz respeito à sua execução física, como também no que diz respeito ao cumprimento pela contratada das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias, não há falar em sua responsabilidade, ainda que subsidiária, por eventuais descumprimentos da legislação trabalhista pela contratada, por culpa in vigilando.
Passa-se, então, a verificar se restou prova a culpa da segunda reclamada, ora recorrente.
Faz-se ver que a recorrente procedeu à juntada do extrato de contrato (fls. 253, frente e verso).
No caso presente, não se vislumbram quaisquer indícios de cumprimento das obrigações da contratante, no sentido de fiscalizar o cumprimento do contrato, nem a adoção das medidas cabíveis nesse sentido. Ao contrário. Constam, do Relatório de execução, às fls. 254, frente e verso, diversos registros de atrasos nos repasses à primeira reclamada pela União, o que causou atrso no pagamento de salários e mesmo o seu não adimplemento, como ocorreu com o autor.
É pacífica a obrigação do ente público de fiscalizar, de forma eficaz, o cumprimento do contrato pela prestadora de serviços e a manutenção da sua regularidade fiscal, que deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do art. 55, inciso XIII, da Lei n° 8.666/93, que dispõe ser "obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".
A matéria encontra-se, inclusive, regulamentada, no âmbito da Administração Federal, na IN 05/2017, que institui um padrão fiscalizatório dos entes públicos em relação aos seus trabalhadores terceirizados, consoante a qual, dentre outros pontos, resta clara a obrigatoriedade de prévia verificação da regularidade fiscal do contratado antes de se proceder á qualquer pagamento, o que tem sido observado pelo TCU, citando-se, a título de exemplo, a Decisão n° 705/1994 (ACÓRDÃO 1.299/2006), que negou provimento ao recurso do TRT do Rio de Janeiro, que pretendia se eximir da obrigação de verificar a regularidade fiscal do credor antes do pagamento.
Por assim ser, concluiu-se ter restado provado que a União não observara seus deveres contratuais, quer de repasse de verbas nos prazos contratados, quer de fiscalização.
Desta forma, não tendo o primeiro reclamado cumprido com o seu dever, como empregador, deixando de pagar ao reclamante as verbas trabalhistas pertinentes ao contrato de trabalho, não há como se afastar a responsabilidade do recorrente pelo pagamento de todas as verbas decorrentes da condenação, nos termos da Súmula n. 331 do C. TST, itens V e VI.
Note-se que há várias reclamações apreciadas pelo STF, nas quais se entende não violar o decidido na ADC 16, nem no RE 760931, a sentença que, reconhecendo a culpa in vigilando da Administração por falta no dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, condena o ente público subsidiariamente: Rcl 19.281 AgR, Rei. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 20/04/2015; (Rcl 14.048 AgR, Rei. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 02/02/2015. Destaca-se, por oportuno, trecho da decisão proferida na Reclamação 23.398 RIO DE JANEIRO:
"ANÁLISE PROBATÓRIA. CONVENÇÃO 94 OIT. Examinando o conjunto probatório á luz do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, conclui-se pela culpa do ente da Administração Pública na comprovação da legalidade do contrato celebrado e na fiscalização deste, eis que não reteve os valores da fatura para assegurar o pagamento conforme determina o art. 5° da Convenção n° 94 da OIT, e não adotou as "sanções adequadas" e as "medidas apropriadas" exigidas no Decreto n° 58.818 de 1966 para "permitir que os trabalhadores interessados recebam os salários a que têm direito".
E por todo o acima exposto que nego provimento ao recurso da para manter a sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da recorrente pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.
Recurso improvido.
No recurso de revista, a reclamada sustenta que " a Turma julgadora, ao acatar a responsabilidade da União, concluindo que a ausência de prova robusta da fiscalização determina sua responsabilidade subsidiária, acaba por atribuir ônus à União de comprovar que não agiu com culpa na fiscalização do contrato " e que " tratando-se de fato constitutivo do direito, seu ônus incumbe ao reclamante ". Entre outras alegações, aponta ofensa aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 37, § 6º, da CF e 186 e 944 do Código Civil e contrariedade à Súmula 331, V, do TST.
Vejamos.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos.
Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ".
Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado.
Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
Consta do acórdão regional o seguinte:
Passa-se, então, a verificar se restou prova a culpa da segunda reclamada, ora recorrente.
Faz-se ver que a recorrente procedeu à juntada do extrato de contrato (fls. 253, frente e verso).
No caso presente, não se vislumbram quaisquer indícios de cumprimento das obrigações da contratante, no sentido de fiscalizar o cumprimento do contrato, nem a adoção das medidas cabíveis nesse sentido. Ao contrário. Constam, do Relatório de execução, às fls. 254, frente e verso, diversos registros de atrasos nos repasses à primeira reclamada pela União, o que causou atrso no pagamento de salários e mesmo o seu não adimplemento, como ocorreu com o autor.
(...)
Por assim ser, concluiu-se ter restado provado que a União não observara seus deveres contratuais, quer de repasse de verbas nos prazos contratados, quer de fiscalização.
Como se observa, o Tribunal Regional concluiu "ter restado provado que a União não observara seus deveres contratuais, quer de repasse de verbas nos prazos contratados, quer de fiscalização", pois "constam, do Relatório de execução, às fls. 254, frente e verso, diversos registros de atrasos nos repasses à primeira reclamada pela União, o que causou atraso no pagamento de salários e mesmo o seu não adimplemento, como ocorreu com o autor". Nessa medida, demonstrado que a tomadora dos serviços agiu de forma negligente, concorrendo para o inadimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, não havendo falar em violação dos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 37, § 6º, da CF e 186 e 944 do Código Civil. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST, de modo a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST.
Nego provimento." (fls. 321/326)
Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 246, de seguinte redação: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do RE 1.298.647 RG/SP, a excelsa Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que deu ensejo ao Tema 1118, fixando tese jurídica de que cabe ao empregado comprovar o efetivo comportamento negligente ou nexo causal entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do ente público, não podendo a Administração Pública ser responsabilizada subsidiariamente com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova. A seguir a transcrição integral do teor da supracitada tese, em que se estabeleceram outros critérios para a responsabilização da Administração Pública:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (sem grifos no original).
Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em razão da efetiva comprovação da sua conduta culposa tanto no que concerne à fiscalização do contrato de prestação de serviços e à observância das obrigações trabalhistas, quanto ao atraso no repasse das verbas estabelecidas contratualmente, evidenciando, desse modo, plena conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF nos Temas 246.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E NO RE 760.931-RG / DF (TEMA 246 DA REPERCUSÃO GERAL). INOCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA DA RECLAMATÓRIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Tribunal reclamado responsabilizou subsidiariamente o agravante, por entender caracterizada a culpa in vigilando decorrente de sua omissão na fiscalização o que resultou na ausência de um representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; na ausência do recolhimento do FGTS e, no atraso no repasse do valor mensal devido à empresa prestadora do serviço, gerando consequente atraso no pagamento dos salários dos trabalhadores. II - A atribuição da responsabilidade não se deu de forma automática, mas em razão de o juízo trabalhista ter consignado, por meio de análise documental, a presença da culpa in vigilando da Administração. Assim, não há falar em desrespeito à ADC 16/DF nem ao RE 760.931-RG / DF (Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral), pois a decisão reclamada não descumpriu as orientações firmadas por este Tribunal, mas, ao contrário, adotou-as plenamente. III- Dissentir das razões adotadas pelas instâncias ordinárias no que concerne à configuração de culpa da Administração Pública demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância não admitida em sede de reclamação constitucional. IV - A pretensão do agravante, em última análise, é fazer uso do instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que se revela estranha à sua destinação constitucional (Rcl 4.381-AgR / RJ, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno). V - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 56647 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
Nesse contexto, estando a decisão impugnada em harmonia com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão, nego seguimento ao recurso extraordinário, com suporte no artigo 1.030, I, "a", do CPC.
Nas razões do agravo, a parte pugna pela reforma da decisão agravada, requerendo o regular trânsito do seu recurso extraordinário.
Sustenta, em síntese, que a condenação do ente público teria ocorrido em desacordo com as teses fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1118 da repercussão geral, ao argumento de que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, sem a devida comprovação da culpa in vigilando, a cargo do reclamante. Aduz que "para que o julgador possa decidir a causa com base na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, é necessária a inexistência no processo de provas acerca do fato alegado", alegando ofensa aos artigos 5º, II, 97 e 102, § 2º, da Constituição Federal. Sem razão. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral.
Na hipótese, o recurso extraordinário teve seguimento denegado porquanto o acórdão desta Corte manteve a responsabilização subsidiária do ente público com base na comprovação concreta de culpa in vigilando, notadamente diante do fato de que a inadimplência de salários decorreu do não repasse de verbas pela Administração. No Tema 246 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do Tema 1118 da repercussão geral, foram fixadas as seguintes teses: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Nesse contexto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da repercussão geral, segundo a qual o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, sendo possível a responsabilização subsidiária quando comprovada a falha na fiscalização do contrato.
Também não se verifica afronta ao entendimento firmado no Tema 1118 da repercussão geral, pois a condenação do ente público não foi fundada exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas na constatação concreta de conduta negligente da Administração Pública.
Desse modo, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS
Ministro Vice-Presidente do TST